0002442-31.2020.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002442-31.2020.8.16.0158 Processo: 0002442-31.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN BUENO FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JHONATHAN BUENO FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: “No dia 19 de setembro de 2020 (sábado), por volta das 16h10min, na residência situada na Rua David Samways, n° 993, Vila Nova, nesta cidade e comarca de São Mateus do Sul, PR, o denunciado JHONATHAN BUENO FERREIRA, consciente dos elementos objetivos do tipo penal e com vontade dirigida à prática delitiva, juntamente com o adolescente W.W.L.S (16 anos de idade), trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização e/ou fornecimento a terceiros, 5 gramas da substância conhecida como cocaína, substância essa definida como entorpecente, capaz de determinar dependência psíquica e de uso proscrito no território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344/98, de 12 de maio de 1998(cf. auto de exibição e apreensão, mov. 1.7).” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 18/03/2021 (mov. 29.1). Notificado (mov. 52.2), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (mov. 68.1). Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov. 75.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha Anderson Renato Fernandes e decretou-se à revelia do réu Jonathan Bueno Ferreira (mov. 111.1). Designada audiência de Instrução e Julgamento em continuação, procedeu- se a oitiva das testemunhas Wagner Willian da Luz da Silva e Aline Aparecida Feijo (mov. 137.1 /137.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, O Ministério Público pugnou pela utilização de prova emprestada o mov. 12.1, dos autos 2444-98.2020.8.16.0158, sendo tal pleito homologado por este juízo (mov. 138.1). Sobreveio a juntada do Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 141.1). Findada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 152.1), ocasião em que requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória inserida na denúncia para os fins de CONDENAR o acusado Jhonathan Bueno Ferreira pela prática do crime de tráfico de drogas, conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 156.1), ao passo que pugnou pela absolvição do réu por não haver prova suficiente para condenação; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; na hipótese de condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Acostou-se os Antecedentes Criminais do acusado (mov. 157.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria A materialidade do crime restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9); Boletim de Ocorrência nº 2020/959098 (mov. 1.17); Relatório da Autoridade Policial (mov. 25.1); bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal; mas, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 141.1), que confirmou que o material apreendido correspondia à cocaína -substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. Por sua vez, a autoria do delito atribuída ao réu na exordial acusadora não restou comprovada de modo estreme de dúvidas. A testemunha Aline Aparecida Feijó, policial que participou da ocorrência juntamente com outro agente, foi ouvida em juízo. Inicialmente, informou não possuir relação de amizade com quaisquer das partes e assumiu o compromisso legal de dizer a verdade. Questionada sobre os fatos ocorridos em setembro de 2020, envolvendo a apreensão de aproximadamente 5 gramas de cocaína atribuída a Jonathan Bueno Ferreira e ao adolescente Wagner, a testemunha declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Após lhe ser exibido o depoimento prestado anteriormente na delegacia, Aline reconheceu como sua a assinatura constante do documento e confirmou que, à época, relatou fielmente aquilo que havia presenciado durante a ocorrência. Indagada pela defesa acerca de eventual convivência entre Jonathan e Wagner, da existência de ponto de tráfico no local ou do possível envolvimento dos citados com outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, a testemunha afirmou não se recordar de tais circunstâncias, nem mesmo de quem eram os envolvidos. Nada mais foi acrescentado, sendo a testemunha dispensada ao final da audiência. O policial Anderson Renato Fernandes foi ouvido em juízo acerca da ocorrência ocorrida em 19/09/2020, envolvendo a imputação de tráfico de drogas atribuída a João Antam Bueno Ferreira. Inicialmente, informou não possuir relação de amizade ou parentesco com as partes e prestou compromisso legal. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre a prisão e os fatos descritos na denúncia, declarou não se recordar da ocorrência específica, em razão do tempo decorrido e do grande número de atendimentos realizados, especialmente no período da pandemia, quando diversas ocorrências apresentavam características semelhantes. Após ouvir a leitura da denúncia e do relato constante no boletim de ocorrência, segundo o qual dois adolescentes e um maior de idade teriam sido abordados, corrido da equipe policial e dispensado um invólucro contendo droga, o policial afirmou que ainda assim não conseguia recordar concretamente dos fatos. Também informou não reconhecer os envolvidos pelos nomes mencionados. Diante da ausência de lembrança sobre a ocorrência, limitou-se a confirmar a assinatura aposta em seu depoimento anteriormente prestado nos autos. Em razão disso, a defesa dispensou novas perguntas, encerrando-se a oitiva. O informante WAGNER WILLIAN DA LUZ DA SILVA, cunhado de Jonathan Bueno Ferreira, foi ouvido na condição de informante. Relatou, em resumo, que se recorda de poucos detalhes dos fatos ocorridos em setembro de 2020, mas afirmou que ele e Jonathan eram usuários de cocaína. Segundo seu relato, ambos adquiriram aproximadamente 5 gramas da substância em Curitiba, pelo valor de cerca de R$ 200,00, para consumo próprio. Informou que guardava a droga em sua residência e que, no dia da abordagem policial, estava saindo para escondê-la em um matagal próximo quando avistou uma viatura policial em frente à casa. Disse que a droga estava em seu poder e que a repassou a Jonathan, pedindo que ele a descartasse, enquanto ele próprio se dirigiu em direção à viatura para tentar disfarçar a situação. Segundo explicou, acreditou que Jonathan, que estava mais atrás, teria tempo para jogar a droga fora sem ser percebido. Questionado sobre declarações registradas no boletim de ocorrência e na delegacia, nas quais teria afirmado que a droga seria fracionada em 12 buchas para venda a R$ 50,00 cada, Wagner negou que a intenção fosse comercializar o entorpecente. Alegou que fez tal afirmação por nervosismo, em razão de ser a primeira vez que era preso, sustentando que a droga se destinava ao uso dos dois. Disse não se recordar com precisão do que declarou posteriormente na delegacia, nem de diversas etapas do procedimento que se seguiu. Mencionou apenas que lhe foi aplicada uma medida relacionada a serviços comunitários, a qual não chegou a cumprir. Também afirmou não se lembrar de comparecimentos ao fórum ou de eventuais declarações prestadas em ocasiões posteriores. Por fim, declarou que Jonathan não traficava drogas nem integrava qualquer esquema de venda de entorpecentes, afirmando que ambos apenas faziam uso da substância e que moravam juntos à época dos fatos. O acusado JHONATHAN BUENO FERREIRA não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que foi decretada a sua revelia (mov. 122.1). Constata-se que a prova testemunhal colhida não atribuiu a autoria do delito ao acusado de forma forte e clara suficientes para alicerçar um decreto condenatório. Ambos os policiais militares ouvidos em juízo declararam não se recordarem dos fatos e tampouco do réu, de modo que se limitaram a confirmar como suas as assinaturas constantes nos depoimentos prestados em sede inquisitorial. Cumpre ressaltar que a mera ratificação dos depoimentos prestados em sede inquisitorial pelos policiais militares viola o princípio da ampla defesa e contraditório, na forma do artigo 155 do CPP, vez que as provas válidas precisam ser produzidas perante o Juízo, mediante perguntas diretas (cross examination). Dessa forma, verifica-se que o depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo se mostram insuficientes para a emanação do decreto condenatório. O precedente judicial abaixo corrobora esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÓXICOLÓGICO DEFINITIVO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM JUÍZO. MERA RATIFICAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTRADITÓRIO NÃO SATISFEITO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. - A condenação criminal exige prova segura e incontestável produzida sob o crivo do contraditório judicial, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. - A ausência de elementos de convicção judicializados, somada à falta de laudo definitivo de constatação da substância entorpecente e ao depoimento extrajudicial do usuário que negou ter recebido qualquer droga do acusado, impede a manutenção de decreto condenatório. - A mera ratificação formal do boletim de ocorrência por testemunhas policiais que afirmam em juízo não se recordar dos fatos, decorrente do decurso de longo lapso temporal entre o evento e a instrução processual, é insuficiente para fundamentar decreto condenatório, por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.100835-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Grifos nossos Somado a isso, o acusado, em sede inquisitorial, negou a autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, asseverando que a substância apreendida não era de sua propriedade. Ainda, o informante WAGNER WILLIAN DA LUZ DA SILVA, que na época era adolescente e foi apreendido na companhia do réu pelos fatos ora apurados, afirmou que a droga era sua, negando, contudo, que o entorpecente fosse destinado à comercialização. Desta forma, dadas as peculiaridades do caso em comento, não se pode excluir a possibilidade de o acusado ter algum envolvimento com o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, porém a condenação criminal não exige um juízo de probabilidades, mas sim um juízo de certeza. Assim, pairando dúvida razoável acerca da autoria do fato deve o acusado ser absolvido. Em apertada síntese, chegamos então a seguinte situação: as provas colhidas não confirmam de modo estreme de dúvidas que o acusado teve alguma participação no fato narrado em inicial. Paira fundada dúvida sobre a autoria deste quanto ao fato. Levando em conta as provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência do acusado, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria deste. Logo, em vista da máxima do in dubio pro reo, é de se decretar a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.APELO 1. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DA RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008187-13.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 09.05.2020) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. TRAFICÂNCIA INDEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo do processado elementos concretos a comprovarem a prática do delito de tráfico de drogas pelo recorrente, havendo dúvidas quanto à propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a edição de decreto absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0388.12.002287-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 09/07/2018) Grifei Esse não é o fim que o Magistrado espera de um processo. Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa. A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento. É negativa à acusação, que queria a certeza de que o fato ocorreu como descrito. E também à defesa, que queria o contrário. Mas apesar de não ser desejável, é, em certos casos, a única solução. Nesse sentido, já dizia Carnelutti: Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena. Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir. Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado. O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público. Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito. O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos. O processo se encerra com um nada de fato. E parece a solução mais lógica deste mundo[1]. Dessarte, em que pese restar comprovada a materialidade do delito, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a formulação de um juízo de certeza processual atribuindo a autoria do fato narrado na denúncia ao acusado, a amparar eventual decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado JHONATHAN BUENO FERREIRA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 11.343/2006 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a incineração da droga apreendida, reservando, até o trânsito em julgado, porção suficiente à realização de contraprova. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNFJ, proceda-se às devidas baixas. Por fim, considerando a atuação do advogado dativo, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública Estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. FABIO HENRIQUE DA SILVA, OAB/PR 52.571, que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do NCPC e nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024. A presente sentença vale como certidão de honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. De Foz do Iguaçu p/ São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Junior Juiz de Direito Substituto Designado [1] FRANCESCO CARNELUTTI. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Pillares, 2009. p. 91-92.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN BUENO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 52571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002442-31.2020.8.16.0158 Processo: 0002442-31.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/09/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JONATHAN BUENO FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JHONATHAN BUENO FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: “No dia 19 de setembro de 2020 (sábado), por volta das 16h10min, na residência situada na Rua David Samways, n° 993, Vila Nova, nesta cidade e comarca de São Mateus do Sul, PR, o denunciado JHONATHAN BUENO FERREIRA, consciente dos elementos objetivos do tipo penal e com vontade dirigida à prática delitiva, juntamente com o adolescente W.W.L.S (16 anos de idade), trazia consigo e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização e/ou fornecimento a terceiros, 5 gramas da substância conhecida como cocaína, substância essa definida como entorpecente, capaz de determinar dependência psíquica e de uso proscrito no território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344/98, de 12 de maio de 1998(cf. auto de exibição e apreensão, mov. 1.7).” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 18/03/2021 (mov. 29.1). Notificado (mov. 52.2), o acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (mov. 68.1). Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov. 75.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da testemunha Anderson Renato Fernandes e decretou-se à revelia do réu Jonathan Bueno Ferreira (mov. 111.1). Designada audiência de Instrução e Julgamento em continuação, procedeu- se a oitiva das testemunhas Wagner Willian da Luz da Silva e Aline Aparecida Feijo (mov. 137.1 /137.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, O Ministério Público pugnou pela utilização de prova emprestada o mov. 12.1, dos autos 2444-98.2020.8.16.0158, sendo tal pleito homologado por este juízo (mov. 138.1). Sobreveio a juntada do Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 141.1). Findada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 152.1), ocasião em que requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória inserida na denúncia para os fins de CONDENAR o acusado Jhonathan Bueno Ferreira pela prática do crime de tráfico de drogas, conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 156.1), ao passo que pugnou pela absolvição do réu por não haver prova suficiente para condenação; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; na hipótese de condenação, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Acostou-se os Antecedentes Criminais do acusado (mov. 157.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria A materialidade do crime restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9); Boletim de Ocorrência nº 2020/959098 (mov. 1.17); Relatório da Autoridade Policial (mov. 25.1); bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal; mas, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 141.1), que confirmou que o material apreendido correspondia à cocaína -substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. Por sua vez, a autoria do delito atribuída ao réu na exordial acusadora não restou comprovada de modo estreme de dúvidas. A testemunha Aline Aparecida Feijó, policial que participou da ocorrência juntamente com outro agente, foi ouvida em juízo. Inicialmente, informou não possuir relação de amizade com quaisquer das partes e assumiu o compromisso legal de dizer a verdade. Questionada sobre os fatos ocorridos em setembro de 2020, envolvendo a apreensão de aproximadamente 5 gramas de cocaína atribuída a Jonathan Bueno Ferreira e ao adolescente Wagner, a testemunha declarou não se recordar dos detalhes da ocorrência, em razão do tempo decorrido desde os fatos. Após lhe ser exibido o depoimento prestado anteriormente na delegacia, Aline reconheceu como sua a assinatura constante do documento e confirmou que, à época, relatou fielmente aquilo que havia presenciado durante a ocorrência. Indagada pela defesa acerca de eventual convivência entre Jonathan e Wagner, da existência de ponto de tráfico no local ou do possível envolvimento dos citados com outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, a testemunha afirmou não se recordar de tais circunstâncias, nem mesmo de quem eram os envolvidos. Nada mais foi acrescentado, sendo a testemunha dispensada ao final da audiência. O policial Anderson Renato Fernandes foi ouvido em juízo acerca da ocorrência ocorrida em 19/09/2020, envolvendo a imputação de tráfico de drogas atribuída a João Antam Bueno Ferreira. Inicialmente, informou não possuir relação de amizade ou parentesco com as partes e prestou compromisso legal. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre a prisão e os fatos descritos na denúncia, declarou não se recordar da ocorrência específica, em razão do tempo decorrido e do grande número de atendimentos realizados, especialmente no período da pandemia, quando diversas ocorrências apresentavam características semelhantes. Após ouvir a leitura da denúncia e do relato constante no boletim de ocorrência, segundo o qual dois adolescentes e um maior de idade teriam sido abordados, corrido da equipe policial e dispensado um invólucro contendo droga, o policial afirmou que ainda assim não conseguia recordar concretamente dos fatos. Também informou não reconhecer os envolvidos pelos nomes mencionados. Diante da ausência de lembrança sobre a ocorrência, limitou-se a confirmar a assinatura aposta em seu depoimento anteriormente prestado nos autos. Em razão disso, a defesa dispensou novas perguntas, encerrando-se a oitiva. O informante WAGNER WILLIAN DA LUZ DA SILVA, cunhado de Jonathan Bueno Ferreira, foi ouvido na condição de informante. Relatou, em resumo, que se recorda de poucos detalhes dos fatos ocorridos em setembro de 2020, mas afirmou que ele e Jonathan eram usuários de cocaína. Segundo seu relato, ambos adquiriram aproximadamente 5 gramas da substância em Curitiba, pelo valor de cerca de R$ 200,00, para consumo próprio. Informou que guardava a droga em sua residência e que, no dia da abordagem policial, estava saindo para escondê-la em um matagal próximo quando avistou uma viatura policial em frente à casa. Disse que a droga estava em seu poder e que a repassou a Jonathan, pedindo que ele a descartasse, enquanto ele próprio se dirigiu em direção à viatura para tentar disfarçar a situação. Segundo explicou, acreditou que Jonathan, que estava mais atrás, teria tempo para jogar a droga fora sem ser percebido. Questionado sobre declarações registradas no boletim de ocorrência e na delegacia, nas quais teria afirmado que a droga seria fracionada em 12 buchas para venda a R$ 50,00 cada, Wagner negou que a intenção fosse comercializar o entorpecente. Alegou que fez tal afirmação por nervosismo, em razão de ser a primeira vez que era preso, sustentando que a droga se destinava ao uso dos dois. Disse não se recordar com precisão do que declarou posteriormente na delegacia, nem de diversas etapas do procedimento que se seguiu. Mencionou apenas que lhe foi aplicada uma medida relacionada a serviços comunitários, a qual não chegou a cumprir. Também afirmou não se lembrar de comparecimentos ao fórum ou de eventuais declarações prestadas em ocasiões posteriores. Por fim, declarou que Jonathan não traficava drogas nem integrava qualquer esquema de venda de entorpecentes, afirmando que ambos apenas faziam uso da substância e que moravam juntos à época dos fatos. O acusado JHONATHAN BUENO FERREIRA não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que foi decretada a sua revelia (mov. 122.1). Constata-se que a prova testemunhal colhida não atribuiu a autoria do delito ao acusado de forma forte e clara suficientes para alicerçar um decreto condenatório. Ambos os policiais militares ouvidos em juízo declararam não se recordarem dos fatos e tampouco do réu, de modo que se limitaram a confirmar como suas as assinaturas constantes nos depoimentos prestados em sede inquisitorial. Cumpre ressaltar que a mera ratificação dos depoimentos prestados em sede inquisitorial pelos policiais militares viola o princípio da ampla defesa e contraditório, na forma do artigo 155 do CPP, vez que as provas válidas precisam ser produzidas perante o Juízo, mediante perguntas diretas (cross examination). Dessa forma, verifica-se que o depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo se mostram insuficientes para a emanação do decreto condenatório. O precedente judicial abaixo corrobora esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO COMPARTILHADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÓXICOLÓGICO DEFINITIVO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SE RECORDAM DOS FATOS EM JUÍZO. MERA RATIFICAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. CONTRADITÓRIO NÃO SATISFEITO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. - A condenação criminal exige prova segura e incontestável produzida sob o crivo do contraditório judicial, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. - A ausência de elementos de convicção judicializados, somada à falta de laudo definitivo de constatação da substância entorpecente e ao depoimento extrajudicial do usuário que negou ter recebido qualquer droga do acusado, impede a manutenção de decreto condenatório. - A mera ratificação formal do boletim de ocorrência por testemunhas policiais que afirmam em juízo não se recordar dos fatos, decorrente do decurso de longo lapso temporal entre o evento e a instrução processual, é insuficiente para fundamentar decreto condenatório, por violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.100835-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026) Grifos nossos Somado a isso, o acusado, em sede inquisitorial, negou a autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, asseverando que a substância apreendida não era de sua propriedade. Ainda, o informante WAGNER WILLIAN DA LUZ DA SILVA, que na época era adolescente e foi apreendido na companhia do réu pelos fatos ora apurados, afirmou que a droga era sua, negando, contudo, que o entorpecente fosse destinado à comercialização. Desta forma, dadas as peculiaridades do caso em comento, não se pode excluir a possibilidade de o acusado ter algum envolvimento com o delito de tráfico de substâncias entorpecentes, porém a condenação criminal não exige um juízo de probabilidades, mas sim um juízo de certeza. Assim, pairando dúvida razoável acerca da autoria do fato deve o acusado ser absolvido. Em apertada síntese, chegamos então a seguinte situação: as provas colhidas não confirmam de modo estreme de dúvidas que o acusado teve alguma participação no fato narrado em inicial. Paira fundada dúvida sobre a autoria deste quanto ao fato. Levando em conta as provas colhidas, ainda que por um lado não se possa fazer um juízo de certeza sobre a inocência do acusado, é verdadeira também a impossibilidade de se formular um juízo de certeza quanto à autoria deste. Logo, em vista da máxima do in dubio pro reo, é de se decretar a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.APELO 1. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DUVIDOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS EM FAVOR DA RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE COM ESTEIO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008187-13.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 09.05.2020) Grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. TRAFICÂNCIA INDEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo do processado elementos concretos a comprovarem a prática do delito de tráfico de drogas pelo recorrente, havendo dúvidas quanto à propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a edição de decreto absolutório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0388.12.002287-5/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 09/07/2018) Grifei Esse não é o fim que o Magistrado espera de um processo. Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa. A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento. É negativa à acusação, que queria a certeza de que o fato ocorreu como descrito. E também à defesa, que queria o contrário. Mas apesar de não ser desejável, é, em certos casos, a única solução. Nesse sentido, já dizia Carnelutti: Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena. Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir. Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado. O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público. Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito. O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos. O processo se encerra com um nada de fato. E parece a solução mais lógica deste mundo[1]. Dessarte, em que pese restar comprovada a materialidade do delito, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a formulação de um juízo de certeza processual atribuindo a autoria do fato narrado na denúncia ao acusado, a amparar eventual decreto condenatório. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado JHONATHAN BUENO FERREIRA, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. Caso não tenha ocorrido a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 11.343/2006 e não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, promova-se a incineração da droga apreendida, reservando, até o trânsito em julgado, porção suficiente à realização de contraprova. Com o trânsito em julgado, feitas as comunicações previstas no CNFJ, proceda-se às devidas baixas. Por fim, considerando a atuação do advogado dativo, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública Estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. FABIO HENRIQUE DA SILVA, OAB/PR 52.571, que fixo em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em aplicação analógica do art. 85, § 2º, do NCPC e nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024. A presente sentença vale como certidão de honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. De Foz do Iguaçu p/ São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Junior Juiz de Direito Substituto Designado [1] FRANCESCO CARNELUTTI. As Misérias do Processo Penal. São Paulo: Pillares, 2009. p. 91-92.