0002440-49.2014.8.16.0036
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002440-49.2014.8.16.0036 Processo: 0002440-49.2014.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$72.400,00 Autor(s): JEFERSON LUIS GAVALACKI Réu(s): ANTONIO ALVES FERREIRA SOBRINHO ANTÔNIO ALVES FERREIRA JÚNIOR ELIEL MARTINS VAZ ERICA FRANCIANE FERREIRA Griff Comércio de Veículos Ltda IURE CLEVIO PEREIRA ARAUJO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR MURICI COMERCIO DE VEICULOS LTDA VALESSA MENDONÇA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. JEFERSON LUIS GAVALACKI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR e OUTROS. Relata o autor, resumidamente, que: a) em setembro de 2013, ao comparecer à JUCEPAR para inscrever-se como microempreendedor individual, foi surpreendido com a informação de que figuraria como sócio das empresas Murici Comércio de Veículos Ltda. e Griff Comércio de Veículos Ltda., as quais desconhecia; b) suas assinaturas teriam sido grosseiramente falsificadas na terceira alteração contratual da empresa Murici Comércio de Veículos Ltda e na segunda alteração contratual da empresa então denominada Vanessa Mendonça de Oliveira e Silva & Cia Ltda. (que passou a se chamar Griff Comércio de Veículos Ltda), sendo indício evidente da fraude a fixação da sede de ambas as empresas no mesmo endereço; c) a ré JUCEPAR teria agido com negligência ao arquivar os atos sem as cautelas dos artigos 35, I, 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/1994 e do artigo 34 do Decreto n. 1.800/96; d) registrou boletim de ocorrência e publicou aviso em jornal, experimentando abalo moral e a frustração de não poder abrir seu próprio negócio. Requereu a declaração de nulidade dos registros das alterações contratuais, com cancelamento dos respectivos assentos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 72.400,00, invocando a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). A gratuidade de Justiça foi deferida ao autor (mov. 6.1). Citada, a JUCEPAR contestou (mov. 37.1) arguindo, preliminarmente, carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que: a) os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma (artigo 63 da Lei n. 8.934/1994 e artigo 39 do Decreto n. 1.800/96), competindo à Junta Comercial apenas o exame formal dos documentos, reputando-se verdadeiras as declarações prestadas (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 1.800/96); b) não há nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, imputável exclusivamente ao falsário; c) subsidiariamente, haveria culpa concorrente do autor; d) a falsidade da assinatura não está comprovada. Requereu a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 40.1. Pela decisão de mov. 50.1 foram rejeitadas as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva e determinada a inclusão, no polo passivo, dos demais sócios constantes das alterações contratuais impugnadas, na condição de litisconsortes passivos necessários quanto ao pedido de invalidação (artigo 114 do CPC). Na mesma oportunidade, determinou-se à JUCEPAR a exibição dos documentos que instruíram os pedidos de arquivamento, o que foi cumprido no mov. 65.1. O réu Iure Clevio Pereira Araujo foi citado pessoalmente (leitura da citação em 26/10/2017 – mov. 84), deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (mov. 98). Frustradas as tentativas de citação pessoal dos demais litisconsortes, foi deferida a citação por edital (mov. 192.1), com posterior nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 221.1) em favor dos réus citados fictamente. Pela decisão de mov. 232.1 determinou-se a emenda à inicial para inclusão das pessoas jurídicas Murici Comércio de Veículos Ltda. e Griff Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo, o que foi cumprido (mov. 235.1) e acolhido (mov. 237.1). O réu Antonio Alves Ferreira Sobrinho compareceu espontaneamente em juízo e foi citado pessoalmente (mov. 314.1). Na sequência, os réus Antonio Alves Ferreira Sobrinho e Antônio Alves Ferreira Júnior apresentaram contestação por advogado constituído (mov. 316.5), sustentando, em síntese, que: a) o primeiro réu, contador, elaborou a alteração contratual da empresa Griff Comércio de Veículos Ltda a pedido de cliente já falecido (José Balbino Gallo), entregando-lhe o instrumento para colheita das assinaturas, e procedeu ao registro desconhecendo qualquer falsificação; b) o segundo réu jamais teve relação com a empresa Murici Comércio de Veículos Ltda; c) declararam não se opor à invalidação e ao cancelamento da alteração contratual da empresa Griff registrada em 02/03/2005. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 325.1. Citadas por edital as empresas Murici Comércio de Veículos Ltda e Griff Comércio de Veículos Ltda (mov. 326.1) e decorrido o prazo sem resposta (mov. 328), a curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (mov. 335.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, postulando, ainda, pela distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 345.1); a JUCEPAR e as empresas rés - pela sua Curadora Especial - renunciaram ao prazo (movs. 343 e 344); os demais réus permaneceram inertes (movs. 346/347). Pela decisão de mov. 349.1, os réus Antonio Alves Ferreira Sobrinho e Antônio Alves Ferreira Júnior foram intimados a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício, quedando-se inertes (mov. 355). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. 2. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus ANTONIO ALVES FERREIRA SOBRINHO e ANTÔNIO ALVES FERREIRA JÚNIOR Intimados a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (mov. 349.1), os réus deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 355). A declaração de pobreza goza de presunção meramente relativa (artigo 99, § 2º, do CPC) e, uma vez determinada a comprovação dos requisitos e descumprida a determinação judicial, o indeferimento é medida que se impõe. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Antonio Alves Ferreira Sobrinho e Antônio Alves Ferreira Júnior (mov. 316.5). 3. Da revelia da ré IURE CLEVIO PEREIRA ARAUJO Tendo em vista que citado (mov. 84), a réu IURE CLEVIO PEREIRA ARAUJO não contestou o feito, decreto sua revelia. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, ante a contestação dos litisconsortes passivos, nos termos do art. 345, I, do CPC. 4. Da aplicação do CDC Requereu a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com consequente inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Sem razão, contudo. A atividade realizada pela JUCEPAR não se encaixa dentro do mercado de consumo, de forma que não é ela fornecedora. O serviço de registro público de empresas mercantis constitui atividade estatal típica, exercida pela JUCEPAR na condição de autarquia estadual e sob regime de direito público, nos termos da Lei n. 8.934/1994, não se qualificando como atividade fornecida no mercado de consumo. Não sendo a ré em questão fornecedora, não há que se falar em relação de consumo. Indefere-se, portanto, a aplicação do CDC ao caso. 5. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 6. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas; b) a ocorrência de falha da JUCEPAR no exame formal dos documentos apresentados a arquivamento e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; c) a responsabilidade dos demais réus; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados; e) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; f) o quantum indenizatório. 7. Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de redistribuição da carga probatória formulado pelo autor, vez que, muito embora possível a redistribuição da carga probatória com base no art. 373, §1º, do CPC , certo é que esta só se mostra possível em casos excepcionais, de acordo com a facilidade de produção da prova necessária ao deslinde do feito, consoante expressa dicção do texto de lei: "Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No caso em tela, tendo em conta os pontos controvertidos acima estabelecidos, não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comprovação do alegado pelo autor através das provas por ele postuladas, sendo certo que eventuais documentos que se façam necessários exibir para realização da perícia poderão ser requisitados dos particulares e/ou entes públicos, inclusive a JUCEPAR, nos termos do art. 400 do CPC. Assim, tendo tendo em vista que não há dificuldades para comprovação do alegado, resta indeferida a redistribuição do ônus da prova, o qual seguirá a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil. 8. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC –, pericial grafotécnica e oral, consistente esta última no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 9. Da perícia 9.1. Para a realização da perícia, nomeio STEPHANIE VENITH, perita grafotécnica devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – venithpericias@gmail.com | (41) 9.9778-5769–, independentemente de compromisso legal. 9.2. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros de materiais cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 9.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 9.4. Intime-se a Sra. Perita para que nos termos do art. 465, §2º, CPC se manifeste quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto na Res. 232/16 do CNJ e art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 9.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), bem como o Estado do Paraná, dada a condição de beneficiário da gratuidade processual do autor. 9.6. Concordes, expeça-se RPV da parcela em face do Estado do Paraná. 9.7. Advindo o pagamento, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 9.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 9.9. Havendo requerimento pela Sra. Perita, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 10. Oportunamente, voltem conclusos para homologação do laudo e designação de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ALVES FERREIRA SOBRINHO
Réu ELIEL MARTINS VAZ
Réu GRIFF COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
Autor JEFERSON LUIS GAVALACKI
Réu JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR AMERICO DA SILVA
OAB: 67100/PR
DALMA PISKE TEIXEIRA
OAB: 58530/PR
ABIMAEL ORTIZ BARROS
OAB: 60845/PR
JEMILLE ANE PRZENDZIUK FRANCO FELIX
OAB: 58875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002440-49.2014.8.16.0036 Processo: 0002440-49.2014.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$72.400,00 Autor(s): JEFERSON LUIS GAVALACKI Réu(s): ANTONIO ALVES FERREIRA SOBRINHO ANTÔNIO ALVES FERREIRA JÚNIOR ELIEL MARTINS VAZ ERICA FRANCIANE FERREIRA Griff Comércio de Veículos Ltda IURE CLEVIO PEREIRA ARAUJO JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR MURICI COMERCIO DE VEICULOS LTDA VALESSA MENDONÇA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. JEFERSON LUIS GAVALACKI ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR e OUTROS. Relata o autor, resumidamente, que: a) em setembro de 2013, ao comparecer à JUCEPAR para inscrever-se como microempreendedor individual, foi surpreendido com a informação de que figuraria como sócio das empresas Murici Comércio de Veículos Ltda. e Griff Comércio de Veículos Ltda., as quais desconhecia; b) suas assinaturas teriam sido grosseiramente falsificadas na terceira alteração contratual da empresa Murici Comércio de Veículos Ltda e na segunda alteração contratual da empresa então denominada Vanessa Mendonça de Oliveira e Silva & Cia Ltda. (que passou a se chamar Griff Comércio de Veículos Ltda), sendo indício evidente da fraude a fixação da sede de ambas as empresas no mesmo endereço; c) a ré JUCEPAR teria agido com negligência ao arquivar os atos sem as cautelas dos artigos 35, I, 37, V, e 40 da Lei n. 8.934/1994 e do artigo 34 do Decreto n. 1.800/96; d) registrou boletim de ocorrência e publicou aviso em jornal, experimentando abalo moral e a frustração de não poder abrir seu próprio negócio. Requereu a declaração de nulidade dos registros das alterações contratuais, com cancelamento dos respectivos assentos, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 72.400,00, invocando a responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). A gratuidade de Justiça foi deferida ao autor (mov. 6.1). Citada, a JUCEPAR contestou (mov. 37.1) arguindo, preliminarmente, carência de ação e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que: a) os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma (artigo 63 da Lei n. 8.934/1994 e artigo 39 do Decreto n. 1.800/96), competindo à Junta Comercial apenas o exame formal dos documentos, reputando-se verdadeiras as declarações prestadas (artigo 34, parágrafo único, do Decreto n. 1.800/96); b) não há nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, imputável exclusivamente ao falsário; c) subsidiariamente, haveria culpa concorrente do autor; d) a falsidade da assinatura não está comprovada. Requereu a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos. Impugnação à contestação no mov. 40.1. Pela decisão de mov. 50.1 foram rejeitadas as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade passiva e determinada a inclusão, no polo passivo, dos demais sócios constantes das alterações contratuais impugnadas, na condição de litisconsortes passivos necessários quanto ao pedido de invalidação (artigo 114 do CPC). Na mesma oportunidade, determinou-se à JUCEPAR a exibição dos documentos que instruíram os pedidos de arquivamento, o que foi cumprido no mov. 65.1. O réu Iure Clevio Pereira Araujo foi citado pessoalmente (leitura da citação em 26/10/2017 – mov. 84), deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (mov. 98). Frustradas as tentativas de citação pessoal dos demais litisconsortes, foi deferida a citação por edital (mov. 192.1), com posterior nomeação de curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 221.1) em favor dos réus citados fictamente. Pela decisão de mov. 232.1 determinou-se a emenda à inicial para inclusão das pessoas jurídicas Murici Comércio de Veículos Ltda. e Griff Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo, o que foi cumprido (mov. 235.1) e acolhido (mov. 237.1). O réu Antonio Alves Ferreira Sobrinho compareceu espontaneamente em juízo e foi citado pessoalmente (mov. 314.1). Na sequência, os réus Antonio Alves Ferreira Sobrinho e Antônio Alves Ferreira Júnior apresentaram contestação por advogado constituído (mov. 316.5), sustentando, em síntese, que: a) o primeiro réu, contador, elaborou a alteração contratual da empresa Griff Comércio de Veículos Ltda a pedido de cliente já falecido (José Balbino Gallo), entregando-lhe o instrumento para colheita das assinaturas, e procedeu ao registro desconhecendo qualquer falsificação; b) o segundo réu jamais teve relação com a empresa Murici Comércio de Veículos Ltda; c) declararam não se opor à invalidação e ao cancelamento da alteração contratual da empresa Griff registrada em 02/03/2005. Requereram a gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 325.1. Citadas por edital as empresas Murici Comércio de Veículos Ltda e Griff Comércio de Veículos Ltda (mov. 326.1) e decorrido o prazo sem resposta (mov. 328), a curadora especial nomeada apresentou contestação por negativa geral (mov. 335.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus, postulando, ainda, pela distribuição dinâmica do ônus da prova (mov. 345.1); a JUCEPAR e as empresas rés - pela sua Curadora Especial - renunciaram ao prazo (movs. 343 e 344); os demais réus permaneceram inertes (movs. 346/347). Pela decisão de mov. 349.1, os réus Antonio Alves Ferreira Sobrinho e Antônio Alves Ferreira Júnior foram intimados a comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício, quedando-se inertes (mov. 355). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. 2. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus ANTONIO ALVES FERREIRA SOBRINHO e ANTÔNIO ALVES FERREIRA JÚNIOR Intimados a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento (mov. 349.1), os réus deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 355). A declaração de pobreza goza de presunção meramente relativa (artigo 99, § 2º, do CPC) e, uma vez determinada a comprovação dos requisitos e descumprida a determinação judicial, o indeferimento é medida que se impõe. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Antonio Alves Ferreira Sobrinho e Antônio Alves Ferreira Júnior (mov. 316.5). 3. Da revelia da ré IURE CLEVIO PEREIRA ARAUJO Tendo em vista que citado (mov. 84), a réu IURE CLEVIO PEREIRA ARAUJO não contestou o feito, decreto sua revelia. Deixo, contudo, de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, ante a contestação dos litisconsortes passivos, nos termos do art. 345, I, do CPC. 4. Da aplicação do CDC Requereu a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com consequente inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Sem razão, contudo. A atividade realizada pela JUCEPAR não se encaixa dentro do mercado de consumo, de forma que não é ela fornecedora. O serviço de registro público de empresas mercantis constitui atividade estatal típica, exercida pela JUCEPAR na condição de autarquia estadual e sob regime de direito público, nos termos da Lei n. 8.934/1994, não se qualificando como atividade fornecida no mercado de consumo. Não sendo a ré em questão fornecedora, não há que se falar em relação de consumo. Indefere-se, portanto, a aplicação do CDC ao caso. 5. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 6. Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade das assinaturas; b) a ocorrência de falha da JUCEPAR no exame formal dos documentos apresentados a arquivamento e o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; c) a responsabilidade dos demais réus; d) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados; e) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; f) o quantum indenizatório. 7. Da inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de redistribuição da carga probatória formulado pelo autor, vez que, muito embora possível a redistribuição da carga probatória com base no art. 373, §1º, do CPC , certo é que esta só se mostra possível em casos excepcionais, de acordo com a facilidade de produção da prova necessária ao deslinde do feito, consoante expressa dicção do texto de lei: "Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." No caso em tela, tendo em conta os pontos controvertidos acima estabelecidos, não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comprovação do alegado pelo autor através das provas por ele postuladas, sendo certo que eventuais documentos que se façam necessários exibir para realização da perícia poderão ser requisitados dos particulares e/ou entes públicos, inclusive a JUCEPAR, nos termos do art. 400 do CPC. Assim, tendo tendo em vista que não há dificuldades para comprovação do alegado, resta indeferida a redistribuição do ônus da prova, o qual seguirá a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil. 8. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC –, pericial grafotécnica e oral, consistente esta última no depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 9. Da perícia 9.1. Para a realização da perícia, nomeio STEPHANIE VENITH, perita grafotécnica devidamente cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – venithpericias@gmail.com | (41) 9.9778-5769–, independentemente de compromisso legal. 9.2. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos engenheiros de materiais cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 9.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 9.4. Intime-se a Sra. Perita para que nos termos do art. 465, §2º, CPC se manifeste quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto na Res. 232/16 do CNJ e art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 9.5. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), bem como o Estado do Paraná, dada a condição de beneficiário da gratuidade processual do autor. 9.6. Concordes, expeça-se RPV da parcela em face do Estado do Paraná. 9.7. Advindo o pagamento, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 9.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 9.9. Havendo requerimento pela Sra. Perita, resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 10. Oportunamente, voltem conclusos para homologação do laudo e designação de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado e assinado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito