0002441-76.2013.8.19.0071
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002441-76.2013.8.19.0071 Assunto: Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002441-76.2013.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00436114 RECTE: JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0002441-76.2013.8.19.0071 Recorrente: JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, IDs 322 e 326, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, IDs 272 e 306, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. ALEGADA PERDA SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença que o condenou a pagar as diferenças, salariais, resultantes da aplicação do critério da Lei nº 8.880/94, na conversão da URV, do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à recomposição de vencimentos pela conversão monetária, cruzeiro real em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC73, entendeu que é obrigatória a observância, também pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, reconhecendo o direito do servidor público, inclusive do Poder Executivo, à recomposição salarial, desde que comprovada a perda monetária, conforme se verifica a seguir: 4. Os servidores que recebiam seus vencimentos, antes do término do mês trabalhado, sofreram efetivas perdas, pois a URV, na data do efetivo pagamento, era menor do que a vigente no último dia do mês, sendo tal diferença substancial, ainda que se cuidasse de poucos dias, em face dos elevados índices de inflação do período. Nesse contexto, aplica-se à hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5. 5. Caso em que se constata, que a parte autora não faz jus ao direito assegurado pelo precedente citado, eis que o Laudo pericial foi conclusivo, no sentido de que os vencimentos, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, foram percebidos no início do mês subsequente ao trabalhado. 6. Laudo pericial que considerou como base de cálculo da URV o último dia do mês e não a data do efetivo pagamento. O crédito apurado não considerou as peculiaridades do caso, tendo em vista que foi considerado o último dia do mês, como base de cálculo da URV e não a data do efetivo pagamento. 7. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça, se for o caso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. 9. Reforma integral da sentença de primeiro grau. 10. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 85, §2º; Lei 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836; STJ, REsp 1.101.726/SP; TJRJ, Apelação 0300143-49.2016.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0154928-13.2014.8.19.0001." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. ALEGADA PERDA SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores devidos a título de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, verificando-se ser incabível o acolhimento da tese de defasagem defendida pelo demandante, sendo equivocada a aplicação da Lei n. 8.880/94, que implementou o programa de Estabilização da Economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelecendo as regras de conversão dos vencimentos de servidores. 5. Conforme expressamente consignado no aresto recorrido, apenas os servidores que recebiam antes do término do mês trabalhado sofreram efetivas perdas salariais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5; e, na hipótese, os vencimentos do servidor embargante, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, eram percebidos no início do mês seguinte ao trabalhado, não havendo que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais. 6. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, conforme a Súmula n. 52 do TJRJ. 7. Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente a manifestação fundamentada do acórdão sobre a matéria em litígio, conforme precedente do STJ. 8. A matéria foi integralmente apreciada e prequestionada, e a oposição dos embargos de declaração configura tentativa de reexame da matéria por via oblíqua. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 52." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 22, da Lei 8880/94 e 1022, Código de Processo Civil. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação ao artigo 37, XV, da Constituição da República. Contrarrazões à IDs 336 e 363. É o brevíssimo relatório. Os recursos não serão admitidos. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No entanto, no caso dos autos, constata-se que a parte autora não faz jus ao direito assegurado pelo precedente acima. Isso porque, o próprio laudo pericial é conclusivo no sentido de que os vencimentos do servidor, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, eram percebidos no início do mês seguinte ao trabalhado, conforme se demonstra a seguir: (...) Além disso, cumpre ressaltar que tornou-se notório, o fato de que as remunerações dos servidores do ente recorrido eram, ao tempo da conversão monetária em questão, quitadas nos primeiros dias do mês seguinte ao de referência, conforme apontam diversos precedentes já submetidos a julgamento por esta Corte Estadual." (fls. 278/279) Recurso Extraordinário O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MAIA CARVALHO
OAB: 110656/RJ
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Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002441-76.2013.8.19.0071 Assunto: Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002441-76.2013.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00436114 RECTE: JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0002441-76.2013.8.19.0071 Recorrente: JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, IDs 322 e 326, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, IDs 272 e 306, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. ALEGADA PERDA SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença que o condenou a pagar as diferenças, salariais, resultantes da aplicação do critério da Lei nº 8.880/94, na conversão da URV, do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à recomposição de vencimentos pela conversão monetária, cruzeiro real em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC73, entendeu que é obrigatória a observância, também pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, reconhecendo o direito do servidor público, inclusive do Poder Executivo, à recomposição salarial, desde que comprovada a perda monetária, conforme se verifica a seguir: 4. Os servidores que recebiam seus vencimentos, antes do término do mês trabalhado, sofreram efetivas perdas, pois a URV, na data do efetivo pagamento, era menor do que a vigente no último dia do mês, sendo tal diferença substancial, ainda que se cuidasse de poucos dias, em face dos elevados índices de inflação do período. Nesse contexto, aplica-se à hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5. 5. Caso em que se constata, que a parte autora não faz jus ao direito assegurado pelo precedente citado, eis que o Laudo pericial foi conclusivo, no sentido de que os vencimentos, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, foram percebidos no início do mês subsequente ao trabalhado. 6. Laudo pericial que considerou como base de cálculo da URV o último dia do mês e não a data do efetivo pagamento. O crédito apurado não considerou as peculiaridades do caso, tendo em vista que foi considerado o último dia do mês, como base de cálculo da URV e não a data do efetivo pagamento. 7. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça, se for o caso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. 9. Reforma integral da sentença de primeiro grau. 10. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 85, §2º; Lei 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836; STJ, REsp 1.101.726/SP; TJRJ, Apelação 0300143-49.2016.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0154928-13.2014.8.19.0001." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. ALEGADA PERDA SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores devidos a título de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, verificando-se ser incabível o acolhimento da tese de defasagem defendida pelo demandante, sendo equivocada a aplicação da Lei n. 8.880/94, que implementou o programa de Estabilização da Economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelecendo as regras de conversão dos vencimentos de servidores. 5. Conforme expressamente consignado no aresto recorrido, apenas os servidores que recebiam antes do término do mês trabalhado sofreram efetivas perdas salariais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5; e, na hipótese, os vencimentos do servidor embargante, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, eram percebidos no início do mês seguinte ao trabalhado, não havendo que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais. 6. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, conforme a Súmula n. 52 do TJRJ. 7. Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente a manifestação fundamentada do acórdão sobre a matéria em litígio, conforme precedente do STJ. 8. A matéria foi integralmente apreciada e prequestionada, e a oposição dos embargos de declaração configura tentativa de reexame da matéria por via oblíqua. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 52." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 22, da Lei 8880/94 e 1022, Código de Processo Civil. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação ao artigo 37, XV, da Constituição da República. Contrarrazões à IDs 336 e 363. É o brevíssimo relatório. Os recursos não serão admitidos. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No entanto, no caso dos autos, constata-se que a parte autora não faz jus ao direito assegurado pelo precedente acima. Isso porque, o próprio laudo pericial é conclusivo no sentido de que os vencimentos do servidor, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, eram percebidos no início do mês seguinte ao trabalhado, conforme se demonstra a seguir: (...) Além disso, cumpre ressaltar que tornou-se notório, o fato de que as remunerações dos servidores do ente recorrido eram, ao tempo da conversão monetária em questão, quitadas nos primeiros dias do mês seguinte ao de referência, conforme apontam diversos precedentes já submetidos a julgamento por esta Corte Estadual." (fls. 278/279) Recurso Extraordinário O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002441-76.2013.8.19.0071 Assunto: Índice da URV Lei 8.880/1994 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0002441-76.2013.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00436074 RECTE: JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0002441-76.2013.8.19.0071 Recorrente: JUAREZ DE SOUZA MAGALHÃES Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, IDs 322 e 326, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Público, IDs 272 e 306, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. ALEGADA PERDA SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra sentença que o condenou a pagar as diferenças, salariais, resultantes da aplicação do critério da Lei nº 8.880/94, na conversão da URV, do valor de seu vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à recomposição de vencimentos pela conversão monetária, cruzeiro real em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC73, entendeu que é obrigatória a observância, também pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n. 8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, reconhecendo o direito do servidor público, inclusive do Poder Executivo, à recomposição salarial, desde que comprovada a perda monetária, conforme se verifica a seguir: 4. Os servidores que recebiam seus vencimentos, antes do término do mês trabalhado, sofreram efetivas perdas, pois a URV, na data do efetivo pagamento, era menor do que a vigente no último dia do mês, sendo tal diferença substancial, ainda que se cuidasse de poucos dias, em face dos elevados índices de inflação do período. Nesse contexto, aplica-se à hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5. 5. Caso em que se constata, que a parte autora não faz jus ao direito assegurado pelo precedente citado, eis que o Laudo pericial foi conclusivo, no sentido de que os vencimentos, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, foram percebidos no início do mês subsequente ao trabalhado. 6. Laudo pericial que considerou como base de cálculo da URV o último dia do mês e não a data do efetivo pagamento. O crédito apurado não considerou as peculiaridades do caso, tendo em vista que foi considerado o último dia do mês, como base de cálculo da URV e não a data do efetivo pagamento. 7. Autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça, se for o caso, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. 9. Reforma integral da sentença de primeiro grau. 10. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 85, §2º; Lei 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836; STJ, REsp 1.101.726/SP; TJRJ, Apelação 0300143-49.2016.8.19.0001; TJRJ, Apelação 0154928-13.2014.8.19.0001." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94. ALEGADA PERDA SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores devidos a título de diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. 4. O acórdão enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, verificando-se ser incabível o acolhimento da tese de defasagem defendida pelo demandante, sendo equivocada a aplicação da Lei n. 8.880/94, que implementou o programa de Estabilização da Economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelecendo as regras de conversão dos vencimentos de servidores. 5. Conforme expressamente consignado no aresto recorrido, apenas os servidores que recebiam antes do término do mês trabalhado sofreram efetivas perdas salariais, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836, que deu origem ao Tema nº 5; e, na hipótese, os vencimentos do servidor embargante, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, eram percebidos no início do mês seguinte ao trabalhado, não havendo que se falar em direito ao pagamento de diferenças salariais. 6. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, conforme a Súmula n. 52 do TJRJ. 7. Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente a manifestação fundamentada do acórdão sobre a matéria em litígio, conforme precedente do STJ. 8. A matéria foi integralmente apreciada e prequestionada, e a oposição dos embargos de declaração configura tentativa de reexame da matéria por via oblíqua. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 52." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 22, da Lei 8880/94 e 1022, Código de Processo Civil. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação ao artigo 37, XV, da Constituição da República. Contrarrazões à IDs 336 e 363. É o brevíssimo relatório. Os recursos não serão admitidos. Recurso Especial Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao resultado do laudo pericial é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão recorrido: "(...) No entanto, no caso dos autos, constata-se que a parte autora não faz jus ao direito assegurado pelo precedente acima. Isso porque, o próprio laudo pericial é conclusivo no sentido de que os vencimentos do servidor, no período de novembro de 1993 a julho de 1994, eram percebidos no início do mês seguinte ao trabalhado, conforme se demonstra a seguir: (...) Além disso, cumpre ressaltar que tornou-se notório, o fato de que as remunerações dos servidores do ente recorrido eram, ao tempo da conversão monetária em questão, quitadas nos primeiros dias do mês seguinte ao de referência, conforme apontam diversos precedentes já submetidos a julgamento por esta Corte Estadual." (fls. 278/279) Recurso Extraordinário O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso extraordinário. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do ARE 1385511 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 14/11/2022, "(...) A matéria controvertida depende da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que afasta o cabimento do recurso extraordinário". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso extraordinário, face ao óbice do Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1327094 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021) O recurso extraordinário não merece, pois, ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br