0002442-61.2024.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0002442-61.2024.8.16.0038 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edvan Francisco de Oliveira Junior SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Edvan Francisco de Oliveira Junior, brasileiro, RG nº 16.861.491-8/PR, CPF n° 436.723.398-73, nascido em 26/03/1995, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Aldilene Alves da Silva e Edvan Franscisco de Oliveira, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 05 de março de 2024, por volta das 15h10min, no interior da residência localizada na Avenida Islândia, 600, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDVAN FRANSCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, DESOBEDECEU os policiais militares Jonathan Greyck Ferrari Marques e Rogiel Dayron da Rocha, servidores públicos, no primeiro momento ainda em via pública, quando a equipe deu voz de abordagem a fim de realizar busca pessoal e posteriormente ao se negar a sair da residência após receber ordem da autoridade policial. A Equipe policial estava em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado com algo nas mãos, foi dada voz de abordagem para busca pessoal, ordem essa não acatada pelo Réu, que evadiu-se rapidamente para sua residência, a equipe, solicitou que o denunciado saísse da casa, e este novamente não atendeu a ordem dos policiais militares. Fato 2: No dia 05 de março de 2024, por volta das 15h10min, no interior da residência localizada na Avenida Islândia, 600, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, odenunciado EDVAN FRANSCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior da residência, no endereço delineado, 0,0031 quilogramas da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, e 81 (oitenta e uma) “ pedras ”, pesando 0,0099 quilogramas, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “ CRACK ”, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/288469 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov.1.7) e auto de constatação provisória de Droga (mov.1.9). A denúncia (mov. 43.1) foi recebida em 23/05/2024 (mov. 54.1). O réu foi citado (mov. 93.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 97.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 103.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 115.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 , na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 122.1). A defesa do réu pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, requereu a absolvição dos crimes do artigo 330, caput, do Código Penal e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, considerando a hipótese de condenação, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 126.1). 2. FUNDAMENTAÇÃONo caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edvan Francisco de Oliveira Junior, imputando -lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 330, do Código Penal . O presente feito está instruído com boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), imagens (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) e laudo pericial (mov. 119.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Rogiel Dayron da Rocha, policial militar, relatou que o local é utilizado para tráfico de drogas e, no dia dos fatos, Edvan atuava como “olheiro” do beco. Narrou que, ao visualizar a viatura policial, o réu se evadiu para o interior da residência e não acatou a voz de abordagem. Disse que o réu, ao ser questionado, informou que havia certa quantidade de maconha na residência. Durante as buscas, verificaram que, dentro de um quadro de luz na residência, havia dois cigarros eletrônicos, que continham entorpecentes em seu interior. Explicou que, ao descerem da viatura, visualizaram que o réu se evadiu para o interior da casa, com algo nas mãos, não acatando a ordem policial. Esclareceu que, no interior da residência, encontraram pedras de crack dentro dos cigarros eletrônicos. Declarou que não se recorda onde foi encontrada a maconha, bem como que não se recorda o que o réu tinha nas mãos no momento da abordagem. Esclareceu que a fuga do réu no momento em que deram voz de abordagem foi o que pareceu suspeito. Disse que Edvan foi abordado dentro da residência, pois não saiu quando foi chamado pelos policiais. Declarou que não dava para saber se a droga apreendida era do réu, esclarecendo que apenas o conduziram para Delegacia de Polícia Civil e o apresentaram à autoridade policial, a quem cabe decidir sobre a prisão. Aduziu que não pode afirmar que o réu morava no local, tampouco quem era o proprietário da residência. Explicou que mudam as pessoas que ficam “cuidando” do local, a critério do traficante. Declarou que por vezes também ficam usuários de drogas no local, além dos próprios traficantes. Jonathan Greyck Ferrari Marques, policial militar, contou que estavam realizando patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o réu e deram voz de abordagem. Declarou que, ao visualizar a equipe policial, Edvan correu em direção a uma residência. Narrou que solicitaram que o réu saísse da residência, mas ele não obedeceu. Realizada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado na posse de Edvan. Disse que, durante buscas no imóvel, localizou dois dispositivos eletrônicos do tipo cigarro eletrônico, no interior dos quais havia pedras de crack. Acrescentou que o réu informou a existência demaconha na residência, que também foi localizada. Esclareceu que o imóvel era frequentemente utilizado para o tráfico de drogas e que diversas pessoas costumavam permanecer no local, sendo comum a realização de abordagens e prisões naquela região. Por fim, respondeu que não se recordava da versão apresentada pelo réu acerca dos entorpecentes encontrados. Em seu interrogatório judicial, Edvan Francisco de Oliveira Junior negou ter desobedecido à ordem policial. Relatou que, na data dos fatos, carregava um tapete molhado e pesado sobre os ombros, que havia encontrado na rua, e seguia em direção a sua residência para colocá-lo para secar. Disse que não ouviu qualquer ordem de parada emitida pelos policiais, pois estava em um beco situado abaixo do “escadão” por onde a equipe policial desceu. Afirmou que entrou normalmente em sua residência e somente percebeu a presença dos policiais quando eles chegaram ao portão do imóvel, o qual, segundo ele, foi arrombado. Contou que, ao ser questionado pelos agentes, admitiu que possuía maconha para consumo próprio. Alegou que a maconha estava guardada em uma caixa de madeira sobre uma mesa e se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal. Negou ser proprietário das 81 pedras de crack encontradas na residência, sustentando que os policiais localizaram tal entorpecente atrás de um quadro, após realizarem buscas no imóvel. Declarou que nenhuma droga ou objeto ilícito foi encontrado em sua posse durante a revista pessoal. Aduziu que morava na residência há dois meses e que permitiu que um conhecido de apelido “Grilo” permanecesse temporariamente no local, suspeitando que os entorpecentes apreendidos pudessem lhe pertencer, embora não tivesse certeza. Informou que conhecia “Grilo” havia cerca de três meses e que ele ficou hospedado em sua casa por aproximadamente quinze dias. Acrescentou que trabalhava com assistência e conserto de celulares, além de eventualmente exercer atividade como ajudante de pedreiro. Por fim, reiterou que a maconha apreendida lhe pertencia, mas negou qualquer relação com as pedras de crack e com a prática de tráfico de drogas. 2. FUNDAMENTAÇÃO PreliminaresIlegalidade da busca domiciliar Em relação à alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar na residência, localizada na Avenida Islândia, n° 600, bairro Nações, em razão da falta de mandado judicial, bem como da ausência de fundada suspeita, melhor sorte não lhe atende. A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Contudo, como todo direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio não é absoluta e pode ser relativizada caso esteja em conflito com outros direitos, como a necessidade de se garantir a ordem pública, de reprimir delitos ou salvar algo ou alguém. Para o caso em tela, importante analisar a possibilidade de ingresso no domicílio em decorrência de situação de flagrante delito, pois não havia mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais na casa em que a droga foi encontrada. Havia, na situação sob análise, fundadas razões, as quais motivaram os policiais militares a ingressarem na residência do réu. Consta dos autos que os agentes estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, que, ao perceber que seria abordado, correu para dentro da residência, após desobedecer à ordem policial de abordagem pessoal. Nessa perspectiva, o fato de a equipe policial ter presenciado um indivíduo correndo para dentro da residência ao avistar a viatura policial, bem como, desobedecer a ordem policial, é suficiente para caracterizar fundadas razões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,e 600 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5.050g de maconha, em tabletes, após abordagem policial em via pública, fuga para o interior de residência e posterior localização do entorpecente na bolsa que portava. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com fundamento em suposta ausência de fundadas razões, quando o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de justa causa para a abordagem e o ingresso no domicílio em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. III. Razões de decidir. [...] 6. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, podendo tais justificativas ser explicitadas a posteriori em juízo. 7. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem indicam que os policiais, em patrulhamento rotineiro, visualizaram o réu segurando sacola plástica, que, ao avistar a viatura, mudou bruscamente a direção, acelerou o passo, desobedeceu à ordem de parada, evadiu-se para o interior de residência e foi alcançado no quintal do imóvel, onde foram encontrados, em sua bolsa, 5.050g de maconha em tabletes, circunstâncias que configuram fundadas razões objetivas para a busca pessoal e domiciliar em contexto de flagrante de crime permanente. 8. À luz da orientação do STF no RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR e da jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 1.035.519/SP e HC n. 994.942/SP), a fuga do agente para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, somada a outros elementos concretos do contexto fático, caracteriza fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior de residência ao perceber a aproximação policial, aliada a outros elementos objetivos do contexto fático, como a conduta suspeita anterior e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. Quando o Tribunal de origem descreve elementos concretos que evidenciam justa causa para a abordagem policial e o ingresso em domicílio, a desconstituição dessas premissas, sob o argumento de ilicitude da prova, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 1.040.236/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)Diante do exposto, não há que falar em nulidade da busca domiciliar, razão pela qual afasto a tese preliminar e passo à análise do mérito. Do delito de desobediência – artigo 330 do Código Penal O crime de desobediência é assim previsto: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”. O bem jurídico tutelado é a autoridade da administração pública. O primeiro fato da denúncia narrou que o réu empreendeu fuga e desobedeceu a ordem de parada, que lhe foi dada legalmente pelos policiais militares, por mais de uma vez. As palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no presente caso. Vale registrar, ainda, que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versão coerente e harmônica com as demais provas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado. Em Juízo, o réu negou a prática do crime. Apesar disso, sua versão dos fatos está isolada nos autos. No caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais. Sendo assim, a conduta praticada pelo réu, se enquadra no preceito penal primário previsto no artigo 330 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto não cumpriu ordem legal emanada de funcionário público. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoaimputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Encerrada a instrução processual, verifica-se que as declarações prestadas pelos policiais militares Rogiel Dayron da Rocha e Jonathan Greyck Ferrari Marques, em Juízo, por si só, não fornecem fundamento suficiente para um decreto condenatório, haja vista que, em razão do lapso temporal entre a data dos fatos e a audiência de instrução, os agentes não se não puderam confirmar, com certeza, que os entorpecentes apreendidos no imóvel eram de Edvan. Ainda, pelo que se observa dos autos, havia uma grande rotatividade de pessoas na residência, de forma que não foi possível, após a instrução processual, determinar que o réu era o proprietário da residência. Os entorpecentes apreendidos não estavam em posse direta do réu. Ademais, os policiais militares não relataram qualquer conduta de Edvan que o vinculasse às 81 pedras de crack (99g), uma vez que ele não foi flagrado manuseando, escondendo ou dispensando os entorpecentes. A quantidade de maconha apreendida, qual seja 31g, é compatível com a alegação de posse para consumo pessoal, de modo que a ausência de informações concretas sobre efetivaconduta de comercialização ou indicativos de que a substância se destinava ao consumo de terceiros deve ser interpretada em favor do réu. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na fase judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Assim, sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da ocorrência dos crimes imputados, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Fato 1: delito de desobediência – artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, com termo médio de 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é administração pública.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 15 dias de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 15 dias de detenção. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 15 dias de detenção e 10 dias-multa.Regime inicial de cumprimento de pena Diante da primariedade do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Edvan Francisco de Oliveira Junior da imputação do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para condená-lo, pela prática do delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), à pena definitiva de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em consequência, condeno- o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em tempo, ausente controvérsia no curso do processo sobre a natureza da substância e regularidade do laudo técnico, proceda-se a destruição, por meio de incineração, do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, preservando-se amostra para eventual contraprova. Determino a restituição dos cartões bancários, dos celulares Motorola, cor azul, Motorola, cor verde, Samsung, cor preta e Iphone S, cor rosa e uma antena, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Determino a restituição dos R$ 43,00, mediante termo nos autos. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dra. Samantha San Marcon (OAB/PR 82.308), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, visto que a nobre advogada atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios.Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDVAN FRANSCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTHA SAN MARCON
OAB: 82308/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0002442-61.2024.8.16.0038 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Edvan Francisco de Oliveira Junior SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Edvan Francisco de Oliveira Junior, brasileiro, RG nº 16.861.491-8/PR, CPF n° 436.723.398-73, nascido em 26/03/1995, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Aldilene Alves da Silva e Edvan Franscisco de Oliveira, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1: No dia 05 de março de 2024, por volta das 15h10min, no interior da residência localizada na Avenida Islândia, 600, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado EDVAN FRANSCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, DESOBEDECEU os policiais militares Jonathan Greyck Ferrari Marques e Rogiel Dayron da Rocha, servidores públicos, no primeiro momento ainda em via pública, quando a equipe deu voz de abordagem a fim de realizar busca pessoal e posteriormente ao se negar a sair da residência após receber ordem da autoridade policial. A Equipe policial estava em patrulhamento de rotina quando avistaram o denunciado com algo nas mãos, foi dada voz de abordagem para busca pessoal, ordem essa não acatada pelo Réu, que evadiu-se rapidamente para sua residência, a equipe, solicitou que o denunciado saísse da casa, e este novamente não atendeu a ordem dos policiais militares. Fato 2: No dia 05 de março de 2024, por volta das 15h10min, no interior da residência localizada na Avenida Islândia, 600, bairro Nações, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, odenunciado EDVAN FRANSCISCO DE OLIVEIRA JÚNIOR, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, GUARDAVA e MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior da residência, no endereço delineado, 0,0031 quilogramas da substância entorpecente “Canabbis Sativa L” (Tetraidrocanabinol), vulgarmente conhecida como “MACONHA”, e 81 (oitenta e uma) “ pedras ”, pesando 0,0099 quilogramas, da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “ CRACK ”, tudo em desacordo com determinação legal, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizadas pelas Resoluções RDC nº 40 e RDC nº 66, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2024/288469 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov.1.7) e auto de constatação provisória de Droga (mov.1.9). A denúncia (mov. 43.1) foi recebida em 23/05/2024 (mov. 54.1). O réu foi citado (mov. 93.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 97.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 103.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 115.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 , na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 122.1). A defesa do réu pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, requereu a absolvição dos crimes do artigo 330, caput, do Código Penal e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, considerando a hipótese de condenação, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 126.1). 2. FUNDAMENTAÇÃONo caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Edvan Francisco de Oliveira Junior, imputando -lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 330, do Código Penal . O presente feito está instruído com boletim de ocorrência policial (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), imagens (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) e laudo pericial (mov. 119.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Rogiel Dayron da Rocha, policial militar, relatou que o local é utilizado para tráfico de drogas e, no dia dos fatos, Edvan atuava como “olheiro” do beco. Narrou que, ao visualizar a viatura policial, o réu se evadiu para o interior da residência e não acatou a voz de abordagem. Disse que o réu, ao ser questionado, informou que havia certa quantidade de maconha na residência. Durante as buscas, verificaram que, dentro de um quadro de luz na residência, havia dois cigarros eletrônicos, que continham entorpecentes em seu interior. Explicou que, ao descerem da viatura, visualizaram que o réu se evadiu para o interior da casa, com algo nas mãos, não acatando a ordem policial. Esclareceu que, no interior da residência, encontraram pedras de crack dentro dos cigarros eletrônicos. Declarou que não se recorda onde foi encontrada a maconha, bem como que não se recorda o que o réu tinha nas mãos no momento da abordagem. Esclareceu que a fuga do réu no momento em que deram voz de abordagem foi o que pareceu suspeito. Disse que Edvan foi abordado dentro da residência, pois não saiu quando foi chamado pelos policiais. Declarou que não dava para saber se a droga apreendida era do réu, esclarecendo que apenas o conduziram para Delegacia de Polícia Civil e o apresentaram à autoridade policial, a quem cabe decidir sobre a prisão. Aduziu que não pode afirmar que o réu morava no local, tampouco quem era o proprietário da residência. Explicou que mudam as pessoas que ficam “cuidando” do local, a critério do traficante. Declarou que por vezes também ficam usuários de drogas no local, além dos próprios traficantes. Jonathan Greyck Ferrari Marques, policial militar, contou que estavam realizando patrulhamento em uma região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o réu e deram voz de abordagem. Declarou que, ao visualizar a equipe policial, Edvan correu em direção a uma residência. Narrou que solicitaram que o réu saísse da residência, mas ele não obedeceu. Realizada a abordagem, nada de ilícito foi encontrado na posse de Edvan. Disse que, durante buscas no imóvel, localizou dois dispositivos eletrônicos do tipo cigarro eletrônico, no interior dos quais havia pedras de crack. Acrescentou que o réu informou a existência demaconha na residência, que também foi localizada. Esclareceu que o imóvel era frequentemente utilizado para o tráfico de drogas e que diversas pessoas costumavam permanecer no local, sendo comum a realização de abordagens e prisões naquela região. Por fim, respondeu que não se recordava da versão apresentada pelo réu acerca dos entorpecentes encontrados. Em seu interrogatório judicial, Edvan Francisco de Oliveira Junior negou ter desobedecido à ordem policial. Relatou que, na data dos fatos, carregava um tapete molhado e pesado sobre os ombros, que havia encontrado na rua, e seguia em direção a sua residência para colocá-lo para secar. Disse que não ouviu qualquer ordem de parada emitida pelos policiais, pois estava em um beco situado abaixo do “escadão” por onde a equipe policial desceu. Afirmou que entrou normalmente em sua residência e somente percebeu a presença dos policiais quando eles chegaram ao portão do imóvel, o qual, segundo ele, foi arrombado. Contou que, ao ser questionado pelos agentes, admitiu que possuía maconha para consumo próprio. Alegou que a maconha estava guardada em uma caixa de madeira sobre uma mesa e se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal. Negou ser proprietário das 81 pedras de crack encontradas na residência, sustentando que os policiais localizaram tal entorpecente atrás de um quadro, após realizarem buscas no imóvel. Declarou que nenhuma droga ou objeto ilícito foi encontrado em sua posse durante a revista pessoal. Aduziu que morava na residência há dois meses e que permitiu que um conhecido de apelido “Grilo” permanecesse temporariamente no local, suspeitando que os entorpecentes apreendidos pudessem lhe pertencer, embora não tivesse certeza. Informou que conhecia “Grilo” havia cerca de três meses e que ele ficou hospedado em sua casa por aproximadamente quinze dias. Acrescentou que trabalhava com assistência e conserto de celulares, além de eventualmente exercer atividade como ajudante de pedreiro. Por fim, reiterou que a maconha apreendida lhe pertencia, mas negou qualquer relação com as pedras de crack e com a prática de tráfico de drogas. 2. FUNDAMENTAÇÃO PreliminaresIlegalidade da busca domiciliar Em relação à alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar na residência, localizada na Avenida Islândia, n° 600, bairro Nações, em razão da falta de mandado judicial, bem como da ausência de fundada suspeita, melhor sorte não lhe atende. A Constituição prevê expressamente que a casa é asilo inviolável. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Contudo, como todo direito fundamental, a inviolabilidade de domicílio não é absoluta e pode ser relativizada caso esteja em conflito com outros direitos, como a necessidade de se garantir a ordem pública, de reprimir delitos ou salvar algo ou alguém. Para o caso em tela, importante analisar a possibilidade de ingresso no domicílio em decorrência de situação de flagrante delito, pois não havia mandado judicial autorizando o ingresso dos policiais na casa em que a droga foi encontrada. Havia, na situação sob análise, fundadas razões, as quais motivaram os policiais militares a ingressarem na residência do réu. Consta dos autos que os agentes estavam em patrulhamento quando avistaram o réu, que, ao perceber que seria abordado, correu para dentro da residência, após desobedecer à ordem policial de abordagem pessoal. Nessa perspectiva, o fato de a equipe policial ter presenciado um indivíduo correndo para dentro da residência ao avistar a viatura policial, bem como, desobedecer a ordem policial, é suficiente para caracterizar fundadas razões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,e 600 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5.050g de maconha, em tabletes, após abordagem policial em via pública, fuga para o interior de residência e posterior localização do entorpecente na bolsa que portava. [...] 4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com fundamento em suposta ausência de fundadas razões, quando o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de justa causa para a abordagem e o ingresso no domicílio em contexto de crime permanente de tráfico de drogas. III. Razões de decidir. [...] 6. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em crimes permanentes, quando amparada em fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, podendo tais justificativas ser explicitadas a posteriori em juízo. 7. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem indicam que os policiais, em patrulhamento rotineiro, visualizaram o réu segurando sacola plástica, que, ao avistar a viatura, mudou bruscamente a direção, acelerou o passo, desobedeceu à ordem de parada, evadiu-se para o interior de residência e foi alcançado no quintal do imóvel, onde foram encontrados, em sua bolsa, 5.050g de maconha em tabletes, circunstâncias que configuram fundadas razões objetivas para a busca pessoal e domiciliar em contexto de flagrante de crime permanente. 8. À luz da orientação do STF no RE n. 1.492.256 AgR-EDv-AgR e da jurisprudência desta Corte (v.g., AgRg no HC n. 1.035.519/SP e HC n. 994.942/SP), a fuga do agente para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, somada a outros elementos concretos do contexto fático, caracteriza fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior de residência ao perceber a aproximação policial, aliada a outros elementos objetivos do contexto fático, como a conduta suspeita anterior e a subsequente apreensão de significativa quantidade de drogas, configura fundadas razões e autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial em crime permanente de tráfico de drogas, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP. 2. Quando o Tribunal de origem descreve elementos concretos que evidenciam justa causa para a abordagem policial e o ingresso em domicílio, a desconstituição dessas premissas, sob o argumento de ilicitude da prova, demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. [...] (AgRg no HC n. 1.040.236/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)Diante do exposto, não há que falar em nulidade da busca domiciliar, razão pela qual afasto a tese preliminar e passo à análise do mérito. Do delito de desobediência – artigo 330 do Código Penal O crime de desobediência é assim previsto: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”. O bem jurídico tutelado é a autoridade da administração pública. O primeiro fato da denúncia narrou que o réu empreendeu fuga e desobedeceu a ordem de parada, que lhe foi dada legalmente pelos policiais militares, por mais de uma vez. As palavras de agentes de segurança pública se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los, como, aliás, é o que se constata no presente caso. Vale registrar, ainda, que os policiais prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versão coerente e harmônica com as demais provas, seus testemunhos devem prevalecer sobre as declarações do réu que, no exercício de sua autodefesa, naturalmente tende a se eximir da responsabilidade do crime a ele imputado. Em Juízo, o réu negou a prática do crime. Apesar disso, sua versão dos fatos está isolada nos autos. No caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos policiais. Sendo assim, a conduta praticada pelo réu, se enquadra no preceito penal primário previsto no artigo 330 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, porquanto não cumpriu ordem legal emanada de funcionário público. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era pessoaimputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, do CP. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Do delito de tráfico de drogas – artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 A transcrição do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da nº Lei 11.343/2006 é a seguinte: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a saúde pública. Encerrada a instrução processual, verifica-se que as declarações prestadas pelos policiais militares Rogiel Dayron da Rocha e Jonathan Greyck Ferrari Marques, em Juízo, por si só, não fornecem fundamento suficiente para um decreto condenatório, haja vista que, em razão do lapso temporal entre a data dos fatos e a audiência de instrução, os agentes não se não puderam confirmar, com certeza, que os entorpecentes apreendidos no imóvel eram de Edvan. Ainda, pelo que se observa dos autos, havia uma grande rotatividade de pessoas na residência, de forma que não foi possível, após a instrução processual, determinar que o réu era o proprietário da residência. Os entorpecentes apreendidos não estavam em posse direta do réu. Ademais, os policiais militares não relataram qualquer conduta de Edvan que o vinculasse às 81 pedras de crack (99g), uma vez que ele não foi flagrado manuseando, escondendo ou dispensando os entorpecentes. A quantidade de maconha apreendida, qual seja 31g, é compatível com a alegação de posse para consumo pessoal, de modo que a ausência de informações concretas sobre efetivaconduta de comercialização ou indicativos de que a substância se destinava ao consumo de terceiros deve ser interpretada em favor do réu. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na fase judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Assim, sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da ocorrência dos crimes imputados, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 1 . 1 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 2 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 3 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 4 : 2 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 3 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 4 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Fato 1: delito de desobediência – artigo 330 do Código Penal (pena privativa de liberdade de 15 dias a 6 meses de detenção, com termo médio de 3 meses e 7 dias) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 11 . No entanto, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 12 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é administração pública.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 15 dias de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho em 15 dias de detenção. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 15 dias de detenção e 10 dias-multa.Regime inicial de cumprimento de pena Diante da primariedade do réu e do quantum da pena, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por encontrarem-se presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) Prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver Edvan Francisco de Oliveira Junior da imputação do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e para condená-lo, pela prática do delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal), à pena definitiva de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em consequência, condeno- o, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais.Disposições finais Concedo ao réu o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de ter respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em tempo, ausente controvérsia no curso do processo sobre a natureza da substância e regularidade do laudo técnico, proceda-se a destruição, por meio de incineração, do entorpecente apreendido, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, preservando-se amostra para eventual contraprova. Determino a restituição dos cartões bancários, dos celulares Motorola, cor azul, Motorola, cor verde, Samsung, cor preta e Iphone S, cor rosa e uma antena, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Determino a restituição dos R$ 43,00, mediante termo nos autos. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dra. Samantha San Marcon (OAB/PR 82.308), honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, visto que a nobre advogada atuou durante todo o processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios.Concedo ao réu a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Fazenda Rio Grande, 21 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto