0002441-65.2019.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002441-65.2019.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$121.737,47 Autor(s): Edna Fatima de Souza Ribeiro Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS Município de Siqueira Campos/PR Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO TRABALHISTA proposta por EDNA FATIMA DE SOUZA RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS e FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. Em síntese, aduz que foi admitida em concursos públicos para atuar como professora no Município de Siqueira Campos/PR, mediante os contratos nº 1143-1 e 1143-2, com vigência desde 14 de março de 1991 e 6 de março de 2001, respectivamente, cumprindo carga laboral de 20 horas semanais. Em razão de sua aposentadoria concedida em maio de 2018 para o contrato de nº 1143-1, recebe proventos no importe de R$ 2.261,88, enquanto a remuneração do contrato de nº 1143-2 é de R$ 2.574,69. Explica que a Lei Municipal nº 938/2013 estabeleceu um plano de carreira para os professores, estruturado em uma tabela composta por 04 níveis (progressão vertical) e 12 classes (progressão horizontal), mencionando-se que os níveis são vantagens pagas ao servidor pelo aperfeiçoamento profissional, enquanto as classes são vantagens pagas pela continuidade no oficio, alteradas a cada 02 anos de labor, mencionando-se capacitação, atualização e/ou especialização profissional conforme avaliação de desempenho no exercício do magistério; e que a lei estabelece o percentual de 5% entre as classes, calculado sobre o vencimento do nível imediatamente inferior, enquanto os níveis, quando no A, o valor é estabelecido pelo MEC a cada ano e os demais, sendo acrescidos de 16,6% ao nível anterior. Com a entrada em vigor da Lei 1.218/2017, houve a alteração dos índices de acréscimo salarial à tabela de progressão funcional, aumentando-se para 15 classes (progressão horizontal) e minorando-se para 3% o percentual calculado, ao passo que o percentual entre níveis passou a ser de 10%. Sobre adicionais e gratificações, a lei nº 938/2013 estabelece sobre a gratificação por tempo de serviço, concedida a cada período de 01 (um) ano de serviços prestados, acrescendo-se aos vencimentos o equivalente a 1% (um por cento), que é calculado sobre o salário base do nível e classe em que o profissional se encontra; a citada lei também instituiu uma gratificação qualificada por tempo de serviço, concedida ao professor, do sexo feminino a partir de 25 anos, e do sexo masculino a partir de 30 anos de serviços prestados, calculada na proporção de 5% por ano excedente até o limite de 50%. Quanto ao piso da educação básica, conta que a Lei nº 11.738/08 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no importe de R$ 950,00 mensais, para uma jornada de 40 horas semanais, cujos valores iniciais são divulgados anualmente pelo MEC, utilizados no nível A/Classe 1. Sobre a diferença salarial, apesar da Lei nº 938/2013 tipificar claramente que os percentuais de avanço de Classe (05%) e Nível (16,6%) até o ano de 2017 e Classe (03%) e Nível (10%) a partir de 2018, a parte requerida corrige de maneira incorreta a tabela salarial dos professores municipais, sempre abaixo do percentual previsto, o que gera diferença salaria mensal, além de reflexos nas férias, 13 salário e anuênio. Para o primeiro contrato (1143-1), alega que no ano de 2014, encontrava-se no Nível D, Classe 09 e recebia o valor de R$ 1.545,87, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 1.987,71; no ano de 2015, encontrava-se no Nível D, Classe 09, até abril, passando-se para classe 12 a partir de maio, e recebia o valor de R$ 1.644,96 na primeira classe, e de R$ 1.797,49 na segunda, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.245,84 e R$ 2.599,84, respectivamente; no ano de 2016, encontrava-se no Nível D, Classe 12 e recebeu o valor de R$ 1.797,49 e janeiro e R$ 1.989,28 para o restante no ano, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.895,18; no ano de 2017, encontrava-se no Nível D, Classe 09 e recebia o valor de R$ 1.989,28, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 3.116,37; e tais diferenças geraram reflexos no décimo terceiro salário, férias, anuênio e adicionais por tempo de serviço. Para o segundo contrato (1143-2), alega que no ano de 2014, encontrava-se no Nível D, Classe 07 e recebia o valor de R$ 1.457,13, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 1.802,92; no ano de 2015, encontrava-se no Nível D, Classe 04, até abril, passando-se para classe 10 a partir de maio, e recebia o valor de R$ 1.550,53 na primeira classe, e de R$ 1.694,28 na segunda, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.037,04 e R$ 2.358,13, respectivamente; no ano de 2016, encontrava-se no Nível D, Classe 10 e recebeu o valor de R$ 1.694,28 em janeiro e R$ 1.875,06 para o restante no ano, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.626,02; no ano de 2017, encontrava-se no Nível D, Classe 10 até abril, progredindo para a classe 12 em maio, e recebia o valor de R$ 1.875,06 e 1.989,28, respectivamente, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.826,64 e R$ 3.116,37, respectivamente; e tais diferenças geraram reflexos no décimo terceiro salário, férias, anuênio e adicionais por tempo de serviço. Com a vigência da Lei 1.218/2017, a partir de 2018, que alterou a lei municipal nº 938/2013 (Estatuto do Magistério), houve a redução dos índices, ocasionado a redução salarial, mencionando-se que nos anos de 2017, 2018 e 2019 se encontrava no Nível D/Classe 12(D/12) da tabela de progressão salarial dos professores municipais e deveria receber o importe de R$ 3.116,37 no ano de 2017, mas recebia R$ 2.261,88 de janeiro a maio de 2018 (contrato 1143-1) e para o contrato nº 1143-2, recebia R$ 2.261,88 de janeiro a março de 2019, R$ 2.356,21 em abril de 2019 e R$ 2.574,69 a partir de maio de 2019. Explica que a Lei 1218/2017 reduziu o seu salário, trazendo enormes prejuízos, de modo que o Município requerido, ao promulga-la, violou a Constituição Federal; torna-se necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal 1218/2017 diante da redução salarial demonstrada, bem como o ressarcimento de todos os valores pagos a menor nos anos de 2018 e 2019 para ambos os contratos; a lei municipal (Lei 1218/2017) foi elaborada de forma unilateral pelo Município, sem qualquer convenção ou acordo coletivo, em afronta à Constituição Federal, que preceitua sobre a irredutibilidade salário dos servidores públicos; a Lei é inconstitucional, violando diretamente os art. 37, XV e Art. 7º, VI da CF/88; diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei 1218/2017, faz jus às diferenças salariais dos anos de 2018 e 2019, além dos reflexos inerentes, mencionando-se décimo terceiro, férias e anuênio. Formalizou os seguintes pedidos sobre os dois contratos de trabalho (1143-1 e 1143-2): a) condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, com reflexos em 13 salário, férias com 1/3 e anuênios; b) reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade ‘inter pars’ da Lei Municipal nº 1218/2017 no tocante à redução salarial para o seu nível, com relação aos anos de 2018 e 2019, conforme Lei Municipal nº 938/2013; c) condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 e 2019, com reflexos em 13 salário, férias com 1/3 e anuênios, em razão da declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.218/2017; d) condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas de obrigação sucessiva do contrato de trabalho ativo (contrato 1143-2) desde o ingresso da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos. Em mov. 14.1, foi proferida decisão inicial, em que consignado sobre o recebimento da inicial, deferimento do parcelamento das custas processuais, designada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida. O Município de Siqueira Campos foi citado (mov. 19.0). Após requerimento visando a concessão de gratuidade de justiça, houve o seu indeferimento (mov. 25.1). A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 32.1). O Município de Siqueira Campos apresentou contestação (mov. 33.1). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2014; em janeiro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná firmou um entendimento sobre os reajustes dos professores municipais, conforme acórdão nº 3.864/19, que dispõe acerca da ausência de obrigação dos municípios de reajustar os vencimentos de professores que já recebam acima do piso nacional do magistério quando for atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, não havendo que se falar em pagamento retroativo; e não houve ilegalidade ou irregularidade do ente pagador que dê direito à parte autora ao pagamento de diferenças na forma requerida. No mérito, sobre a irredutibilidade, embora aprovada a tabela de progressão em 2013, a administração passou a sofrer dificuldades orçamentárias para sua aplicação, o que levou à edição da Lei nº 1.218/2017, com vigor em janeiro de 2018, que alterou as alíquotas de progressão, diminuindo os percentuais sem, contudo, reduzir a remuneração dos professores e, ainda beneficiando os servidores com mais três elevações ao final da carreira; não houve redução de vencimentos, apenas de percentuais em elevações futuros, mantendo-se acréscimos periódicos e sucessivos na remuneração dos professores, sem que tenha havido qualquer desrespeito ao comando constitucional; a autora não sofreu nem sofrerá nenhuma redução em sua remuneração atual e ainda assim terá aumentos periódicos de acordo com as promoções e progressões previstas, salientando que a jurisprudência trazida na inicial é diferente do caso em análise; a autora faz suposições sobre valores e confessa que já estava no último nível da carreira e não teria direito a mais nenhuma progressão, tendo sido beneficiada com a alteração da lei. Conta que a autora já teve e ainda terá elevações de salários periódicas, sem sofrer redução salarial, além de pontuar que não há como saber se a autora cumpriu os requisitos para as progressões, que não foi demonstrado, razão pela qual não há nenhum embasamento legal para que a autora tenha estas elevações que alega em todos os anos exatamente subsequentes à alteração legislativa. Argumenta que a autora ficou afastada de sala de aula por muitos anos, não tendo preenchido os requisitos para as progressões, ocasião em que pugna por litigância de má-fé; sobre um dos padrões, defende o equívoco da autora de que seus proventos de aposentadoria não foram calculados de forma correta, visto que realizado nos exatos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n.° 41/03, tomando como base de cálculo sua última remuneração, com proventos integrais; não há paridade de vencimentos com os servidores da ativa, mas apenas correções anuais, sem necessidade de equivalência com os professores em exercício, razão pela qual a lei nova não é capaz de alcançar situações pretéritas, nem mesmo em benefício da autora, e que a parte autora só contribuiu com base na remuneração que recebeu durante seu contrato de trabalho, de modo que eventual concessão de seu pedido ferirá todo o sistema de previdência do Município. Sobre as diferenças pretéritas, assevera que não houve a comprovação de requerimento administrativo, o que demonstra que os títulos não foram apresentados para a concessão das progressões, o que inviabiliza toda a pretensão da autora; a lei municipal não exige apenas a realização de cursos, mas também a comprovação do desempenho satisfatório do profissional na área em que atua, o que não consta dos autos, ocasião em que questiona o direito da autora; a elevação vertical ocorre somente no mês de maio de cada ano base, sendo que a parte autora pede indiscriminadamente sua aplicação desde o início de ano, o que não pode prosperar, enquanto a progressão horizontal só ocorre de dois em dois e apenas em anos ímpares, não podendo a autora pedir a elevação em todos os últimos cinco anos, além de ser necessária a indicação dos anos em que houve a elevação; a argumentação diz respeito a erros cometidos, mas não houve sua demonstração, além de a autora não apresentar cálculo, não sendo possível entender de onde tirou os valores que faz constar em cada tópico que divide por anos. Concluiu que são indevidos quaisquer pedidos referentes às alegações iniciais, porque desprovidas de um fundamento jurídico mínimo, já que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, tendo entendido as progressões de maneira incorreta, e feito cálculos em descompasso com a legislação municipal. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Salienta, dentre outros, que em relação ao afastamento de sala de aula, atuou no cargo gratificado junto a Secretaria de Educação, atuando no Órgão de Educação, percebendo os mesmos vencimentos do plano de carreira. Juntou documentos. Determinada a especificação de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu silente (mov. 39.1/41.0). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 43.1). Juntado cálculo das custas processuais iniciais, a arte autora realizou o pagamento na sequência (mov. 52.1/58.1). Instado, o Ministério Público exarou parecer pela não intervenção no feito (mov. 66.1). Proferida sentença de parcial procedência (mov. 69.1). As partes interpuseram recursos de apelação, cujo julgamento declarou nula a sentença e determinou a baixa dos autos para novo julgamento. Intimada sobre o valor atribuído à causa, além dos valores pleiteados nesta demanda, a parte autora alegou que os valores das diferenças salariais pleiteadas totalizam R$ 121.737,47. E pugnou pela emenda do valor da causa para R$ 121.737,47 (mov. 112.1). Instado sobre a emenda, o requerido contestou os valores, além de argumentar que a autora continua cobrando diferenças de férias gozadas, como se tivessem sido indenizadas, sendo verdadeiro bis in idem, já que pede duas vezes a diferença (mov. 115.1). A decisão de mov. 117.1 procedeu à homologação do novo valor atribuído à causa, manteve a demanda nestes autos e determinou o recolhimento das custas correspondentes. Ao final determinada a inclusão do Fundo de Previdência Municipal de Siqueira Campos ao feito. Certificado o preparo das custas processuais (mov. 122.1). Incluído o Fundo de Previdência Municipal de Siqueira Campos, foi efetivada sua citação (mov. 133.1). Na sequência, apresentou contestação (mov. 134.1). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que é aposentada e pretende o recebimento das progressões de carreira previstas em lei para os professores em atividade, o que não se aplica ao seu caso, devendo ser extinto este feito por falta das condições da ação. No mérito, defende que as progressões são vedadas aos aposentados porque não houve contribuição sobre a diferença alegada. Indica o entendimento equivocado da autora de que seus proventos de aposentadoria não foram calculados da forma correta, porque não teria sido elevada corretamente na carreira, mas não há que se falar em enquadramento dos inativos, vez que não mais progridem na carreira, já que estão inativos e não preenchem a condição legal de estar em exercício do cargo para receberem qualquer a progressão conferida, razão pela qual o cálculo da aposentadoria foi feito corretamente. Após reiterar argumentos apresentados na contestação pelo outro réu, aduz que a 6ª Turma Recursal alterou completamente seu posicionamento, reformando decisões deste Juízo de Siqueira Campos para firmar o entendimento de que, mesmo existindo previsão em lei municipal, o índice federal não pode servir de base para elevações de carreira; e questiona, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além de expressa a alteração do regime anterior pela lei vigente a partir de janeiro de 2018, como pode haver diferenças a serem pagas após este período sem que tenha sido pleiteada a invalidação da lei. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à nova contestação (mov.138.1). Instados à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os demais, representados pelo mesmo procurador, renunciou ao prazo (mov. 143.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais de Mérito A partir do presente caderno processual, vislumbra-se que a parte requerida, em sede de contestação, arguiu a prescrição das parcelas, além de aventar a existência de entendimento sobre os reajustes dos professores municipais, a partir do julgamento sob o acórdão nº 3.864/19, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Sobre a prescrição alegada, consigna-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.511.082-0/01, no sentido de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A propósito: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE ADMITIDO PARA DEFINIR A FORMA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS RECONHECIDAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. TESE FIXADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS, COM FUNDAMENTO NA PARIDADE, AS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, DESDE QUE CONCEDIDAS COM BASE EM REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO AFERÍVEIS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RE Nº 606.199/PR. VANTAGENS QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUBMETENDO-SE À PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS MOLDES DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA INATIVOS NA LEI Nº 13.666/02 NÃO CONFIGURA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 606.199/PR. INCIDENTE ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO PAR AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. "As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Por maioria - J. 14.06.2019) Nessa esteira, considerando que a ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2019 e a autora pretende a revisão das parcelas desde setembro de 2014, conforme cálculo de mov. 112.2, não verificado período superior a 5 anos, não há que se falar em prescrição. Por seu turno, a matéria inerente ao julgamento realizado sob o acórdão nº 3.864/19, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que consigna que os Municípios não têm a obrigação legal de reajustar os vencimentos de professores que já recebam acima do piso nacional do magistério, além da impossibilidade de elevação de inativos confundem-se com o mérito e com ele será apreciada. Nesses termos, não havendo preliminares e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, saneado está o feito. Igualmente, diante do desinteresse na produção de provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já anunciado nestes autos. 2.2. MÉRITO Cuida-se de Ação Trabalhista proposta por servidor público municipal em que visa a condenação do ente público empregador ao pagamento de diferenças salariais relativas aos anos de 2014 a 2017, com seus respectivos reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e anuênio, em seu favor, decorrente da progressão salarial aos professores municipais, observadas a progressão horizontal e vertical, prevista nas Leis Municipais nº 938/2013 e 1.218/2017. Consigna-se que a parte discute os contratos de trabalho de nº 1143-1 e 1143-2, com vigência desde 14 de março de 1991 e 6 de março de 2001, respectivamente, cumprindo carga laboral de 20 horas semanais. Para o primeiro contrato, teve concedido o benefício de aposentadoria em maio de 2018, para o qual recebe proventos no importe de R$ 2.261,88, enquanto a remuneração do segundo contrato é de R$ 2.574,69. A parte também pugna pela declaração de inconstitucionalidade ‘inter pars’ da Lei Municipal nº 1.218/2017, acerca da redução salarial, além da consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 a 2019, com seus respectivos reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e anuênio em seu favor. Passa-se à análise. 2.2.1. Progressão Horizontal e Vertical previstas nas Leis Municipais nº 938/2013 e 1.218/2017 A questão controvertida diz respeito à forma de cálculo da remuneração da autora quando no exercício da função de professora da rede pública municipal, especialmente em relação à modificação decorrente da Lei nº 1.218/2017. A parte ré, dentre outros pontos, defendeu que a autora estava afastada de sala de aula antes mesmo de sua aposentadoria, concluindo que não atuou como professora, e, assim, não preencheu os requisitos para as progressões. Também pontua que a Lei Municipal exige a realização de cursos e a passagem do tempo, mas também a comprovação do desempenho satisfatório do profissional na área em que atua, além da avaliação respectiva. Não obstante tal tese defensiva, pontua-se que o tema extrapola o objeto da ação, uma vez que a parte autora não discorda das progressões anotadas pela parte ré em seu histórico funcional, mas apenas questiona os valores pagos mensalmente em decorrência dos níveis e classes já ocupados. Assim, o direito às progressões/ promoções em si não é ponto controverso nos autos, seja porque constam de documentos elaborados pelas próprias partes, seja porque nenhuma das partes apresentou impugnação específica. Imperioso ressaltar que, ainda que não haja nos autos prova de requerimento administrativo feito pela parte autora para reaver as diferenças ora pleiteadas, isso em nada impede o manejo da presente ação, pois não se trata de requisito imprescindível para o exercício do direito ora alegado. Como consequência, avalia-se as remunerações que deveriam ter sido pagas a cada mês, presumindo-se corretos os níveis e classes anotados nas fichas funcionais da servidora, acostados com a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi e continua sendo professora municipal e, nessa condição, subordinada ao regramento da Lei Municipal nº 938/2013 (Novo Estatuto do Magistério). Na referida lei, consoante artigo 51, §§1º e 2º, a carreira do professor era estruturada em classes e níveis, de modo que os níveis se dividiam em PA, PB, PC e PD e, ainda, eram compostos de 12 (doze) classes. Por sua vez, no que tange à progressão e vencimentos, a Tabela V, consigna a progressão e seus respectivos valores: Acrescente-se que, para melhor elucidação do tema, os preceitos contidos nos artigos 15, 51 e 57, da Lei Municipal nº 938/2013: Art. 15 - O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I. Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 790,79 (setecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais; II. Vencimento inicial do Nível PB corresponderá ao valor do Nível PA, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); III. Vencimento inicial do Nível PC corresponderá ao valor inicial do nível PB, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); IV. Vencimento inicial do Nível PD corresponderá ao valor inicial do Nível PC, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento). Art. 51 – A carreira do professor é estruturada em classes e níveis. § 1º - Os níveis dividem-se em: PA, PB, PC e PD. § 2º - Cada nível é composto de 12 (doze) classes; § 3º - Promoção é a ascensão do professor para uma classe superior; § 4º - Progressão é passagem do professor para um nível superior e poderá ser requerida a qualquer tempo mediante comprovação da nova titulação, e se dará por meio das seguintes modalidades: I. por meio de títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino. II. Pela via não acadêmica, a cada dois anos considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação do desempenho na respectiva área de atuação. Art. 57 - O docente, ao acumular setenta créditos, fará jus à promoção para a classe seguinte. § 1 º - O professor ou especialista de educação somente avançará uma classe a cada dois anos, após 10(dez) anos de efetivo exercício da função avançará três classes. § 2 º - Fica estabelecida a data de 1 º de maio para a progressão na carreira, caso o professor não apresente a documentação na data estipulada esta não ocorrerá. § 3 º - O professor detentor de 2 cargos poderá usar a nova certificação ou comprovante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em ambos os cargos. § 4 º - A promoção representará um ganho financeiro correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário do nível imediatamente inferior. Isso exposto, para o contrato de nº 1143-1, consigna-se que a parte autora alega que no ano de 2014 se encontrava no Nível D, Classe 09. A partir de maio de 2015 progrediu para o Nível D, Classe 12. Por seu turno, para o contrato de nº 1143-2, alega que estava no Nível D, Classe 7, progredindo para o Nível D, Classe 10 a partir de maio de 2015. Registra-se que tais informações não foram impugnadas pelos requeridos, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Passando-se à análise de como a legislação em comento foi aplicada na prática, é possível verificar que: Contrato de nº 1143-1 a) de setembro de 2014 a dezembro de 2014, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 09, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.545,87, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.16; b) de janeiro de 2015 a abril de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 09, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.644,96, e de agosto de 2015 a dezembro de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 12, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.797,49, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.18-1.31/1.44; c) de janeiro de 2016 a março de 2016, e de abril a dezembro de 2016, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 12, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.797,49 e R$ 1.989,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.46; e d) de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 12, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.989,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.22-1.56. Contrato de nº 1143-2 a) de setembro de 2014 a dezembro de 2014, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 07, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.457,13, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.43/1.51; b) de janeiro de 2015 a abril de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 07, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.550,53, e de maio de 2015 a dezembro de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 10, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.694,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.19/-1.31/1.53; c) de janeiro de 2016, e de fevereiro a dezembro de 2016, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 10, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.694,28 e R$ 1.875,06, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.21/1.34/1.55; e d) de janeiro de 2017 até abril de 2017 a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 10, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.875,06, e de maio a dezembro progrediu para classe 12, com vencimento em R$ 1.989,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.23-1.57. O primeiro ponto de divergência surge internamente à própria Lei nº 938/2013, pois a tabela que compõe o Anexo V não corresponde à redação dada pelo legislador aos incisos, do art. 15, e ao §4º, do art. 57. Afinal de contas, a tabela do Anexo V não aplica a majoração de 5% a cada promoção de classe, tampouco a de 16,6% a cada progressão de nível. Na verdade, ela aplica reajustes menores e em prejuízo dos profissionais do magistério. Diante dessa dicotomia, deve ser privilegiado o texto legal, por ser ele a verdadeira expressão da vontade do legislador municipal, e afastada a incidência literal do Anexo V, vez que eivado de erro material. Nessa toada, há de prevalecer, em substituição ao Anexo V, da Lei nº 938/2013, a planilha apresentada pela parte autora ao mov. 112.14, porque contempla os reajustes percentuais exatamente na forma expressa nos arts. 15 e 57, do referido diploma legal. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Esta matéria, inclusive, já fora analisada pela 4ª Turma Recursal, tendo sido adotado o mesmo entendimento, podendo-se citar, além dos precedentes trazidos com a exordial, o seguinte: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. PROFESSOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO A INCORREÇÃO NA TABELA DOS SERVIDORES. OCORRÊNCIA. TABELAS QUE NÃO RESPEITAM PREVISÃO LEGAL DE INDICES PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO DEVIDO A PROGRESSÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001777-68.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.05.2019) Superado tal ponto, deve-se repisar que o art. 15, I, da Lei nº 938/2013, previa que o vencimento inicial dos professores da rede municipal deveria “acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais”. Ocorre que o dispositivo legal e o restante da norma em comento não esclarecem quais seriam os “índices nacionais” a servirem de parâmetro para os futuros reajustes. Nesse diapasão, seja porque o Judiciário não pode determinar revisão geral anual de vencimentos (STF. RE 976610 RG, Pleno, julgado em 15/02/2018), seja porque é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante nº 42), em princípio, não seria possível determinar-se judicialmente a incidência de qualquer índice de atualização aos vencimentos dos professores da rede municipal. Não obstante, o piso nacional dos vencimentos dos professores da educação básica, como alhures exposto, deve ser observado no caso sob análise, razão pela qual seus reajustes posteriores – especialmente para os anos entre 2017 e 2019, os quais interessam ao julgamento da presente lide – teriam de ter sido acompanhados pela parte requerida. A propósito, o Ministério da Educação adotou os seguintes valores para cada ano: R$ 1.917,78, em 2015; R$ 2.135,64, em 2016; R$ 2.298,80, em 2017. Com isso, o vencimento base dos professores da rede municipal de nível A, classe 1, deveria observar 50% disso, o que correspondia, em ordem cronológica, a R$ 958,89; R$ 1.067,82; e R$ 1.149,40. Aqui, é importante destacar a tese firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 911, que trata que o reajuste do piso nacional não necessariamente causa o denominado efeito cascata sobre todos os professores que ganham acima dele. Confira-se a tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (STJ. REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Tema Repetitivo 911) Porém, no caso em tela, observa-se que a própria Lei Municipal nº 938/2013 criou esse reflexo automático para toda a carreira, ao dispor, em seu art. 15, que o vencimento do nível A seria utilizado como base de cálculo para os níveis seguintes. Com isso, seus reajustes impactavam diretamente nos vencimentos de todos os professores. Veja-se, uma vez mais, tal dispositivo legal: Art. 15 - O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I. Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 790,79 (setecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais; II. Vencimento inicial do Nível PB corresponderá ao valor do Nível PA, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); III. Vencimento inicial do Nível PC corresponderá ao valor inicial do nível PB, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); IV. Vencimento inicial do Nível PD corresponderá ao valor inicial do Nível PC, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento). Logo, sendo válida a norma inserta no art. 15 da Lei nº 938/2013, aplica-se o denominado efeito cascata, pois, conforme consignado pelo STJ, na parte final da tese repetitiva acima mencionada, isso “somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Trata-se exatamente do verificado na legislação municipal sob análise, pois o legislador determinou que o vencimento do nível PA deveria sofrer reajustes, bem como servir de parâmetro para os vencimentos dos níveis seguintes. Deve, pois, ser aplicada a tabela de progressão apresentada pela parte autora ao mov. 112.14. Consoante o exposto no tópico anterior, verifica-se que houve a aplicação errônea dos percentuais de reajustes em relação a classes e níveis, de forma que as aplicações de tais percentuais devem ser corrigidas e adimplidas em favor da autora. Repise-se que, na esteira do já mencionado, não se pleiteia a elevação de classe/nível, tampouco sua correção, a título de proventos de aposentadoria ou de sua remuneração. Deixando o município de efetuar o pagamento seguindo os termos dispostos na tabela de progressões de referida lei, e ao contrário do que alega a parte ré, tendo a requerente já devidamente demonstrado por meio de documentos acostados aos autos (recibos de pagamento), documentos estes emitidos pelo próprio Município que demonstram no item (clas/resf) o nível e classe no qual se encontra no quadro da progressão salarial, e estando ligado os seus proventos a última remuneração, além da remuneração para o contrato ativo, que foram pagos de forma errônea, faz jus ao pagamento da diferenças que deixou de perceber. Assim, a declaração judicial sobre direito de servidor público em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não representa criação ou aumento de gasto com pessoal, porque é presunção da Lei de Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu sem ofensa ao art. 169 da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente para fins de condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais, nos termos do previsto na vigência da Lei Municipal sob nº 938/2013, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, como pontuado, a parte autora aventou também ter havido diferenças nos reflexos daí decorrentes, em especial, 13º salários, anuênios e gratificações. Igualmente, assiste-lhe razão, porque as verbas foram pagas tendo por base de cálculo o vencimento inicial do magistério municipal ou o vencimento de determinado nível. E todos esses vencimentos foram mesmo pagos a menor, na linha do exposto anteriormente, de modo que a parte autora também faz jus aos reflexos pleiteados. Em todo caso, os pormenores acerca do quantum devido a título de férias, anuênios e demais reflexos terão de ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que as alegações da parte ré no sentido de que a parte autora estaria a exigir cifras superiores às devidas, por empregar fórmula de cálculo incorreta, serão aprofundadas. Por último, embora não menos importante, apenas consigne-se não haver, por meio da presente decisão, avanço do Judiciário sobre as prerrogativas dos demais Poderes, em especial do Legislativo, com o intuito de aumentar remuneração de servidores, situação, via de regra, vedada no direito pátrio. Ao contrário, há mera deliberação acerca da forma de aplicação da legislação vigente, justamente com o fim de fazer valer a vontade do legislador. Enfim, deve mesmo prevalecer a interpretação conferida pela parte autora às normas municipais ora analisadas, por ser a mais adequada sob os vários aspectos acima, de modo a respeitar-se, com isso, o princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido em que visa a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2014 a 2017, inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações, nos termos do artigo 15, da Lei Municipal nº 938/2013, e tabela apresentada pela autora em mov. 112.14, respeitada a prescrição quinquenal (09/2014) para ambos os contratos aqui discutidos. 2.2.2. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.218/2017 – Irredutibilidade Salarial A parte autora defende que a partir do ano de 2018, entrou em vigor a Lei 1218/2017, que alterou a Lei Municipal n.º 938/2013 (Estatuto do Magistério), reduzindo os índices de acréscimo salarial à tabela de progressão funcional dos professores municipais, bem como adicionado mais 3 (três) classes. Explica que os percentuais dos 4 (quatro) níveis foram reduzidos de 16,6% para 10%, calculados sobre o vencimento anterior, enquanto os percentuais das 15 (quinze) classes foram reduzidos 05% para 03%, sempre calculados sobre o vencimento da Classe imediatamente inferior. Defende que a alteração legislativa incorreu em redução salarial, visto que o professor passou a receber a partir do ano de 2018 salário inferior ao que recebia ou deveria receber no ano de 2017, razão pela qual pretende a declaração de sua inconstitucionalidade, além do ressarcimento dos valores correspondentes a sua remuneração de 2018 a 2019. Analisando-se detidamente as disposições da Lei Municipal nº 1.218/2017, que reformou a legislação anterior, verifica-se que o reflexo automático das correções do piso nacional para toda a carreira foi mantido pelo legislador, haja vista que tal matéria prevista no art. 15, da norma anterior, não teve sua redação alterada. Por outro lado, houve alteração dos percentuais de reajuste para cada progressão na carreira, uma vez que passaram a ser previstas 15 classes, com acréscimo de 3% entre cada, e a variação do vencimento entre os níveis passou a ser de 10%, conforme dispõem os artigos 15, 57, §4º e o Anexo V da Lei nº 938/2018, com redação dada pela Lei nº 1.218/2017: Art. 15. O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I.Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta nove reais e quarenta centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais; II.Vencimento inicial do Nível PB corresponderá ao valor do Nível PA, acrescido de 10% (dez por cento); III.Vencimento inicial do Nível PC corresponderá ao valor inicial do nível PB, acrescido de 10% (dez por cento); IV.Vencimento inicial do Nível PD corresponderá ao valor inicial do Nível PC, acrescido de 10% (dez por cento). Art. 57 - O docente, ao acumular setenta créditos, fará jus à promoção para a classe seguinte. § 1 º - O professor ou especialista de educação somente avançará uma classe a cada dois anos, após 10(dez) anos de efetivo exercício da função avançará três classes. § 2 º - Fica estabelecida a data de 1 º de maio para a progressão na carreira, caso o professor não apresente a documentação na data estipulada esta não ocorrerá. § 3 º - O professor detentor de 2 cargos poderá usar a nova certificação ou comprovante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em ambos os cargos. § 4 º - A promoção representará um ganho financeiro correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário do nível imediatamente inferior. Além disso, reajustada a Tabela do Anexo V, que consigna a progressão e seus respectivos valores: Nesse sentido, embora deva ser observada a irredutibilidade aventada pela parte autora, não há falar em direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, consoante entendimento fixado pelo STF no âmbito das Teses de Repercussão Geral 24 e 41, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade da lei em questão. Em contrapartida, conforme aqui verificado, o ente público estava corrigindo de maneira incorreta a remuneração dos professores municipais, sendo reconhecido à autora o direito ao recebimento de valores nos termos de sua tabela apresentada. E por essa razão, para a competência de dezembro de 2017, a autora fazia jus a vencimentos na monta de R$ 3.116,37, de acordo com os percentuais de progressão remuneratória outrora previstos, não sendo possível, dessa maneira, que a Lei seguinte, publicada e vigente em 22 de dezembro de 2017, reduzisse seu vencimento base na referência. Veja-se que para janeiro de 2018 a base de cálculo se deu na fração de R$ 2.261,88 (mov. 1.24). Repisa-se, o artigo 15, inciso I, da Nova Lei assim estabelecia: Art. 15. O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I. Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta nove reais e quarenta centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais. Ou seja, o legislador local determinava que o vencimento base do nível “a”, classe “1”, fosse majorado em conformidade com os índices nacionais, que, in casu, indubitavelmente correspondia ao piso nacional do magistério. Portanto, era impositivo que para o ano de 2018 o ente público procedesse ao pagamento em prol da autora, no nível “d”, classe 12, no valor de R$ 3.116,37. E, por conseguinte, de modo algum poderia a lei posterior, Lei n. 1218/2017, realizar a redução do vencimento base mencionado, pois protegido pela regra da irredutibilidade dos vencimentos. Observe-se que a municipalidade afrontou o direito da autora não apenas quando realizou pagamentos a menor nos anos de 2014 a 2017, mas também sob a égide da Lei Municipal n. 1218/2017, ao minorar os percentuais incidentes em cada nível para 10% (antes era 16,6%) e de 5% para 3% a cada classe, e consequentemente reduziu drasticamente o vencimento base a que já teria direito. E apenas a título de informação, observa-se que tanto a Lei n. 938/2013 como a Lei n. 1218/2017 foram revogadas pela Lei Municipal n. 1.558/2022 (de 20 de junho de 2022), ocasião em que o legislador assim estabeleceu expressamente: Art. 5º Para efeito desta lei considera (m)-se como: XXIX - Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a primeira classe do primeiro nível na tabela de vencimentos, corrigido automática e anualmente conforme a Lei nº 11.738/2008, que institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ou outra lei futura que venha a substituí-la oportunamente; Destarte, de rigor, portanto, o acolhimento do pedido em que visa a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 a 2019, inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações. Por fim, diante da comprovação do direito ora postulado, não há que se falar em litigância de má-fé da autora e sua consequente condenação. De rigor, pois, a parcial procedência desta demanda. Como consequência, quanto ao pagamento, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), deve haver incidência dos juros de mora, a partir da citação (28/02/2020), e correção monetária, a partir da remuneração a ser corrigida, conforme os temas 810, do Supremo Tribunal Federal e 905, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Salienta-se que após a publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Isso porque a emenda estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com resolução do mérito, para o fim de declarar para ambos os contratos de trabalho aqui discutidos: a) declarar devida a aplicação, para o cálculo do vencimento básico dos professores da rede municipal de Siqueira Campos, em substituição ao Anexo V da Lei Municipal nº 938/2013, a tabela apresentada pela parte autora ao mov. 112.14, quanto aos anos de 2014 a 2017; b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças devidas entre setembro de 2014 e 2017, conforme inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações, desde cada pagamento a menor, conforme consectários estabelecidos em fundamentação; e c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças devidas entre 2018 e a data da aposentadoria (18/02/2019), inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações, desde cada pagamento a menor, conforme consectários estabelecidos em fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, conforme arts. 82, §2º e 85, §§2º e 3º, I, do CPC, CONDENA-SE a autora a arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte requerida ao pagamento de 80 % (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Igualmente, CONDENA-SE a autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, na monta de 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC (valor inferior a 200 salários mínimos), por não ser possível mensurar o proveito econômico da parte ré no caso; e CONDENA-SE a requerida a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, na monta de 8% sobre o valor da condenação, a ser liquidado, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o valor da condenação, estar-se-á diante de remessa necessária, conforme disposição do art. 496, § 3°, III, CPC. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC). Havendo recurso de apelação, tratando-se de sentença com resolução do mérito: a) certifique-se a regularidade do preparo ou hipótese de isenção/gratuidade da justiça; b) intime-se a parte recorrida para contrarrazões; se interposta apelação adesiva, atente-se a regularidade do preparo ou dispensa, intimando-se a parte apelação para contrarrazões; c) decorrido o prazo para contrarrazões, se houver intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista; e d) remetam-se os autos ao Tribunal, responsável pelo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3°, do CPC). Não havendo interposição de recurso próprio, remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário (CPC, art. 496, III). Com o trânsito em julgado: a) cobrem eventuais custas, observando-se se a parte sucumbente não é beneficiária da Justiça Gratuita; b) certifique-se a inexistência de pendências (depósito, restrições anotadas em sistemas etc); c) intimem-se as partes para eventual manifestação em 30 dias; nada requerido, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de remessa ao Distribuidor para baixas e anotações. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 28 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito N O R M A EM VIGOR L E I Nº 1.558/2022 ( V i d e Lei nº 1 7 8 2 / 2 0 2 5 ) ( V i d e Decreto nº 7 / 2 0 2 4 ) I n s t i t u i o plano de cargos, carreira e remuneração d o quadro de pessoal do magistério público m u n i c i p a l de Siqueira Campos, Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, P R E F E I T O MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: C A P Í T U L O I D A S DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A r t . 1º Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no plano de cargos, c a r r e i r a e remuneração - PCCR - dos professores das escolas públicas municipais nos t e r m o s da legislação vigente. A r t . 2º Para efeito desta lei, o quadro próprio do magistério - QPM - público é formado p e l o s professores que exercem as funções dos cargos da carreira do magistério público e a b r a n g e a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e m suas diversas modalidades. C A P Í T U L O II D O S OBJETIVOS E PRINCÍPIOS A r t . 3º Este plano de cargos, carreira e remuneração objetiva à valorização profissional p o r meio da remuneração condigna e do incentivo, promoção e oferecimento de c o n d i ç õ e s necessárias ao aperfeiçoamento profissional. Desse modo, tem por finalidade m e l h o r a r o serviço prestado à população do município, contemplando os seguintes o b j e t i v o s específicos: I - valorizar o professor e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira e de seus agentes; w w w . l e i s . o r g I m p r i m i rI I - integrar o desenvolvimento profissional dos professores ao desenvolvimento da e d u c a ç ã o do município, visando a atingir o padrão de qualidade estabelecido pela Lei F e d e r a l nº 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 , a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; I I I - promover a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu p r e p a r o para o exercício da cidadania; I V - garantir, conforme os ideais democráticos, a liberdade de ensinar, aprender, p e s q u i s a r e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V - participar da gestão democrática do ensino público municipal; V I - assegurar vencimento condigno ao professor mediante qualificação profissional e crescimento na carreira; V I I - estabelecer o piso do vencimento profissional compatível com a profissão e com a s especificidades das funções exercidas pelo professor; V I I I - garantir ao professor os meios necessários para a aquisição de conhecimentos, v a l o r e s e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de E d u c a ç ã o ; I X - estimular o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a melhoria do d e s e m p e n h o e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do m u n i c í p i o ; X - subsidiar a gestão de recursos humanos quanto: a ) ao recrutamento e seleção; b ) aos programas de qualificação profissional; c ) à correção de desvio de função; d ) ao programa de desenvolvimento de carreira; e ) ao quadro de lotação e fixação ideal; f ) a programas de higiene e segurança de trabalho; g ) a critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal. X I - auxiliar no planejamento de ampliação das unidades escolares já existentes ou i m p l a n t a ç ã o de novas na rede municipal de ensino; X I I - garantir tratamento democrático aos professores de modo que tenham, a partir d a observação de critérios únicos e aplicáveis a todos, as mesmas oportunidades. X I I I - garantir o compromisso do professor de propiciar ao educando uma formação q u e o capacite a compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o de seus d i r e i t o s e responsabilidades, fazendo com que busque o desenvolvimento de valoresé t i c o s e da participação social. A r t . 4º Este plano está baseado nos seguintes princípios: I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e d e v e r do estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na L e i nº 9 . 3 9 4 / 9 6 - LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que v a l o r i z e m o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento p ú b l i c o que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de q u a l i d a d e , garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com r e s p o n s a b i l i d a d e supletiva da União, dentre outros dispostos na mencionada lei; I I - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado para a s s e g u r a r a qualidade da ação educativa; I I I - remuneração condigna para os professores, com vencimentos ou salários iniciais n u n c a inferiores aos valores correspondentes ao piso salarial profissional nacional - P S P N , nos termos da Lei nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 , que institui o piso salarial profissional nacional p a r a os profissionais do magistério público da educação básica, ou outra lei futura que v e n h a a substituí-la oportunamente; I V - reconhecimento da importância da carreira dos professores e desenvolvimento d e ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de f o r m a ç ã o semelhante; V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, e x p e r i ê n c i a , desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; V I - jornada de trabalho em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais para os p r o f e s s o r e s aprovados em concurso de 40 horas e em tempo parcial de 20 (vinte) horas s e m a n a i s para os professores aprovados em concurso de 20 horas, tendo sempre p r e s e n t e a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de p r e p a r a ç ã o de aulas, avaliação da produção dos alunos e formação continuada, a s s e g u r a n d o - s e , no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para e s t a s finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos p r o j e t o s político-pedagógicos; V I I - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais d e formação para os profissionais da educação, com o objetivo de melhorar sua q u a l i fi c a ç ã o e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; V I I I - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise a melhorar as c o n d i ç õ e s de trabalho dos professores, erradicar e prevenir a incidência de doenças p r o fi s s i o n a i s ; I X - promoção da participação dos professores e demais segmentos na elaboração en o planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da r e d e de ensino; X - estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos professores e n t r e unidades escolares; X I - regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime d e colaboração, nos termos do art. 241 da C o n s t i t u i ç ã o Federal , para remoção e o a p r o v e i t a m e n t o dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de v a g a s nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo q u a d r o funcional; X I I - valorizar os professores das redes públicas de educação básica, conforme e s t a b e l e c i d o s na Lei Federal nº 1 3 . 0 0 5 / 2 0 1 4 que institui o Plano Nacional de Educação - P N E - e na Lei Municipal nº 1 . 0 5 2 / 2 0 1 5 , que institui o Plano Municipal de Educação. C A P Í T U L O III D O S CONCEITOS FUNDAMENTAIS A r t . 5º Para efeito desta lei considera(m)-se como: I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições educacionais e órgãos p ú b l i c o s que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal d e Educação; I I - Secretaria Municipal de Educação a parte central da administração pública do M u n i c í p i o , responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino; I I I - Instituições Educacionais os estabelecimentos mantidos pelo poder público m u n i c i p a l em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, em suas d i v e r s a s etapas e modalidades de ensino; I V - Professores ou Magistério Municipal os profissionais do magistério, titulares de c a r g o no quadro próprio do magistério; V - Quadro Próprio do Magistério o conjunto de cargos daqueles que executam a t i v i d a d e s de magistério é constituído de três subquadros: a ) cargos de ocupantes de cargo permanente; 1 . o subquadro de funções de ocupantes de cargo permanente compreende: p r o f e s s o r de Educação Infantil; professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º a o 5º ano); professor de Educação Especial; professor de Arte; professor de Língua E s t r a n g e i r a Moderna - LEM; professor de Educação Física; professor de disciplinas ( C i ê n c i a s , História, Geografia).b ) cargos em comissão de livre nomeação; 2 . o subquadro de funções de cargos em comissão de livre nomeação compreende: S e c r e t á r i o ( a ) da Secretaria Municipal de Educação; Diretor(a) da Secretaria Municipal de E d u c a ç ã o ; 3 . equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 4 . diretor(a) de escola; 5 . equipe técnico-pedagógico escolar. 6 . coordenador(a) de CMEI. c ) pessoal contratado por tempo determinado. 3 . o subquadro de pessoal contratado por tempo determinado compreende as a d m i s s õ e s temporárias de pessoal qualificado para dar continuidade aos serviços do e n s i n o fundamental e infantil. V I - Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o profissional do magistério c o m atuação em docência no Ensino Fundamental e/ou suplência do 1º ao 5º ano e no E n s i n o de Jovens e Adultos - EJA; V I I - Professor de Educação Infantil, o profissional do magistério com atuação em d o c ê n c i a em unidade de Educação Infantil parcial e integral da Educação Básica [creche e p r é - e s c o l a (níveis Infantil IV e Infantil V)]; V I I I - Professor de Educação Especial, o profissional do magistério designado para a t u a r na Educação Especial como professor, identificando, elaborando, produzindo e o r g a n i z a n d o serviços, recursos pedagógicos e estratégias consideradas específicas para o desenvolvimento do educando; I X - Professor de Arte, o profissional do magistério designado para atuar na docência d a disciplina de Arte na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1 º ao 5º ano) e na EJA; X - Professor de Educação Física, o profissional do magistério designado para atuar n a disciplina de Educação Física na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino F u n d a m e n t a l (do 1º ao 5º ano) e na EJA; X I - Professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM, o profissional do magistério com a t u a ç ã o na disciplina da Língua Inglesa ou outras línguas estrangeiras modernas - LEMs - e m docência na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º a n o ) e na EJA; X I I - Diretor, o responsável pela direção da escola municipal, que deverá zelar pelo f u n c i o n a m e n t o pedagógico e administrativo adequado e voltado ao atendimento das n e c e s s i d a d e s da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas do ó r g ã o responsável pela educação municipal. A todos os ocupantes do cargo de professorq u e possuem formação em Pedagogia, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, é a s s e g u r a d o o direito de exercer as funções de direção escolar; X I I I - Pedagogo, o professor cujas funções são: 1) implementar a execução, avaliar e c o o r d e n a r a (re)construção do projeto político pedagógico - PPP - da escola; 2) viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar a comunicação entre comunidade escolar e as a s s o c i a ç õ e s a ela vinculadas; 3) assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e e x t e n s ã o e assistir o diretor da unidade suas funções; 4) executar atividades específicas d e supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da rede municipal de ensino; X I V - Professor de Disciplinas, o docente com atuação nos Anos Iniciais Ensino F u n d a m e n t a l (do 1º ao 5º Ano) e/ou suplência para lecionar as disciplinas de Ciências, G e o g r a fi a e História; X V - Coordenação de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, o exercício das a t i v i d a d e s pedagógicas de direção, administração, documentação, planejamento, i n s p e ç ã o , supervisão, orientação e coordenação educacional das atividades de docência e x e r c i d a nas instituições educacionais de Educação Infantil; X V I - Suporte Pedagógico, as atividades pedagógicas de direção ou administração, p l a n e j a m e n t o , inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais nos Anos I n i c i a i s de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano); X V I I - Quadro Permanente do Magistério, o conjunto de cargos de provimento efetivo, r e u n i d o s no grupo ocupacional do magistério; X V I I I - Grupo Ocupacional do Magistério, o conjunto de cargos que se assemelham q u a n t o à natureza das atribuições e que são escalonados em níveis e classes. É c o n s t i t u í d o pelos cargos de professor da Educação Infantil, professor dos Anos Iniciais d o Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano), professor de Educação Especial, professor de A r t e , professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM, professor de Educação Física e p r o f e s s o r de disciplinas (Ciências, História e Geografia); X I X - Cargo, o centro unitário e indivisível de competência e atribuições de d e t e r m i n a d o grau de complexidade, responsabilidade, criado por lei, com denominação p r ó p r i a , em número certo e remuneração paga pelo poder público municipal, provido e e x e r c i d o por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do s e r v i ç o público municipal e, para efeito desta lei, localizado no quadro permanente do m a g i s t é r i o ; X X - Carreira, o conjunto de níveis e classes que define a evolução funcional e r e m u n e r a t ó r i a do professor referentemente a cada cargo; X X I - Evolução Funcional, o desenvolvimento do professor na carreira mediante c r i t é r i o s de progressão e promoção;X X I I - Progressão, o avanço horizontal de uma classe para outra mediante a c o m b i n a ç ã o de critérios específicos de avaliação do desempenho profissional e de p a r t i c i p a ç ã o em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissionais r e l a c i o n a d a s à sua área de atuação; X X I I I - Promoção, o avanço vertical de um nível para outro mediante habilitação ou t i t u l a ç ã o ; X X I V - Classe ou Referência, a divisão da carreira em unidades de progressão f u n c i o n a l ; X X V - Nível, a divisão da carreira em unidades de promoção funcional; X X V I - Habilitação ou Titulação, a formação de acordo com o grau de escolaridade e f o r m a ç ã o profissional; X X V I I - Vencimento-base do Professor, a retribuição pecuniária pelo exercício de c a r g o que compreende o valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra o p r o f e s s o r na tabela de vencimentos; X X V I I I - Remuneração, o vencimento de cargo acrescido de adicionais e gratificações e s t a b e l e c i d o s em lei; X X I X - Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a primeira classe do primeiro n í v e l na tabela de vencimentos, corrigido automática e anualmente conforme a Lei nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 , que institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do m a g i s t é r i o público da educação básica, ou outra lei futura que venha a substituí-la o p o r t u n a m e n t e ; X X X - Vencimento Inicial de Classe, o fixado para a primeira classe de cada nível na T a b e l a de Vencimentos; X X X I - Tabela de Vencimentos, matriz de vencimentos ordenada segundo a evolução f u n c i o n a l e escalonada horizontalmente em classes e verticalmente em níveis; X X X I I - Estrutura da Tabela de Vencimentos, a matriz de valores ordenada e e s c a l o n a d a que indica a diferença entre os correspondentes vencimentos e os seus a n t e c e s s o r e s ; X X X I I I - Hora-aula o tempo reservado à regência de classe de aula, com a p a r t i c i p a ç ã o efetiva do aluno realizada em sala de aula ou em outros locais adequados a o processo de ensino-aprendizagem; X X X I V - Hora-atividade O tempo cumprido na escola ou em local de livre escolha do p r o f e s s o r de acordo com a Lei Municipal 1 . 3 4 4 / 2 0 1 9 , reservado para planejamento, e s t u d o , preparação e avaliação relativa às atividades de caráter pedagógico com duraçãod e um terço da jornada semanal, sem interação com os alunos; X X X V - Modalidades de Ensino, aquelas previstas na Lei Federal nº 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 . C A P Í T U L O IV D O S GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA A r t . 6º Fica criado o quadro próprio do magistério, composto de um quadro permanente: P a r á g r a f o único. O quadro próprio do magistério está especificado no Anexo I desta L e i . A r t . 7º Fica criado no quadro permanente o grupo ocupacional do magistério: P a r á g r a f o único. O grupo ocupacional do magistério está especificado no Anexo I d e s t a Lei. A r t . 8º O grupo ocupacional magistério é integrado pelo cargo de professor: P a r á g r a f o único. As descrições, funções e atribuições referentes aos cargos do grupo o c u p a c i o n a l do magistério estão especificadas no Anexo II desta lei. A r t . 9º Os cargos do quadro próprio do magistério serão distribuídos na carreira em n í v e i s e classes e terão a seguinte composição: I - 05 (cinco) níveis associados à habilitação ou titulação, assim designados: a ) nível A - magistério - formação em nível médio, em curso de Magistério, na m o d a l i d a d e Normal; b ) nível B - licenciatura plena - formação em nível superior, em curso de licenciatura, d e graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; c ) nível C - especialização lato sensu - formação em nível superior, em curso de l i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da l e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de especialização lato sensu em á r e a relacionada à atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e s e s s e n t a ) horas; d ) nível D - pós-graduação stricto sensu - formação em nível superior, em curso de l i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da l e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu d e Mestrado em área relacionada à atividade de magistério; e ) nível E - pós-graduação stricto sensu - formação em nível superior, em curso de l i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos dal e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu d e Doutorado em área relacionada à atividade de magistério. I I - 20 (vinte) classes, designadas pelos numerais de 1 (um) a 20 (vinte), associados a c r i t é r i o s de avaliação de desempenho. C A P Í T U L O V D O PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA S e ç ã o I do Ingresso A r t . 10. O ingresso na carreira dar-se-á por concurso público de provas e títulos: § 1º O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma ú n i c a vez por igual período, a critério da administração pública municipal; § 2º Admitir-se-ão outras formas de seleção e contratação pública, por tempo d e t e r m i n a d o , nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I - provimento temporário; I I - substituição emergencial de titulares do cargo. A r t . 11. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial do cargo para qual foi aprovado o candidato. A r t . 12. Para o exercício de cargo do grupo ocupacional do magistério é exigida a h a b i l i t a ç ã o específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida e m nível superior, em curso de licenciatura e de graduação plena: § 1º Excepcionalmente, conforme estabelece o Art. 62, da Lei nº 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 , poderá s e r admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, n o s Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e na Educação Especial, a o b t i d a em nível médio com formação de Magistério na modalidade Normal; § 2º Do ocupante de cargo do grupo ocupacional do magistério, quando em a t i v i d a d e s de planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica, s e r á exigida graduação em Pedagogia, ou especialização lato sensu de no mínimo 360 ( t r e z e n t a s e sessenta) horas. Além dos requisitos de formação, será exigida para a s s u n ç ã o ao cargo a experiência docente prévia de 03 (três) anos de efetivo exercício de d o c ê n c i a no magistério público municipal de Siqueira Campos. A r t . 13. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em c o n c u r s o público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para p r o v i m e n t o de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que ép o r t a d o r , conforme a Lei Federal nº 1 3 . 1 4 6 / 2 0 1 5 (Estatuto da Pessoa com D e fi c i ê n c i a ) e do Decreto Federal nº 3 . 2 9 8 / 1 9 9 9 (Política Nacional para Integração da P e s s o a Portadora de Deficiência): § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de c o n d i ç õ e s , concorrerá a todas as vagas, sendo a ele reservado, no mínimo, o percentual d e 5% (cinco por cento) do total de vagas em face da classificação obtida; § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em n ú m e r o fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. A r t . 14. Será realizado concurso público de provas e títulos para provimento de todos os c a r g o s ocupados pelos professores sempre que: I - comprovada a existência de vagas no quadro próprio do magistério e a inexistência d e candidatos anteriormente aprovados ou; I I - vacância no quadro permanente do magistério atingir percentual igual a 10% (dez p o r cento), conforme a legislação nacional. S e ç ã o II D o Estágio Probatório A r t . 15. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o q u a l o professor será avaliado de modo a aferir se possui aptidão e capacidade para o d e s e m p e n h o do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso p ú b l i c o . O cumprimento satisfatório desse período é requisito indispensável à aquisição d a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado: § 1º Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e p a r a o desenvolvimento das potencialidades dos professores em relação ao interesse p ú b l i c o , com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização da rede municipal de e n s i n o e da administração pública municipal; § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para a c o m p a n h a m e n t o e avaliação dos professores em estágio probatório; § 3º Para efeito de avaliação do professor, devem ser observados os seguintes f a t o r e s e suas questões relacionadas: I - assiduidade: comparecimento, frequência e permanência no local de trabalho bem c o m o a observância dos horários; I I - disciplina: dedicação às suas atividades e relacionamento com o público e com os d e m a i s servidores;I L L - capacidade de iniciativa: busca por aprimoramento, atualização e superação de d i fi c u l d a d e s ; I V - produtividade: realização das atividades dentro da expectativa; I V - responsabilidade: zelo pelas informações, materiais de trabalho e pelo patrimônio p ú b l i c o ; I V - pontualidade: cumprimento com pontualidade dos horários estabelecidos pela i n s t i t u i ç ã o em que atua. § 4º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de cedências ou cessões e das s e g u i n t e s licenças para: I - tratamento de saúde próprio ou de pessoa da família; I I - exercício de mandato de cargo público eletivo, desde que haja incompatibilidade; I I I - desempenho de mandato classista; I V - prestação de serviço militar. § 5º O estágio probatório será retomado a partir do término das cedências ou c e s s õ e s e das licenças especificadas nesse artigo; § 6º Em caso de reprovação na avaliação, o professor será exonerado, mediante d e c i s ã o fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla d e f e s a . S e ç ã o III D a Evolução Funcional A r t . 16. A evolução funcional é o desenvolvimento do professor na carreira, mediante c r i t é r i o s de progressão e promoção, e está vinculada à qualidade da Educação Pública b e m como às melhorias obtidas no ambiente educacional mediante: I - elaboração de plano de qualificação profissional; I I - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual. a ) a avaliação do desempenho profissional deve ser compreendida como um p r o c e s s o global e permanente de análise de atividades dentro ou fora da rede municipal d e ensino. Deve ser um momento de formação em que os professores tenham a o p o r t u n i d a d e de analisar a sua prática fim de perceber seus pontos positivos e visualizar c a m i n h o s para a superação de suas dificuldades de modo que isso provoque seuc r e s c i m e n t o profissional; b ) a avaliação será norteada pelos seguintes princípios: 1 . participação democrática: a avaliação deve ser feita em todos os níveis com a p a r t i c i p a ç ã o direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim ( C o m i s s ã o de Avaliação de Desempenho), sendo submetida à avaliação também todas a s áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo por área de atuação todas as a t i v i d a d e s e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da f o r m u l a ç ã o de políticas públicas; a aplicação delas pelas redes de ensino; o desempenho d o s professores; a estrutura escolar; as condições socioeducativas dos educandos; os r e s u l t a d o s educacionais da escola; 2 . universalidade: todos devem ser avaliados dentro da rede municipal de ensino p e l o s mesmos critérios; 3 . objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores q u a l i t a t i v o s e quantitativos de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade; 4 . transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pela c o m i s s ã o de avaliação de desempenho; 5 . superação: a avaliação de desempenho deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do professor e o funcionamento geral de sistema de ensino. Portanto, deve ser c o m p r e e n d i d a como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de p r o p o r c i o n a r ao professor oportunidades de aprofundar a análise de sua prática, perceber s e u s pontos positivos e visualizar caminhos para a superação de suas dificuldades. I I I - a administração municipal constituirá uma comissão paritária de avaliação de d e s e m p e n h o , com o objetivo de realizar o processo de avaliação dos professores m u n i c i p a i s , integrada por membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e p e l a Classe dos Professores Municipais; I V - as demais normas de avaliação terão regulamentação própria definida pela c o m i s s ã o de avaliação de desempenho; V - a regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no p r a z o de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer a l t e r a ç õ e s a partir da aprovação da maioria absoluta dos membros da comissão de a v a l i a ç ã o de desempenho; V I - a comissão de avaliação de desempenho ficará responsável por realizar as a v a l i a ç õ e s no período previsto, de acordo com esta Lei. A r t . 17. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento, a produção profissional e a a v a l i a ç ã o de desempenho terão seus critérios e pontuação estabelecidos conforme t a b e l a do Anexo III. A r t . 18. O docente, ao acumular no mínimo 35 (trinta e cinco) créditos na qualificação p r o fi s s i o n a l - cursos de atualização e aperfeiçoamento e produção profissional - e 35 ( t r i n t a e cinco) créditos na avaliação de desempenho, conforme tabela constante doA n e x o IV, fará jus à progressão para a classe seguinte: § 1º Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, até atingir a décima quinta classe, o p r o f e s s o r poderá progredir três classes a cada dois anos, sendo uma, se estiver na d é c i m a quarta classe; duas, se estiver na décima terceira classe; três, se estiver na d é c i m a segunda classe, a cada dois anos, necessitando apenas de 70 (setenta) créditos p a r a tal; § 2º Atingida a décima quinta classe do nível, o professor poderá progredir apenas u m a classe a cada dois anos, até que atinja a vigésima classe do nível correspondente, n e c e s s i t a n d o igualmente, apenas de 70 (setenta) créditos para tal. § 3º Fica estabelecida a data de 1º de maio para a progressão na carreira. Caso o p r o f e s s o r não apresente a documentação na data estipulada, sua progressão não o c o r r e r á ; § 4º O professor detentor de 02 (dois) cargos poderá usar a nova certificação ou c o m p r o v a n t e de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em a m b o s os cargos; § 5º A progressão representará um ganho financeiro correspondente a 3% (três por c e n t o ) conforme os valores constantes da Tabela inserida no Anexo IV, parte integrante d e s t a Lei. A r t . 19. A promoção é o avanço nos níveis da carreira, conforme exigência de nova h a b i l i t a ç ã o ou titulação, após conclusão de curso na área de Educação ou correlatos à s u a função, observando o seguinte: I - a promoção por nova habilitação ou titulação ocorrerá a qualquer tempo e será e f e t i v a d a mediante requerimento do professor com a apresentação de certificado ou d i p l o m a devidamente instruído, retroativamente à data do protocolo. I I - o ocupante de cargo do magistério com acumulação de cargo, prevista em lei, p o d e r á usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios e s t a b e l e c i d o s neste artigo. A r t . 20. A promoção por nova habilitação ou titulação dar-se-á: I - a promoção para o nível B dar-se-á para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; I I - a promoção para o nível C dar-se-á para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentoe s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, a c o m p a n h a d a da formação em nível de pós-graduação, lato sensu em área relacionada à a t i v i d a d e de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; I I I - a promoção para o nível D dar-se-á, para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, a c o m p a n h a d a da formação em nível de pós-graduação, stricto sensu, Mestrado, em área r e l a c i o n a d a à atividade de magistério; I V - a promoção para o nível E dar-se-á, para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação fvigente, a c o m p a n h a d a da formação em nível de pós-graduação, stricto sensu, Doutorado, em área r e l a c i o n a d a à atividade de magistério; V - A promoção de um nível para outro dar-se-á ao ocupante de cargo do quadro p r ó p r i o do magistério conservando-o na mesma classe em que este se encontrava antes d a promoção, conforme consta da Tabela referente ao Anexo IV. § 1º A promoção entre níveis, até os níveis B e C, representará um ganho financeiro c o r r e s p o n d e n t e a 10% (dez por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente a n t e r i o r , na forma da Tabela 02 e 03; § 2º A promoção para os níveis D e E representará um ganho financeiro c o r r e s p o n d e n t e a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente a n t e r i o r , na forma da Tabela 02 e 03; § 3º Os professores admitidos até o ano de 2018, com carga horária de 20 horas, t e r ã o seus vencimentos assegurados conforme Tabela 01 do Anexo IV, percebendo as e l e v a ç õ e s anteriores já garantidas por leis anteriores. A r t . 21. Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de r e a l i z a ç ã o de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação p r o fi s s i o n a l para mais de uma forma de avanço na carreira para progressão. A r t . 22. Os professores terão direito à promoção e à progressão na carreira após o c u m p r i m e n t o do estágio probatório e desde que não estejam: I - readaptados fora da área da educação; I I - gozando de licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias; I I I - em disponibilidade ou gozando de licença sem vencimentos.P a r á g r a f o único. É assegurado o direito à promoção e à progressão para os p r o f e s s o r e s em exercício de mandato classista. C A P Í T U L O VI D A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A r t . 23. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das n e c e s s i d a d e s e prioridades das instituições educacionais, visando: I - à valorização do professor e à melhoria da qualidade do serviço; I I - à formação ou à complementação da formação de professores, para que o b t e n h a m habilitação necessária às atividades do cargo; I L L - à identificação das carências dos professores para executar tarefas necessárias a o alcance dos objetivos das instituições educacionais e para o desenvolvimento de suas p r ó p r i a s potencialidades; I V - ao aperfeiçoamento ou complementação de valores, conhecimentos e h a b i l i d a d e s necessários ao cargo; I V - à utilização de metodologias diversificadas; I V - à incorporação de novos conhecimentos ou habilidades decorrentes de i n o v a ç õ e s científicas, tecnológicas ou alterações de legislação. A r t . 24. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da administração p ú b l i c a municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação ou mediante convênio, e p o r iniciativa do próprio professor, cabendo ao município atender prioritariamente: I - ao Programa de Integração à Administração Pública, aplicado aos professores, p a r a informá-los sobre a estrutura e a organização da administração pública e da S e c r e t a r i a Municipal de Educação, sobre os direitos e deveres definidos na legislação M u n i c i p a l e sobre o Plano Municipal de Educação, o Plano Estadual de Educação e o P l a n o Nacional de Educação; I I - ao Programa de Capacitação e Desenvolvimento, aplicado aos professores, para q u e incorporem novos conhecimentos e habilidades técnicas, decorrentes de inovações c i e n t í fi c a s tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos e s p e c í fi c o s ao desempenho do seu cargo ou função, por meio de cursos regulares o f e r e c i d o s pelas instituições educacionais; I I I - ao Programa de Aperfeiçoamento, aplicado aos professores, para que incorporem c o n h e c i m e n t o s complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou d e s e m p e n h o do seu cargo ou função. O programa de que trata esse inciso pode serc o m p o s t o de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros e v e n t o s similares. A r t . 25. Fica assegurada a participação certificada dos professores em atividades de f o r m a ç ã o , capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente a u t o r i z a d a s pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º Os critérios para afastamentos para qualificação do professor serão e s t a b e l e c i d o s e regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo f u n c i o n a l e remuneratório. § 2º Ao professor fica assegurado o afastamento de suas atribuições, sem prejuízo d e seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio c u r r i c u l a r supervisionado obrigatório na área de educação quando houver i n c o m p a t i b i l i d a d e de horário de trabalho com o do estágio. Nessas circunstâncias, o p r o f e s s o r municipal deverá prestar serviços à educação municipal por igual período em q u e se afastou para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório. § 3º O professor somente será afastado para os dias de aulas stricto sensu mediante a apresentação do cronograma das aulas e declaração de presença, bem como se o b e d e c e r aos critérios de disponibilidade constantes do regulamento interno da S e c r e t a r i a Municipal de Educação. C A P Í T U L O VII D O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO, DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES S e ç ã o I D o Vencimento e Remuneração A r t . 26. O plano de vencimento dos cargos do quadro próprio do magistério deve o b s e r v a r : L - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à d i s p o n i b i l i d a d e do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos professores, t o m a n d o por base mínima, entre outros, os recursos previstos no Art. 212 da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l e na Lei Federal nº 1 4 . 1 1 3 / 2 0 2 0 e garantindo o piso salarial profissional nacional d e acordo com a Lei nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 , ou outra lei futura que venha a substituí-la o p o r t u n a m e n t e ; I I - a eliminação de distorções; I L L - os limites legais; I V - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o e x e r c í c i o do cargo.A r t . 27. Aos ocupantes de cargo do quadro próprio do magistério atribuem-se v e n c i m e n t o s na correspondente tabela de vencimentos, referentes ao nível de habilitação o u titulação e à classe em que se encontram na carreira, sendo considerado o princípio d e igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções i n e r e n t e s ao cargo: P a r á g r a f o único. A tabela de vencimentos e os respectivos percentuais r e m u n e r a t ó r i o s referentes a cada cargo do quadro próprio do magistério encontram - se e s p e c i fi c a d a s no Anexo IV. A r t . 28. O cálculo de vencimentos dos cargos do quadro próprio do magistério far-se - á c o m base na jornada de trabalho legalmente atribuída nos termos constantes da tabela d e cargo e vencimentos do Anexo IV. A r t . 29. É assegurado que o vencimento básico da carreira do quadro próprio do m a g i s t é r i o referente ao primeiro nível da primeira classe da tabela de vencimentos do m a g i s t é r i o municipal, nunca seja inferior ao piso salarial profissional nacional para os p r o fi s s i o n a i s do magistério público da educação básica, conforme a Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 ou outra lei futura que venha a substituí-la oportunamente. P a r á g r a f o único. Fica assegurada a revisão dos vencimentos em todos os níveis e c l a s s e s da carreira dos cargos do quadro próprio do magistério, nos mesmos índices e p r a z o s do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público d a educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 . A r t . 30. Fica assegurada a reestruturação das tabelas de vencimentos de modo a v a l o r i z a r o professor, levando em consideração a evolução das receitas para Manutenção e Desenvolvimento da Educação - MDE, desde que observado o disposto no inc. I do Art. 2 6 dessa Lei. A r t . 31. Aos ocupantes de cargo do quadro próprio do magistério que estejam prestando s e r v i ç o com aulas extraordinárias, atribuem-se vencimentos na correspondente tabela de v e n c i m e n t o s referente à classe do nível de habilitação ou titulação em que se encontrem n a carreira. S e ç ã o II Dos Adicionais A r t . 32. Serão concedidos adicionais, proporcionais à jornada de 20 (vinte) e 40 ( q u a r e n t a ) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir: I - o adicional por período noturno será calculado da seguinte forma: 25% (vinte e c i n c o por cento) sobre o valor do seu vencimento correspondente às horas trabalhadas a p a r t i r das 22h (vinte e duas horas) até as 5h (cinco horas); I I - o adicional por tempo de serviço será concedido, cumulativamente, calculado das e g u i n t e forma: a cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público m u n i c i p a l pela aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor de seu vencimento até que s e completem os requisitos necessários para a aposentadoria; I I I - o adicional de hora extras será concedido um adicional de 50% (cinquenta por c e n t o ) sobre o valor do vencimento do professor que trabalhar quando solicitado pela a d m i n i s t r a ç ã o municipal fora de sua jornada de trabalho; I V - os adicionais referentes aos cargos do quadro próprio do magistério, encontram - s e especificados no Anexo V desta Lei. S e ç ã o III D a s Gratificações A r t . 33. Serão concedidas gratificações, proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas s e m a n a i s , ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as condições e s p e c i fi c a d a s a seguir: I - Gratificação de Direção, calculada na base de R$ 900,00 (novecentos reais) p r o p o r c i o n a i s à jornada de 20 (vinte) horas; I I - Gratificação de Equipe Técnico-pedagógica na Secretaria Municipal de Educação, c a l c u l a d a na base de R$ 600,00 (seiscentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) h o r a s ; I I I - Gratificação de Supervisão e Orientação pedagógica, calculada na base de R$ 5 0 0 , 0 0 (quinhentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas; I V - Gratificação de Coordenação de CMEI, calculada na base de R$ 500,00 ( q u i n h e n t o s reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas; V - Gratificação de Ensino Especial, será concedida gratificação de função ao p r o fi s s i o n a l que assumir, por indicação da direção escolar, a classe especial, calculada da s e g u i n t e forma: calculada na base de R$ 300,00 (trezentos reais) proporcionais à jornada d e 20 (vinte) horas, quando em atividade de regência com alunos com deficiência na c l a s s e de deficiência intelectual - DI. § 1º As gratificações estabelecidas nos itens I, II, III, IV e V serão calculadas p r o p o r c i o n a l m e n t e à jornada de trabalho do professor. Sendo que o professor que t r a b a l h a 20 (vinte) horas semanais receberá gratificação referente às 20 (vinte) horas de t r a b a l h o , e o professor que trabalha 40 (quarenta) horas semanais receberá gratificação r e f e r e n t e às 40 (quarenta) horas de trabalho. § 2º As gratificações referentes aos cargos do quadro próprio do magistério e n c o n t r a m - se especificadas no Anexo VI desta Lei e serão reajustadas anualmente no m e s m o percentual em que se reajustarem os vencimentos dos professores.A r t . 34. As funções de diretor e pedagogo serão exercidas por professores nomeados p e l o Chefe do Poder Executivo. C A P Í T U L O VIII D O REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS S e ç ã o I D o Regime de Trabalho A r t . 35. A jornada mínima semanal para o professor em docência terá sua composição d a seguinte forma, conforme estipula a Lei Municipal nº 1 . 3 4 4 / 2 0 1 9 : I - 2/3 (dois terços) do tempo destinados à hora-aula; I I - 1 / 3 (um terço) do tempo destinado à hora-atividade; § 1º Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a atividade d e docência em sala de aula; § 2º Hora-aula é o período efetivamente destinado à docência; § 3º Hora-atividade é o tempo reservado ao professor para estudo, planejamento, a v a l i a ç ã o do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras a t i v i d a d e s de caráter pedagógico, sem interação com os alunos. § 4º O professor deverá cumprir sua hora-atividade na escola ou no CMEI se as i n s t i t u i ç õ e s de ensino assim oferecerem recursos necessários ao seu cumprimento. § 5º Se, porém, a escola ou CMEI não dispuser dos recursos funcionais mínimos e n e c e s s á r i o s mencionados no § 4º supra, o período de hora-atividade poderá ser cumprido e m local de livre escolha do professor, conforme a Lei Municipal nº 1 . 3 4 4 / 2 0 1 9 que prevê a possibilidade, proporção, eficiência e modo de execução de tal atividade, em c o n v e n i ê n c i a aos interesses do Poder Público e do professor. § 6º A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20 (vinte) h o r a s semanais, devendo ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga h o r á r i a para o desempenho das atividades de interação com os educandos, em acordo c o m a Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 , de 16 de julho de 2008. § 7º A jornada máxima semanal para o professor em docência será de 40 (quarenta) h o r a s semanais, devendo ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga h o r á r i a para o desempenho das atividades de interação com os educandos, em acordo c o m a Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 , de 16 de julho de 2008.A r t . 36. O professor no exercício de função pedagógica, terá jornada mínima de 20 ( v i n t e ) horas semanais ou jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais: P a r á g r a f o único. Poderá haver alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 ( q u a r e n t a ) horas semanais, para os professores que assumirem a direção escolar, até o l i m i t e máximo de 40 (quarenta) horas semanais, por acordo que contemple o interesse da e d u c a ç ã o pública municipal, definido pela Secretaria Municipal de Educação, e a opção d o professor, percebendo em seus vencimentos o valor correspondente à classe do nível d e habilitação ou titulação em que se encontre na carreira, acrescido da respectiva g r a t i fi c a ç ã o de função, enquanto perdurar o exercício da função. A r t . 37. O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá prestar s e r v i ç o com aulas extraordinárias, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, d e s d e que haja compatibilidade de horário e não se extrapole o teto mencionado no i n c i s o XI do Art. 37 da C o n s t i t u i ç ã o Federal , percebendo em seus vencimentos valor c o r r e s p o n d e n t e à classe do nível de habilitação ou titulação em que se encontre na c a r r e i r a . S e ç ã o II Das Férias A r t . 38. As férias, os recessos escolares e os dias letivos destinados a atividades de f o r m a ç ã o continuada serão previstos e determinados em calendário escolar: § 1º Independentemente de solicitação, será pago ao professor, por ocasião das f é r i a s , um adicional sobre sua remuneração, de acordo com o que estabelece a C o n s t i t u i ç ã o Federal . § 2º Não ingressará em férias o(a) professor(a) que estiver em licença para t r a t a m e n t o de saúde e licença-maternidade, devendo usufruir de suas férias p o s t e r i o r m e n t e . A r t . 39. As férias do professor designado para exercer atividades da Secretaria Municipal d e Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala e l a b o r a d a anualmente pela direção da escola em que esteja fixado ou pela própria S e c r e t a r i a Municipal de Educação: § 1º As férias de que trata o caput deste artigo, quando não gozadas por imperiosa n e c e s s i d a d e administrativa, serão acumuladas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos; § 2º No caso de o professor exercer função de direção, chefia, assessoramento, ou o c u p a r cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do a d i c i o n a l de que trata este artigo. A r t . 40. O professor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização r e l a t i v a ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1 / 1 2 ( u m doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias:P a r á g r a f o único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em q u e for publicado o ato exoneratório. C A P Í T U L O IX D A LOTAÇÃO E FIXAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA PERMUTA, DAS LICENÇAS, DA CEDÊNCIA O U CESSÃO E DA READAPTAÇÃO S e ç ã o I D a Lotação e Fixação A r t . 41. Os professores terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação. A r t . 42. Os professores terão sua fixação nas escolas e CMEl`s de seu efetivo exercício: § 1º Todos os professores ficam fixados no estabelecimento de ensino em que a t u a m ou no último estabelecimento de ensino em que atuavam na data da implantação d e s t a lei; § 2º Cada professor escolherá de acordo com a oferta de vagas disponíveis, a escola o u CMEl em que será fixado; § 3º A ordem de prioridade para que cada professor escolha sua fixação será dada p e l a sua ordem de classificação no concurso público. Dessa forma, o primeiro c l a s s i fi c a d o no concurso público será o primeiro a escolher sua fixação, depois o s e g u n d o classificado e assim sucessivamente; § 4º Quando convidado a exercer funções em local diverso da escola ou CMEI em q u e esteja fixado, o professor terá direito de retorno à instituição educacional após c e s s a d o o motivo que originou o convite: I - Se as funções exercidas pelo professor nesse período tiverem relação com a e d u c a ç ã o municipal, seu tempo de serviço no magistério municipal continuará a ser c o m p u t a d o normalmente; I I - Se, porém, as funções exercidas por ele nesse período não forem relacionadas à e d u c a ç ã o municipal, o período dedicado a elas não será computado como tempo de s e r v i ç o no magistério municipal. S e ç ã o II da Remoção A r t . 43. A concessão de remoção dos professores de uma instituição educacional para o u t r a atenderá prioritariamente aos interesses do ensino, da educação municipal e do p r o f e s s o r , observado o princípio da equidade:§ 1º Durante a vigência dessa Lei, fica assegurada a oferta do concurso de remoção p a r a os professores sempre no mês de novembro de cada ano; § 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação publicar a lista das vagas abertas p a r a remoção até o fim do mês de setembro de cada ano; § 3º Os pedidos de remoção serão feitos até o dia 31 (trinta e um) de outubro de c a d a ano; § 4º São critérios de prioridade, na existência de 2 (dois) ou mais candidatos para c o n c u r s o de remoção referente a mesma vaga, a seguinte ordem de classificação: I - maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; I I - maior tempo de serviço público municipal; I L L - maior idade; I V - menor tempo de afastamento por atestado médico. § 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação publicar, no início de cada ano l e t i v o , o resultado dos pedidos de remoção. S e ç ã o III da Permuta A r t . 44. A concessão de permuta dos professores de uma instituição educacional para o u t r a atenderá prioritariamente aos interesses do ensino, da educação municipal e do p r o f e s s o r , observado o princípio da equidade: § 1º Fica assegurada a oferta de permuta para os professores a qualquer momento, d e s d e que haja profissional do magistério interessado em fazer a permuta entre e s t a b e l e c i m e n t o s de ensino; § 2º Compete à Secretaria de Educação publicar a lista das vagas abertas para p e r m u t a ; § 3º São critérios de prioridade, na existência de 02 (dois) ou mais candidatos i n t e r e s s a d o s na permuta referente a uma mesma vaga, a seguinte ordem de c l a s s i fi c a ç ã o : I - maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; I I - maior tempo de serviço público municipal; I I I - maior idade;I V - menor tempo de afastamento por atestado médico. S e ç ã o IV Das Licenças A r t . 45. Conceder-se-ão ao(à) professor(a) as seguintes licenças: I - licença-prêmio; I I - licença para tratamento de saúde; I I I - licença-maternidade e licença-amamentação; I V - licença-maternidade para adoção; V - licença-paternidade; V I - licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares; V I I - licença para concorrer a cargo público eletivo. S u b s e ç ã o I D a Licença-prêmio A r t . 46. Ao professor estável, a cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo e x e r c í c i o , é assegurado o direto à licença-prêmio de três meses com vencimento e d e m a i s vantagens. § 1º A fruição da licença-prêmio deverá ser gozada em 90 (noventa) dias c o n s e c u t i v o s ou fracionada conforme a necessidade da administração municipal; § 2º Não se inclui no prazo de fruição de licença-prêmio o período de férias r e g u l a m e n t a r e s , de licença para tratamento de saúde e de licença-maternidade; § 3º A requerimento do professor, a licença-prêmio poderá ser convertida total ou p a r c i a l m e n t e em dinheiro. S u b s e ç ã o II D a Licença Para Tratamento de Saúde A r t . 47. A licença para tratamento de saúde será concedida ao professor a seu pedido ou a pedido de seu representante quando aquele não puder fazê-lo: P a r á g r a f o único. O atestado médico para justificar faltas deverá ser entregue no local d e trabalho durante ou até 24 (vinte e quatro) horas após a falta.S u b s e ç ã o III D a Licença-maternidade e Licença-amamentação A r t . 48. A licença-maternidade será assegurada à professora e perfará o total de 180 ( c e n t o e oitenta) dias consecutivos: P a r á g r a f o único. A licença-maternidade será assegurada a partir do 8º (oitavo) mês d e gestação, salvo prescrição médica em contrário. A r t . 49. Toda mãe terá direito à licença-amamentação por 06 (seis) meses após o n a s c i m e n t o do bebê: P a r á g r a f o único. A licença-amamentação será assegurada de acordo com o art. 396 d a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece dois descansos especiais d i a r i a m e n t e , com duração de 30 (trinta) minutos cada um. S u b s e ç ã o IV D a Licença-maternidade Para Adoção A r t . 50. À professora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de c r i a n ç a , será concedida licença-maternidade para a adoção nos termos do caput do art. 5 0 desta Lei pelo período de 180 (cento e oitenta dias). P a r á g r a f o único. A licença-maternidade para a adoção só será concedida mediante a p r e s e n t a ç ã o do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. S u b s e ç ã o V D a Licença-paternidade A r t . 51. O professor terá assegurado o direito à licença-paternidade por 20 (vinte) dias c o n s e c u t i v o s . A r t . 52. No período da licença-paternidade de que trata esta Lei, os professores b e n e fi c i a d o s por ela não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança d e v e r á ser mantida sob seus cuidados. A r t . 53. Em caso de descumprimento do disposto no caput do art. 54 desta Lei, o s e r v i d o r perderá o direito à licença. S u b s e ç ã o VI D a Licença Sem Vencimentos A r t . 54. A licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares será concedida a o professor, após efetivo exercício de 03 (três) anos ininterruptos prestado ao quadro p r ó p r i o do magistério municipal:§ 1º O professor poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses p a r t i c u l a r e s observados os critérios de conveniência e oportunidade à administração, p e l o prazo de até 03 (três) anos; § 2º A licença de que trata esta subseção deverá ser solicitada na Secretaria M u n i c i p a l de Educação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data pretendida, p a r a análise da conveniência e da oportunidade de substituição e para posterior e n c a m i n h a m e n t o da solicitação à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal; § 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou n o interesse do serviço público. § 4º Só poderá ser concedida nova licença sem vencimentos para tratar de i n t e r e s s e s particulares, depois de decorridos 03 (três) anos ininterruptos de efetivo e x e r c í c i o em relação ao término da anterior; § 5º Ao retornar à sua função, o professor terá sua classificação alterada de acordo c o m o período de afastamento, deduzido o período de licença do caput, quando da d i s t r i b u i ç ã o de aula. S u b s e ç ã o VII D a Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo A r t . 55. A licença para concorrer a cargo eletivo fica assegurada ao professor pelo prazo q u e estabelecer a legislação eleitoral. S e ç ã o V D a Cedência ou Cessão A r t . 56. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o professor é posto à disposição de e n t i d a d e , entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º A cedência ou cessão não acarretará ônus ao ensino municipal e será concedida p e l o prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a p o s s i b i l i d a d e das partes. § 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o e n s i n o municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com a t u a ç ã o exclusiva em educação especial; I I - quando o professor for cedido para desenvolver atividades em programas ou p r o j e t o s específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educaçãoi n f a n t i l ou ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins l u c r a t i v o s ; I I I - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a rede m u n i c i p a l de ensino com funcionário da educação habilitado para o exercício de funções d a educação municipal ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; I V - quando o professor for cedido para o desempenho de mandato em confederação, f e d e r a ç ã o , associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato da c a t e g o r i a a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de remuneração e d i r e i t o s . A r t . 57. Será cedido um professor, eleito em assembleia da categoria, para desempenhar a t i v i d a d e s sindicais vinculadas ao sindicato, federação ou confederação representativa d a categoria: P a r á g r a f o único. A cedência de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao m a n d a t o , devendo ser prorrogada em caso de reeleição. A r t . 58. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas à educação básica o u não estabelecidas nesta Lei interrompe o cômputo de tempo de serviço no magistério p ú b l i c o a ser usado para a progressão na carreira. S e ç ã o VI D a Readaptação A r t . 59. O professor que tenha sofrido limitação de sua capacidade física ou mental, c o m p r o v a d a por perícia médica, passará por readaptação funcional a ser promovida pela S e c r e t a r i a Municipal de Educação: § 1º O professor, na condição de readaptado, desempenhará atividades com a t r i b u i ç õ e s e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo. E l e o fará preferencialmente em atividades educacionais na instituição educacional onde s e encontrava fixado quando da readaptação; § 2º O professor, na condição de readaptado, deverá submeter-se periodicamente à p e r í c i a médica, visando a avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para q u a l foi concursado; § 3º O professor, na condição de readaptado, manterá o direito ao desenvolvimento f u n c i o n a l na carreira, desde que não esteja fora da área da educação. § 4º O professor na condição de readaptado que, com base em perícia médica, for c o n s i d e r a d o plenamente apto a retornar às suas atividades, terá direito a retomar suas f u n ç õ e s na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da r e a d a p t a ç ã o ;§ 4º O professor na condição de readaptado não terá direito à hora-atividade. S e ç ã o VII D o Tempo de Serviço A r t . 60. Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados c o m o de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - doação de sangue, por 1 (um) dia; I I - exercício de função gratificada; I I I - exercício de mandato eletivo; I V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do casamento; V I - falecimento, por 07 (sete) dias consecutivos, de cônjuge, companheiro (a), pai, m ã e , padrasto, madrasta, filho, filha, irmão, irmã, neto (a) ou pessoa que, declarada em s u a ficha funcional, viva sob sua dependência econômica; C A P Í T U L O X D O REGIME DISCIPLINAR S e ç ã o I Dos Direitos A r t . 61. Além dos previstos em outras normas e nos demais artigos deste plano, são d i r e i t o s do professor: I - ter ao seu alcance informações adicionais bibliográficas, material didático e outros i n s t r u m e n t o s , bem como contar com assistência pedagógica que o auxilie e estimule a m e l h o r a r seu desempenho profissional e a ampliar de seus conhecimentos; I I - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização e treinamento p r o fi s s i o n a l relativos à função que ocupa; I I I - dispor de material pedagógico suficiente e adequado para o desempenho eficaz d e seu trabalho; I V - receber seus vencimentos de acordo com a sua classe e seu nível de habilitação, s e u tempo de serviço, sua jornada de trabalho, suas demais vantagens e suas g r a t i fi c a ç õ e s conforme estabelecido por esta lei;V - ter a rede física escolar em condições materiais, arquitetônicas, tecnológicas, d i d á t i c a s e higiênicas adequadas à boa qualidade de ensino; V I - receber, por meio da Secretaria Municipal de Educação, da direção e da c o o r d e n a ç ã o da instituição, assistência ao exercício profissional; V I I - ser respeitado e tratado de forma igualitária. S e ç ã o II Dos Deveres A r t . 62. O professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas a t r i b u i ç õ e s , mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, e d e v e : I - conhecer e respeitar as leis; I I - preservar os princípios, os ideais e os fins de educação brasileira no exercício de s u a atividade profissional; I I I - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando ações que a c o m p a n h e m o processo científico da educação; I V - participar de atividades que lhe forem atribuídas em razão de suas funções; V - comparecer ao local de trabalho de forma assídua e pontual e executar suas t a r e f a s com eficiência, zelo e presteza; V I - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e com a c o m u n i d a d e em geral; V I I - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a e fi c á c i a de seu aprendizado; V I I I - comunicar à autoridade superior imediata as irregularidades de que tiver c o n h e c i m e n t o em razão da função; I X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria p r o fi s s i o n a l ; X - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da c l i e n t e l a escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de m a t e r i a i s , procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação das atividades escolares; X I - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades e s c o l a r e s ;X I I - não impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer c a r ê n c i a material; X I I I - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais e d u c a d o r e s e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade d e m o c r á t i c a ; X I V - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que l h e forem atribuídas e quando convocado a horas de trabalho extraordinário, bem como p a r t i c i p a r das comemorações cívicas e outras atividades correlatas, executando os s e r v i ç o s que lhe competirem; X V - participar, quando solicitado, de decisões da escola ou do CMEI, de momentos d e estudo e de deliberações que afetam o processo educacional; X V I - aplicar-se ao desempenho de suas funções com responsabilidade. S e ç ã o III Das Penalidades A r t . 63. São penas disciplinares: I - advertência; I L - suspensão; I L L - demissão ou exoneração. A r t . 64. Cabe pena de advertência quando houver: I - mau desempenho das respectivas funções; I I - ato de indisciplina ou de insubordinação; I I I - ato lesivo à honra ou à boa fama praticado contra os superiores hierárquicos; I V - atos de assédio moral ou sexual para com subordinados ou colegas de trabalho; V - perseguir, no exercício de função de chefia, subordinados diretos e indiretos sob q u a l q u e r pretexto; V I - agir para frustrar, dissuadir, constranger ou reprimir o exercício ou a defesa de d i r e i t o s constitucionalmente garantidos a todos os servidores públicos. A r t . 65. O professor será punido com pena de suspensão, com afastamento de no m á x i m o 90 (noventa) dias e com correspondente desconto nos vencimentos quando:L - já advertido, reincidir na mesma falta; I I - nas demais situações previstas na Lei nº 0 0 1 / 1 9 9 8 , no que couber. P a r á g r a f o único. Será punido com suspensão de quinze dias o funcionário que j u s t i fi c a d a m e n t e recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela a u t o r i d a d e competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a d e t e r m i n a ç ã o , período em que não fará jus à remuneração. A r t . 66. Será exonerado ou demitido o professor que: I - for suspenso por 03 (três) vezes; I I - faltar por 30 (trinta dias) consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados, durante 1 ( u m ) ano, sem apresentar justificativa; I I I - praticar ato de improbidade; I V - agredir fisicamente colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou qualquer o u t r a pessoa no local de trabalho, salvo em caso de legítima defesa. V - sofrer condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido s u s p e n s ã o de execução da pena. S e ç ã o IV D a Competência A r t . 67. É competente para aplicação da pena de advertência e suspensão, o(a) S e c r e t á r i o ( a ) Municipal de Educação. A pena de exoneração ou demissão, por sua vez, só p o d e r á ser aplicada pelo Prefeito Municipal. S e ç ã o V D o Processo Administrativo Disciplinar A r t . 68. É vedada a aplicação de qualquer penalidade, com exceção da advertência, sem a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo ser apurado o fato por meio de p r o c e s s o disciplinar próprio que será julgado pela Comissão de Sindicância, nomeada p e l o Prefeito Municipal. § 1º Para efeito de acompanhamento dos trabalhos dos membros da Comissão de S i n d i c â n c i a , será nomeado, através de portaria, um representante da classe do Magistério M u n i c i p a l , indicado pelos professores, sem ônus para o Município. § 2º Instaurado o processo disciplinar o professor será intimado para apresentar d e f e s a escrita no prazo de 10 (dez) dias;§ 3º Havendo o arrolamento de testemunhas pelo professor, essas serão ouvidas em a u d i ê n c i a a ser presidida pela comissão de julgamento de processos disciplinares; § 4º Após a instrução processual, a comissão deliberará através da votação de seus m e m b r o s pela aplicação, ou não, da sanção disciplinar; § 5º A decisão de aplicação da penalidade deverá ser formada por maioria q u a l i fi c a d a dos membros da comissão; § 6º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados a p ó s o decurso de três a cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o f u n c i o n á r i o não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, sendo que o s e u cancelamento não surtirá efeitos retroativos. S e ç ã o VI Das Proibições A r t . 69. Ao professor ficam estabelecidas as seguintes proibições: I - exercer 02 (dois) ou mais cargos ou funções cumulativamente, exceto os p e r m i t i d o s neste plano; I I - receber, sem autorização do superior hierárquico, pessoas estranhas durante o e x p e d i e n t e de trabalho; I I I - ocupar-se nos locais e horários de trabalho de conversas, leituras ou outras a t i v i d a d e s estranhas ao serviço; I V - aplicar ao educando castigos físicos, ofendê-lo moralmente através de injurias, o u rejeitá-lo sob qualquer motivo; V - impedir o aluno de assistir às aulas ou de servir-se da merenda escolar sob p r e t e x t o de castigo, de não vestir uniforme ou de falta de material escolar; V I - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; V I I - dispensar as aulas sem autorização prévia do(a) diretor(a) ou da Secretaria M u n i c i p a l de Educação. A r t . 70. Nos casos omissos do Capítulo X, aplicam-se as disposições previstas na Lei M u n i c i p a l nº 0 0 1 / 1 9 9 8 , no que couber. C A P Í T U L O XI D A S DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISS e ç ã o I D a s Disposições Gerais A r t . 71. Nos termos da C o n s t i t u i ç ã o Federal , além do direito à livre associação sindical e o u t r o s dela decorrentes, são assegurados os seguintes direitos aos professores: I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual; I I - inamovibilidade do dirigente sindical por até 01 (um) ano após o final do mandato, e x c e t o se a pedido do professor; I I I - descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for fi l i a d o , o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da c a t e g o r i a . S e ç ã o II D a s Disposições Transitórias Subseção i D o Enquadramento A r t . 72. Os professores serão enquadrados em níveis e classes vencimentais iguais às q u e ocuparem no momento da implantação do presente plano, conforme critérios de h a b i l i t a ç ã o e formação. § 1º Os professores admitidos até o ano de 2018, com carga horária de 20 horas, s e r ã o enquadrados, sem prejuízo em seus vencimentos, assegurados conforme T a b e l a 01 do Anexo IV, percebendo as elevações anteriores já garantidas por leis a n t e r i o r e s . § 2º Os professores admitidos no ano de 2019 e consequentemente após o ano de 2 0 1 8 , com carga horária de 20 horas, assim como aqueles admitidos antes desse p e r í o d o , com carga horária de 40 horas, serão enquadrados, sem prejuízo em seus v e n c i m e n t o s , respectivamente nas Tabelas 02 e 03 do Anexo IV, desta Lei. § 3º Será garantida a continuidade da contagem dos períodos aquisitivos de direito p a r a aqueles que se encontram em atividade, observando-se a jornada de trabalho, desde q u e haja, até a publicação desta Lei, lei anterior e vigente que a garanta; § 4º O professor que se encontrar, à época de implantação do presente plano, em l i c e n ç a sem vencimento para tratar de interesse particular, será enquadrado por ocasião d e sua reassunção, desde que atenda aos requisitos constantes do mesmo plano; § 5º O professor em desvio de função só será enquadrado quando retornar às a t i v i d a d e s inerentes ao cargo;§ 6º Os critérios de habilitação e de tempo de exercício, para efeito de e n q u a d r a m e n t o de que trata o caput desse artigo, encontram-se especificados no Anexo V I I I desta Lei. A r t . 73. Os ocupantes do cargo de professor da Educação Infantil com formação d o c e n t e em Nível Médio (Normal) ou com graduação em Pedagogia, permanecem e n q u a d r a d o s no cargo de professor de Educação Infantil conforme esta lei e atuarão em u n i d a d e s de educação escolar parcial e integral de Educação Infantil. A r t . 74. A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma comissão para proceder e a c o m p a n h a r o processo de enquadramento. P a r á g r a f o único. O professor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, deverá r e q u e r e r reavaliação à comissão de enquadramento dentro de 60 (sessenta) dias da p u b l i c a ç ã o do ato de enquadramento. S e ç ã o III D a s Disposições Finais A r t . 75. As normas previstas neste plano têm caráter suplementar e específico, a p l i c a n d o - s e aos integrantes do quadro próprio do magistério as normas não conflitantes e constantes do regime jurídico único dos servidores públicos municipais. A r t . 76. A distribuição de turmas dos níveis Infantil 4 e Infantil 5 dar-se-á de acordo com r e s o l u ç ã o emitida pela Secretaria Municipal de Educação anualmente. § 1º Nessas circunstâncias, o preenchimento dessa(s) vaga(s) dar-se-á mediante r e q u e r i m e n t o apresentado pelo professor interessado à Secretaria Municipal de E d u c a ç ã o , que, por sua vez, desempatará os múltiplos interessados, quando houver, de a c o r d o com os seguintes critérios: L - data da admissão (tempo de serviço). Os mais antigos têm preferência; I L - idade. Os mais velhos têm preferência; I L L - número de filhos. Os mais prolíficos têm preferência. A r t . 77. Para os efeitos deste plano, só terão validade os cursos de pós-graduação lato s e n s u e stricto sensu, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando r e a l i z a d o s no exterior, devidamente convalidados por instituição de Ensino Superior b r a s i l e i r a pública, competente para este fim. A r t . 78. A distribuição de aulas das salas de recurso e salas de apoio será feita por i n d i c a ç ã o do(a) diretor(a) da instituição.A r t . 79. Os professores poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos s e r v i d o r e s públicos municipais quando não entrarem em conflito com as disposições e s t a b e l e c i d a s neste plano. A r t . 80. As regulamentações previstas neste plano serão elaboradas com a participação d a comissão de gestão do plano de carreira e remuneração: § 1º A administração municipal constituirá uma comissão de gestão do plano de c a r r e i r a e remuneração, composta paritariamente por representantes da administração m u n i c i p a l e da categoria, cujo objetivo seja o de acompanhar a implantação e a gestão d e s t e plano; § 2º As demais normas de gestão terão regulamentação própria definida pela c o m i s s ã o de gestão do plano de carreira e remuneração; § 3º A regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no p r a z o de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer a l t e r a ç õ e s mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da comissão de g e s t ã o do plano de carreira e remuneração. A r t . 81. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos c o n s i g n a d o s no orçamento. A r t . 82. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - quadro próprio do magistério; I I - ANEXO II - descrição do cargo de professor do quadro permanente da rede publica m u n i c i p a l de ensino; I I I - ANEXO III - avaliação de desempenho; I V - ANEXO IV - tabela de vencimentos e estrutura da tabela de vencimentos; V - ANEXO V - tabelas de adicionais e gratificações; V I - ANEXO VI - das gratificações em cargos; V I I - ANEXO VII - enquadramento em classe em função do enquadramento e tempo d e serviço; V I I I - ANEXO VIII - tabelas de enquadramento. A r t . 83. Este plano de cargos, carreira e remuneração será implantado de acordo com as n o r m a s estabelecidas nesta Lei.A r t . 84. O município assegura: I - remuneração condigna aos professores e especialistas de educação, condizente c o m a relevância social e suas atribuições; I I - colocação de alunos nas seguintes classes conforme os limites estabelecidos p e l a s normas pedagógicas vigentes, como descrito abaixo: a ) Berçário: até 06 (seis) alunos por professor regente, mais um estagiário; b ) Berçário II: até 08 (oito) alunos por professore regente, mais um estagiário; c ) Maternal: até 12 (doze) alunos por professor regente, mais um estagiário; d ) Jardim: até 15 (quinze) alunos por professor regente, mais um estagiário; e ) Infantil IV: até 20 (vinte) alunos por professor regente, mais um estagiário; f ) Infantil V: até 25 (vinte e cinco) alunos por professor regente, mais um estagiário; g ) 1º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos, um professor regente, mais um estagiário; h ) 2º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos e dois professores regentes; i ) Do 3º ao 5º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos e um professor regente; j ) Classe especial: até 10 (dez) alunos por professor regente. I I I - estímulo às publicações, às pesquisas científicas e às produções similares que c o n t r i b u a m para a educação e a cultura; I V - as condições necessárias para a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino F u n d a m e n t a l (1º ao 5º ano), no sistema municipal de educação; V - manutenção da rede física escolar em condições materiais, arquitetônicas, t e c n o l ó g i c a s , didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino. V I - as condições físicas e materiais suficientes para recreação, lazer e o esporte dos e d u c a n d o s nas escolas; V I I - a capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais. A r t . 85. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis 9 3 8 / 2 0 1 3 ; 1 . 1 1 4 / 2 0 1 6 , 1 . 2 1 8 / 2 0 1 7 ; e demais disposições em contrário. S i q u e i r a Campos, 20 de junho de 2022. L u i z Henrique Germano Prefeito Municipal A N E X O I - QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ( P a r t e integrante do Projeto de Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) 1 . QUADRO PERMANENTE: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: C A R G O S Q U A N T I D A D E I - Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e II - Professor de Disciplinas (Ciências, História e G e o g r a fi a ) 1 7 5 (cento e setenta e c i n c o )I I I . Professor de Educação Infantil 8 9 (oitenta e nove) I V . Professor de Arte 0 6 (seis) V . Professor de Educação Física 0 6 (seis) V I . Professor de LEM 0 2 (dois) 1 . QUADRO PERMANENTE: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: C A R G O S Q U A N T I D A D E I . Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e II. Professor de Disciplinas (Ciências, História e G e o g r a fi a ) 2 7 5 (duzentos e setenta e c i n c o ) I I I . Professor de Educação Infantil 8 9 (oitenta e nove) I V . Professor de Arte 1 6 (dezesseis) V . Professor de Educação Física 1 6 (dezesseis) V . Professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM 1 2 (doze) ( R e d a ç ã o dada pela Lei nº 1 8 0 9 / 2 0 2 5 ) 1 . QUADRO PERMANENTE: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: C A R G O S Q U A N T I D A D E I - Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e II - Professor de Disciplinas (Ciências, História e G e o g r a fi a ) 3 7 5 (trezentos e setenta e c i n c o ) I I I . Professor de Educação Infantil 8 9 (oitenta e nove) I V . Professor de Arte 2 6 (vinte e seis) V . Professor de Educação Física 2 6 (vinte e seis) V I . Professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM 2 2 (vinte e dois) ( R e d a ç ã o dada pela Lei nº 1 8 2 3 / 2 0 2 5 ) 2 . TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS - VISÃO ESQUEMÁTICA:Q u a d r o p r ó p r i o do m a g i s t é r i o 1 . Q u a d r o p e r m a n e n t e 1 . 1 G r u p o o c u p a c i o n a 1 d o m a g i s t é r i o 1 . 1 . 1 Professor da Educação Infantil 1 . 1 . 2 Professor dos Anos Iniciais do E n s i n o Fundamenta 1 (do 1º ao 5º ano) e Professores de Disciplinas 1.1.3 P r o f e s s o r de Arte 1.1.4 Professor de E d u c a ç ã o Física 1.15 Professor de LEM C l a s s e s N í v e i s 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 . . . 2 0 H a b i l i t a ç ã o A . . . M a g i s t é r i o B . . . L i c e n c i a t u r a C . . . E s p e c i a l i z a ç ã o D . . . M e s t r a d o E . . . D o u t o r a d o A N E X O II - DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DA REDE P Ú B L I C A MUNICIPAL DE ENSINO ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) 1 . DESCRIÇÃO SUMÁRIA: a ) Exercer a docência na rede pública municipal de ensino, transmitindo os c o n t e ú d o s pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de e x e r c e r sua cidadania; b ) Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades d e ensino; c ) Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino-aprendizagem e propor e s t r a t é g i a s metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; d ) Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua c o m u n i d a d e , município, estado e país, tornando-o agente de transformação social; e ) Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo - p e d a g ó g i c a s , possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e d i s c e n t e s . 2 . DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 . EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA: 1 . PROFESSOR DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (DO 1º AO 5º ANO), P R O F E S S O R DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE DISCIPLINAS C o m p e t e ao professor de qualquer dessas etapas de ensino ou dessas disciplinas: P l a n e j a r e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar i n t e g r a l m e n t e dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aod e s e n v o l v i m e n t o profissional; A v a l i a r o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; I n f o r m a r aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como s o b r e a execução de sua proposta pedagógica; P a r t i c i p a r de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; P a r t i c i p a r de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; P a r t i c i p a r do planejamento geral da escola; C o n t r i b u i r para o melhoramento da qualidade do ensino; P a r t i c i p a r da escolha do livro didático; P a r t i c i p a r de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, c u r s o s , e outros eventos da área educacional e correlatos; A c o m p a n h a r e orientar estagiários; Z e l a r pela integridade física e moral do aluno; P a r t i c i p a r da elaboração e avaliação de propostas curriculares; E l a b o r a r projetos pedagógicos; P a r t i c i p a r de reuniões interdisciplinares; C o n f e c c i o n a r material didático; R e a l i z a r atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; A v a l i a r e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades e s p e c i a i s , para os setores específicos de atendimento; S e l e c i o n a r , apresentar e revisar conteúdos; P a r t i c i p a r do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no e n s i n o regular; P r o p i c i a r aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação p r o fi s s i o n a l , orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; I n c e n t i v a r os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis es i m i l a r e s ; R e a l i z a r atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; O r i e n t a r e incentivar o aluno para a pesquisa; P a r t i c i p a r do conselho de classe; P r e p a r a r o aluno para o exercício da cidadania; I n c e n t i v a r o gosto pela leitura; D e s e n v o l v e r a autoestima do aluno; P a r t i c i p a r da elaboração e aplicação do regimento da escola; P a r t i c i p a r da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; O r i e n t a r o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; C o n t r i b u i r para a aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da l e g i s l a ç ã o de ensino; P r o p o r a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino - a p r e n d i z a g e m ; P l a n e j a r e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; A n a l i s a r dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; P a r t i c i p a r de estudos e pesquisas em sua área de atuação; M a n t e r atualizados os registros de aula, de frequência e de aproveitamento escolar do a l u n o ; Z e l a r pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; Z e l a r pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; A p r e s e n t a r propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino; P a r t i c i p a r da gestão democrática da unidade escolar; E x e c u t a r outras atividades correlatas. 2 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIALC o m p e t e ao professor de Educação especial, com habilitação específica na área de E d u c a ç ã o Especial, quando em atividade de regência com alunos com deficiência: I d e n t i fi c a r , elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de a c e s s i b i l i d a d e e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos p ú b l i c o - a l v o da educação especial; E l a b o r a r e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a f u n c i o n a l i d a d e e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; O r g a n i z a r o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos m u l t i f u n c i o n a l ; A c o m p a n h a r a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de a c e s s i b i l i d a d e na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes d a escola; E s t a b e l e c e r parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na d i s p o n i b i l i z a ç ã o de recursos de acessibilidade; O r i e n t a r professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade u t i l i z a d o s pelo aluno; E n s i n a r e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o s o r o b a n , os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e l i n g u a g e n s , as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar h a b i l i d a d e s funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação. E s t a b e l e c e r articulação com os professores da sala de aula comum, visando a d i s p o n i b i l i z a ç ã o dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das e s t r a t é g i a s que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. P r o m o v e r atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços s e t o r i a i s da saúde, da assistência social, entre outros. 3 . PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA OU PROFESSOR DE L Í N G U A INGLESA OU OUTRA LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA (LEM) C o m p e t e ao professor de qualquer dessas disciplinas e em qualquer etapa de ensino: P l a n e j a r , ministrar aulas e orientar a aprendizagem; P a r t i c i p a r do processo de planejamento das atividades da escola;C o o p e r a r na elaboração, execução e avaliação do plano político-pedagógico da Unidade E s c o l a r ; E l a b o r a r programas, projetos e planos de curso, atendendo à tecnologia educacional e às d i r e t r i z e s do ensino; E x e c u t a r o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da rede m u n i c i p a l de ensino; C o n t r i b u i r para o aprimoramento da qualidade do ensino; P a r t i c i p a r dos processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar c o m vista ao melhor rendimento do processo de ensino-aprendizagem, replanejando s e m p r e que necessário; C o l a b o r a r com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; A v a l i a r o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos e s t a b e l e c i d o s ; E s t a b e l e c e r formas alternativas de recuperação dos alunos que apresentarem menor r e n d i m e n t o ; P a r t i c i p a r de reuniões de estudo, conselhos de classe, encontros, seminários, atividades c í v i c a s , culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante a p e r f e i ç o a m e n t o para melhoria da qualidade de ensino; E x e c u t a r outras atividades afins e compatíveis com o cargo. 2 . EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: E l a b o r a r e executar projetos pertinentes à sua área de atuação; P a r t i c i p a r de estudos e pesquisas em sua área de atuação; P a r t i c i p a r da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da u n i d a d e escolar; A s s e g u r a r o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; E s t i m u l a r o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; E l a b o r a r relatórios de dados educacionais; E m i t i r parecer técnico;P a r t i c i p a r do processo de lotação numérica; Z e l a r pela integridade física e moral do aluno; P a r t i c i p a r e coordenar as atividades de planejamento global da escola; P a r t i c i p a r da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino; P a r t i c i p a r da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; E s t a b e l e c e r parcerias para desenvolvimento de projetos; A r t i c u l a r - s e com órgãos gestores de educação e outros; P a r t i c i p a r da elaboração do currículo e calendário escolar; I n c e n t i v a r os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e o u t r o s ; P a r t i c i p a r da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: d i s t r i b u i ç ã o de turmas, horas-aula, horas-atividade, disciplinas e turmas sob a r e s p o n s a b i l i d a d e de cada professor; M a n t e r intercâmbio com outras instituições de ensino; P a r t i c i p a r de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; A c o m p a n h a r e orientar o corpo docente e discente da unidade escolar; P a r t i c i p a r de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, c u r s o s e outros eventos da área educacional e correlatos; P a r t i c i p a r da elaboração e avaliação de propostas curriculares; C o o r d e n a r as atividades de integração da escola com a família e a comunidade; C o o r d e n a r conselho de classe; C o n t r i b u i r com a preparação do aluno para o exercício da cidadania; Z e l a r pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; Z e l a r pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; C o n t r i b u i r com a aplicação da política pedagógica do município e com o cumprimento da l e g i s l a ç ã o de ensino;P r o p o r a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da u n i d a d e escolar; P l a n e j a r , executar e avaliar atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da á r e a de educação; A p r e s e n t a r propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino; C o n t r i b u i r para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que o b j e t i v a à democratização do ensino, através da participação efetiva da família e dos d e m a i s segmentos da sociedade; S i s t e m a t i z a r os processos de coleta de dados relativos ao educando por meio de a s s e s s o r a m e n t o aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento s o b r e a realidade do aluno; A c o m p a n h a r e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas u n i d a d e s escolares; P r o m o v e r o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e c o n s e l h o escolar; T r a b a l h a r o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação t r a n s m i s s ã o - p r o d u ç ã o de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político - econômico; C o n h e c e r os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos d a educação básica; D e s e n v o l v e r pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e o u t r a s fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno d a escola; B u s c a r a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, s u g e r i n d o sua participação em programas de capacitação e demais eventos; A s s e s s o r a r o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e e v a s ã o escolar; C o n t r i b u i r com o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo p r o f e s s o r em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da e s c o l a , consubstanciado numa educação transformadora; C o o r d e n a r as atividades de elaboração do regimento escolar;P a r t i c i p a r da análise e escolha do livro didático; A c o m p a n h a r e orientar estagiários; P a r t i c i p a r de reuniões interdisciplinares; A v a l i a r e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades e s p e c i a i s para os setores específicos de atendimento; P r o m o v e r a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; P r o p i c i a r aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação p r o fi s s i o n a l , orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; C o o r d e n a r a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos d a escola; T r a b a l h a r a integração social do aluno; T r a ç a r o perfil do aluno por meio de observação, questionários, entrevistas e outros; A u x i l i a r o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta n o mercado de trabalho; O r i e n t a r os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, l e v a n t a n d o e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas; D i v u l g a r experiências e materiais relativos à educação; P r o m o v e r e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar; P r o g r a m a r , realizar e prestar contas das despesas efetuadas com recursos diversos; C o o r d e n a r , acompanhar e avaliar as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da e s c o l a ; O r i e n t a r escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida e s c o l a r do aluno; A c o m p a n h a r estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus c o m p o n e n t e s e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia d o processo educativo; E l a b o r a r documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas; P a r t i c i p a r da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela RedeM u n i c i p a l de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos r e s u l t a d o s das avaliações; P a r t i c i p a r da gestão democrática da unidade escolar; E x e c u t a r outras atividades correlatas. 3 . REQUISITOS: 1 . INSTRUÇÃO: 1 . ATIVIDADES DE DOCÊNCIA: G r a d u a ç ã o em curso de Licenciatura, de graduação plena ou outra graduação c o r r e s p o n d e n t e às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação p e d a g ó g i c a , nos termos da legislação vigente, para atuação nos diferentes níveis e m o d a l i d a d e s de ensino, e, excepcionalmente, poderá ser admitida, como formação m í n i m a para o exercício da docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do E n s i n o Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério na m o d a l i d a d e Normal. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de e s p e c i a l i z a ç ã o na área. 2 . ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: H a b i l i t a ç ã o específica, obtida em curso de Pedagogia ou, graduação em curso de L i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da l e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de especialização lato sensu em á r e a relacionada a atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e s e s s e n t a ) horas. 4 . CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS: O ocupante do cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, c o m p r e e n s ã o , julgamento, decisão crítica, avaliação de dados e soluções; deve ter c a p a c i d a d e de expressão verbal e escrita, capacidade de persuasão; deve ter r e s p o n s a b i l i d a d e s pessoais, políticas e pedagógicas; deve cuidar dos materiais, e q u i p a m e n t o s e documentos escolares; deve possuir habilidade para contatos frequentes c o m o corpo docente e discente, com a comunidade escolar, com autoridades, com t é c n i c o s e com o público em geral; deve apresentar capacidade de lidar com informações c o n fi d e n c i a i s . A N E X O III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ( P a r t e integrante da Lei E S P E C I F I C A Ç Õ E S C R I T É R I O S / D U R A Ç Ã O (EM HORAS) C R É D I T O SC u r s o s de aperfeiçoamento, treinamento e atualizações relativas à área de atuação p r o m o v i d a s por órgãos oficiais. Obs.: deverá ser apresentado certificado para comprovação D e 08 a 15 0 5 D e 16 a 30 1 0 D e 31 a 50 2 0 D e 51 a 100 3 0 D e 101 a 150 4 0 D e 151 a 200 5 0 D e 201 a 250 6 0 D e 251 a 300 7 0 D e 301 a 350 8 0 D e 351 a 400 9 0 C u r s o Superior N ã o relacionado à educação 2 0 C u r s o Superior (Nova Habilitação) L i c e n c i a t u r a não aproveitada para promoção v e r t i c a l 4 0 D e d i c a ç ã o profissional e assiduidade P a r a cada ano de serviço comprovada f r e q u ê n c i a , 100% 2 5 P r o d u t i v i d a d e D e s e m p e n h o em sala de aula. 2 0 P a r t i c i p a ç ã o e execução de atividades cívicas e c u l t u r a i s . 0 5 P u b l i c a ç ã o de trabalhos P o r artigo publicado na área específica de sua a t u a ç ã o em revista específica ou técnica 1 5 P o r artigo publicado em jornal relacionado à á r e a de atuação 0 5 A u t o r i a de livro didático publicado 3 0 T r a b a l h o apresentado em Congresso ou S e m i n á r i o 0 5 T A B E L A Nº 01 - ADMITIDOS ATÉ O ANO DE 2018 - PROFESSORES DE 20 HORAS N Í V E I S / C L A S S E S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 2 0 H O R A S 3 3 , 2 4 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % P A - M A G I S T É R I O 1 . 9 2 2 , 8 2 1 . 9 8 0 , 5 0 2 . 0 3 9 , 9 2 2 . 1 0 1 , 1 2 2 . 1 6 4 , 1 5 2 . 2 2 9 , 0 8 2 . 2 9 5 , 9 5 2 . 3 6 4 , 8 3 2 . 4 3 5 , 7 7 2 . 5 0 8 , 8 4 2 . 5 8 4 , 1 1 2 . 6 6 1 , 6 3 2 . 7 4 1 , 4 8 2 . 8 2 3 , 7 3 2 . 9 0 8 , 4 4 2 . 9 9 5 , 6 9 3 . 0 8 5 , 5 6 3 . 1 7 8 , 1 3 3 . 2 7 3 , 4 7 3 . 3 7 1 , 6 8 P B - L I C . P L E N A 20% 2 . 3 0 7 , 3 8 2 . 3 7 6 , 6 1 2 . 4 4 7 , 9 0 2 . 5 2 1 , 3 4 2 . 5 9 6 , 9 8 2 . 6 7 4 , 8 9 2 . 7 5 5 , 1 4 2 . 8 3 7 , 7 9 2 . 9 2 2 , 9 3 3 . 0 1 0 , 6 1 3 . 1 0 0 , 9 3 3 . 1 9 3 , 9 6 3 . 2 8 9 , 7 8 3 . 3 8 8 , 4 7 3 . 4 9 0 , 1 3 3 . 5 9 4 , 8 3 3 . 7 0 2 , 6 7 3 . 8 1 3 , 7 5 3 . 9 2 8 , 1 7 4 . 0 4 6 , 0 1 P C - P Ó S - G R A D . 1 0 % 2 . 5 3 8 , 1 2 2 . 6 1 4 , 2 7 2 . 6 9 2 , 6 9 2 . 7 7 3 , 4 7 2 . 8 5 6 , 6 8 2 . 9 4 2 , 3 8 3 . 0 3 0 , 6 5 3 . 1 2 1 , 5 7 3 . 2 1 5 , 2 2 3 . 3 1 1 , 6 7 3 . 4 1 1 , 0 2 3 . 5 1 3 , 3 5 3 . 6 1 8 , 7 6 3 . 7 2 7 , 3 2 3 . 8 3 9 , 1 4 3 . 9 5 4 , 3 1 4 . 0 7 2 , 9 4 4 . 1 9 5 , 1 3 4 . 3 2 0 , 9 8 4 . 4 5 0 , 6 1 P D - M E S T R A D O 2 0 % 3 . 0 4 5 , 7 5 3 . 1 3 7 , 1 2 3 . 2 3 1 , 2 3 3 . 3 2 8 , 1 7 3 . 4 2 8 , 0 1 3 . 5 3 0 , 8 6 3 . 6 3 6 , 7 8 3 . 7 4 5 , 8 8 3 . 8 5 8 , 2 6 3 . 9 7 4 , 0 1 4 . 0 9 3 , 2 3 4 . 2 1 6 , 0 3 4 . 3 4 2 , 5 1 4 . 4 7 2 , 7 8 4 . 6 0 6 , 9 7 4 . 7 4 5 , 1 7 4 . 8 8 7 , 5 3 5 . 0 3 4 , 1 6 5 . 1 8 5 , 1 8 5 . 3 4 0 , 7 4P E - D O U T O R A D O 20% 3 . 6 5 4 , 9 0 3 . 7 6 4 , 5 4 3 . 8 7 7 , 4 8 3 . 9 9 3 , 8 0 4 . 1 1 3 , 6 2 4 . 2 3 7 , 0 3 4 . 3 6 4 , 1 4 4 . 4 9 5 , 0 6 4 . 6 2 9 , 9 1 4 . 7 6 8 , 8 1 4 . 9 1 1 , 8 7 5 . 0 5 9 , 2 3 5 . 2 1 1 , 0 1 5 . 3 6 7 , 3 4 5 . 5 2 8 , 3 6 5 . 6 9 4 , 2 1 5 . 8 6 5 , 0 4 6 . 0 4 0 , 9 9 6 . 2 2 2 , 2 2 6 . 4 0 8 , 8 8 T A B E L A Nº 02 - ADMITIDOS A PARTIR DO CONCURSO DE 2019 - PROFESSORES DE 20 HORAS N Í V E I S / C L A S S E S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 2 0 H O R A S 3 3 , 2 4 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % P A - M A G I S T É R I O 1 . 9 2 2 , 8 2 1 . 9 8 0 , 5 0 2 . 0 3 9 , 9 2 2 . 1 0 1 , 1 2 2 . 1 6 4 , 1 5 2 . 2 2 9 , 0 8 2 . 2 9 5 , 9 5 2 . 3 6 4 , 8 3 2 . 4 3 5 , 7 7 2 . 5 0 8 , 8 4 2 . 5 8 4 , 1 1 2 . 6 6 1 , 6 3 2 . 7 4 1 , 4 8 2 . 8 2 3 , 7 3 2 . 9 0 8 , 4 4 2 . 9 9 5 , 6 9 3 . 0 8 5 , 5 6 3 . 1 7 8 , 1 3 3 . 2 7 3 , 4 7 3 . 3 7 1 , 6 8 P B - L I C . P L E N A 1 0 % 2 . 1 1 5 , 1 0 2 . 1 7 8 , 5 6 2 . 2 4 3 , 9 1 2 . 3 1 1 , 2 3 2 . 3 8 0 , 5 7 2 . 4 5 1 , 9 8 2 . 5 2 5 , 5 4 2 . 6 0 1 , 3 1 2 . 6 7 9 , 3 5 2 . 7 5 9 , 7 3 2 . 8 4 2 , 5 2 2 . 9 2 7 , 8 0 3 . 0 1 5 , 6 3 3 . 1 0 6 , 1 0 3 . 1 9 9 , 2 8 3 . 2 9 5 , 2 6 3 . 3 9 4 , 1 2 3 . 4 9 5 , 9 4 3 . 6 0 0 , 8 2 3 . 7 0 8 , 8 4 P C - P Ó S - G R A D . 1 0 % 2 . 3 2 6 , 6 1 2 . 3 9 6 , 4 1 2 . 4 6 8 , 3 0 2 . 5 4 2 , 3 5 2 . 6 1 8 , 6 2 2 . 6 9 7 , 1 8 2 . 7 7 8 , 1 0 2 . 8 6 1 , 4 4 2 . 9 4 7 , 2 8 3 . 0 3 5 , 7 0 3 . 1 2 6 , 7 7 3 . 2 2 0 , 5 8 3 . 3 1 7 , 1 9 3 . 4 1 6 , 7 1 3 . 5 1 9 , 2 1 3 . 6 2 4 , 7 9 3 . 7 3 3 , 5 3 3 . 8 4 5 , 5 4 3 . 9 6 0 , 9 0 4 . 0 7 9 , 7 3 P D - M E S T R A D O 2 0 % 2 . 7 9 1 , 9 3 2 . 8 7 5 , 6 9 2 . 9 6 1 , 9 6 3 . 0 5 0 , 8 2 3 . 1 4 2 , 3 5 3 . 2 3 6 , 6 2 3 . 3 3 3 , 7 2 3 . 4 3 3 , 7 3 3 . 5 3 6 , 7 4 3 . 6 4 2 , 8 4 3 . 7 5 2 , 1 3 3 . 8 6 4 , 6 9 3 . 9 8 0 , 6 3 4 . 1 0 0 , 0 5 4 . 2 2 3 , 0 5 4 . 3 4 9 , 7 4 4 . 4 8 0 , 2 4 4 . 6 1 4 , 6 4 4 . 7 5 3 , 0 8 4 . 8 9 5 , 6 7 P E - D O U T O R A D O 20% 3 . 3 5 0 , 3 2 3 . 4 5 0 , 8 3 3 . 5 5 4 , 3 6 3 . 6 6 0 , 9 9 3 . 7 7 0 , 8 2 3 . 8 8 3 , 9 4 4 . 0 0 0 , 4 6 4 . 1 2 0 , 4 7 4 . 2 4 4 , 0 9 4 . 3 7 1 , 4 1 4 . 5 0 2 , 5 5 4 . 6 3 7 , 6 3 4 . 7 7 6 , 7 6 4 . 9 2 0 , 0 6 5 . 0 6 7 , 6 6 5 . 2 1 9 , 6 9 5 . 3 7 6 , 2 8 5 . 5 3 7 , 5 7 5 . 7 0 3 , 7 0 5 . 8 7 4 , 8 1 T A B E L A Nº 03 - A SER APLICADA A PARTIR DA APROVAÇÃO DESTE ESTATUTO COM A INCLUSÃO DO PLANO DE CARREIRA - PROFESSORES DE 40 HORAS N Í V E I S / C L A S S E S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 4 0 H O R A S 3 3 , 2 4 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % P A - M A G I S T É R I O 3 . 8 4 5 , 6 3 3 . 9 6 1 , 0 0 4 . 0 7 9 , 8 3 4 . 2 0 2 , 2 2 4 . 3 2 8 , 2 9 4 . 4 5 8 , 1 4 4 . 5 9 1 , 8 8 4 . 7 2 9 , 6 4 4 . 8 7 1 , 5 3 5 . 0 1 7 , 6 7 5 . 1 6 8 , 2 1 5 . 3 2 3 , 2 5 5 . 4 8 2 , 9 5 5 . 6 4 7 , 4 4 5 . 8 1 6 , 8 6 5 . 9 9 1 , 3 7 6 . 1 7 1 , 1 1 6 . 3 5 6 , 2 4 6 . 5 4 6 , 9 3 6 . 7 4 3 , 3 4 P B - L I C . P L E N A 10% 4 . 2 3 0 , 1 9 4 . 3 5 7 , 1 0 4 . 4 8 7 , 8 1 4 . 6 2 2 , 4 5 4 . 7 6 1 , 1 2 4 . 9 0 3 , 9 5 5 . 0 5 1 , 0 7 5 . 2 0 2 , 6 0 5 . 3 5 8 , 6 8 5 . 5 1 9 , 4 4 5 . 6 8 5 , 0 3 5 . 8 5 5 , 5 8 6 . 0 3 1 , 2 4 6 . 2 1 2 , 1 8 6 . 3 9 8 , 5 5 6 . 5 9 0 , 5 0 6 . 7 8 8 , 2 2 6 . 9 9 1 , 8 6 7 . 2 0 1 , 6 2 7 . 4 1 7 , 6 7 P C - P Ó S - G R A D . 1 0 % 4 . 6 5 3 , 2 1 4 . 7 9 2 , 8 1 4 . 9 3 6 , 5 9 5 . 0 8 4 , 6 9 5 . 2 3 7 , 2 3 5 . 3 9 4 , 3 5 5 . 5 5 6 , 1 8 5 . 7 2 2 , 8 6 5 . 8 9 4 , 5 5 6 . 0 7 1 , 3 9 6 . 2 5 3 , 5 3 6 . 4 4 1 , 1 3 6 . 6 3 4 , 3 7 6 . 8 3 3 , 4 0 7 . 0 3 8 , 4 0 7 . 2 4 9 , 5 5 7 . 4 6 7 , 0 4 7 . 6 9 1 , 0 5 7 . 9 2 1 , 7 8 8 . 1 5 9 , 4 4 P D - M E S T R A D O 2 0 % 5 . 5 8 3 , 8 5 5 . 7 5 1 , 3 7 5 . 9 2 3 , 9 1 6 . 1 0 1 , 6 3 6 . 2 8 4 , 6 8 6 . 4 7 3 , 2 2 6 . 6 6 7 , 4 1 6 . 8 6 7 , 4 4 7 . 0 7 3 , 4 6 7 . 2 8 5 , 6 6 7 . 5 0 4 , 2 3 7 . 7 2 9 , 3 6 7 . 9 6 1 , 2 4 8 . 2 0 0 , 0 8 8 . 4 4 6 , 0 8 8 . 6 9 9 , 4 6 8 . 9 6 0 , 4 5 9 . 2 2 9 , 2 6 9 . 5 0 6 , 1 4 9 . 7 9 1 , 3 2P E - D O U T O R A D O 20% 6 . 7 0 0 , 6 3 6 . 9 0 1 , 6 4 7 . 1 0 8 , 6 9 7 . 3 2 1 , 9 5 7 . 5 4 1 , 6 1 7 . 7 6 7 , 8 6 8 . 0 0 0 , 9 0 8 . 2 4 0 , 9 2 8 . 4 8 8 , 1 5 8 . 7 4 2 , 8 0 9 . 0 0 5 , 0 8 9 . 2 7 5 , 2 3 9 . 5 5 3 , 4 9 9 . 8 4 0 , 0 9 1 0 . 1 3 5 , 3 0 1 0 . 4 3 9 , 3 6 1 0 . 7 5 2 , 5 4 1 1 . 0 7 5 , 1 1 1 1 . 4 0 7 , 3 7 1 1 . 7 4 9 , 5 9 A N E X O V - TABELAS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) 1 . TABELA DE ADICIONAIS A D I C I O N A L C Á L C U L O A d i c i o n a l por t e m p o de s e r v i ç o A cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público municipal, pela aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor de seu v e n c i m e n t o até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a professora e 30 (trinta) anos de efetivo exercício para o p r o f e s s o r . A d i c i o n a l por p e r í o d o noturno 2 5 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu vencimento correspondente às horas trabalhadas a partir das 22h (vinte e duas horas) a t é as 5h (cinco horas). A d i c i o n a l de H o r a s Extras 5 0 % (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento do professor que trabalhar quando solicitado pela administração municipal fora d e sua jornada de trabalho. A N E X O VI - DAS GRATIFICAÇÕS EM CARGOS ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) TABELA DE GRATIFICAÇÕES G R A T I F I C A Ç Ã O C Á L C U L O G r a t i fi c a ç ã o de Direção C a l c u l a d a na base de R$ 900,00 (novecentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Equipe Técnico-pedagógica n a Secretaria Municipal de Educação C a l c u l a d a na base de R$ 600,00 (seiscentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Supervisão e Orientação P e d a g ó g i c a C a l c u l a d a na base de R$ 500,00 (quinhentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Coordenação de CMEI C a l c u l a d a na base de R$ 500,00 (quinhentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Ensino Especial C a l c u l a d a na base de R$ 300,00 (trezentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas, quando em a t i v i d a d e de regência com alunos com deficiência na classe de deficiência intelectual - DI. A N E X O VII - ENQUADRAMENTO ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) T A B E L A DE ENQUADRAMENTO EM CLASSE EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO E T E M P O DE SERVIÇO C L A S S E N Í V E L C L A S S E 1 - M N Í V E L - 1 C L A S S E 2-M N Í V E L - 2 C L A S S E 3-M N Í V E L - 2 C L A S S E 4-M N Í V E L - 3R E F E R Ê N C I A C L A S S E / R E F E R Ê N C I A 1 1 2 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 1 0 1 0 1 1 1 1 1 2 1 2 1 3 1 3 1 4 1 4 1 5 1 5 1 6 1 6 1 7 1 7 1 8 1 8 1 9 1 9 2 0 2 0 A N E X O VIII - TABELAS DE ENQUADRAMENTO ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) T A B E L A DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEIS EM FUNÇÃO DA ESCOLARIDADE E H A B I L I T A Ç Ã O N Í V E L E S C O L A R I D A D E / HABILITAÇÃO A F o r m a ç ã o em nível médio, em curso de Magistério na modalidade Normal. B F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. C F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de especialização lato sensu em área r e l a c i o n a d a à atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. D F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu, M e s t r a d o , em área relacionada à atividade de magistério. E F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu, D o u t o r a d o , em área relacionada à atividade de magistério. Nota: E s t e texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.Data de Publicação no Leis.org: 2 1 / 0 6 / 2 0 2 2
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDNA FATIMA DE SOUZA RIBEIRO
Réu FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICíPIO DE SIQUEIRA CAMPOS
Réu MUNICíPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMEU GONÇALVES NETO
OAB: 28728/PR
TIAGO REINALDO BAGATIM NASSAR
OAB: 41260/PR
ENAILE BATISTA DA SILVA KIKUTA
OAB: 98665/PR
KATHYA DE AZEVEDO LEMES
OAB: 88981/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0002441-65.2019.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$121.737,47 Autor(s): Edna Fatima de Souza Ribeiro Réu(s): FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS Município de Siqueira Campos/PR Sentença 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO TRABALHISTA proposta por EDNA FATIMA DE SOUZA RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS e FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. Em síntese, aduz que foi admitida em concursos públicos para atuar como professora no Município de Siqueira Campos/PR, mediante os contratos nº 1143-1 e 1143-2, com vigência desde 14 de março de 1991 e 6 de março de 2001, respectivamente, cumprindo carga laboral de 20 horas semanais. Em razão de sua aposentadoria concedida em maio de 2018 para o contrato de nº 1143-1, recebe proventos no importe de R$ 2.261,88, enquanto a remuneração do contrato de nº 1143-2 é de R$ 2.574,69. Explica que a Lei Municipal nº 938/2013 estabeleceu um plano de carreira para os professores, estruturado em uma tabela composta por 04 níveis (progressão vertical) e 12 classes (progressão horizontal), mencionando-se que os níveis são vantagens pagas ao servidor pelo aperfeiçoamento profissional, enquanto as classes são vantagens pagas pela continuidade no oficio, alteradas a cada 02 anos de labor, mencionando-se capacitação, atualização e/ou especialização profissional conforme avaliação de desempenho no exercício do magistério; e que a lei estabelece o percentual de 5% entre as classes, calculado sobre o vencimento do nível imediatamente inferior, enquanto os níveis, quando no A, o valor é estabelecido pelo MEC a cada ano e os demais, sendo acrescidos de 16,6% ao nível anterior. Com a entrada em vigor da Lei 1.218/2017, houve a alteração dos índices de acréscimo salarial à tabela de progressão funcional, aumentando-se para 15 classes (progressão horizontal) e minorando-se para 3% o percentual calculado, ao passo que o percentual entre níveis passou a ser de 10%. Sobre adicionais e gratificações, a lei nº 938/2013 estabelece sobre a gratificação por tempo de serviço, concedida a cada período de 01 (um) ano de serviços prestados, acrescendo-se aos vencimentos o equivalente a 1% (um por cento), que é calculado sobre o salário base do nível e classe em que o profissional se encontra; a citada lei também instituiu uma gratificação qualificada por tempo de serviço, concedida ao professor, do sexo feminino a partir de 25 anos, e do sexo masculino a partir de 30 anos de serviços prestados, calculada na proporção de 5% por ano excedente até o limite de 50%. Quanto ao piso da educação básica, conta que a Lei nº 11.738/08 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no importe de R$ 950,00 mensais, para uma jornada de 40 horas semanais, cujos valores iniciais são divulgados anualmente pelo MEC, utilizados no nível A/Classe 1. Sobre a diferença salarial, apesar da Lei nº 938/2013 tipificar claramente que os percentuais de avanço de Classe (05%) e Nível (16,6%) até o ano de 2017 e Classe (03%) e Nível (10%) a partir de 2018, a parte requerida corrige de maneira incorreta a tabela salarial dos professores municipais, sempre abaixo do percentual previsto, o que gera diferença salaria mensal, além de reflexos nas férias, 13 salário e anuênio. Para o primeiro contrato (1143-1), alega que no ano de 2014, encontrava-se no Nível D, Classe 09 e recebia o valor de R$ 1.545,87, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 1.987,71; no ano de 2015, encontrava-se no Nível D, Classe 09, até abril, passando-se para classe 12 a partir de maio, e recebia o valor de R$ 1.644,96 na primeira classe, e de R$ 1.797,49 na segunda, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.245,84 e R$ 2.599,84, respectivamente; no ano de 2016, encontrava-se no Nível D, Classe 12 e recebeu o valor de R$ 1.797,49 e janeiro e R$ 1.989,28 para o restante no ano, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.895,18; no ano de 2017, encontrava-se no Nível D, Classe 09 e recebia o valor de R$ 1.989,28, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 3.116,37; e tais diferenças geraram reflexos no décimo terceiro salário, férias, anuênio e adicionais por tempo de serviço. Para o segundo contrato (1143-2), alega que no ano de 2014, encontrava-se no Nível D, Classe 07 e recebia o valor de R$ 1.457,13, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 1.802,92; no ano de 2015, encontrava-se no Nível D, Classe 04, até abril, passando-se para classe 10 a partir de maio, e recebia o valor de R$ 1.550,53 na primeira classe, e de R$ 1.694,28 na segunda, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.037,04 e R$ 2.358,13, respectivamente; no ano de 2016, encontrava-se no Nível D, Classe 10 e recebeu o valor de R$ 1.694,28 em janeiro e R$ 1.875,06 para o restante no ano, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.626,02; no ano de 2017, encontrava-se no Nível D, Classe 10 até abril, progredindo para a classe 12 em maio, e recebia o valor de R$ 1.875,06 e 1.989,28, respectivamente, entretanto, corrigindo-se mediante aplicação dos percentuais de 16,6% quanto ao nível, e 5% referente à classe, o valor correto seria de R$ 2.826,64 e R$ 3.116,37, respectivamente; e tais diferenças geraram reflexos no décimo terceiro salário, férias, anuênio e adicionais por tempo de serviço. Com a vigência da Lei 1.218/2017, a partir de 2018, que alterou a lei municipal nº 938/2013 (Estatuto do Magistério), houve a redução dos índices, ocasionado a redução salarial, mencionando-se que nos anos de 2017, 2018 e 2019 se encontrava no Nível D/Classe 12(D/12) da tabela de progressão salarial dos professores municipais e deveria receber o importe de R$ 3.116,37 no ano de 2017, mas recebia R$ 2.261,88 de janeiro a maio de 2018 (contrato 1143-1) e para o contrato nº 1143-2, recebia R$ 2.261,88 de janeiro a março de 2019, R$ 2.356,21 em abril de 2019 e R$ 2.574,69 a partir de maio de 2019. Explica que a Lei 1218/2017 reduziu o seu salário, trazendo enormes prejuízos, de modo que o Município requerido, ao promulga-la, violou a Constituição Federal; torna-se necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal 1218/2017 diante da redução salarial demonstrada, bem como o ressarcimento de todos os valores pagos a menor nos anos de 2018 e 2019 para ambos os contratos; a lei municipal (Lei 1218/2017) foi elaborada de forma unilateral pelo Município, sem qualquer convenção ou acordo coletivo, em afronta à Constituição Federal, que preceitua sobre a irredutibilidade salário dos servidores públicos; a Lei é inconstitucional, violando diretamente os art. 37, XV e Art. 7º, VI da CF/88; diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei 1218/2017, faz jus às diferenças salariais dos anos de 2018 e 2019, além dos reflexos inerentes, mencionando-se décimo terceiro, férias e anuênio. Formalizou os seguintes pedidos sobre os dois contratos de trabalho (1143-1 e 1143-2): a) condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, com reflexos em 13 salário, férias com 1/3 e anuênios; b) reconhecimento e declaração de inconstitucionalidade ‘inter pars’ da Lei Municipal nº 1218/2017 no tocante à redução salarial para o seu nível, com relação aos anos de 2018 e 2019, conforme Lei Municipal nº 938/2013; c) condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 e 2019, com reflexos em 13 salário, férias com 1/3 e anuênios, em razão da declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.218/2017; d) condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas de obrigação sucessiva do contrato de trabalho ativo (contrato 1143-2) desde o ingresso da demanda. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos. Em mov. 14.1, foi proferida decisão inicial, em que consignado sobre o recebimento da inicial, deferimento do parcelamento das custas processuais, designada a realização de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida. O Município de Siqueira Campos foi citado (mov. 19.0). Após requerimento visando a concessão de gratuidade de justiça, houve o seu indeferimento (mov. 25.1). A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 32.1). O Município de Siqueira Campos apresentou contestação (mov. 33.1). Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao ano de 2014; em janeiro de 2020, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná firmou um entendimento sobre os reajustes dos professores municipais, conforme acórdão nº 3.864/19, que dispõe acerca da ausência de obrigação dos municípios de reajustar os vencimentos de professores que já recebam acima do piso nacional do magistério quando for atingido o limite prudencial de gastos com pessoal, não havendo que se falar em pagamento retroativo; e não houve ilegalidade ou irregularidade do ente pagador que dê direito à parte autora ao pagamento de diferenças na forma requerida. No mérito, sobre a irredutibilidade, embora aprovada a tabela de progressão em 2013, a administração passou a sofrer dificuldades orçamentárias para sua aplicação, o que levou à edição da Lei nº 1.218/2017, com vigor em janeiro de 2018, que alterou as alíquotas de progressão, diminuindo os percentuais sem, contudo, reduzir a remuneração dos professores e, ainda beneficiando os servidores com mais três elevações ao final da carreira; não houve redução de vencimentos, apenas de percentuais em elevações futuros, mantendo-se acréscimos periódicos e sucessivos na remuneração dos professores, sem que tenha havido qualquer desrespeito ao comando constitucional; a autora não sofreu nem sofrerá nenhuma redução em sua remuneração atual e ainda assim terá aumentos periódicos de acordo com as promoções e progressões previstas, salientando que a jurisprudência trazida na inicial é diferente do caso em análise; a autora faz suposições sobre valores e confessa que já estava no último nível da carreira e não teria direito a mais nenhuma progressão, tendo sido beneficiada com a alteração da lei. Conta que a autora já teve e ainda terá elevações de salários periódicas, sem sofrer redução salarial, além de pontuar que não há como saber se a autora cumpriu os requisitos para as progressões, que não foi demonstrado, razão pela qual não há nenhum embasamento legal para que a autora tenha estas elevações que alega em todos os anos exatamente subsequentes à alteração legislativa. Argumenta que a autora ficou afastada de sala de aula por muitos anos, não tendo preenchido os requisitos para as progressões, ocasião em que pugna por litigância de má-fé; sobre um dos padrões, defende o equívoco da autora de que seus proventos de aposentadoria não foram calculados de forma correta, visto que realizado nos exatos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n.° 41/03, tomando como base de cálculo sua última remuneração, com proventos integrais; não há paridade de vencimentos com os servidores da ativa, mas apenas correções anuais, sem necessidade de equivalência com os professores em exercício, razão pela qual a lei nova não é capaz de alcançar situações pretéritas, nem mesmo em benefício da autora, e que a parte autora só contribuiu com base na remuneração que recebeu durante seu contrato de trabalho, de modo que eventual concessão de seu pedido ferirá todo o sistema de previdência do Município. Sobre as diferenças pretéritas, assevera que não houve a comprovação de requerimento administrativo, o que demonstra que os títulos não foram apresentados para a concessão das progressões, o que inviabiliza toda a pretensão da autora; a lei municipal não exige apenas a realização de cursos, mas também a comprovação do desempenho satisfatório do profissional na área em que atua, o que não consta dos autos, ocasião em que questiona o direito da autora; a elevação vertical ocorre somente no mês de maio de cada ano base, sendo que a parte autora pede indiscriminadamente sua aplicação desde o início de ano, o que não pode prosperar, enquanto a progressão horizontal só ocorre de dois em dois e apenas em anos ímpares, não podendo a autora pedir a elevação em todos os últimos cinco anos, além de ser necessária a indicação dos anos em que houve a elevação; a argumentação diz respeito a erros cometidos, mas não houve sua demonstração, além de a autora não apresentar cálculo, não sendo possível entender de onde tirou os valores que faz constar em cada tópico que divide por anos. Concluiu que são indevidos quaisquer pedidos referentes às alegações iniciais, porque desprovidas de um fundamento jurídico mínimo, já que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, tendo entendido as progressões de maneira incorreta, e feito cálculos em descompasso com a legislação municipal. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Salienta, dentre outros, que em relação ao afastamento de sala de aula, atuou no cargo gratificado junto a Secretaria de Educação, atuando no Órgão de Educação, percebendo os mesmos vencimentos do plano de carreira. Juntou documentos. Determinada a especificação de provas, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu silente (mov. 39.1/41.0). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 43.1). Juntado cálculo das custas processuais iniciais, a arte autora realizou o pagamento na sequência (mov. 52.1/58.1). Instado, o Ministério Público exarou parecer pela não intervenção no feito (mov. 66.1). Proferida sentença de parcial procedência (mov. 69.1). As partes interpuseram recursos de apelação, cujo julgamento declarou nula a sentença e determinou a baixa dos autos para novo julgamento. Intimada sobre o valor atribuído à causa, além dos valores pleiteados nesta demanda, a parte autora alegou que os valores das diferenças salariais pleiteadas totalizam R$ 121.737,47. E pugnou pela emenda do valor da causa para R$ 121.737,47 (mov. 112.1). Instado sobre a emenda, o requerido contestou os valores, além de argumentar que a autora continua cobrando diferenças de férias gozadas, como se tivessem sido indenizadas, sendo verdadeiro bis in idem, já que pede duas vezes a diferença (mov. 115.1). A decisão de mov. 117.1 procedeu à homologação do novo valor atribuído à causa, manteve a demanda nestes autos e determinou o recolhimento das custas correspondentes. Ao final determinada a inclusão do Fundo de Previdência Municipal de Siqueira Campos ao feito. Certificado o preparo das custas processuais (mov. 122.1). Incluído o Fundo de Previdência Municipal de Siqueira Campos, foi efetivada sua citação (mov. 133.1). Na sequência, apresentou contestação (mov. 134.1). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, ao fundamento de que é aposentada e pretende o recebimento das progressões de carreira previstas em lei para os professores em atividade, o que não se aplica ao seu caso, devendo ser extinto este feito por falta das condições da ação. No mérito, defende que as progressões são vedadas aos aposentados porque não houve contribuição sobre a diferença alegada. Indica o entendimento equivocado da autora de que seus proventos de aposentadoria não foram calculados da forma correta, porque não teria sido elevada corretamente na carreira, mas não há que se falar em enquadramento dos inativos, vez que não mais progridem na carreira, já que estão inativos e não preenchem a condição legal de estar em exercício do cargo para receberem qualquer a progressão conferida, razão pela qual o cálculo da aposentadoria foi feito corretamente. Após reiterar argumentos apresentados na contestação pelo outro réu, aduz que a 6ª Turma Recursal alterou completamente seu posicionamento, reformando decisões deste Juízo de Siqueira Campos para firmar o entendimento de que, mesmo existindo previsão em lei municipal, o índice federal não pode servir de base para elevações de carreira; e questiona, diante da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além de expressa a alteração do regime anterior pela lei vigente a partir de janeiro de 2018, como pode haver diferenças a serem pagas após este período sem que tenha sido pleiteada a invalidação da lei. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação à nova contestação (mov.138.1). Instados à especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto os demais, representados pelo mesmo procurador, renunciou ao prazo (mov. 143.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais de Mérito A partir do presente caderno processual, vislumbra-se que a parte requerida, em sede de contestação, arguiu a prescrição das parcelas, além de aventar a existência de entendimento sobre os reajustes dos professores municipais, a partir do julgamento sob o acórdão nº 3.864/19, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Sobre a prescrição alegada, consigna-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.511.082-0/01, no sentido de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A propósito: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE ADMITIDO PARA DEFINIR A FORMA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS RECONHECIDAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. TESE FIXADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS, COM FUNDAMENTO NA PARIDADE, AS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, DESDE QUE CONCEDIDAS COM BASE EM REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO AFERÍVEIS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RE Nº 606.199/PR. VANTAGENS QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUBMETENDO-SE À PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A 5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS MOLDES DO ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA INATIVOS NA LEI Nº 13.666/02 NÃO CONFIGURA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE Nº 606.199/PR. INCIDENTE ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO PAR AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. "As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - Por maioria - J. 14.06.2019) Nessa esteira, considerando que a ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2019 e a autora pretende a revisão das parcelas desde setembro de 2014, conforme cálculo de mov. 112.2, não verificado período superior a 5 anos, não há que se falar em prescrição. Por seu turno, a matéria inerente ao julgamento realizado sob o acórdão nº 3.864/19, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que consigna que os Municípios não têm a obrigação legal de reajustar os vencimentos de professores que já recebam acima do piso nacional do magistério, além da impossibilidade de elevação de inativos confundem-se com o mérito e com ele será apreciada. Nesses termos, não havendo preliminares e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, saneado está o feito. Igualmente, diante do desinteresse na produção de provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme já anunciado nestes autos. 2.2. MÉRITO Cuida-se de Ação Trabalhista proposta por servidor público municipal em que visa a condenação do ente público empregador ao pagamento de diferenças salariais relativas aos anos de 2014 a 2017, com seus respectivos reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e anuênio, em seu favor, decorrente da progressão salarial aos professores municipais, observadas a progressão horizontal e vertical, prevista nas Leis Municipais nº 938/2013 e 1.218/2017. Consigna-se que a parte discute os contratos de trabalho de nº 1143-1 e 1143-2, com vigência desde 14 de março de 1991 e 6 de março de 2001, respectivamente, cumprindo carga laboral de 20 horas semanais. Para o primeiro contrato, teve concedido o benefício de aposentadoria em maio de 2018, para o qual recebe proventos no importe de R$ 2.261,88, enquanto a remuneração do segundo contrato é de R$ 2.574,69. A parte também pugna pela declaração de inconstitucionalidade ‘inter pars’ da Lei Municipal nº 1.218/2017, acerca da redução salarial, além da consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 a 2019, com seus respectivos reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e anuênio em seu favor. Passa-se à análise. 2.2.1. Progressão Horizontal e Vertical previstas nas Leis Municipais nº 938/2013 e 1.218/2017 A questão controvertida diz respeito à forma de cálculo da remuneração da autora quando no exercício da função de professora da rede pública municipal, especialmente em relação à modificação decorrente da Lei nº 1.218/2017. A parte ré, dentre outros pontos, defendeu que a autora estava afastada de sala de aula antes mesmo de sua aposentadoria, concluindo que não atuou como professora, e, assim, não preencheu os requisitos para as progressões. Também pontua que a Lei Municipal exige a realização de cursos e a passagem do tempo, mas também a comprovação do desempenho satisfatório do profissional na área em que atua, além da avaliação respectiva. Não obstante tal tese defensiva, pontua-se que o tema extrapola o objeto da ação, uma vez que a parte autora não discorda das progressões anotadas pela parte ré em seu histórico funcional, mas apenas questiona os valores pagos mensalmente em decorrência dos níveis e classes já ocupados. Assim, o direito às progressões/ promoções em si não é ponto controverso nos autos, seja porque constam de documentos elaborados pelas próprias partes, seja porque nenhuma das partes apresentou impugnação específica. Imperioso ressaltar que, ainda que não haja nos autos prova de requerimento administrativo feito pela parte autora para reaver as diferenças ora pleiteadas, isso em nada impede o manejo da presente ação, pois não se trata de requisito imprescindível para o exercício do direito ora alegado. Como consequência, avalia-se as remunerações que deveriam ter sido pagas a cada mês, presumindo-se corretos os níveis e classes anotados nas fichas funcionais da servidora, acostados com a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi e continua sendo professora municipal e, nessa condição, subordinada ao regramento da Lei Municipal nº 938/2013 (Novo Estatuto do Magistério). Na referida lei, consoante artigo 51, §§1º e 2º, a carreira do professor era estruturada em classes e níveis, de modo que os níveis se dividiam em PA, PB, PC e PD e, ainda, eram compostos de 12 (doze) classes. Por sua vez, no que tange à progressão e vencimentos, a Tabela V, consigna a progressão e seus respectivos valores: Acrescente-se que, para melhor elucidação do tema, os preceitos contidos nos artigos 15, 51 e 57, da Lei Municipal nº 938/2013: Art. 15 - O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I. Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 790,79 (setecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais; II. Vencimento inicial do Nível PB corresponderá ao valor do Nível PA, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); III. Vencimento inicial do Nível PC corresponderá ao valor inicial do nível PB, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); IV. Vencimento inicial do Nível PD corresponderá ao valor inicial do Nível PC, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento). Art. 51 – A carreira do professor é estruturada em classes e níveis. § 1º - Os níveis dividem-se em: PA, PB, PC e PD. § 2º - Cada nível é composto de 12 (doze) classes; § 3º - Promoção é a ascensão do professor para uma classe superior; § 4º - Progressão é passagem do professor para um nível superior e poderá ser requerida a qualquer tempo mediante comprovação da nova titulação, e se dará por meio das seguintes modalidades: I. por meio de títulos acadêmicos obtidos em grau superior de ensino. II. Pela via não acadêmica, a cada dois anos considerando-se os cursos de atualização e aperfeiçoamento, produção profissional e avaliação do desempenho na respectiva área de atuação. Art. 57 - O docente, ao acumular setenta créditos, fará jus à promoção para a classe seguinte. § 1 º - O professor ou especialista de educação somente avançará uma classe a cada dois anos, após 10(dez) anos de efetivo exercício da função avançará três classes. § 2 º - Fica estabelecida a data de 1 º de maio para a progressão na carreira, caso o professor não apresente a documentação na data estipulada esta não ocorrerá. § 3 º - O professor detentor de 2 cargos poderá usar a nova certificação ou comprovante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em ambos os cargos. § 4 º - A promoção representará um ganho financeiro correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário do nível imediatamente inferior. Isso exposto, para o contrato de nº 1143-1, consigna-se que a parte autora alega que no ano de 2014 se encontrava no Nível D, Classe 09. A partir de maio de 2015 progrediu para o Nível D, Classe 12. Por seu turno, para o contrato de nº 1143-2, alega que estava no Nível D, Classe 7, progredindo para o Nível D, Classe 10 a partir de maio de 2015. Registra-se que tais informações não foram impugnadas pelos requeridos, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Passando-se à análise de como a legislação em comento foi aplicada na prática, é possível verificar que: Contrato de nº 1143-1 a) de setembro de 2014 a dezembro de 2014, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 09, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.545,87, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.16; b) de janeiro de 2015 a abril de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 09, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.644,96, e de agosto de 2015 a dezembro de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 12, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.797,49, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.18-1.31/1.44; c) de janeiro de 2016 a março de 2016, e de abril a dezembro de 2016, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 12, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.797,49 e R$ 1.989,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.46; e d) de janeiro de 2017 a dezembro de 2017, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 12, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.989,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.22-1.56. Contrato de nº 1143-2 a) de setembro de 2014 a dezembro de 2014, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 07, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.457,13, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.43/1.51; b) de janeiro de 2015 a abril de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 07, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.550,53, e de maio de 2015 a dezembro de 2015, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 10, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.694,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.19/-1.31/1.53; c) de janeiro de 2016, e de fevereiro a dezembro de 2016, a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 10, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.694,28 e R$ 1.875,06, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.21/1.34/1.55; e d) de janeiro de 2017 até abril de 2017 a parte autora estava elencada no Nível D, Classe 10, enquanto o seu vencimento base se consubstanciava em R$ 1.875,06, e de maio a dezembro progrediu para classe 12, com vencimento em R$ 1.989,28, conforme Folhas de Pagamento acostadas em mov. 1.23-1.57. O primeiro ponto de divergência surge internamente à própria Lei nº 938/2013, pois a tabela que compõe o Anexo V não corresponde à redação dada pelo legislador aos incisos, do art. 15, e ao §4º, do art. 57. Afinal de contas, a tabela do Anexo V não aplica a majoração de 5% a cada promoção de classe, tampouco a de 16,6% a cada progressão de nível. Na verdade, ela aplica reajustes menores e em prejuízo dos profissionais do magistério. Diante dessa dicotomia, deve ser privilegiado o texto legal, por ser ele a verdadeira expressão da vontade do legislador municipal, e afastada a incidência literal do Anexo V, vez que eivado de erro material. Nessa toada, há de prevalecer, em substituição ao Anexo V, da Lei nº 938/2013, a planilha apresentada pela parte autora ao mov. 112.14, porque contempla os reajustes percentuais exatamente na forma expressa nos arts. 15 e 57, do referido diploma legal. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Esta matéria, inclusive, já fora analisada pela 4ª Turma Recursal, tendo sido adotado o mesmo entendimento, podendo-se citar, além dos precedentes trazidos com a exordial, o seguinte: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. PROFESSOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO A INCORREÇÃO NA TABELA DOS SERVIDORES. OCORRÊNCIA. TABELAS QUE NÃO RESPEITAM PREVISÃO LEGAL DE INDICES PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO DEVIDO A PROGRESSÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001777-68.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.05.2019) Superado tal ponto, deve-se repisar que o art. 15, I, da Lei nº 938/2013, previa que o vencimento inicial dos professores da rede municipal deveria “acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais”. Ocorre que o dispositivo legal e o restante da norma em comento não esclarecem quais seriam os “índices nacionais” a servirem de parâmetro para os futuros reajustes. Nesse diapasão, seja porque o Judiciário não pode determinar revisão geral anual de vencimentos (STF. RE 976610 RG, Pleno, julgado em 15/02/2018), seja porque é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante nº 42), em princípio, não seria possível determinar-se judicialmente a incidência de qualquer índice de atualização aos vencimentos dos professores da rede municipal. Não obstante, o piso nacional dos vencimentos dos professores da educação básica, como alhures exposto, deve ser observado no caso sob análise, razão pela qual seus reajustes posteriores – especialmente para os anos entre 2017 e 2019, os quais interessam ao julgamento da presente lide – teriam de ter sido acompanhados pela parte requerida. A propósito, o Ministério da Educação adotou os seguintes valores para cada ano: R$ 1.917,78, em 2015; R$ 2.135,64, em 2016; R$ 2.298,80, em 2017. Com isso, o vencimento base dos professores da rede municipal de nível A, classe 1, deveria observar 50% disso, o que correspondia, em ordem cronológica, a R$ 958,89; R$ 1.067,82; e R$ 1.149,40. Aqui, é importante destacar a tese firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 911, que trata que o reajuste do piso nacional não necessariamente causa o denominado efeito cascata sobre todos os professores que ganham acima dele. Confira-se a tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (STJ. REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Tema Repetitivo 911) Porém, no caso em tela, observa-se que a própria Lei Municipal nº 938/2013 criou esse reflexo automático para toda a carreira, ao dispor, em seu art. 15, que o vencimento do nível A seria utilizado como base de cálculo para os níveis seguintes. Com isso, seus reajustes impactavam diretamente nos vencimentos de todos os professores. Veja-se, uma vez mais, tal dispositivo legal: Art. 15 - O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I. Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 790,79 (setecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais; II. Vencimento inicial do Nível PB corresponderá ao valor do Nível PA, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); III. Vencimento inicial do Nível PC corresponderá ao valor inicial do nível PB, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento); IV. Vencimento inicial do Nível PD corresponderá ao valor inicial do Nível PC, acrescido de 16,6% (dezesseis inteiros e seis décimos por cento). Logo, sendo válida a norma inserta no art. 15 da Lei nº 938/2013, aplica-se o denominado efeito cascata, pois, conforme consignado pelo STJ, na parte final da tese repetitiva acima mencionada, isso “somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Trata-se exatamente do verificado na legislação municipal sob análise, pois o legislador determinou que o vencimento do nível PA deveria sofrer reajustes, bem como servir de parâmetro para os vencimentos dos níveis seguintes. Deve, pois, ser aplicada a tabela de progressão apresentada pela parte autora ao mov. 112.14. Consoante o exposto no tópico anterior, verifica-se que houve a aplicação errônea dos percentuais de reajustes em relação a classes e níveis, de forma que as aplicações de tais percentuais devem ser corrigidas e adimplidas em favor da autora. Repise-se que, na esteira do já mencionado, não se pleiteia a elevação de classe/nível, tampouco sua correção, a título de proventos de aposentadoria ou de sua remuneração. Deixando o município de efetuar o pagamento seguindo os termos dispostos na tabela de progressões de referida lei, e ao contrário do que alega a parte ré, tendo a requerente já devidamente demonstrado por meio de documentos acostados aos autos (recibos de pagamento), documentos estes emitidos pelo próprio Município que demonstram no item (clas/resf) o nível e classe no qual se encontra no quadro da progressão salarial, e estando ligado os seus proventos a última remuneração, além da remuneração para o contrato ativo, que foram pagos de forma errônea, faz jus ao pagamento da diferenças que deixou de perceber. Assim, a declaração judicial sobre direito de servidor público em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não representa criação ou aumento de gasto com pessoal, porque é presunção da Lei de Responsabilidade Fiscal que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu sem ofensa ao art. 169 da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que o pedido da parte autora deve ser julgado procedente para fins de condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais, nos termos do previsto na vigência da Lei Municipal sob nº 938/2013, respeitada a prescrição quinquenal. No mais, como pontuado, a parte autora aventou também ter havido diferenças nos reflexos daí decorrentes, em especial, 13º salários, anuênios e gratificações. Igualmente, assiste-lhe razão, porque as verbas foram pagas tendo por base de cálculo o vencimento inicial do magistério municipal ou o vencimento de determinado nível. E todos esses vencimentos foram mesmo pagos a menor, na linha do exposto anteriormente, de modo que a parte autora também faz jus aos reflexos pleiteados. Em todo caso, os pormenores acerca do quantum devido a título de férias, anuênios e demais reflexos terão de ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que as alegações da parte ré no sentido de que a parte autora estaria a exigir cifras superiores às devidas, por empregar fórmula de cálculo incorreta, serão aprofundadas. Por último, embora não menos importante, apenas consigne-se não haver, por meio da presente decisão, avanço do Judiciário sobre as prerrogativas dos demais Poderes, em especial do Legislativo, com o intuito de aumentar remuneração de servidores, situação, via de regra, vedada no direito pátrio. Ao contrário, há mera deliberação acerca da forma de aplicação da legislação vigente, justamente com o fim de fazer valer a vontade do legislador. Enfim, deve mesmo prevalecer a interpretação conferida pela parte autora às normas municipais ora analisadas, por ser a mais adequada sob os vários aspectos acima, de modo a respeitar-se, com isso, o princípio da legalidade, ao qual a Administração está adstrita. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido em que visa a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2014 a 2017, inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações, nos termos do artigo 15, da Lei Municipal nº 938/2013, e tabela apresentada pela autora em mov. 112.14, respeitada a prescrição quinquenal (09/2014) para ambos os contratos aqui discutidos. 2.2.2. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.218/2017 – Irredutibilidade Salarial A parte autora defende que a partir do ano de 2018, entrou em vigor a Lei 1218/2017, que alterou a Lei Municipal n.º 938/2013 (Estatuto do Magistério), reduzindo os índices de acréscimo salarial à tabela de progressão funcional dos professores municipais, bem como adicionado mais 3 (três) classes. Explica que os percentuais dos 4 (quatro) níveis foram reduzidos de 16,6% para 10%, calculados sobre o vencimento anterior, enquanto os percentuais das 15 (quinze) classes foram reduzidos 05% para 03%, sempre calculados sobre o vencimento da Classe imediatamente inferior. Defende que a alteração legislativa incorreu em redução salarial, visto que o professor passou a receber a partir do ano de 2018 salário inferior ao que recebia ou deveria receber no ano de 2017, razão pela qual pretende a declaração de sua inconstitucionalidade, além do ressarcimento dos valores correspondentes a sua remuneração de 2018 a 2019. Analisando-se detidamente as disposições da Lei Municipal nº 1.218/2017, que reformou a legislação anterior, verifica-se que o reflexo automático das correções do piso nacional para toda a carreira foi mantido pelo legislador, haja vista que tal matéria prevista no art. 15, da norma anterior, não teve sua redação alterada. Por outro lado, houve alteração dos percentuais de reajuste para cada progressão na carreira, uma vez que passaram a ser previstas 15 classes, com acréscimo de 3% entre cada, e a variação do vencimento entre os níveis passou a ser de 10%, conforme dispõem os artigos 15, 57, §4º e o Anexo V da Lei nº 938/2018, com redação dada pela Lei nº 1.218/2017: Art. 15. O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I.Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta nove reais e quarenta centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais; II.Vencimento inicial do Nível PB corresponderá ao valor do Nível PA, acrescido de 10% (dez por cento); III.Vencimento inicial do Nível PC corresponderá ao valor inicial do nível PB, acrescido de 10% (dez por cento); IV.Vencimento inicial do Nível PD corresponderá ao valor inicial do Nível PC, acrescido de 10% (dez por cento). Art. 57 - O docente, ao acumular setenta créditos, fará jus à promoção para a classe seguinte. § 1 º - O professor ou especialista de educação somente avançará uma classe a cada dois anos, após 10(dez) anos de efetivo exercício da função avançará três classes. § 2 º - Fica estabelecida a data de 1 º de maio para a progressão na carreira, caso o professor não apresente a documentação na data estipulada esta não ocorrerá. § 3 º - O professor detentor de 2 cargos poderá usar a nova certificação ou comprovante de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em ambos os cargos. § 4 º - A promoção representará um ganho financeiro correspondente a 3% (três por cento) sobre o salário do nível imediatamente inferior. Além disso, reajustada a Tabela do Anexo V, que consigna a progressão e seus respectivos valores: Nesse sentido, embora deva ser observada a irredutibilidade aventada pela parte autora, não há falar em direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, consoante entendimento fixado pelo STF no âmbito das Teses de Repercussão Geral 24 e 41, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade da lei em questão. Em contrapartida, conforme aqui verificado, o ente público estava corrigindo de maneira incorreta a remuneração dos professores municipais, sendo reconhecido à autora o direito ao recebimento de valores nos termos de sua tabela apresentada. E por essa razão, para a competência de dezembro de 2017, a autora fazia jus a vencimentos na monta de R$ 3.116,37, de acordo com os percentuais de progressão remuneratória outrora previstos, não sendo possível, dessa maneira, que a Lei seguinte, publicada e vigente em 22 de dezembro de 2017, reduzisse seu vencimento base na referência. Veja-se que para janeiro de 2018 a base de cálculo se deu na fração de R$ 2.261,88 (mov. 1.24). Repisa-se, o artigo 15, inciso I, da Nova Lei assim estabelecia: Art. 15. O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I. Vencimento inicial do Nível PA não será inferior ao valor de R$ 1.149,40 (um mil cento e quarenta nove reais e quarenta centavos), mas devendo acompanhar as correções salariais que houverem de acordo com os índices nacionais. Ou seja, o legislador local determinava que o vencimento base do nível “a”, classe “1”, fosse majorado em conformidade com os índices nacionais, que, in casu, indubitavelmente correspondia ao piso nacional do magistério. Portanto, era impositivo que para o ano de 2018 o ente público procedesse ao pagamento em prol da autora, no nível “d”, classe 12, no valor de R$ 3.116,37. E, por conseguinte, de modo algum poderia a lei posterior, Lei n. 1218/2017, realizar a redução do vencimento base mencionado, pois protegido pela regra da irredutibilidade dos vencimentos. Observe-se que a municipalidade afrontou o direito da autora não apenas quando realizou pagamentos a menor nos anos de 2014 a 2017, mas também sob a égide da Lei Municipal n. 1218/2017, ao minorar os percentuais incidentes em cada nível para 10% (antes era 16,6%) e de 5% para 3% a cada classe, e consequentemente reduziu drasticamente o vencimento base a que já teria direito. E apenas a título de informação, observa-se que tanto a Lei n. 938/2013 como a Lei n. 1218/2017 foram revogadas pela Lei Municipal n. 1.558/2022 (de 20 de junho de 2022), ocasião em que o legislador assim estabeleceu expressamente: Art. 5º Para efeito desta lei considera (m)-se como: XXIX - Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a primeira classe do primeiro nível na tabela de vencimentos, corrigido automática e anualmente conforme a Lei nº 11.738/2008, que institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ou outra lei futura que venha a substituí-la oportunamente; Destarte, de rigor, portanto, o acolhimento do pedido em que visa a condenação da requerida ao pagamento das diferenças salariais relativas aos anos de 2018 a 2019, inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações. Por fim, diante da comprovação do direito ora postulado, não há que se falar em litigância de má-fé da autora e sua consequente condenação. De rigor, pois, a parcial procedência desta demanda. Como consequência, quanto ao pagamento, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), deve haver incidência dos juros de mora, a partir da citação (28/02/2020), e correção monetária, a partir da remuneração a ser corrigida, conforme os temas 810, do Supremo Tribunal Federal e 905, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Salienta-se que após a publicação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Isso porque a emenda estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com resolução do mérito, para o fim de declarar para ambos os contratos de trabalho aqui discutidos: a) declarar devida a aplicação, para o cálculo do vencimento básico dos professores da rede municipal de Siqueira Campos, em substituição ao Anexo V da Lei Municipal nº 938/2013, a tabela apresentada pela parte autora ao mov. 112.14, quanto aos anos de 2014 a 2017; b) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças devidas entre setembro de 2014 e 2017, conforme inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações, desde cada pagamento a menor, conforme consectários estabelecidos em fundamentação; e c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças devidas entre 2018 e a data da aposentadoria (18/02/2019), inclusive os reflexos sobre 13º salários, férias e adicionais de 1/3, anuênios e gratificações, desde cada pagamento a menor, conforme consectários estabelecidos em fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, conforme arts. 82, §2º e 85, §§2º e 3º, I, do CPC, CONDENA-SE a autora a arcar com o pagamento de 20% (vinte por cento) e a parte requerida ao pagamento de 80 % (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Igualmente, CONDENA-SE a autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, na monta de 2% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC (valor inferior a 200 salários mínimos), por não ser possível mensurar o proveito econômico da parte ré no caso; e CONDENA-SE a requerida a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, na monta de 8% sobre o valor da condenação, a ser liquidado, atendendo-se ao grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando o valor da condenação, estar-se-á diante de remessa necessária, conforme disposição do art. 496, § 3°, III, CPC. Publicação e registro automáticos pelo PROJUDI. Intimem-se, apenas via PROJUDI. Dispensada qualquer intimação pessoal por carta ou mandado, destacando-se (se pertinente), que a parte que não constituiu advogada ou advogado fica intimada do ato judicial com sua simples publicação (art. 346 do CPC). Havendo recurso de apelação, tratando-se de sentença com resolução do mérito: a) certifique-se a regularidade do preparo ou hipótese de isenção/gratuidade da justiça; b) intime-se a parte recorrida para contrarrazões; se interposta apelação adesiva, atente-se a regularidade do preparo ou dispensa, intimando-se a parte apelação para contrarrazões; c) decorrido o prazo para contrarrazões, se houver intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista; e d) remetam-se os autos ao Tribunal, responsável pelo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3°, do CPC). Não havendo interposição de recurso próprio, remetam-se os autos à Instância Superior para reexame necessário (CPC, art. 496, III). Com o trânsito em julgado: a) cobrem eventuais custas, observando-se se a parte sucumbente não é beneficiária da Justiça Gratuita; b) certifique-se a inexistência de pendências (depósito, restrições anotadas em sistemas etc); c) intimem-se as partes para eventual manifestação em 30 dias; nada requerido, arquivem-se os autos, observando-se a necessidade de remessa ao Distribuidor para baixas e anotações. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 28 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito N O R M A EM VIGOR L E I Nº 1.558/2022 ( V i d e Lei nº 1 7 8 2 / 2 0 2 5 ) ( V i d e Decreto nº 7 / 2 0 2 4 ) I n s t i t u i o plano de cargos, carreira e remuneração d o quadro de pessoal do magistério público m u n i c i p a l de Siqueira Campos, Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE SIQUEIRA CAMPOS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, P R E F E I T O MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: C A P Í T U L O I D A S DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A r t . 1º Esta Lei consolida os princípios e normas estabelecidos no plano de cargos, c a r r e i r a e remuneração - PCCR - dos professores das escolas públicas municipais nos t e r m o s da legislação vigente. A r t . 2º Para efeito desta lei, o quadro próprio do magistério - QPM - público é formado p e l o s professores que exercem as funções dos cargos da carreira do magistério público e a b r a n g e a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e m suas diversas modalidades. C A P Í T U L O II D O S OBJETIVOS E PRINCÍPIOS A r t . 3º Este plano de cargos, carreira e remuneração objetiva à valorização profissional p o r meio da remuneração condigna e do incentivo, promoção e oferecimento de c o n d i ç õ e s necessárias ao aperfeiçoamento profissional. Desse modo, tem por finalidade m e l h o r a r o serviço prestado à população do município, contemplando os seguintes o b j e t i v o s específicos: I - valorizar o professor e a educação pública, reconhecendo a importância da carreira e de seus agentes; w w w . l e i s . o r g I m p r i m i rI I - integrar o desenvolvimento profissional dos professores ao desenvolvimento da e d u c a ç ã o do município, visando a atingir o padrão de qualidade estabelecido pela Lei F e d e r a l nº 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 , a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; I I I - promover a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu p r e p a r o para o exercício da cidadania; I V - garantir, conforme os ideais democráticos, a liberdade de ensinar, aprender, p e s q u i s a r e divulgar o pensamento, a arte e o saber; V - participar da gestão democrática do ensino público municipal; V I - assegurar vencimento condigno ao professor mediante qualificação profissional e crescimento na carreira; V I I - estabelecer o piso do vencimento profissional compatível com a profissão e com a s especificidades das funções exercidas pelo professor; V I I I - garantir ao professor os meios necessários para a aquisição de conhecimentos, v a l o r e s e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Municipal de E d u c a ç ã o ; I X - estimular o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a melhoria do d e s e m p e n h o e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do m u n i c í p i o ; X - subsidiar a gestão de recursos humanos quanto: a ) ao recrutamento e seleção; b ) aos programas de qualificação profissional; c ) à correção de desvio de função; d ) ao programa de desenvolvimento de carreira; e ) ao quadro de lotação e fixação ideal; f ) a programas de higiene e segurança de trabalho; g ) a critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal. X I - auxiliar no planejamento de ampliação das unidades escolares já existentes ou i m p l a n t a ç ã o de novas na rede municipal de ensino; X I I - garantir tratamento democrático aos professores de modo que tenham, a partir d a observação de critérios únicos e aplicáveis a todos, as mesmas oportunidades. X I I I - garantir o compromisso do professor de propiciar ao educando uma formação q u e o capacite a compreender criticamente a realidade social, conscientizando-o de seus d i r e i t o s e responsabilidades, fazendo com que busque o desenvolvimento de valoresé t i c o s e da participação social. A r t . 4º Este plano está baseado nos seguintes princípios: I - reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e d e v e r do estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na L e i nº 9 . 3 9 4 / 9 6 - LDB, sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que v a l o r i z e m o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento p ú b l i c o que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de q u a l i d a d e , garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com r e s p o n s a b i l i d a d e supletiva da União, dentre outros dispostos na mencionada lei; I I - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado para a s s e g u r a r a qualidade da ação educativa; I I I - remuneração condigna para os professores, com vencimentos ou salários iniciais n u n c a inferiores aos valores correspondentes ao piso salarial profissional nacional - P S P N , nos termos da Lei nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 , que institui o piso salarial profissional nacional p a r a os profissionais do magistério público da educação básica, ou outra lei futura que v e n h a a substituí-la oportunamente; I V - reconhecimento da importância da carreira dos professores e desenvolvimento d e ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de f o r m a ç ã o semelhante; V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, e x p e r i ê n c i a , desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional; V I - jornada de trabalho em tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais para os p r o f e s s o r e s aprovados em concurso de 40 horas e em tempo parcial de 20 (vinte) horas s e m a n a i s para os professores aprovados em concurso de 20 horas, tendo sempre p r e s e n t e a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de p r e p a r a ç ã o de aulas, avaliação da produção dos alunos e formação continuada, a s s e g u r a n d o - s e , no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para e s t a s finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos p r o j e t o s político-pedagógicos; V I I - incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais d e formação para os profissionais da educação, com o objetivo de melhorar sua q u a l i fi c a ç ã o e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; V I I I - apoio técnico e financeiro, por parte do ente federado, que vise a melhorar as c o n d i ç õ e s de trabalho dos professores, erradicar e prevenir a incidência de doenças p r o fi s s i o n a i s ; I X - promoção da participação dos professores e demais segmentos na elaboração en o planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da r e d e de ensino; X - estabelecimento de critérios objetivos para a movimentação dos professores e n t r e unidades escolares; X I - regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime d e colaboração, nos termos do art. 241 da C o n s t i t u i ç ã o Federal , para remoção e o a p r o v e i t a m e n t o dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de v a g a s nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo q u a d r o funcional; X I I - valorizar os professores das redes públicas de educação básica, conforme e s t a b e l e c i d o s na Lei Federal nº 1 3 . 0 0 5 / 2 0 1 4 que institui o Plano Nacional de Educação - P N E - e na Lei Municipal nº 1 . 0 5 2 / 2 0 1 5 , que institui o Plano Municipal de Educação. C A P Í T U L O III D O S CONCEITOS FUNDAMENTAIS A r t . 5º Para efeito desta lei considera(m)-se como: I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições educacionais e órgãos p ú b l i c o s que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal d e Educação; I I - Secretaria Municipal de Educação a parte central da administração pública do M u n i c í p i o , responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino; I I I - Instituições Educacionais os estabelecimentos mantidos pelo poder público m u n i c i p a l em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Básica, em suas d i v e r s a s etapas e modalidades de ensino; I V - Professores ou Magistério Municipal os profissionais do magistério, titulares de c a r g o no quadro próprio do magistério; V - Quadro Próprio do Magistério o conjunto de cargos daqueles que executam a t i v i d a d e s de magistério é constituído de três subquadros: a ) cargos de ocupantes de cargo permanente; 1 . o subquadro de funções de ocupantes de cargo permanente compreende: p r o f e s s o r de Educação Infantil; professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º a o 5º ano); professor de Educação Especial; professor de Arte; professor de Língua E s t r a n g e i r a Moderna - LEM; professor de Educação Física; professor de disciplinas ( C i ê n c i a s , História, Geografia).b ) cargos em comissão de livre nomeação; 2 . o subquadro de funções de cargos em comissão de livre nomeação compreende: S e c r e t á r i o ( a ) da Secretaria Municipal de Educação; Diretor(a) da Secretaria Municipal de E d u c a ç ã o ; 3 . equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 4 . diretor(a) de escola; 5 . equipe técnico-pedagógico escolar. 6 . coordenador(a) de CMEI. c ) pessoal contratado por tempo determinado. 3 . o subquadro de pessoal contratado por tempo determinado compreende as a d m i s s õ e s temporárias de pessoal qualificado para dar continuidade aos serviços do e n s i n o fundamental e infantil. V I - Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o profissional do magistério c o m atuação em docência no Ensino Fundamental e/ou suplência do 1º ao 5º ano e no E n s i n o de Jovens e Adultos - EJA; V I I - Professor de Educação Infantil, o profissional do magistério com atuação em d o c ê n c i a em unidade de Educação Infantil parcial e integral da Educação Básica [creche e p r é - e s c o l a (níveis Infantil IV e Infantil V)]; V I I I - Professor de Educação Especial, o profissional do magistério designado para a t u a r na Educação Especial como professor, identificando, elaborando, produzindo e o r g a n i z a n d o serviços, recursos pedagógicos e estratégias consideradas específicas para o desenvolvimento do educando; I X - Professor de Arte, o profissional do magistério designado para atuar na docência d a disciplina de Arte na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1 º ao 5º ano) e na EJA; X - Professor de Educação Física, o profissional do magistério designado para atuar n a disciplina de Educação Física na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino F u n d a m e n t a l (do 1º ao 5º ano) e na EJA; X I - Professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM, o profissional do magistério com a t u a ç ã o na disciplina da Língua Inglesa ou outras línguas estrangeiras modernas - LEMs - e m docência na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º a n o ) e na EJA; X I I - Diretor, o responsável pela direção da escola municipal, que deverá zelar pelo f u n c i o n a m e n t o pedagógico e administrativo adequado e voltado ao atendimento das n e c e s s i d a d e s da população escolar, em consonância com as diretrizes emanadas do ó r g ã o responsável pela educação municipal. A todos os ocupantes do cargo de professorq u e possuem formação em Pedagogia, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, é a s s e g u r a d o o direito de exercer as funções de direção escolar; X I I I - Pedagogo, o professor cujas funções são: 1) implementar a execução, avaliar e c o o r d e n a r a (re)construção do projeto político pedagógico - PPP - da escola; 2) viabilizar o trabalho pedagógico coletivo e facilitar a comunicação entre comunidade escolar e as a s s o c i a ç õ e s a ela vinculadas; 3) assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e e x t e n s ã o e assistir o diretor da unidade suas funções; 4) executar atividades específicas d e supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da rede municipal de ensino; X I V - Professor de Disciplinas, o docente com atuação nos Anos Iniciais Ensino F u n d a m e n t a l (do 1º ao 5º Ano) e/ou suplência para lecionar as disciplinas de Ciências, G e o g r a fi a e História; X V - Coordenação de Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, o exercício das a t i v i d a d e s pedagógicas de direção, administração, documentação, planejamento, i n s p e ç ã o , supervisão, orientação e coordenação educacional das atividades de docência e x e r c i d a nas instituições educacionais de Educação Infantil; X V I - Suporte Pedagógico, as atividades pedagógicas de direção ou administração, p l a n e j a m e n t o , inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais nos Anos I n i c i a i s de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano); X V I I - Quadro Permanente do Magistério, o conjunto de cargos de provimento efetivo, r e u n i d o s no grupo ocupacional do magistério; X V I I I - Grupo Ocupacional do Magistério, o conjunto de cargos que se assemelham q u a n t o à natureza das atribuições e que são escalonados em níveis e classes. É c o n s t i t u í d o pelos cargos de professor da Educação Infantil, professor dos Anos Iniciais d o Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano), professor de Educação Especial, professor de A r t e , professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM, professor de Educação Física e p r o f e s s o r de disciplinas (Ciências, História e Geografia); X I X - Cargo, o centro unitário e indivisível de competência e atribuições de d e t e r m i n a d o grau de complexidade, responsabilidade, criado por lei, com denominação p r ó p r i a , em número certo e remuneração paga pelo poder público municipal, provido e e x e r c i d o por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do s e r v i ç o público municipal e, para efeito desta lei, localizado no quadro permanente do m a g i s t é r i o ; X X - Carreira, o conjunto de níveis e classes que define a evolução funcional e r e m u n e r a t ó r i a do professor referentemente a cada cargo; X X I - Evolução Funcional, o desenvolvimento do professor na carreira mediante c r i t é r i o s de progressão e promoção;X X I I - Progressão, o avanço horizontal de uma classe para outra mediante a c o m b i n a ç ã o de critérios específicos de avaliação do desempenho profissional e de p a r t i c i p a ç ã o em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissionais r e l a c i o n a d a s à sua área de atuação; X X I I I - Promoção, o avanço vertical de um nível para outro mediante habilitação ou t i t u l a ç ã o ; X X I V - Classe ou Referência, a divisão da carreira em unidades de progressão f u n c i o n a l ; X X V - Nível, a divisão da carreira em unidades de promoção funcional; X X V I - Habilitação ou Titulação, a formação de acordo com o grau de escolaridade e f o r m a ç ã o profissional; X X V I I - Vencimento-base do Professor, a retribuição pecuniária pelo exercício de c a r g o que compreende o valor correspondente ao nível e à classe em que se encontra o p r o f e s s o r na tabela de vencimentos; X X V I I I - Remuneração, o vencimento de cargo acrescido de adicionais e gratificações e s t a b e l e c i d o s em lei; X X I X - Vencimento Básico da Carreira, o fixado para a primeira classe do primeiro n í v e l na tabela de vencimentos, corrigido automática e anualmente conforme a Lei nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 , que institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do m a g i s t é r i o público da educação básica, ou outra lei futura que venha a substituí-la o p o r t u n a m e n t e ; X X X - Vencimento Inicial de Classe, o fixado para a primeira classe de cada nível na T a b e l a de Vencimentos; X X X I - Tabela de Vencimentos, matriz de vencimentos ordenada segundo a evolução f u n c i o n a l e escalonada horizontalmente em classes e verticalmente em níveis; X X X I I - Estrutura da Tabela de Vencimentos, a matriz de valores ordenada e e s c a l o n a d a que indica a diferença entre os correspondentes vencimentos e os seus a n t e c e s s o r e s ; X X X I I I - Hora-aula o tempo reservado à regência de classe de aula, com a p a r t i c i p a ç ã o efetiva do aluno realizada em sala de aula ou em outros locais adequados a o processo de ensino-aprendizagem; X X X I V - Hora-atividade O tempo cumprido na escola ou em local de livre escolha do p r o f e s s o r de acordo com a Lei Municipal 1 . 3 4 4 / 2 0 1 9 , reservado para planejamento, e s t u d o , preparação e avaliação relativa às atividades de caráter pedagógico com duraçãod e um terço da jornada semanal, sem interação com os alunos; X X X V - Modalidades de Ensino, aquelas previstas na Lei Federal nº 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 . C A P Í T U L O IV D O S GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA A r t . 6º Fica criado o quadro próprio do magistério, composto de um quadro permanente: P a r á g r a f o único. O quadro próprio do magistério está especificado no Anexo I desta L e i . A r t . 7º Fica criado no quadro permanente o grupo ocupacional do magistério: P a r á g r a f o único. O grupo ocupacional do magistério está especificado no Anexo I d e s t a Lei. A r t . 8º O grupo ocupacional magistério é integrado pelo cargo de professor: P a r á g r a f o único. As descrições, funções e atribuições referentes aos cargos do grupo o c u p a c i o n a l do magistério estão especificadas no Anexo II desta lei. A r t . 9º Os cargos do quadro próprio do magistério serão distribuídos na carreira em n í v e i s e classes e terão a seguinte composição: I - 05 (cinco) níveis associados à habilitação ou titulação, assim designados: a ) nível A - magistério - formação em nível médio, em curso de Magistério, na m o d a l i d a d e Normal; b ) nível B - licenciatura plena - formação em nível superior, em curso de licenciatura, d e graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; c ) nível C - especialização lato sensu - formação em nível superior, em curso de l i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da l e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de especialização lato sensu em á r e a relacionada à atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e s e s s e n t a ) horas; d ) nível D - pós-graduação stricto sensu - formação em nível superior, em curso de l i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da l e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu d e Mestrado em área relacionada à atividade de magistério; e ) nível E - pós-graduação stricto sensu - formação em nível superior, em curso de l i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos dal e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu d e Doutorado em área relacionada à atividade de magistério. I I - 20 (vinte) classes, designadas pelos numerais de 1 (um) a 20 (vinte), associados a c r i t é r i o s de avaliação de desempenho. C A P Í T U L O V D O PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA S e ç ã o I do Ingresso A r t . 10. O ingresso na carreira dar-se-á por concurso público de provas e títulos: § 1º O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma ú n i c a vez por igual período, a critério da administração pública municipal; § 2º Admitir-se-ão outras formas de seleção e contratação pública, por tempo d e t e r m i n a d o , nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: I - provimento temporário; I I - substituição emergencial de titulares do cargo. A r t . 11. O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial do cargo para qual foi aprovado o candidato. A r t . 12. Para o exercício de cargo do grupo ocupacional do magistério é exigida a h a b i l i t a ç ã o específica para atuação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, obtida e m nível superior, em curso de licenciatura e de graduação plena: § 1º Excepcionalmente, conforme estabelece o Art. 62, da Lei nº 9 . 3 9 4 / 1 9 9 6 , poderá s e r admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil, n o s Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e na Educação Especial, a o b t i d a em nível médio com formação de Magistério na modalidade Normal; § 2º Do ocupante de cargo do grupo ocupacional do magistério, quando em a t i v i d a d e s de planejamento, supervisão e orientação educacional para a educação básica, s e r á exigida graduação em Pedagogia, ou especialização lato sensu de no mínimo 360 ( t r e z e n t a s e sessenta) horas. Além dos requisitos de formação, será exigida para a s s u n ç ã o ao cargo a experiência docente prévia de 03 (três) anos de efetivo exercício de d o c ê n c i a no magistério público municipal de Siqueira Campos. A r t . 13. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em c o n c u r s o público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para p r o v i m e n t o de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que ép o r t a d o r , conforme a Lei Federal nº 1 3 . 1 4 6 / 2 0 1 5 (Estatuto da Pessoa com D e fi c i ê n c i a ) e do Decreto Federal nº 3 . 2 9 8 / 1 9 9 9 (Política Nacional para Integração da P e s s o a Portadora de Deficiência): § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de c o n d i ç õ e s , concorrerá a todas as vagas, sendo a ele reservado, no mínimo, o percentual d e 5% (cinco por cento) do total de vagas em face da classificação obtida; § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em n ú m e r o fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. A r t . 14. Será realizado concurso público de provas e títulos para provimento de todos os c a r g o s ocupados pelos professores sempre que: I - comprovada a existência de vagas no quadro próprio do magistério e a inexistência d e candidatos anteriormente aprovados ou; I I - vacância no quadro permanente do magistério atingir percentual igual a 10% (dez p o r cento), conforme a legislação nacional. S e ç ã o II D o Estágio Probatório A r t . 15. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o q u a l o professor será avaliado de modo a aferir se possui aptidão e capacidade para o d e s e m p e n h o do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso p ú b l i c o . O cumprimento satisfatório desse período é requisito indispensável à aquisição d a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado: § 1º Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a integração e p a r a o desenvolvimento das potencialidades dos professores em relação ao interesse p ú b l i c o , com o objetivo de inseri-lo na estrutura e organização da rede municipal de e n s i n o e da administração pública municipal; § 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para a c o m p a n h a m e n t o e avaliação dos professores em estágio probatório; § 3º Para efeito de avaliação do professor, devem ser observados os seguintes f a t o r e s e suas questões relacionadas: I - assiduidade: comparecimento, frequência e permanência no local de trabalho bem c o m o a observância dos horários; I I - disciplina: dedicação às suas atividades e relacionamento com o público e com os d e m a i s servidores;I L L - capacidade de iniciativa: busca por aprimoramento, atualização e superação de d i fi c u l d a d e s ; I V - produtividade: realização das atividades dentro da expectativa; I V - responsabilidade: zelo pelas informações, materiais de trabalho e pelo patrimônio p ú b l i c o ; I V - pontualidade: cumprimento com pontualidade dos horários estabelecidos pela i n s t i t u i ç ã o em que atua. § 4º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de cedências ou cessões e das s e g u i n t e s licenças para: I - tratamento de saúde próprio ou de pessoa da família; I I - exercício de mandato de cargo público eletivo, desde que haja incompatibilidade; I I I - desempenho de mandato classista; I V - prestação de serviço militar. § 5º O estágio probatório será retomado a partir do término das cedências ou c e s s õ e s e das licenças especificadas nesse artigo; § 6º Em caso de reprovação na avaliação, o professor será exonerado, mediante d e c i s ã o fundamentada, sendo-lhe asseguradas as garantias do contraditório e da ampla d e f e s a . S e ç ã o III D a Evolução Funcional A r t . 16. A evolução funcional é o desenvolvimento do professor na carreira, mediante c r i t é r i o s de progressão e promoção, e está vinculada à qualidade da Educação Pública b e m como às melhorias obtidas no ambiente educacional mediante: I - elaboração de plano de qualificação profissional; I I - estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual. a ) a avaliação do desempenho profissional deve ser compreendida como um p r o c e s s o global e permanente de análise de atividades dentro ou fora da rede municipal d e ensino. Deve ser um momento de formação em que os professores tenham a o p o r t u n i d a d e de analisar a sua prática fim de perceber seus pontos positivos e visualizar c a m i n h o s para a superação de suas dificuldades de modo que isso provoque seuc r e s c i m e n t o profissional; b ) a avaliação será norteada pelos seguintes princípios: 1 . participação democrática: a avaliação deve ser feita em todos os níveis com a p a r t i c i p a ç ã o direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim ( C o m i s s ã o de Avaliação de Desempenho), sendo submetida à avaliação também todas a s áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo por área de atuação todas as a t i v i d a d e s e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da f o r m u l a ç ã o de políticas públicas; a aplicação delas pelas redes de ensino; o desempenho d o s professores; a estrutura escolar; as condições socioeducativas dos educandos; os r e s u l t a d o s educacionais da escola; 2 . universalidade: todos devem ser avaliados dentro da rede municipal de ensino p e l o s mesmos critérios; 3 . objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores q u a l i t a t i v o s e quantitativos de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade; 4 . transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pela c o m i s s ã o de avaliação de desempenho; 5 . superação: a avaliação de desempenho deve reconhecer a interdependência entre o trabalho do professor e o funcionamento geral de sistema de ensino. Portanto, deve ser c o m p r e e n d i d a como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de p r o p o r c i o n a r ao professor oportunidades de aprofundar a análise de sua prática, perceber s e u s pontos positivos e visualizar caminhos para a superação de suas dificuldades. I I I - a administração municipal constituirá uma comissão paritária de avaliação de d e s e m p e n h o , com o objetivo de realizar o processo de avaliação dos professores m u n i c i p a i s , integrada por membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação e p e l a Classe dos Professores Municipais; I V - as demais normas de avaliação terão regulamentação própria definida pela c o m i s s ã o de avaliação de desempenho; V - a regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no p r a z o de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer a l t e r a ç õ e s a partir da aprovação da maioria absoluta dos membros da comissão de a v a l i a ç ã o de desempenho; V I - a comissão de avaliação de desempenho ficará responsável por realizar as a v a l i a ç õ e s no período previsto, de acordo com esta Lei. A r t . 17. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento, a produção profissional e a a v a l i a ç ã o de desempenho terão seus critérios e pontuação estabelecidos conforme t a b e l a do Anexo III. A r t . 18. O docente, ao acumular no mínimo 35 (trinta e cinco) créditos na qualificação p r o fi s s i o n a l - cursos de atualização e aperfeiçoamento e produção profissional - e 35 ( t r i n t a e cinco) créditos na avaliação de desempenho, conforme tabela constante doA n e x o IV, fará jus à progressão para a classe seguinte: § 1º Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, até atingir a décima quinta classe, o p r o f e s s o r poderá progredir três classes a cada dois anos, sendo uma, se estiver na d é c i m a quarta classe; duas, se estiver na décima terceira classe; três, se estiver na d é c i m a segunda classe, a cada dois anos, necessitando apenas de 70 (setenta) créditos p a r a tal; § 2º Atingida a décima quinta classe do nível, o professor poderá progredir apenas u m a classe a cada dois anos, até que atinja a vigésima classe do nível correspondente, n e c e s s i t a n d o igualmente, apenas de 70 (setenta) créditos para tal. § 3º Fica estabelecida a data de 1º de maio para a progressão na carreira. Caso o p r o f e s s o r não apresente a documentação na data estipulada, sua progressão não o c o r r e r á ; § 4º O professor detentor de 02 (dois) cargos poderá usar a nova certificação ou c o m p r o v a n t e de realização de atividades de formação e/ou qualificação profissional em a m b o s os cargos; § 5º A progressão representará um ganho financeiro correspondente a 3% (três por c e n t o ) conforme os valores constantes da Tabela inserida no Anexo IV, parte integrante d e s t a Lei. A r t . 19. A promoção é o avanço nos níveis da carreira, conforme exigência de nova h a b i l i t a ç ã o ou titulação, após conclusão de curso na área de Educação ou correlatos à s u a função, observando o seguinte: I - a promoção por nova habilitação ou titulação ocorrerá a qualquer tempo e será e f e t i v a d a mediante requerimento do professor com a apresentação de certificado ou d i p l o m a devidamente instruído, retroativamente à data do protocolo. I I - o ocupante de cargo do magistério com acumulação de cargo, prevista em lei, p o d e r á usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, obedecidos os critérios e s t a b e l e c i d o s neste artigo. A r t . 20. A promoção por nova habilitação ou titulação dar-se-á: I - a promoção para o nível B dar-se-á para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; I I - a promoção para o nível C dar-se-á para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimentoe s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, a c o m p a n h a d a da formação em nível de pós-graduação, lato sensu em área relacionada à a t i v i d a d e de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; I I I - a promoção para o nível D dar-se-á, para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, a c o m p a n h a d a da formação em nível de pós-graduação, stricto sensu, Mestrado, em área r e l a c i o n a d a à atividade de magistério; I V - a promoção para o nível E dar-se-á, para ocupante de cargo do quadro próprio do m a g i s t é r i o que obtiver formação em nível superior, em curso de licenciatura, de g r a d u a ç ã o plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento e s p e c í fi c a s do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação fvigente, a c o m p a n h a d a da formação em nível de pós-graduação, stricto sensu, Doutorado, em área r e l a c i o n a d a à atividade de magistério; V - A promoção de um nível para outro dar-se-á ao ocupante de cargo do quadro p r ó p r i o do magistério conservando-o na mesma classe em que este se encontrava antes d a promoção, conforme consta da Tabela referente ao Anexo IV. § 1º A promoção entre níveis, até os níveis B e C, representará um ganho financeiro c o r r e s p o n d e n t e a 10% (dez por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente a n t e r i o r , na forma da Tabela 02 e 03; § 2º A promoção para os níveis D e E representará um ganho financeiro c o r r e s p o n d e n t e a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do nível imediatamente a n t e r i o r , na forma da Tabela 02 e 03; § 3º Os professores admitidos até o ano de 2018, com carga horária de 20 horas, t e r ã o seus vencimentos assegurados conforme Tabela 01 do Anexo IV, percebendo as e l e v a ç õ e s anteriores já garantidas por leis anteriores. A r t . 21. Não poderá ser utilizado o mesmo certificado, diploma, título ou comprovante de r e a l i z a ç ã o de atividades de formação, atualização, capacitação e qualificação p r o fi s s i o n a l para mais de uma forma de avanço na carreira para progressão. A r t . 22. Os professores terão direito à promoção e à progressão na carreira após o c u m p r i m e n t o do estágio probatório e desde que não estejam: I - readaptados fora da área da educação; I I - gozando de licença médica superior a 120 (cento e vinte) dias; I I I - em disponibilidade ou gozando de licença sem vencimentos.P a r á g r a f o único. É assegurado o direito à promoção e à progressão para os p r o f e s s o r e s em exercício de mandato classista. C A P Í T U L O VI D A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A r t . 23. A qualificação profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das n e c e s s i d a d e s e prioridades das instituições educacionais, visando: I - à valorização do professor e à melhoria da qualidade do serviço; I I - à formação ou à complementação da formação de professores, para que o b t e n h a m habilitação necessária às atividades do cargo; I L L - à identificação das carências dos professores para executar tarefas necessárias a o alcance dos objetivos das instituições educacionais e para o desenvolvimento de suas p r ó p r i a s potencialidades; I V - ao aperfeiçoamento ou complementação de valores, conhecimentos e h a b i l i d a d e s necessários ao cargo; I V - à utilização de metodologias diversificadas; I V - à incorporação de novos conhecimentos ou habilidades decorrentes de i n o v a ç õ e s científicas, tecnológicas ou alterações de legislação. A r t . 24. O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa da administração p ú b l i c a municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação ou mediante convênio, e p o r iniciativa do próprio professor, cabendo ao município atender prioritariamente: I - ao Programa de Integração à Administração Pública, aplicado aos professores, p a r a informá-los sobre a estrutura e a organização da administração pública e da S e c r e t a r i a Municipal de Educação, sobre os direitos e deveres definidos na legislação M u n i c i p a l e sobre o Plano Municipal de Educação, o Plano Estadual de Educação e o P l a n o Nacional de Educação; I I - ao Programa de Capacitação e Desenvolvimento, aplicado aos professores, para q u e incorporem novos conhecimentos e habilidades técnicas, decorrentes de inovações c i e n t í fi c a s tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos e s p e c í fi c o s ao desempenho do seu cargo ou função, por meio de cursos regulares o f e r e c i d o s pelas instituições educacionais; I I I - ao Programa de Aperfeiçoamento, aplicado aos professores, para que incorporem c o n h e c i m e n t o s complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou d e s e m p e n h o do seu cargo ou função. O programa de que trata esse inciso pode serc o m p o s t o de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros e v e n t o s similares. A r t . 25. Fica assegurada a participação certificada dos professores em atividades de f o r m a ç ã o , capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente a u t o r i z a d a s pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º Os critérios para afastamentos para qualificação do professor serão e s t a b e l e c i d o s e regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo f u n c i o n a l e remuneratório. § 2º Ao professor fica assegurado o afastamento de suas atribuições, sem prejuízo d e seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio c u r r i c u l a r supervisionado obrigatório na área de educação quando houver i n c o m p a t i b i l i d a d e de horário de trabalho com o do estágio. Nessas circunstâncias, o p r o f e s s o r municipal deverá prestar serviços à educação municipal por igual período em q u e se afastou para participar de estágio curricular supervisionado obrigatório. § 3º O professor somente será afastado para os dias de aulas stricto sensu mediante a apresentação do cronograma das aulas e declaração de presença, bem como se o b e d e c e r aos critérios de disponibilidade constantes do regulamento interno da S e c r e t a r i a Municipal de Educação. C A P Í T U L O VII D O VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO, DOS ADICIONAIS E DAS GRATIFICAÇÕES S e ç ã o I D o Vencimento e Remuneração A r t . 26. O plano de vencimento dos cargos do quadro próprio do magistério deve o b s e r v a r : L - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à d i s p o n i b i l i d a d e do erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos professores, t o m a n d o por base mínima, entre outros, os recursos previstos no Art. 212 da C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l e na Lei Federal nº 1 4 . 1 1 3 / 2 0 2 0 e garantindo o piso salarial profissional nacional d e acordo com a Lei nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 , ou outra lei futura que venha a substituí-la o p o r t u n a m e n t e ; I I - a eliminação de distorções; I L L - os limites legais; I V - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o e x e r c í c i o do cargo.A r t . 27. Aos ocupantes de cargo do quadro próprio do magistério atribuem-se v e n c i m e n t o s na correspondente tabela de vencimentos, referentes ao nível de habilitação o u titulação e à classe em que se encontram na carreira, sendo considerado o princípio d e igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções i n e r e n t e s ao cargo: P a r á g r a f o único. A tabela de vencimentos e os respectivos percentuais r e m u n e r a t ó r i o s referentes a cada cargo do quadro próprio do magistério encontram - se e s p e c i fi c a d a s no Anexo IV. A r t . 28. O cálculo de vencimentos dos cargos do quadro próprio do magistério far-se - á c o m base na jornada de trabalho legalmente atribuída nos termos constantes da tabela d e cargo e vencimentos do Anexo IV. A r t . 29. É assegurado que o vencimento básico da carreira do quadro próprio do m a g i s t é r i o referente ao primeiro nível da primeira classe da tabela de vencimentos do m a g i s t é r i o municipal, nunca seja inferior ao piso salarial profissional nacional para os p r o fi s s i o n a i s do magistério público da educação básica, conforme a Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 ou outra lei futura que venha a substituí-la oportunamente. P a r á g r a f o único. Fica assegurada a revisão dos vencimentos em todos os níveis e c l a s s e s da carreira dos cargos do quadro próprio do magistério, nos mesmos índices e p r a z o s do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público d a educação básica, estabelecido pela Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 / 2 0 0 8 . A r t . 30. Fica assegurada a reestruturação das tabelas de vencimentos de modo a v a l o r i z a r o professor, levando em consideração a evolução das receitas para Manutenção e Desenvolvimento da Educação - MDE, desde que observado o disposto no inc. I do Art. 2 6 dessa Lei. A r t . 31. Aos ocupantes de cargo do quadro próprio do magistério que estejam prestando s e r v i ç o com aulas extraordinárias, atribuem-se vencimentos na correspondente tabela de v e n c i m e n t o s referente à classe do nível de habilitação ou titulação em que se encontrem n a carreira. S e ç ã o II Dos Adicionais A r t . 32. Serão concedidos adicionais, proporcionais à jornada de 20 (vinte) e 40 ( q u a r e n t a ) horas semanais, de acordo com as condições especificadas a seguir: I - o adicional por período noturno será calculado da seguinte forma: 25% (vinte e c i n c o por cento) sobre o valor do seu vencimento correspondente às horas trabalhadas a p a r t i r das 22h (vinte e duas horas) até as 5h (cinco horas); I I - o adicional por tempo de serviço será concedido, cumulativamente, calculado das e g u i n t e forma: a cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público m u n i c i p a l pela aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor de seu vencimento até que s e completem os requisitos necessários para a aposentadoria; I I I - o adicional de hora extras será concedido um adicional de 50% (cinquenta por c e n t o ) sobre o valor do vencimento do professor que trabalhar quando solicitado pela a d m i n i s t r a ç ã o municipal fora de sua jornada de trabalho; I V - os adicionais referentes aos cargos do quadro próprio do magistério, encontram - s e especificados no Anexo V desta Lei. S e ç ã o III D a s Gratificações A r t . 33. Serão concedidas gratificações, proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas s e m a n a i s , ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as condições e s p e c i fi c a d a s a seguir: I - Gratificação de Direção, calculada na base de R$ 900,00 (novecentos reais) p r o p o r c i o n a i s à jornada de 20 (vinte) horas; I I - Gratificação de Equipe Técnico-pedagógica na Secretaria Municipal de Educação, c a l c u l a d a na base de R$ 600,00 (seiscentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) h o r a s ; I I I - Gratificação de Supervisão e Orientação pedagógica, calculada na base de R$ 5 0 0 , 0 0 (quinhentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas; I V - Gratificação de Coordenação de CMEI, calculada na base de R$ 500,00 ( q u i n h e n t o s reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas; V - Gratificação de Ensino Especial, será concedida gratificação de função ao p r o fi s s i o n a l que assumir, por indicação da direção escolar, a classe especial, calculada da s e g u i n t e forma: calculada na base de R$ 300,00 (trezentos reais) proporcionais à jornada d e 20 (vinte) horas, quando em atividade de regência com alunos com deficiência na c l a s s e de deficiência intelectual - DI. § 1º As gratificações estabelecidas nos itens I, II, III, IV e V serão calculadas p r o p o r c i o n a l m e n t e à jornada de trabalho do professor. Sendo que o professor que t r a b a l h a 20 (vinte) horas semanais receberá gratificação referente às 20 (vinte) horas de t r a b a l h o , e o professor que trabalha 40 (quarenta) horas semanais receberá gratificação r e f e r e n t e às 40 (quarenta) horas de trabalho. § 2º As gratificações referentes aos cargos do quadro próprio do magistério e n c o n t r a m - se especificadas no Anexo VI desta Lei e serão reajustadas anualmente no m e s m o percentual em que se reajustarem os vencimentos dos professores.A r t . 34. As funções de diretor e pedagogo serão exercidas por professores nomeados p e l o Chefe do Poder Executivo. C A P Í T U L O VIII D O REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS S e ç ã o I D o Regime de Trabalho A r t . 35. A jornada mínima semanal para o professor em docência terá sua composição d a seguinte forma, conforme estipula a Lei Municipal nº 1 . 3 4 4 / 2 0 1 9 : I - 2/3 (dois terços) do tempo destinados à hora-aula; I I - 1 / 3 (um terço) do tempo destinado à hora-atividade; § 1º Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a atividade d e docência em sala de aula; § 2º Hora-aula é o período efetivamente destinado à docência; § 3º Hora-atividade é o tempo reservado ao professor para estudo, planejamento, a v a l i a ç ã o do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras a t i v i d a d e s de caráter pedagógico, sem interação com os alunos. § 4º O professor deverá cumprir sua hora-atividade na escola ou no CMEI se as i n s t i t u i ç õ e s de ensino assim oferecerem recursos necessários ao seu cumprimento. § 5º Se, porém, a escola ou CMEI não dispuser dos recursos funcionais mínimos e n e c e s s á r i o s mencionados no § 4º supra, o período de hora-atividade poderá ser cumprido e m local de livre escolha do professor, conforme a Lei Municipal nº 1 . 3 4 4 / 2 0 1 9 que prevê a possibilidade, proporção, eficiência e modo de execução de tal atividade, em c o n v e n i ê n c i a aos interesses do Poder Público e do professor. § 6º A jornada mínima semanal para o professor em docência será de 20 (vinte) h o r a s semanais, devendo ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga h o r á r i a para o desempenho das atividades de interação com os educandos, em acordo c o m a Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 , de 16 de julho de 2008. § 7º A jornada máxima semanal para o professor em docência será de 40 (quarenta) h o r a s semanais, devendo ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga h o r á r i a para o desempenho das atividades de interação com os educandos, em acordo c o m a Lei Federal nº 1 1 . 7 3 8 , de 16 de julho de 2008.A r t . 36. O professor no exercício de função pedagógica, terá jornada mínima de 20 ( v i n t e ) horas semanais ou jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais: P a r á g r a f o único. Poderá haver alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) para 40 ( q u a r e n t a ) horas semanais, para os professores que assumirem a direção escolar, até o l i m i t e máximo de 40 (quarenta) horas semanais, por acordo que contemple o interesse da e d u c a ç ã o pública municipal, definido pela Secretaria Municipal de Educação, e a opção d o professor, percebendo em seus vencimentos o valor correspondente à classe do nível d e habilitação ou titulação em que se encontre na carreira, acrescido da respectiva g r a t i fi c a ç ã o de função, enquanto perdurar o exercício da função. A r t . 37. O professor com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderá prestar s e r v i ç o com aulas extraordinárias, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, d e s d e que haja compatibilidade de horário e não se extrapole o teto mencionado no i n c i s o XI do Art. 37 da C o n s t i t u i ç ã o Federal , percebendo em seus vencimentos valor c o r r e s p o n d e n t e à classe do nível de habilitação ou titulação em que se encontre na c a r r e i r a . S e ç ã o II Das Férias A r t . 38. As férias, os recessos escolares e os dias letivos destinados a atividades de f o r m a ç ã o continuada serão previstos e determinados em calendário escolar: § 1º Independentemente de solicitação, será pago ao professor, por ocasião das f é r i a s , um adicional sobre sua remuneração, de acordo com o que estabelece a C o n s t i t u i ç ã o Federal . § 2º Não ingressará em férias o(a) professor(a) que estiver em licença para t r a t a m e n t o de saúde e licença-maternidade, devendo usufruir de suas férias p o s t e r i o r m e n t e . A r t . 39. As férias do professor designado para exercer atividades da Secretaria Municipal d e Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala e l a b o r a d a anualmente pela direção da escola em que esteja fixado ou pela própria S e c r e t a r i a Municipal de Educação: § 1º As férias de que trata o caput deste artigo, quando não gozadas por imperiosa n e c e s s i d a d e administrativa, serão acumuladas pelo prazo máximo de 02 (dois) anos; § 2º No caso de o professor exercer função de direção, chefia, assessoramento, ou o c u p a r cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do a d i c i o n a l de que trata este artigo. A r t . 40. O professor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização r e l a t i v a ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1 / 1 2 ( u m doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias:P a r á g r a f o único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em q u e for publicado o ato exoneratório. C A P Í T U L O IX D A LOTAÇÃO E FIXAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA PERMUTA, DAS LICENÇAS, DA CEDÊNCIA O U CESSÃO E DA READAPTAÇÃO S e ç ã o I D a Lotação e Fixação A r t . 41. Os professores terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação. A r t . 42. Os professores terão sua fixação nas escolas e CMEl`s de seu efetivo exercício: § 1º Todos os professores ficam fixados no estabelecimento de ensino em que a t u a m ou no último estabelecimento de ensino em que atuavam na data da implantação d e s t a lei; § 2º Cada professor escolherá de acordo com a oferta de vagas disponíveis, a escola o u CMEl em que será fixado; § 3º A ordem de prioridade para que cada professor escolha sua fixação será dada p e l a sua ordem de classificação no concurso público. Dessa forma, o primeiro c l a s s i fi c a d o no concurso público será o primeiro a escolher sua fixação, depois o s e g u n d o classificado e assim sucessivamente; § 4º Quando convidado a exercer funções em local diverso da escola ou CMEI em q u e esteja fixado, o professor terá direito de retorno à instituição educacional após c e s s a d o o motivo que originou o convite: I - Se as funções exercidas pelo professor nesse período tiverem relação com a e d u c a ç ã o municipal, seu tempo de serviço no magistério municipal continuará a ser c o m p u t a d o normalmente; I I - Se, porém, as funções exercidas por ele nesse período não forem relacionadas à e d u c a ç ã o municipal, o período dedicado a elas não será computado como tempo de s e r v i ç o no magistério municipal. S e ç ã o II da Remoção A r t . 43. A concessão de remoção dos professores de uma instituição educacional para o u t r a atenderá prioritariamente aos interesses do ensino, da educação municipal e do p r o f e s s o r , observado o princípio da equidade:§ 1º Durante a vigência dessa Lei, fica assegurada a oferta do concurso de remoção p a r a os professores sempre no mês de novembro de cada ano; § 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação publicar a lista das vagas abertas p a r a remoção até o fim do mês de setembro de cada ano; § 3º Os pedidos de remoção serão feitos até o dia 31 (trinta e um) de outubro de c a d a ano; § 4º São critérios de prioridade, na existência de 2 (dois) ou mais candidatos para c o n c u r s o de remoção referente a mesma vaga, a seguinte ordem de classificação: I - maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; I I - maior tempo de serviço público municipal; I L L - maior idade; I V - menor tempo de afastamento por atestado médico. § 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação publicar, no início de cada ano l e t i v o , o resultado dos pedidos de remoção. S e ç ã o III da Permuta A r t . 44. A concessão de permuta dos professores de uma instituição educacional para o u t r a atenderá prioritariamente aos interesses do ensino, da educação municipal e do p r o f e s s o r , observado o princípio da equidade: § 1º Fica assegurada a oferta de permuta para os professores a qualquer momento, d e s d e que haja profissional do magistério interessado em fazer a permuta entre e s t a b e l e c i m e n t o s de ensino; § 2º Compete à Secretaria de Educação publicar a lista das vagas abertas para p e r m u t a ; § 3º São critérios de prioridade, na existência de 02 (dois) ou mais candidatos i n t e r e s s a d o s na permuta referente a uma mesma vaga, a seguinte ordem de c l a s s i fi c a ç ã o : I - maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino; I I - maior tempo de serviço público municipal; I I I - maior idade;I V - menor tempo de afastamento por atestado médico. S e ç ã o IV Das Licenças A r t . 45. Conceder-se-ão ao(à) professor(a) as seguintes licenças: I - licença-prêmio; I I - licença para tratamento de saúde; I I I - licença-maternidade e licença-amamentação; I V - licença-maternidade para adoção; V - licença-paternidade; V I - licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares; V I I - licença para concorrer a cargo público eletivo. S u b s e ç ã o I D a Licença-prêmio A r t . 46. Ao professor estável, a cada período de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo e x e r c í c i o , é assegurado o direto à licença-prêmio de três meses com vencimento e d e m a i s vantagens. § 1º A fruição da licença-prêmio deverá ser gozada em 90 (noventa) dias c o n s e c u t i v o s ou fracionada conforme a necessidade da administração municipal; § 2º Não se inclui no prazo de fruição de licença-prêmio o período de férias r e g u l a m e n t a r e s , de licença para tratamento de saúde e de licença-maternidade; § 3º A requerimento do professor, a licença-prêmio poderá ser convertida total ou p a r c i a l m e n t e em dinheiro. S u b s e ç ã o II D a Licença Para Tratamento de Saúde A r t . 47. A licença para tratamento de saúde será concedida ao professor a seu pedido ou a pedido de seu representante quando aquele não puder fazê-lo: P a r á g r a f o único. O atestado médico para justificar faltas deverá ser entregue no local d e trabalho durante ou até 24 (vinte e quatro) horas após a falta.S u b s e ç ã o III D a Licença-maternidade e Licença-amamentação A r t . 48. A licença-maternidade será assegurada à professora e perfará o total de 180 ( c e n t o e oitenta) dias consecutivos: P a r á g r a f o único. A licença-maternidade será assegurada a partir do 8º (oitavo) mês d e gestação, salvo prescrição médica em contrário. A r t . 49. Toda mãe terá direito à licença-amamentação por 06 (seis) meses após o n a s c i m e n t o do bebê: P a r á g r a f o único. A licença-amamentação será assegurada de acordo com o art. 396 d a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que estabelece dois descansos especiais d i a r i a m e n t e , com duração de 30 (trinta) minutos cada um. S u b s e ç ã o IV D a Licença-maternidade Para Adoção A r t . 50. À professora que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de c r i a n ç a , será concedida licença-maternidade para a adoção nos termos do caput do art. 5 0 desta Lei pelo período de 180 (cento e oitenta dias). P a r á g r a f o único. A licença-maternidade para a adoção só será concedida mediante a p r e s e n t a ç ã o do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. S u b s e ç ã o V D a Licença-paternidade A r t . 51. O professor terá assegurado o direito à licença-paternidade por 20 (vinte) dias c o n s e c u t i v o s . A r t . 52. No período da licença-paternidade de que trata esta Lei, os professores b e n e fi c i a d o s por ela não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança d e v e r á ser mantida sob seus cuidados. A r t . 53. Em caso de descumprimento do disposto no caput do art. 54 desta Lei, o s e r v i d o r perderá o direito à licença. S u b s e ç ã o VI D a Licença Sem Vencimentos A r t . 54. A licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares será concedida a o professor, após efetivo exercício de 03 (três) anos ininterruptos prestado ao quadro p r ó p r i o do magistério municipal:§ 1º O professor poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses p a r t i c u l a r e s observados os critérios de conveniência e oportunidade à administração, p e l o prazo de até 03 (três) anos; § 2º A licença de que trata esta subseção deverá ser solicitada na Secretaria M u n i c i p a l de Educação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data pretendida, p a r a análise da conveniência e da oportunidade de substituição e para posterior e n c a m i n h a m e n t o da solicitação à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal; § 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do funcionário ou n o interesse do serviço público. § 4º Só poderá ser concedida nova licença sem vencimentos para tratar de i n t e r e s s e s particulares, depois de decorridos 03 (três) anos ininterruptos de efetivo e x e r c í c i o em relação ao término da anterior; § 5º Ao retornar à sua função, o professor terá sua classificação alterada de acordo c o m o período de afastamento, deduzido o período de licença do caput, quando da d i s t r i b u i ç ã o de aula. S u b s e ç ã o VII D a Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo A r t . 55. A licença para concorrer a cargo eletivo fica assegurada ao professor pelo prazo q u e estabelecer a legislação eleitoral. S e ç ã o V D a Cedência ou Cessão A r t . 56. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o professor é posto à disposição de e n t i d a d e , entes federados ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. § 1º A cedência ou cessão não acarretará ônus ao ensino municipal e será concedida p e l o prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a p o s s i b i l i d a d e das partes. § 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o e n s i n o municipal: I - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com a t u a ç ã o exclusiva em educação especial; I I - quando o professor for cedido para desenvolver atividades em programas ou p r o j e t o s específicos na área da educação, voltados ao desenvolvimento da educaçãoi n f a n t i l ou ensino fundamental, em órgãos públicos ou instituições privadas sem fins l u c r a t i v o s ; I I I - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante compensar a rede m u n i c i p a l de ensino com funcionário da educação habilitado para o exercício de funções d a educação municipal ou com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido; I V - quando o professor for cedido para o desempenho de mandato em confederação, f e d e r a ç ã o , associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato da c a t e g o r i a a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de remuneração e d i r e i t o s . A r t . 57. Será cedido um professor, eleito em assembleia da categoria, para desempenhar a t i v i d a d e s sindicais vinculadas ao sindicato, federação ou confederação representativa d a categoria: P a r á g r a f o único. A cedência de que trata o caput deste artigo terá duração igual ao m a n d a t o , devendo ser prorrogada em caso de reeleição. A r t . 58. A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas à educação básica o u não estabelecidas nesta Lei interrompe o cômputo de tempo de serviço no magistério p ú b l i c o a ser usado para a progressão na carreira. S e ç ã o VI D a Readaptação A r t . 59. O professor que tenha sofrido limitação de sua capacidade física ou mental, c o m p r o v a d a por perícia médica, passará por readaptação funcional a ser promovida pela S e c r e t a r i a Municipal de Educação: § 1º O professor, na condição de readaptado, desempenhará atividades com a t r i b u i ç õ e s e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e com seu cargo. E l e o fará preferencialmente em atividades educacionais na instituição educacional onde s e encontrava fixado quando da readaptação; § 2º O professor, na condição de readaptado, deverá submeter-se periodicamente à p e r í c i a médica, visando a avaliar sua capacidade de retorno às funções do cargo para q u a l foi concursado; § 3º O professor, na condição de readaptado, manterá o direito ao desenvolvimento f u n c i o n a l na carreira, desde que não esteja fora da área da educação. § 4º O professor na condição de readaptado que, com base em perícia médica, for c o n s i d e r a d o plenamente apto a retornar às suas atividades, terá direito a retomar suas f u n ç õ e s na instituição educacional onde se encontrava em exercício antes da r e a d a p t a ç ã o ;§ 4º O professor na condição de readaptado não terá direito à hora-atividade. S e ç ã o VII D o Tempo de Serviço A r t . 60. Na contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, são computados c o m o de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - doação de sangue, por 1 (um) dia; I I - exercício de função gratificada; I I I - exercício de mandato eletivo; I V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; V - casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do casamento; V I - falecimento, por 07 (sete) dias consecutivos, de cônjuge, companheiro (a), pai, m ã e , padrasto, madrasta, filho, filha, irmão, irmã, neto (a) ou pessoa que, declarada em s u a ficha funcional, viva sob sua dependência econômica; C A P Í T U L O X D O REGIME DISCIPLINAR S e ç ã o I Dos Direitos A r t . 61. Além dos previstos em outras normas e nos demais artigos deste plano, são d i r e i t o s do professor: I - ter ao seu alcance informações adicionais bibliográficas, material didático e outros i n s t r u m e n t o s , bem como contar com assistência pedagógica que o auxilie e estimule a m e l h o r a r seu desempenho profissional e a ampliar de seus conhecimentos; I I - ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de atualização e treinamento p r o fi s s i o n a l relativos à função que ocupa; I I I - dispor de material pedagógico suficiente e adequado para o desempenho eficaz d e seu trabalho; I V - receber seus vencimentos de acordo com a sua classe e seu nível de habilitação, s e u tempo de serviço, sua jornada de trabalho, suas demais vantagens e suas g r a t i fi c a ç õ e s conforme estabelecido por esta lei;V - ter a rede física escolar em condições materiais, arquitetônicas, tecnológicas, d i d á t i c a s e higiênicas adequadas à boa qualidade de ensino; V I - receber, por meio da Secretaria Municipal de Educação, da direção e da c o o r d e n a ç ã o da instituição, assistência ao exercício profissional; V I I - ser respeitado e tratado de forma igualitária. S e ç ã o II Dos Deveres A r t . 62. O professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas a t r i b u i ç õ e s , mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, e d e v e : I - conhecer e respeitar as leis; I I - preservar os princípios, os ideais e os fins de educação brasileira no exercício de s u a atividade profissional; I I I - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando ações que a c o m p a n h e m o processo científico da educação; I V - participar de atividades que lhe forem atribuídas em razão de suas funções; V - comparecer ao local de trabalho de forma assídua e pontual e executar suas t a r e f a s com eficiência, zelo e presteza; V I - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e com a c o m u n i d a d e em geral; V I I - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a e fi c á c i a de seu aprendizado; V I I I - comunicar à autoridade superior imediata as irregularidades de que tiver c o n h e c i m e n t o em razão da função; I X - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria p r o fi s s i o n a l ; X - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da c l i e n t e l a escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de m a t e r i a i s , procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação das atividades escolares; X I - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades e s c o l a r e s ;X I I - não impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer c a r ê n c i a material; X I I I - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais e d u c a d o r e s e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade d e m o c r á t i c a ; X I V - comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinário que l h e forem atribuídas e quando convocado a horas de trabalho extraordinário, bem como p a r t i c i p a r das comemorações cívicas e outras atividades correlatas, executando os s e r v i ç o s que lhe competirem; X V - participar, quando solicitado, de decisões da escola ou do CMEI, de momentos d e estudo e de deliberações que afetam o processo educacional; X V I - aplicar-se ao desempenho de suas funções com responsabilidade. S e ç ã o III Das Penalidades A r t . 63. São penas disciplinares: I - advertência; I L - suspensão; I L L - demissão ou exoneração. A r t . 64. Cabe pena de advertência quando houver: I - mau desempenho das respectivas funções; I I - ato de indisciplina ou de insubordinação; I I I - ato lesivo à honra ou à boa fama praticado contra os superiores hierárquicos; I V - atos de assédio moral ou sexual para com subordinados ou colegas de trabalho; V - perseguir, no exercício de função de chefia, subordinados diretos e indiretos sob q u a l q u e r pretexto; V I - agir para frustrar, dissuadir, constranger ou reprimir o exercício ou a defesa de d i r e i t o s constitucionalmente garantidos a todos os servidores públicos. A r t . 65. O professor será punido com pena de suspensão, com afastamento de no m á x i m o 90 (noventa) dias e com correspondente desconto nos vencimentos quando:L - já advertido, reincidir na mesma falta; I I - nas demais situações previstas na Lei nº 0 0 1 / 1 9 9 8 , no que couber. P a r á g r a f o único. Será punido com suspensão de quinze dias o funcionário que j u s t i fi c a d a m e n t e recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela a u t o r i d a d e competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a d e t e r m i n a ç ã o , período em que não fará jus à remuneração. A r t . 66. Será exonerado ou demitido o professor que: I - for suspenso por 03 (três) vezes; I I - faltar por 30 (trinta dias) consecutivos ou 90 (noventa) dias alternados, durante 1 ( u m ) ano, sem apresentar justificativa; I I I - praticar ato de improbidade; I V - agredir fisicamente colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou qualquer o u t r a pessoa no local de trabalho, salvo em caso de legítima defesa. V - sofrer condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido s u s p e n s ã o de execução da pena. S e ç ã o IV D a Competência A r t . 67. É competente para aplicação da pena de advertência e suspensão, o(a) S e c r e t á r i o ( a ) Municipal de Educação. A pena de exoneração ou demissão, por sua vez, só p o d e r á ser aplicada pelo Prefeito Municipal. S e ç ã o V D o Processo Administrativo Disciplinar A r t . 68. É vedada a aplicação de qualquer penalidade, com exceção da advertência, sem a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo ser apurado o fato por meio de p r o c e s s o disciplinar próprio que será julgado pela Comissão de Sindicância, nomeada p e l o Prefeito Municipal. § 1º Para efeito de acompanhamento dos trabalhos dos membros da Comissão de S i n d i c â n c i a , será nomeado, através de portaria, um representante da classe do Magistério M u n i c i p a l , indicado pelos professores, sem ônus para o Município. § 2º Instaurado o processo disciplinar o professor será intimado para apresentar d e f e s a escrita no prazo de 10 (dez) dias;§ 3º Havendo o arrolamento de testemunhas pelo professor, essas serão ouvidas em a u d i ê n c i a a ser presidida pela comissão de julgamento de processos disciplinares; § 4º Após a instrução processual, a comissão deliberará através da votação de seus m e m b r o s pela aplicação, ou não, da sanção disciplinar; § 5º A decisão de aplicação da penalidade deverá ser formada por maioria q u a l i fi c a d a dos membros da comissão; § 6º As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados a p ó s o decurso de três a cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o f u n c i o n á r i o não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, sendo que o s e u cancelamento não surtirá efeitos retroativos. S e ç ã o VI Das Proibições A r t . 69. Ao professor ficam estabelecidas as seguintes proibições: I - exercer 02 (dois) ou mais cargos ou funções cumulativamente, exceto os p e r m i t i d o s neste plano; I I - receber, sem autorização do superior hierárquico, pessoas estranhas durante o e x p e d i e n t e de trabalho; I I I - ocupar-se nos locais e horários de trabalho de conversas, leituras ou outras a t i v i d a d e s estranhas ao serviço; I V - aplicar ao educando castigos físicos, ofendê-lo moralmente através de injurias, o u rejeitá-lo sob qualquer motivo; V - impedir o aluno de assistir às aulas ou de servir-se da merenda escolar sob p r e t e x t o de castigo, de não vestir uniforme ou de falta de material escolar; V I - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; V I I - dispensar as aulas sem autorização prévia do(a) diretor(a) ou da Secretaria M u n i c i p a l de Educação. A r t . 70. Nos casos omissos do Capítulo X, aplicam-se as disposições previstas na Lei M u n i c i p a l nº 0 0 1 / 1 9 9 8 , no que couber. C A P Í T U L O XI D A S DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISS e ç ã o I D a s Disposições Gerais A r t . 71. Nos termos da C o n s t i t u i ç ã o Federal , além do direito à livre associação sindical e o u t r o s dela decorrentes, são assegurados os seguintes direitos aos professores: I - ser representado pelo sindicato, inclusive como substitutivo processual; I I - inamovibilidade do dirigente sindical por até 01 (um) ano após o final do mandato, e x c e t o se a pedido do professor; I I I - descontar em folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical a que for fi l i a d o , o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da c a t e g o r i a . S e ç ã o II D a s Disposições Transitórias Subseção i D o Enquadramento A r t . 72. Os professores serão enquadrados em níveis e classes vencimentais iguais às q u e ocuparem no momento da implantação do presente plano, conforme critérios de h a b i l i t a ç ã o e formação. § 1º Os professores admitidos até o ano de 2018, com carga horária de 20 horas, s e r ã o enquadrados, sem prejuízo em seus vencimentos, assegurados conforme T a b e l a 01 do Anexo IV, percebendo as elevações anteriores já garantidas por leis a n t e r i o r e s . § 2º Os professores admitidos no ano de 2019 e consequentemente após o ano de 2 0 1 8 , com carga horária de 20 horas, assim como aqueles admitidos antes desse p e r í o d o , com carga horária de 40 horas, serão enquadrados, sem prejuízo em seus v e n c i m e n t o s , respectivamente nas Tabelas 02 e 03 do Anexo IV, desta Lei. § 3º Será garantida a continuidade da contagem dos períodos aquisitivos de direito p a r a aqueles que se encontram em atividade, observando-se a jornada de trabalho, desde q u e haja, até a publicação desta Lei, lei anterior e vigente que a garanta; § 4º O professor que se encontrar, à época de implantação do presente plano, em l i c e n ç a sem vencimento para tratar de interesse particular, será enquadrado por ocasião d e sua reassunção, desde que atenda aos requisitos constantes do mesmo plano; § 5º O professor em desvio de função só será enquadrado quando retornar às a t i v i d a d e s inerentes ao cargo;§ 6º Os critérios de habilitação e de tempo de exercício, para efeito de e n q u a d r a m e n t o de que trata o caput desse artigo, encontram-se especificados no Anexo V I I I desta Lei. A r t . 73. Os ocupantes do cargo de professor da Educação Infantil com formação d o c e n t e em Nível Médio (Normal) ou com graduação em Pedagogia, permanecem e n q u a d r a d o s no cargo de professor de Educação Infantil conforme esta lei e atuarão em u n i d a d e s de educação escolar parcial e integral de Educação Infantil. A r t . 74. A Secretaria Municipal de Educação constituirá uma comissão para proceder e a c o m p a n h a r o processo de enquadramento. P a r á g r a f o único. O professor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, deverá r e q u e r e r reavaliação à comissão de enquadramento dentro de 60 (sessenta) dias da p u b l i c a ç ã o do ato de enquadramento. S e ç ã o III D a s Disposições Finais A r t . 75. As normas previstas neste plano têm caráter suplementar e específico, a p l i c a n d o - s e aos integrantes do quadro próprio do magistério as normas não conflitantes e constantes do regime jurídico único dos servidores públicos municipais. A r t . 76. A distribuição de turmas dos níveis Infantil 4 e Infantil 5 dar-se-á de acordo com r e s o l u ç ã o emitida pela Secretaria Municipal de Educação anualmente. § 1º Nessas circunstâncias, o preenchimento dessa(s) vaga(s) dar-se-á mediante r e q u e r i m e n t o apresentado pelo professor interessado à Secretaria Municipal de E d u c a ç ã o , que, por sua vez, desempatará os múltiplos interessados, quando houver, de a c o r d o com os seguintes critérios: L - data da admissão (tempo de serviço). Os mais antigos têm preferência; I L - idade. Os mais velhos têm preferência; I L L - número de filhos. Os mais prolíficos têm preferência. A r t . 77. Para os efeitos deste plano, só terão validade os cursos de pós-graduação lato s e n s u e stricto sensu, autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes, ou, quando r e a l i z a d o s no exterior, devidamente convalidados por instituição de Ensino Superior b r a s i l e i r a pública, competente para este fim. A r t . 78. A distribuição de aulas das salas de recurso e salas de apoio será feita por i n d i c a ç ã o do(a) diretor(a) da instituição.A r t . 79. Os professores poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos s e r v i d o r e s públicos municipais quando não entrarem em conflito com as disposições e s t a b e l e c i d a s neste plano. A r t . 80. As regulamentações previstas neste plano serão elaboradas com a participação d a comissão de gestão do plano de carreira e remuneração: § 1º A administração municipal constituirá uma comissão de gestão do plano de c a r r e i r a e remuneração, composta paritariamente por representantes da administração m u n i c i p a l e da categoria, cujo objetivo seja o de acompanhar a implantação e a gestão d e s t e plano; § 2º As demais normas de gestão terão regulamentação própria definida pela c o m i s s ã o de gestão do plano de carreira e remuneração; § 3º A regulamentação de que trata este artigo deverá ser elaborada e aprovada no p r a z o de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer a l t e r a ç õ e s mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da comissão de g e s t ã o do plano de carreira e remuneração. A r t . 81. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos c o n s i g n a d o s no orçamento. A r t . 82. Integram a presente Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - quadro próprio do magistério; I I - ANEXO II - descrição do cargo de professor do quadro permanente da rede publica m u n i c i p a l de ensino; I I I - ANEXO III - avaliação de desempenho; I V - ANEXO IV - tabela de vencimentos e estrutura da tabela de vencimentos; V - ANEXO V - tabelas de adicionais e gratificações; V I - ANEXO VI - das gratificações em cargos; V I I - ANEXO VII - enquadramento em classe em função do enquadramento e tempo d e serviço; V I I I - ANEXO VIII - tabelas de enquadramento. A r t . 83. Este plano de cargos, carreira e remuneração será implantado de acordo com as n o r m a s estabelecidas nesta Lei.A r t . 84. O município assegura: I - remuneração condigna aos professores e especialistas de educação, condizente c o m a relevância social e suas atribuições; I I - colocação de alunos nas seguintes classes conforme os limites estabelecidos p e l a s normas pedagógicas vigentes, como descrito abaixo: a ) Berçário: até 06 (seis) alunos por professor regente, mais um estagiário; b ) Berçário II: até 08 (oito) alunos por professore regente, mais um estagiário; c ) Maternal: até 12 (doze) alunos por professor regente, mais um estagiário; d ) Jardim: até 15 (quinze) alunos por professor regente, mais um estagiário; e ) Infantil IV: até 20 (vinte) alunos por professor regente, mais um estagiário; f ) Infantil V: até 25 (vinte e cinco) alunos por professor regente, mais um estagiário; g ) 1º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos, um professor regente, mais um estagiário; h ) 2º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos e dois professores regentes; i ) Do 3º ao 5º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos e um professor regente; j ) Classe especial: até 10 (dez) alunos por professor regente. I I I - estímulo às publicações, às pesquisas científicas e às produções similares que c o n t r i b u a m para a educação e a cultura; I V - as condições necessárias para a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino F u n d a m e n t a l (1º ao 5º ano), no sistema municipal de educação; V - manutenção da rede física escolar em condições materiais, arquitetônicas, t e c n o l ó g i c a s , didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino. V I - as condições físicas e materiais suficientes para recreação, lazer e o esporte dos e d u c a n d o s nas escolas; V I I - a capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais. A r t . 85. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis 9 3 8 / 2 0 1 3 ; 1 . 1 1 4 / 2 0 1 6 , 1 . 2 1 8 / 2 0 1 7 ; e demais disposições em contrário. S i q u e i r a Campos, 20 de junho de 2022. L u i z Henrique Germano Prefeito Municipal A N E X O I - QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO ( P a r t e integrante do Projeto de Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) 1 . QUADRO PERMANENTE: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: C A R G O S Q U A N T I D A D E I - Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e II - Professor de Disciplinas (Ciências, História e G e o g r a fi a ) 1 7 5 (cento e setenta e c i n c o )I I I . Professor de Educação Infantil 8 9 (oitenta e nove) I V . Professor de Arte 0 6 (seis) V . Professor de Educação Física 0 6 (seis) V I . Professor de LEM 0 2 (dois) 1 . QUADRO PERMANENTE: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: C A R G O S Q U A N T I D A D E I . Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e II. Professor de Disciplinas (Ciências, História e G e o g r a fi a ) 2 7 5 (duzentos e setenta e c i n c o ) I I I . Professor de Educação Infantil 8 9 (oitenta e nove) I V . Professor de Arte 1 6 (dezesseis) V . Professor de Educação Física 1 6 (dezesseis) V . Professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM 1 2 (doze) ( R e d a ç ã o dada pela Lei nº 1 8 0 9 / 2 0 2 5 ) 1 . QUADRO PERMANENTE: GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO: C A R G O S Q U A N T I D A D E I - Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano) e II - Professor de Disciplinas (Ciências, História e G e o g r a fi a ) 3 7 5 (trezentos e setenta e c i n c o ) I I I . Professor de Educação Infantil 8 9 (oitenta e nove) I V . Professor de Arte 2 6 (vinte e seis) V . Professor de Educação Física 2 6 (vinte e seis) V I . Professor de Língua Estrangeira Moderna - LEM 2 2 (vinte e dois) ( R e d a ç ã o dada pela Lei nº 1 8 2 3 / 2 0 2 5 ) 2 . TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS - VISÃO ESQUEMÁTICA:Q u a d r o p r ó p r i o do m a g i s t é r i o 1 . Q u a d r o p e r m a n e n t e 1 . 1 G r u p o o c u p a c i o n a 1 d o m a g i s t é r i o 1 . 1 . 1 Professor da Educação Infantil 1 . 1 . 2 Professor dos Anos Iniciais do E n s i n o Fundamenta 1 (do 1º ao 5º ano) e Professores de Disciplinas 1.1.3 P r o f e s s o r de Arte 1.1.4 Professor de E d u c a ç ã o Física 1.15 Professor de LEM C l a s s e s N í v e i s 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 . . . 2 0 H a b i l i t a ç ã o A . . . M a g i s t é r i o B . . . L i c e n c i a t u r a C . . . E s p e c i a l i z a ç ã o D . . . M e s t r a d o E . . . D o u t o r a d o A N E X O II - DESCRIÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DO QUADRO PERMANENTE DA REDE P Ú B L I C A MUNICIPAL DE ENSINO ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) 1 . DESCRIÇÃO SUMÁRIA: a ) Exercer a docência na rede pública municipal de ensino, transmitindo os c o n t e ú d o s pertinentes de forma integrada, proporcionando ao aluno condições de e x e r c e r sua cidadania; b ) Exercer atividades técnico-pedagógicas que dão diretamente suporte às atividades d e ensino; c ) Planejar, coordenar, avaliar e reformular o processo ensino-aprendizagem e propor e s t r a t é g i a s metodológicas compatíveis com os programas a serem operacionalizados; d ) Desenvolver o educando para o exercício pleno de sua cidadania, proporcionando a compreensão de coparticipação e corresponsabilidade de cidadão perante sua c o m u n i d a d e , município, estado e país, tornando-o agente de transformação social; e ) Gerenciar, planejar, organizar e coordenar a execução de propostas administrativo - p e d a g ó g i c a s , possibilitando o desempenho satisfatório das atividades docentes e d i s c e n t e s . 2 . DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 . EM ATIVIDADES DE DOCÊNCIA: 1 . PROFESSOR DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (DO 1º AO 5º ANO), P R O F E S S O R DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR DE DISCIPLINAS C o m p e t e ao professor de qualquer dessas etapas de ensino ou dessas disciplinas: P l a n e j a r e ministrar aulas nos dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar i n t e g r a l m e n t e dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e aod e s e n v o l v i m e n t o profissional; A v a l i a r o rendimento dos alunos de acordo com o regimento escolar; I n f o r m a r aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como s o b r e a execução de sua proposta pedagógica; P a r t i c i p a r de atividades cívicas, sociais, culturais e esportivas; P a r t i c i p a r de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; P a r t i c i p a r do planejamento geral da escola; C o n t r i b u i r para o melhoramento da qualidade do ensino; P a r t i c i p a r da escolha do livro didático; P a r t i c i p a r de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, c u r s o s , e outros eventos da área educacional e correlatos; A c o m p a n h a r e orientar estagiários; Z e l a r pela integridade física e moral do aluno; P a r t i c i p a r da elaboração e avaliação de propostas curriculares; E l a b o r a r projetos pedagógicos; P a r t i c i p a r de reuniões interdisciplinares; C o n f e c c i o n a r material didático; R e a l i z a r atividades extraclasse em bibliotecas, museus, laboratórios e outros; A v a l i a r e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades e s p e c i a i s , para os setores específicos de atendimento; S e l e c i o n a r , apresentar e revisar conteúdos; P a r t i c i p a r do processo de inclusão do aluno portador de necessidades especiais no e n s i n o regular; P r o p i c i a r aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação p r o fi s s i o n a l , orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; I n c e n t i v a r os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis es i m i l a r e s ; R e a l i z a r atividades de articulação da escola com a família do aluno e a comunidade; O r i e n t a r e incentivar o aluno para a pesquisa; P a r t i c i p a r do conselho de classe; P r e p a r a r o aluno para o exercício da cidadania; I n c e n t i v a r o gosto pela leitura; D e s e n v o l v e r a autoestima do aluno; P a r t i c i p a r da elaboração e aplicação do regimento da escola; P a r t i c i p a r da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; O r i e n t a r o aluno quanto à conservação da escola e dos seus equipamentos; C o n t r i b u i r para a aplicação da política pedagógica do município e o cumprimento da l e g i s l a ç ã o de ensino; P r o p o r a aquisição de equipamentos que venham favorecer as atividades de ensino - a p r e n d i z a g e m ; P l a n e j a r e realizar atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento; A n a l i s a r dados referentes à recuperação, aprovação, reprovação e evasão escolar; P a r t i c i p a r de estudos e pesquisas em sua área de atuação; M a n t e r atualizados os registros de aula, de frequência e de aproveitamento escolar do a l u n o ; Z e l a r pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; Z e l a r pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; A p r e s e n t a r propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino; P a r t i c i p a r da gestão democrática da unidade escolar; E x e c u t a r outras atividades correlatas. 2 . PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIALC o m p e t e ao professor de Educação especial, com habilitação específica na área de E d u c a ç ã o Especial, quando em atividade de regência com alunos com deficiência: I d e n t i fi c a r , elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de a c e s s i b i l i d a d e e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos p ú b l i c o - a l v o da educação especial; E l a b o r a r e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a f u n c i o n a l i d a d e e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; O r g a n i z a r o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos m u l t i f u n c i o n a l ; A c o m p a n h a r a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de a c e s s i b i l i d a d e na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes d a escola; E s t a b e l e c e r parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na d i s p o n i b i l i z a ç ã o de recursos de acessibilidade; O r i e n t a r professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade u t i l i z a d o s pelo aluno; E n s i n a r e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o s o r o b a n , os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e l i n g u a g e n s , as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar h a b i l i d a d e s funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação. E s t a b e l e c e r articulação com os professores da sala de aula comum, visando a d i s p o n i b i l i z a ç ã o dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das e s t r a t é g i a s que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. P r o m o v e r atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços s e t o r i a i s da saúde, da assistência social, entre outros. 3 . PROFESSOR DE ARTE, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA OU PROFESSOR DE L Í N G U A INGLESA OU OUTRA LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA (LEM) C o m p e t e ao professor de qualquer dessas disciplinas e em qualquer etapa de ensino: P l a n e j a r , ministrar aulas e orientar a aprendizagem; P a r t i c i p a r do processo de planejamento das atividades da escola;C o o p e r a r na elaboração, execução e avaliação do plano político-pedagógico da Unidade E s c o l a r ; E l a b o r a r programas, projetos e planos de curso, atendendo à tecnologia educacional e às d i r e t r i z e s do ensino; E x e c u t a r o trabalho docente em consonância com a proposta pedagógica da rede m u n i c i p a l de ensino; C o n t r i b u i r para o aprimoramento da qualidade do ensino; P a r t i c i p a r dos processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar c o m vista ao melhor rendimento do processo de ensino-aprendizagem, replanejando s e m p r e que necessário; C o l a b o r a r com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; A v a l i a r o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos e s t a b e l e c i d o s ; E s t a b e l e c e r formas alternativas de recuperação dos alunos que apresentarem menor r e n d i m e n t o ; P a r t i c i p a r de reuniões de estudo, conselhos de classe, encontros, seminários, atividades c í v i c a s , culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante a p e r f e i ç o a m e n t o para melhoria da qualidade de ensino; E x e c u t a r outras atividades afins e compatíveis com o cargo. 2 . EM ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: E l a b o r a r e executar projetos pertinentes à sua área de atuação; P a r t i c i p a r de estudos e pesquisas em sua área de atuação; P a r t i c i p a r da promoção e coordenação de reuniões com o corpo docente e discente da u n i d a d e escolar; A s s e g u r a r o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; E s t i m u l a r o uso de recursos tecnológicos e o aperfeiçoamento dos recursos humanos; E l a b o r a r relatórios de dados educacionais; E m i t i r parecer técnico;P a r t i c i p a r do processo de lotação numérica; Z e l a r pela integridade física e moral do aluno; P a r t i c i p a r e coordenar as atividades de planejamento global da escola; P a r t i c i p a r da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de políticas de ensino; P a r t i c i p a r da elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico da escola; E s t a b e l e c e r parcerias para desenvolvimento de projetos; A r t i c u l a r - s e com órgãos gestores de educação e outros; P a r t i c i p a r da elaboração do currículo e calendário escolar; I n c e n t i v a r os alunos a participarem de concursos, feiras de cultura, grêmios estudantis e o u t r o s ; P a r t i c i p a r da análise do plano de organização das atividades dos professores, como: d i s t r i b u i ç ã o de turmas, horas-aula, horas-atividade, disciplinas e turmas sob a r e s p o n s a b i l i d a d e de cada professor; M a n t e r intercâmbio com outras instituições de ensino; P a r t i c i p a r de reuniões pedagógicas e técnico-administrativas; A c o m p a n h a r e orientar o corpo docente e discente da unidade escolar; P a r t i c i p a r de palestras, seminários, congressos, encontros pedagógicos, capacitações, c u r s o s e outros eventos da área educacional e correlatos; P a r t i c i p a r da elaboração e avaliação de propostas curriculares; C o o r d e n a r as atividades de integração da escola com a família e a comunidade; C o o r d e n a r conselho de classe; C o n t r i b u i r com a preparação do aluno para o exercício da cidadania; Z e l a r pelo cumprimento da legislação escolar e educacional; Z e l a r pela manutenção e conservação do patrimônio escolar; C o n t r i b u i r com a aplicação da política pedagógica do município e com o cumprimento da l e g i s l a ç ã o de ensino;P r o p o r a aquisição de equipamentos que assegurem o funcionamento satisfatório da u n i d a d e escolar; P l a n e j a r , executar e avaliar atividades de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal da á r e a de educação; A p r e s e n t a r propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino; C o n t r i b u i r para a construção e operacionalização de uma proposta pedagógica que o b j e t i v a à democratização do ensino, através da participação efetiva da família e dos d e m a i s segmentos da sociedade; S i s t e m a t i z a r os processos de coleta de dados relativos ao educando por meio de a s s e s s o r a m e n t o aos professores, favorecendo a construção coletiva do conhecimento s o b r e a realidade do aluno; A c o m p a n h a r e orientar pedagogicamente a utilização de recursos tecnológicos nas u n i d a d e s escolares; P r o m o v e r o intercâmbio entre professor, aluno, equipe técnica e administrativa, e c o n s e l h o escolar; T r a b a l h a r o currículo, enquanto processo interdisciplinar e viabilizador da relação t r a n s m i s s ã o - p r o d u ç ã o de conhecimentos, em consonância com o contexto sócio-político - econômico; C o n h e c e r os princípios norteadores de todas as disciplinas que compõem os currículos d a educação básica; D e s e n v o l v e r pesquisa de campo, promovendo visitas, consultas e debates, estudos e o u t r a s fontes de informação, a fim de colaborar na fase de discussão do currículo pleno d a escola; B u s c a r a modernização dos métodos e técnicas utilizados pelo pessoal docente, s u g e r i n d o sua participação em programas de capacitação e demais eventos; A s s e s s o r a r o trabalho docente na busca de soluções para os problemas de reprovação e e v a s ã o escolar; C o n t r i b u i r com o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem desenvolvida pelo p r o f e s s o r em sala de aula, na elaboração e implementação do projeto educativo da e s c o l a , consubstanciado numa educação transformadora; C o o r d e n a r as atividades de elaboração do regimento escolar;P a r t i c i p a r da análise e escolha do livro didático; A c o m p a n h a r e orientar estagiários; P a r t i c i p a r de reuniões interdisciplinares; A v a l i a r e participar do encaminhamento dos alunos portadores de necessidades e s p e c i a i s para os setores específicos de atendimento; P r o m o v e r a inclusão do aluno portador de necessidades especiais no ensino regular; P r o p i c i a r aos educandos portadores de necessidades especiais a sua preparação p r o fi s s i o n a l , orientação e encaminhamento para o mercado de trabalho; C o o r d e n a r a elaboração, execução e avaliação de projetos pedagógicos e administrativos d a escola; T r a b a l h a r a integração social do aluno; T r a ç a r o perfil do aluno por meio de observação, questionários, entrevistas e outros; A u x i l i a r o aluno na escolha de profissões, levando em consideração a demanda e a oferta n o mercado de trabalho; O r i e n t a r os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, l e v a n t a n d o e selecionando, em conjunto, alternativas de soluções a serem adotadas; D i v u l g a r experiências e materiais relativos à educação; P r o m o v e r e coordenar reuniões com o corpo docente, discente e equipes administrativas e pedagógicas da unidade escolar; P r o g r a m a r , realizar e prestar contas das despesas efetuadas com recursos diversos; C o o r d e n a r , acompanhar e avaliar as atividades administrativas e técnico-pedagógicas da e s c o l a ; O r i e n t a r escolas na regularização e nas normas legais referentes ao currículo e à vida e s c o l a r do aluno; A c o m p a n h a r estabelecimentos escolares, avaliando o desempenho de seus c o m p o n e n t e s e verificando o cumprimento de normas e diretrizes para garantir eficácia d o processo educativo; E l a b o r a r documentos referentes à vida escolar dos alunos de escolas extintas; P a r t i c i p a r da avaliação do grau de produtividade atingido pela escola e pela RedeM u n i c i p a l de Ensino, apresentando subsídios para tomada de decisões a partir dos r e s u l t a d o s das avaliações; P a r t i c i p a r da gestão democrática da unidade escolar; E x e c u t a r outras atividades correlatas. 3 . REQUISITOS: 1 . INSTRUÇÃO: 1 . ATIVIDADES DE DOCÊNCIA: G r a d u a ç ã o em curso de Licenciatura, de graduação plena ou outra graduação c o r r e s p o n d e n t e às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação p e d a g ó g i c a , nos termos da legislação vigente, para atuação nos diferentes níveis e m o d a l i d a d e s de ensino, e, excepcionalmente, poderá ser admitida, como formação m í n i m a para o exercício da docência na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do E n s i n o Fundamental, a obtida em nível médio com formação de Magistério na m o d a l i d a d e Normal. Para atuação na Educação Especial será exigido curso de e s p e c i a l i z a ç ã o na área. 2 . ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO: H a b i l i t a ç ã o específica, obtida em curso de Pedagogia ou, graduação em curso de L i c e n c i a t u r a , de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de c o n h e c i m e n t o específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da l e g i s l a ç ã o vigente, acompanhada da formação em nível de especialização lato sensu em á r e a relacionada a atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e s e s s e n t a ) horas. 4 . CARACTERÍSTICAS PROFISSIOGRÁFICAS ADICIONAIS: O ocupante do cargo deve ser capaz de trabalho mental frequente para retenção, c o m p r e e n s ã o , julgamento, decisão crítica, avaliação de dados e soluções; deve ter c a p a c i d a d e de expressão verbal e escrita, capacidade de persuasão; deve ter r e s p o n s a b i l i d a d e s pessoais, políticas e pedagógicas; deve cuidar dos materiais, e q u i p a m e n t o s e documentos escolares; deve possuir habilidade para contatos frequentes c o m o corpo docente e discente, com a comunidade escolar, com autoridades, com t é c n i c o s e com o público em geral; deve apresentar capacidade de lidar com informações c o n fi d e n c i a i s . A N E X O III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ( P a r t e integrante da Lei E S P E C I F I C A Ç Õ E S C R I T É R I O S / D U R A Ç Ã O (EM HORAS) C R É D I T O SC u r s o s de aperfeiçoamento, treinamento e atualizações relativas à área de atuação p r o m o v i d a s por órgãos oficiais. Obs.: deverá ser apresentado certificado para comprovação D e 08 a 15 0 5 D e 16 a 30 1 0 D e 31 a 50 2 0 D e 51 a 100 3 0 D e 101 a 150 4 0 D e 151 a 200 5 0 D e 201 a 250 6 0 D e 251 a 300 7 0 D e 301 a 350 8 0 D e 351 a 400 9 0 C u r s o Superior N ã o relacionado à educação 2 0 C u r s o Superior (Nova Habilitação) L i c e n c i a t u r a não aproveitada para promoção v e r t i c a l 4 0 D e d i c a ç ã o profissional e assiduidade P a r a cada ano de serviço comprovada f r e q u ê n c i a , 100% 2 5 P r o d u t i v i d a d e D e s e m p e n h o em sala de aula. 2 0 P a r t i c i p a ç ã o e execução de atividades cívicas e c u l t u r a i s . 0 5 P u b l i c a ç ã o de trabalhos P o r artigo publicado na área específica de sua a t u a ç ã o em revista específica ou técnica 1 5 P o r artigo publicado em jornal relacionado à á r e a de atuação 0 5 A u t o r i a de livro didático publicado 3 0 T r a b a l h o apresentado em Congresso ou S e m i n á r i o 0 5 T A B E L A Nº 01 - ADMITIDOS ATÉ O ANO DE 2018 - PROFESSORES DE 20 HORAS N Í V E I S / C L A S S E S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 2 0 H O R A S 3 3 , 2 4 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % P A - M A G I S T É R I O 1 . 9 2 2 , 8 2 1 . 9 8 0 , 5 0 2 . 0 3 9 , 9 2 2 . 1 0 1 , 1 2 2 . 1 6 4 , 1 5 2 . 2 2 9 , 0 8 2 . 2 9 5 , 9 5 2 . 3 6 4 , 8 3 2 . 4 3 5 , 7 7 2 . 5 0 8 , 8 4 2 . 5 8 4 , 1 1 2 . 6 6 1 , 6 3 2 . 7 4 1 , 4 8 2 . 8 2 3 , 7 3 2 . 9 0 8 , 4 4 2 . 9 9 5 , 6 9 3 . 0 8 5 , 5 6 3 . 1 7 8 , 1 3 3 . 2 7 3 , 4 7 3 . 3 7 1 , 6 8 P B - L I C . P L E N A 20% 2 . 3 0 7 , 3 8 2 . 3 7 6 , 6 1 2 . 4 4 7 , 9 0 2 . 5 2 1 , 3 4 2 . 5 9 6 , 9 8 2 . 6 7 4 , 8 9 2 . 7 5 5 , 1 4 2 . 8 3 7 , 7 9 2 . 9 2 2 , 9 3 3 . 0 1 0 , 6 1 3 . 1 0 0 , 9 3 3 . 1 9 3 , 9 6 3 . 2 8 9 , 7 8 3 . 3 8 8 , 4 7 3 . 4 9 0 , 1 3 3 . 5 9 4 , 8 3 3 . 7 0 2 , 6 7 3 . 8 1 3 , 7 5 3 . 9 2 8 , 1 7 4 . 0 4 6 , 0 1 P C - P Ó S - G R A D . 1 0 % 2 . 5 3 8 , 1 2 2 . 6 1 4 , 2 7 2 . 6 9 2 , 6 9 2 . 7 7 3 , 4 7 2 . 8 5 6 , 6 8 2 . 9 4 2 , 3 8 3 . 0 3 0 , 6 5 3 . 1 2 1 , 5 7 3 . 2 1 5 , 2 2 3 . 3 1 1 , 6 7 3 . 4 1 1 , 0 2 3 . 5 1 3 , 3 5 3 . 6 1 8 , 7 6 3 . 7 2 7 , 3 2 3 . 8 3 9 , 1 4 3 . 9 5 4 , 3 1 4 . 0 7 2 , 9 4 4 . 1 9 5 , 1 3 4 . 3 2 0 , 9 8 4 . 4 5 0 , 6 1 P D - M E S T R A D O 2 0 % 3 . 0 4 5 , 7 5 3 . 1 3 7 , 1 2 3 . 2 3 1 , 2 3 3 . 3 2 8 , 1 7 3 . 4 2 8 , 0 1 3 . 5 3 0 , 8 6 3 . 6 3 6 , 7 8 3 . 7 4 5 , 8 8 3 . 8 5 8 , 2 6 3 . 9 7 4 , 0 1 4 . 0 9 3 , 2 3 4 . 2 1 6 , 0 3 4 . 3 4 2 , 5 1 4 . 4 7 2 , 7 8 4 . 6 0 6 , 9 7 4 . 7 4 5 , 1 7 4 . 8 8 7 , 5 3 5 . 0 3 4 , 1 6 5 . 1 8 5 , 1 8 5 . 3 4 0 , 7 4P E - D O U T O R A D O 20% 3 . 6 5 4 , 9 0 3 . 7 6 4 , 5 4 3 . 8 7 7 , 4 8 3 . 9 9 3 , 8 0 4 . 1 1 3 , 6 2 4 . 2 3 7 , 0 3 4 . 3 6 4 , 1 4 4 . 4 9 5 , 0 6 4 . 6 2 9 , 9 1 4 . 7 6 8 , 8 1 4 . 9 1 1 , 8 7 5 . 0 5 9 , 2 3 5 . 2 1 1 , 0 1 5 . 3 6 7 , 3 4 5 . 5 2 8 , 3 6 5 . 6 9 4 , 2 1 5 . 8 6 5 , 0 4 6 . 0 4 0 , 9 9 6 . 2 2 2 , 2 2 6 . 4 0 8 , 8 8 T A B E L A Nº 02 - ADMITIDOS A PARTIR DO CONCURSO DE 2019 - PROFESSORES DE 20 HORAS N Í V E I S / C L A S S E S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 2 0 H O R A S 3 3 , 2 4 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % P A - M A G I S T É R I O 1 . 9 2 2 , 8 2 1 . 9 8 0 , 5 0 2 . 0 3 9 , 9 2 2 . 1 0 1 , 1 2 2 . 1 6 4 , 1 5 2 . 2 2 9 , 0 8 2 . 2 9 5 , 9 5 2 . 3 6 4 , 8 3 2 . 4 3 5 , 7 7 2 . 5 0 8 , 8 4 2 . 5 8 4 , 1 1 2 . 6 6 1 , 6 3 2 . 7 4 1 , 4 8 2 . 8 2 3 , 7 3 2 . 9 0 8 , 4 4 2 . 9 9 5 , 6 9 3 . 0 8 5 , 5 6 3 . 1 7 8 , 1 3 3 . 2 7 3 , 4 7 3 . 3 7 1 , 6 8 P B - L I C . P L E N A 1 0 % 2 . 1 1 5 , 1 0 2 . 1 7 8 , 5 6 2 . 2 4 3 , 9 1 2 . 3 1 1 , 2 3 2 . 3 8 0 , 5 7 2 . 4 5 1 , 9 8 2 . 5 2 5 , 5 4 2 . 6 0 1 , 3 1 2 . 6 7 9 , 3 5 2 . 7 5 9 , 7 3 2 . 8 4 2 , 5 2 2 . 9 2 7 , 8 0 3 . 0 1 5 , 6 3 3 . 1 0 6 , 1 0 3 . 1 9 9 , 2 8 3 . 2 9 5 , 2 6 3 . 3 9 4 , 1 2 3 . 4 9 5 , 9 4 3 . 6 0 0 , 8 2 3 . 7 0 8 , 8 4 P C - P Ó S - G R A D . 1 0 % 2 . 3 2 6 , 6 1 2 . 3 9 6 , 4 1 2 . 4 6 8 , 3 0 2 . 5 4 2 , 3 5 2 . 6 1 8 , 6 2 2 . 6 9 7 , 1 8 2 . 7 7 8 , 1 0 2 . 8 6 1 , 4 4 2 . 9 4 7 , 2 8 3 . 0 3 5 , 7 0 3 . 1 2 6 , 7 7 3 . 2 2 0 , 5 8 3 . 3 1 7 , 1 9 3 . 4 1 6 , 7 1 3 . 5 1 9 , 2 1 3 . 6 2 4 , 7 9 3 . 7 3 3 , 5 3 3 . 8 4 5 , 5 4 3 . 9 6 0 , 9 0 4 . 0 7 9 , 7 3 P D - M E S T R A D O 2 0 % 2 . 7 9 1 , 9 3 2 . 8 7 5 , 6 9 2 . 9 6 1 , 9 6 3 . 0 5 0 , 8 2 3 . 1 4 2 , 3 5 3 . 2 3 6 , 6 2 3 . 3 3 3 , 7 2 3 . 4 3 3 , 7 3 3 . 5 3 6 , 7 4 3 . 6 4 2 , 8 4 3 . 7 5 2 , 1 3 3 . 8 6 4 , 6 9 3 . 9 8 0 , 6 3 4 . 1 0 0 , 0 5 4 . 2 2 3 , 0 5 4 . 3 4 9 , 7 4 4 . 4 8 0 , 2 4 4 . 6 1 4 , 6 4 4 . 7 5 3 , 0 8 4 . 8 9 5 , 6 7 P E - D O U T O R A D O 20% 3 . 3 5 0 , 3 2 3 . 4 5 0 , 8 3 3 . 5 5 4 , 3 6 3 . 6 6 0 , 9 9 3 . 7 7 0 , 8 2 3 . 8 8 3 , 9 4 4 . 0 0 0 , 4 6 4 . 1 2 0 , 4 7 4 . 2 4 4 , 0 9 4 . 3 7 1 , 4 1 4 . 5 0 2 , 5 5 4 . 6 3 7 , 6 3 4 . 7 7 6 , 7 6 4 . 9 2 0 , 0 6 5 . 0 6 7 , 6 6 5 . 2 1 9 , 6 9 5 . 3 7 6 , 2 8 5 . 5 3 7 , 5 7 5 . 7 0 3 , 7 0 5 . 8 7 4 , 8 1 T A B E L A Nº 03 - A SER APLICADA A PARTIR DA APROVAÇÃO DESTE ESTATUTO COM A INCLUSÃO DO PLANO DE CARREIRA - PROFESSORES DE 40 HORAS N Í V E I S / C L A S S E S 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 1 5 1 6 1 7 1 8 1 9 2 0 4 0 H O R A S 3 3 , 2 4 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % 3 % P A - M A G I S T É R I O 3 . 8 4 5 , 6 3 3 . 9 6 1 , 0 0 4 . 0 7 9 , 8 3 4 . 2 0 2 , 2 2 4 . 3 2 8 , 2 9 4 . 4 5 8 , 1 4 4 . 5 9 1 , 8 8 4 . 7 2 9 , 6 4 4 . 8 7 1 , 5 3 5 . 0 1 7 , 6 7 5 . 1 6 8 , 2 1 5 . 3 2 3 , 2 5 5 . 4 8 2 , 9 5 5 . 6 4 7 , 4 4 5 . 8 1 6 , 8 6 5 . 9 9 1 , 3 7 6 . 1 7 1 , 1 1 6 . 3 5 6 , 2 4 6 . 5 4 6 , 9 3 6 . 7 4 3 , 3 4 P B - L I C . P L E N A 10% 4 . 2 3 0 , 1 9 4 . 3 5 7 , 1 0 4 . 4 8 7 , 8 1 4 . 6 2 2 , 4 5 4 . 7 6 1 , 1 2 4 . 9 0 3 , 9 5 5 . 0 5 1 , 0 7 5 . 2 0 2 , 6 0 5 . 3 5 8 , 6 8 5 . 5 1 9 , 4 4 5 . 6 8 5 , 0 3 5 . 8 5 5 , 5 8 6 . 0 3 1 , 2 4 6 . 2 1 2 , 1 8 6 . 3 9 8 , 5 5 6 . 5 9 0 , 5 0 6 . 7 8 8 , 2 2 6 . 9 9 1 , 8 6 7 . 2 0 1 , 6 2 7 . 4 1 7 , 6 7 P C - P Ó S - G R A D . 1 0 % 4 . 6 5 3 , 2 1 4 . 7 9 2 , 8 1 4 . 9 3 6 , 5 9 5 . 0 8 4 , 6 9 5 . 2 3 7 , 2 3 5 . 3 9 4 , 3 5 5 . 5 5 6 , 1 8 5 . 7 2 2 , 8 6 5 . 8 9 4 , 5 5 6 . 0 7 1 , 3 9 6 . 2 5 3 , 5 3 6 . 4 4 1 , 1 3 6 . 6 3 4 , 3 7 6 . 8 3 3 , 4 0 7 . 0 3 8 , 4 0 7 . 2 4 9 , 5 5 7 . 4 6 7 , 0 4 7 . 6 9 1 , 0 5 7 . 9 2 1 , 7 8 8 . 1 5 9 , 4 4 P D - M E S T R A D O 2 0 % 5 . 5 8 3 , 8 5 5 . 7 5 1 , 3 7 5 . 9 2 3 , 9 1 6 . 1 0 1 , 6 3 6 . 2 8 4 , 6 8 6 . 4 7 3 , 2 2 6 . 6 6 7 , 4 1 6 . 8 6 7 , 4 4 7 . 0 7 3 , 4 6 7 . 2 8 5 , 6 6 7 . 5 0 4 , 2 3 7 . 7 2 9 , 3 6 7 . 9 6 1 , 2 4 8 . 2 0 0 , 0 8 8 . 4 4 6 , 0 8 8 . 6 9 9 , 4 6 8 . 9 6 0 , 4 5 9 . 2 2 9 , 2 6 9 . 5 0 6 , 1 4 9 . 7 9 1 , 3 2P E - D O U T O R A D O 20% 6 . 7 0 0 , 6 3 6 . 9 0 1 , 6 4 7 . 1 0 8 , 6 9 7 . 3 2 1 , 9 5 7 . 5 4 1 , 6 1 7 . 7 6 7 , 8 6 8 . 0 0 0 , 9 0 8 . 2 4 0 , 9 2 8 . 4 8 8 , 1 5 8 . 7 4 2 , 8 0 9 . 0 0 5 , 0 8 9 . 2 7 5 , 2 3 9 . 5 5 3 , 4 9 9 . 8 4 0 , 0 9 1 0 . 1 3 5 , 3 0 1 0 . 4 3 9 , 3 6 1 0 . 7 5 2 , 5 4 1 1 . 0 7 5 , 1 1 1 1 . 4 0 7 , 3 7 1 1 . 7 4 9 , 5 9 A N E X O V - TABELAS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) 1 . TABELA DE ADICIONAIS A D I C I O N A L C Á L C U L O A d i c i o n a l por t e m p o de s e r v i ç o A cada período de 1 (um) ano de efetivo exercício no serviço público municipal, pela aplicação de 1% (um por cento) sobre o valor de seu v e n c i m e n t o até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para a professora e 30 (trinta) anos de efetivo exercício para o p r o f e s s o r . A d i c i o n a l por p e r í o d o noturno 2 5 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu vencimento correspondente às horas trabalhadas a partir das 22h (vinte e duas horas) a t é as 5h (cinco horas). A d i c i o n a l de H o r a s Extras 5 0 % (cinquenta por cento) sobre o valor do vencimento do professor que trabalhar quando solicitado pela administração municipal fora d e sua jornada de trabalho. A N E X O VI - DAS GRATIFICAÇÕS EM CARGOS ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) TABELA DE GRATIFICAÇÕES G R A T I F I C A Ç Ã O C Á L C U L O G r a t i fi c a ç ã o de Direção C a l c u l a d a na base de R$ 900,00 (novecentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Equipe Técnico-pedagógica n a Secretaria Municipal de Educação C a l c u l a d a na base de R$ 600,00 (seiscentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Supervisão e Orientação P e d a g ó g i c a C a l c u l a d a na base de R$ 500,00 (quinhentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Coordenação de CMEI C a l c u l a d a na base de R$ 500,00 (quinhentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas. G r a t i fi c a ç ã o de Ensino Especial C a l c u l a d a na base de R$ 300,00 (trezentos reais) proporcionais à jornada de 20 (vinte) horas, quando em a t i v i d a d e de regência com alunos com deficiência na classe de deficiência intelectual - DI. A N E X O VII - ENQUADRAMENTO ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) T A B E L A DE ENQUADRAMENTO EM CLASSE EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO E T E M P O DE SERVIÇO C L A S S E N Í V E L C L A S S E 1 - M N Í V E L - 1 C L A S S E 2-M N Í V E L - 2 C L A S S E 3-M N Í V E L - 2 C L A S S E 4-M N Í V E L - 3R E F E R Ê N C I A C L A S S E / R E F E R Ê N C I A 1 1 2 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 1 0 1 0 1 1 1 1 1 2 1 2 1 3 1 3 1 4 1 4 1 5 1 5 1 6 1 6 1 7 1 7 1 8 1 8 1 9 1 9 2 0 2 0 A N E X O VIII - TABELAS DE ENQUADRAMENTO ( P a r t e integrante da Lei nº 0 5 3 / 2 0 2 2 ) T A B E L A DE ENQUADRAMENTO EM NÍVEIS EM FUNÇÃO DA ESCOLARIDADE E H A B I L I T A Ç Ã O N Í V E L E S C O L A R I D A D E / HABILITAÇÃO A F o r m a ç ã o em nível médio, em curso de Magistério na modalidade Normal. B F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. C F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de especialização lato sensu em área r e l a c i o n a d a à atividade de magistério, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. D F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu, M e s t r a d o , em área relacionada à atividade de magistério. E F o r m a ç ã o em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas d o currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, acompanhada da formação em nível de pós-graduação stricto sensu, D o u t o r a d o , em área relacionada à atividade de magistério. Nota: E s t e texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.Data de Publicação no Leis.org: 2 1 / 0 6 / 2 0 2 2