0002443-58.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002443-58.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.390,00 Autor(s): PAULO CESAR CARDOZO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. P. C. C. propôs ação de indenização por quebra de contrato de seguro em face de Allianz Seguros S.A., aduzindo, em síntese, que: a) celebrou, em 8/9/2025, contrato de seguro por incapacidade temporária com vigência até 8/9/2030, prevendo diária de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e franquia de 7 dias, tendo adimplido a primeira parcela; b) em 14/9/2025 sofreu ruptura total do tendão de Aquiles (CID-10 S86.0) durante partida de futebol, sendo submetido a cirurgia e afastando-se das atividades por 90 dias; c) ao comunicar o sinistro, houve cancelamento unilateral da apólice e negativa de cobertura, sem justificativa formal; d) inexistem cláusulas de carência para acidentes ou exclusão para prática de futebol; e) a conduta viola a boa-fé objetiva (art. 765 do CC) e os arts. 16, 48, 86, §6º, 87 e 121 da Lei n.º 15.040/2024, pois não houve recusa expressa e motivada nem comprovação de agravamento de risco; f) são devidas 83 diárias (90 dias menos 7 de franquia), totalizando R$ 27.390,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais), nos termos dos arts. 757 e 760 do CC; g) a negativa indevida enseja danos materiais e morais. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da cobertura securitária até 8/9/2030, sob pena de multa; no mérito, a condenação ao pagamento de R$ 27.390,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais), acrescidos de correção e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-13 e 16.2-5). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 11.1), o que foi cumprido nos movs. 16.2-5, oportunidade em que promoveu o aditamento (mov. 16.1). Decisão inicial no mov. 35.1, com indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Citada (mov. 46), a ré ofereceu contestação (mov. 50.1), sem preliminares ou questões prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma: a) a legitimidade da negativa de cobertura securitária relativa à Diária por Incapacidade Temporária (DIT), uma vez que restou verificado o descumprimento do item 4.5.4.5 das Condições Gerais, em razão de a renda informada pelo segurado não ser fidedigna nem guardar compatibilidade com a sua real capacidade financeira apurada no momento da regulação do sinistro; b) a existência de fundada dúvida pela ocorrência do sinistro poucos dias após a adesão, bem como múltiplas contratações semelhantes no mesmo período; c) a ausência de incapacidade total para a profissão de advogado, alegando que o autor estava em plena atividade profissional no dia seguinte ao incidente, tendo inclusive recebido procuração em 15/9/2025; d) é indevida a indenização por danos morais, asseverando a inexistência de ato ilícito, dolo ou nexo de causalidade capaz de ensejar abalo extrapatrimonial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, deve ser observada a franquia contratual. Anexou documentos (movs. 47.2-4, 49.1-2 e 50.2-7). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 56.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial (mov. 57.1). Na fase de especificação de provas, a ré requereu a realização de prova pericial médica e contábil (mov. 61.1), ao passo que o autor pugnou pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunha e seu depoimento pessoal (mov. 62.1). O autor anexou documentos (movs. 62.2-6). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a indicação de provas (mov. 64.1), elas requereram apenas a realização de perícia médica (movs. 70.1 e 71.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) À míngua de preliminares ou prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do cancelamento unilateral da apólice pela seguradora com base em suposta divergência de renda; b) a efetiva ocorrência de incapacidade laborativa total e temporária do autor e o período de tal afastamento; c) a higidez e a fidedignidade das declarações de renda prestadas pelo autor no momento da contratação e do sinistro; d) a existência e a extensão dos danos vindicados 5. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes ao julgamento do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o mov. 64.1, fundamentada na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 7. Prova pericial Diante da complexidade técnica sobre a incapacidade do autor e sua extensão, DEFIRO a produção de prova pericial. Proceda-se ao sorteio de perito especializado (ortopedista e traumatologista) pelo sistema CAJU, certificando-se nos autos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, homologo, desde já, o montante apresentado. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 8. Nada mais sendo requerido, intime-se para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor PAULO CESAR CARDOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR CARDOZO
OAB: 102026/PR
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002443-58.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.390,00 Autor(s): PAULO CESAR CARDOZO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. P. C. C. propôs ação de indenização por quebra de contrato de seguro em face de Allianz Seguros S.A., aduzindo, em síntese, que: a) celebrou, em 8/9/2025, contrato de seguro por incapacidade temporária com vigência até 8/9/2030, prevendo diária de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e franquia de 7 dias, tendo adimplido a primeira parcela; b) em 14/9/2025 sofreu ruptura total do tendão de Aquiles (CID-10 S86.0) durante partida de futebol, sendo submetido a cirurgia e afastando-se das atividades por 90 dias; c) ao comunicar o sinistro, houve cancelamento unilateral da apólice e negativa de cobertura, sem justificativa formal; d) inexistem cláusulas de carência para acidentes ou exclusão para prática de futebol; e) a conduta viola a boa-fé objetiva (art. 765 do CC) e os arts. 16, 48, 86, §6º, 87 e 121 da Lei n.º 15.040/2024, pois não houve recusa expressa e motivada nem comprovação de agravamento de risco; f) são devidas 83 diárias (90 dias menos 7 de franquia), totalizando R$ 27.390,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais), nos termos dos arts. 757 e 760 do CC; g) a negativa indevida enseja danos materiais e morais. Ao final, requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento imediato da cobertura securitária até 8/9/2030, sob pena de multa; no mérito, a condenação ao pagamento de R$ 27.390,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais), acrescidos de correção e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2-13 e 16.2-5). Determinou-se a emenda à petição inicial (mov. 11.1), o que foi cumprido nos movs. 16.2-5, oportunidade em que promoveu o aditamento (mov. 16.1). Decisão inicial no mov. 35.1, com indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Citada (mov. 46), a ré ofereceu contestação (mov. 50.1), sem preliminares ou questões prejudiciais. No mérito, defendeu, em suma: a) a legitimidade da negativa de cobertura securitária relativa à Diária por Incapacidade Temporária (DIT), uma vez que restou verificado o descumprimento do item 4.5.4.5 das Condições Gerais, em razão de a renda informada pelo segurado não ser fidedigna nem guardar compatibilidade com a sua real capacidade financeira apurada no momento da regulação do sinistro; b) a existência de fundada dúvida pela ocorrência do sinistro poucos dias após a adesão, bem como múltiplas contratações semelhantes no mesmo período; c) a ausência de incapacidade total para a profissão de advogado, alegando que o autor estava em plena atividade profissional no dia seguinte ao incidente, tendo inclusive recebido procuração em 15/9/2025; d) é indevida a indenização por danos morais, asseverando a inexistência de ato ilícito, dolo ou nexo de causalidade capaz de ensejar abalo extrapatrimonial. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, deve ser observada a franquia contratual. Anexou documentos (movs. 47.2-4, 49.1-2 e 50.2-7). A audiência de conciliação foi infrutífera (mov. 56.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da exordial (mov. 57.1). Na fase de especificação de provas, a ré requereu a realização de prova pericial médica e contábil (mov. 61.1), ao passo que o autor pugnou pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva de testemunha e seu depoimento pessoal (mov. 62.1). O autor anexou documentos (movs. 62.2-6). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a indicação de provas (mov. 64.1), elas requereram apenas a realização de perícia médica (movs. 70.1 e 71.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde do litígio, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3. Saneamento do feito (art. 357, I, do CPC) À míngua de preliminares ou prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo nulidades a serem declaradas, declaro o feito saneado. 4. Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do cancelamento unilateral da apólice pela seguradora com base em suposta divergência de renda; b) a efetiva ocorrência de incapacidade laborativa total e temporária do autor e o período de tal afastamento; c) a higidez e a fidedignidade das declarações de renda prestadas pelo autor no momento da contratação e do sinistro; d) a existência e a extensão dos danos vindicados 5. Questões de direito (art. 357, IV, do CPC) Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes ao julgamento do mérito dos pedidos, aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo outras diversas das já suscitadas. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Mantém-se a distribuição dinâmica do ônus da prova conforme o mov. 64.1, fundamentada na hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 7. Prova pericial Diante da complexidade técnica sobre a incapacidade do autor e sua extensão, DEFIRO a produção de prova pericial. Proceda-se ao sorteio de perito especializado (ortopedista e traumatologista) pelo sistema CAJU, certificando-se nos autos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o profissional nomeado para que apresente proposta de honorários. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, homologo, desde já, o montante apresentado. Neste caso, intime-se a(s) parte(s) responsável(is) para efetuar o pagamento, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o pagamento, ao perito, deverá obedecer às regras do art. 465 do CPC. Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, cientificando-se as partes da data e local indicados para a produção da prova. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação do laudo, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 8. Nada mais sendo requerido, intime-se para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 14