0002443-34.2018.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por EDMILTON JOSÉ DE ARAUJO, em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida. Sustenta que vem pagando valor maior de juros que aqueles praticados pelo mercado. Informa que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, seguros e tarifas indevidas no contrato (SEGUROS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO). Aduz que entrou em contato coma Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requer que seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato objeto da lide, com a devolução, em dobro, do valor pago a maior, a devolução dos valores pagos a título de seguro e tarifas, além de indenização pelos danos morais suportados. A inicial de fls. 03/10 veio instruída dos documentos de fls. 11/27. Gratuidade de justiça deferida às fls. 32. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de fls. 41/68, acompanhada de documentos, em que arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não realizou cobrança indevida, já que os cálculos apresentados são infundados, pois utilizam metodologia sem amparo legal ou razoabilidade. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de fls. 150/151. Decisão saneadora de fls. 170/172 que afasta a preliminar e defere a produção de prova documental superveniente e pericial. Laudo pericial de fls. 443/472, do qual as partes se manifestaram. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964. A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não bancária. Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Isso porque a MP n.º 1.963-17, de 2000, (cf. Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no EN. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº10.931/2004 (cf. Art. 28, §1º, I). Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (cf. Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário - o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada. A concessão responsável da linha de crédito para consumo e para produção assume papel socioeconômico importante no mercado financeiro. O consumidor mais desvalido não possui apenas interesses frívolos, mas é movido também por necessidades imediatas. Por outro lado, a alma do negócio bancário reside na obtenção dos lucros e manutenção da atividade econômica proveniente da remuneração de juros e da cobrança de encargos pelo serviço prestado. Assim, o tratamento da dívida viabiliza os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme a diretriz normativa prevista no Art. 4º, caput e incisos I, II e X e Art. 6º, incisos XI e XII, do aludido código. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato em de 1,68% ao mês, não implica, por si só, configuração de abusividade. Note-se, ainda, que o contrato objeto dos autos em exame é benéfico para as duas partes. Com efeito, a instituição financeira desembolsa uma quantia, que é devolvida mês a mês. Ao final de algum tempo, a ela obtém, caso não haja inadimplência, o valor emprestado, acrescido de juros que lhe dão um ganho que justifica a concessão do empréstimo. De outro lado, o consumidor, que não teria dinheiro para pagamento à vista do veículo, consegue imediatamente a quantia necessária, que lhe dá direito a poder usufruir do bem antes mesmo da quitação integral dos valores, ficando com a obrigação de devolver a quantia do empréstimo, acrescida de juros, ao longo do período contratado. Não há dúvida que o consumidor tem integral opção de não obter o empréstimo e esperar que tenha dinheiro suficiente para aquisição do bem ou, caso pretenda desde logo obter o bem, contrair o empréstimo, certo de que haverá a inclusão dos juros pactuados. Se for permitida a revisão dos juros previamente acordados, como pretendido pela autora, tal situação faria com que a ré fosse obrigada a conceder empréstimos com juros diferentes dos previamente pactuados, forçando a ré a emprestar dinheiro em condições diferentes da que motivaram o empréstimo. Tal situação, em última análise, faria com que houvesse restrição na concessão de créditos, em inegável prejuízo para a atividade comercial e para os consumidores que pretendem lançar mão destes empréstimos para aquisição de bens. Note-se que não há qualquer indício de algum fato novo que possa ter gerado uma onerosidade excessiva, após a celebração do contrato. Com efeito, não há dúvida que a concessão do empréstimo é motivada pela maior remuneração do capital emprestado, fato que era inegavelmente de conhecimento da autora. Ademais, também é evidente que as condições de pagamento foram expressamente previstas no contrato firmado, pelo que não se pode alegar o seu desconhecimento deste fato. No caso dos autos, não há prova de vantagem exagerada, já que o contrato expressamente prevê as tarifas cobradas, não havendo motivo para considerar que elas fossem desconhecidas pela autora. Além disto, com a sua prévia indicação, a autora sempre soube qual seria o valor total que seria cobrado, tendo total liberdade de deixar de fazer o financiamento, caso não tivesse interesse nas condições do empréstimo, aguardando para adquirir o veículo apenas com seus recursos próprios. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato em de 1,81% ao mês, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido de 1,47% ao mês, não implica, por si só, configuração de abusividade. Já em relação às cobranças de tarifas, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 958 (REsp nº 1.578.553-SP), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 28/11/2018, reputou válida a referida cobrança, sob condições específicas, tendo sido fixada a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto . (Grifo desta Relatora) Vale observar que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, cabe ao consumidor arcar somente com as obrigações que possuam efetiva contraprestação, considerando-se abusivas as cláusulas que lhe imputam o ressarcimento dos custos da cobrança por serviços operacionais que não tenham sido especificados ou executados. Note-se que não só houve especificação sobre os serviços contratados com terceiros (registro de contrato e tarifa de cadastro), como também houve prova da execução desses serviços, não podendo então ser consideradas abusivas, no caso concreto, as aludidas cobranças. Repise-se que os serviços foram especificados, inclusive com sua a valoração. A tarifa de cadastro visa remunerar realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não apenas podendo ser cobrada cumulativamente . Já a tarifa de registro de contrato, decorre da exigência do DETRAN, que condiciona o emplacamento e a anotação do gravame/restrição no CRLV dos veículos ao pagamento da referida taxa. A estipulação em contrato pela instituição financeira encontra amparo no art. 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, e sua legalidade foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), bem ainda no REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, data do Julgamento 28/08/2013. Em relação à contratação do seguro prestamista (R$ 979,00), verifica-se que o seguro é estipulado ao consumidor sem margem de liberalidade, em prol de um dos parceiros da atividade negocial da instituição financeira, vale dizer, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (REsp 1.639.320/SP, pg. 28). Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ.(...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Não há dúvida, portanto, de que há presunção em favor do consumidor, pois sem a demonstração de ressalva feita a ele acerca da liberalidade na hora da contratação do seguro, a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor venda casada ao autor para aquisição de produto, violando, assim, o art. 39, I, do CDC. Uma vez presentes os requisitos positivos de cobrança indevida e pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, há que se indagar se o caso se enquadra no requisito negativo de engano justificável, este a ser demonstrado pelo fornecedor de produtos e serviços. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada não só pela má-fé, mas quando ocorrer o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no REsp 1.498.617/MT, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 29/08/2016; AgRg no AREsp 825.017/SP, Quarta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe de 08/04/2016. Assim sendo, constitui prática abusiva da instituição financeira cobrar por encargos contratuais sem razões que a fundamentem, motivo pelo qual o engano se revela injustificável, a ponto de ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, totalizando o valor de 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais). No que concerne ao pleito de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida de seguro prestamista, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido de tarifas, taxas ou prêmios de seguro não contratados em faturas ou contratos bancários configura descumprimento contratual e confere direito estrito à reparação patrimonial (repetição do indébito), mas não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, o imbróglio limitou-se à esfera estritamente patrimonial, não tendo a parte autora demonstrado qualquer desdobramento gravoso extraordinário, exposição a situação vexatória ou restrição ao crédito que violasse os atributos de sua personalidade, honra ou dignidade humana. Assim, a cobrança abusiva, embora configure falha passível de restituição material, resolve-se na seara dos prejuízos materiais, caracterizando mero aborrecimento e dissabor quotidiano das relações de consumo de massa, insuscetível de gerar verba reparatória imaterial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para condenar a empresa Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais), com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Em virtude da sucumbência mínima do Réu, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BV - FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor EDMILTON JOSÉ DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS
OAB: 125683/RJ
NEY JOSÉ CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por EDMILTON JOSÉ DE ARAUJO, em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida. Sustenta que vem pagando valor maior de juros que aqueles praticados pelo mercado. Informa que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, seguros e tarifas indevidas no contrato (SEGUROS - REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO). Aduz que entrou em contato coma Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requer que seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato objeto da lide, com a devolução, em dobro, do valor pago a maior, a devolução dos valores pagos a título de seguro e tarifas, além de indenização pelos danos morais suportados. A inicial de fls. 03/10 veio instruída dos documentos de fls. 11/27. Gratuidade de justiça deferida às fls. 32. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de fls. 41/68, acompanhada de documentos, em que arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não realizou cobrança indevida, já que os cálculos apresentados são infundados, pois utilizam metodologia sem amparo legal ou razoabilidade. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de fls. 150/151. Decisão saneadora de fls. 170/172 que afasta a preliminar e defere a produção de prova documental superveniente e pericial. Laudo pericial de fls. 443/472, do qual as partes se manifestaram. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964. A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não bancária. Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Isso porque a MP n.º 1.963-17, de 2000, (cf. Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no EN. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº10.931/2004 (cf. Art. 28, §1º, I). Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (cf. Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário - o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada. A concessão responsável da linha de crédito para consumo e para produção assume papel socioeconômico importante no mercado financeiro. O consumidor mais desvalido não possui apenas interesses frívolos, mas é movido também por necessidades imediatas. Por outro lado, a alma do negócio bancário reside na obtenção dos lucros e manutenção da atividade econômica proveniente da remuneração de juros e da cobrança de encargos pelo serviço prestado. Assim, o tratamento da dívida viabiliza os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme a diretriz normativa prevista no Art. 4º, caput e incisos I, II e X e Art. 6º, incisos XI e XII, do aludido código. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato em de 1,68% ao mês, não implica, por si só, configuração de abusividade. Note-se, ainda, que o contrato objeto dos autos em exame é benéfico para as duas partes. Com efeito, a instituição financeira desembolsa uma quantia, que é devolvida mês a mês. Ao final de algum tempo, a ela obtém, caso não haja inadimplência, o valor emprestado, acrescido de juros que lhe dão um ganho que justifica a concessão do empréstimo. De outro lado, o consumidor, que não teria dinheiro para pagamento à vista do veículo, consegue imediatamente a quantia necessária, que lhe dá direito a poder usufruir do bem antes mesmo da quitação integral dos valores, ficando com a obrigação de devolver a quantia do empréstimo, acrescida de juros, ao longo do período contratado. Não há dúvida que o consumidor tem integral opção de não obter o empréstimo e esperar que tenha dinheiro suficiente para aquisição do bem ou, caso pretenda desde logo obter o bem, contrair o empréstimo, certo de que haverá a inclusão dos juros pactuados. Se for permitida a revisão dos juros previamente acordados, como pretendido pela autora, tal situação faria com que a ré fosse obrigada a conceder empréstimos com juros diferentes dos previamente pactuados, forçando a ré a emprestar dinheiro em condições diferentes da que motivaram o empréstimo. Tal situação, em última análise, faria com que houvesse restrição na concessão de créditos, em inegável prejuízo para a atividade comercial e para os consumidores que pretendem lançar mão destes empréstimos para aquisição de bens. Note-se que não há qualquer indício de algum fato novo que possa ter gerado uma onerosidade excessiva, após a celebração do contrato. Com efeito, não há dúvida que a concessão do empréstimo é motivada pela maior remuneração do capital emprestado, fato que era inegavelmente de conhecimento da autora. Ademais, também é evidente que as condições de pagamento foram expressamente previstas no contrato firmado, pelo que não se pode alegar o seu desconhecimento deste fato. No caso dos autos, não há prova de vantagem exagerada, já que o contrato expressamente prevê as tarifas cobradas, não havendo motivo para considerar que elas fossem desconhecidas pela autora. Além disto, com a sua prévia indicação, a autora sempre soube qual seria o valor total que seria cobrado, tendo total liberdade de deixar de fazer o financiamento, caso não tivesse interesse nas condições do empréstimo, aguardando para adquirir o veículo apenas com seus recursos próprios. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros do contrato em de 1,81% ao mês, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido de 1,47% ao mês, não implica, por si só, configuração de abusividade. Já em relação às cobranças de tarifas, a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 958 (REsp nº 1.578.553-SP), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 28/11/2018, reputou válida a referida cobrança, sob condições específicas, tendo sido fixada a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto . (Grifo desta Relatora) Vale observar que, de acordo com entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, cabe ao consumidor arcar somente com as obrigações que possuam efetiva contraprestação, considerando-se abusivas as cláusulas que lhe imputam o ressarcimento dos custos da cobrança por serviços operacionais que não tenham sido especificados ou executados. Note-se que não só houve especificação sobre os serviços contratados com terceiros (registro de contrato e tarifa de cadastro), como também houve prova da execução desses serviços, não podendo então ser consideradas abusivas, no caso concreto, as aludidas cobranças. Repise-se que os serviços foram especificados, inclusive com sua a valoração. A tarifa de cadastro visa remunerar realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não apenas podendo ser cobrada cumulativamente . Já a tarifa de registro de contrato, decorre da exigência do DETRAN, que condiciona o emplacamento e a anotação do gravame/restrição no CRLV dos veículos ao pagamento da referida taxa. A estipulação em contrato pela instituição financeira encontra amparo no art. 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, e sua legalidade foi admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), bem ainda no REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO, data do Julgamento 28/08/2013. Em relação à contratação do seguro prestamista (R$ 979,00), verifica-se que o seguro é estipulado ao consumidor sem margem de liberalidade, em prol de um dos parceiros da atividade negocial da instituição financeira, vale dizer, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (REsp 1.639.320/SP, pg. 28). Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ.(...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...). (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 Não há dúvida, portanto, de que há presunção em favor do consumidor, pois sem a demonstração de ressalva feita a ele acerca da liberalidade na hora da contratação do seguro, a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor venda casada ao autor para aquisição de produto, violando, assim, o art. 39, I, do CDC. Uma vez presentes os requisitos positivos de cobrança indevida e pagamento indevido, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, há que se indagar se o caso se enquadra no requisito negativo de engano justificável, este a ser demonstrado pelo fornecedor de produtos e serviços. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada não só pela má-fé, mas quando ocorrer o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no REsp 1.498.617/MT, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 29/08/2016; AgRg no AREsp 825.017/SP, Quarta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe de 08/04/2016. Assim sendo, constitui prática abusiva da instituição financeira cobrar por encargos contratuais sem razões que a fundamentem, motivo pelo qual o engano se revela injustificável, a ponto de ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, totalizando o valor de 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais). No que concerne ao pleito de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida de seguro prestamista, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a mera cobrança ou desconto indevido de tarifas, taxas ou prêmios de seguro não contratados em faturas ou contratos bancários configura descumprimento contratual e confere direito estrito à reparação patrimonial (repetição do indébito), mas não gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto, o imbróglio limitou-se à esfera estritamente patrimonial, não tendo a parte autora demonstrado qualquer desdobramento gravoso extraordinário, exposição a situação vexatória ou restrição ao crédito que violasse os atributos de sua personalidade, honra ou dignidade humana. Assim, a cobrança abusiva, embora configure falha passível de restituição material, resolve-se na seara dos prejuízos materiais, caracterizando mero aborrecimento e dissabor quotidiano das relações de consumo de massa, insuscetível de gerar verba reparatória imaterial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, para condenar a empresa Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 1.958,00 (mil novecentos e cinquenta e oito reais), com incidência de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Em virtude da sucumbência mínima do Réu, condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.