0002437-30.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002437-30.2026.8.16.0083 Processo: 0002437-30.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão-PR Vítima(s): MK Réu(s): ANDRE KRASUSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Egídio Klauck, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 35.1) em desfavor de ANDRE KRASUSKI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13 (Fato 01) e do artigo 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – art. 129, § 13, do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada) No dia 26 de março de 2026, por volta das 15h30min, no interior da residência localizada no primeiro andar do Condomínio Residencial Veleto, situado na Rua Alagoas, nº 567, bairro Vila Nova, nesta Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ANDRE KRASUSKI, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua genitora, a vítima M. K. Consta dos autos que o denunciado, após desentendimento, desferiu socos e chutes contra a vítima. Ato contínuo, de posse de uma faca de cozinha, investiu contra a ofendida, causando-lhe lesões perfurocortantes na região do pé, além de equimoses labiais e na região torácica, conforme Fotografias (1.14 – 1.16), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 22.3) e Prontuário de Atendimento Médico (mov. 25.1). Circunstância qualificadora: Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu violência doméstica e familiar, na forma do art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal e do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. FATO 02 – art. 147, § 1º, do Código Penal (Ameaça) Nas mesmas condições descritas no fato anterior, o denunciado ANDRE KRASUSKI, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima M. K., sua genitora, por meio de palavras e gestos. Na ocasião, enquanto empunhava uma faca, o denunciado proferiu dizeres de morte e perseguiu a vítima pelo imóvel, incutindo-lhe fundado temor por sua integridade física, o que motivou a intervenção de vizinhos e transeuntes, os quais acionaram a ambulância do SAMU e a Polícia Militar. Causa de aumento de pena: Em tempo, salienta-se que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, porquanto envolveu violência doméstica e familiar, na forma do art. 121-A, § 1º, I e de Lei específica, com fundamento no art. 5º, da Lei n. 11.340/2006. Elementos informativos: a) Auto de prisão e flagrante (mov. 1.9); b) Boletim de ocorrência (mov. 1.8); c) Termos de depoimentos (mov. 1.4 – 1.7); d) Fotos (mov. 1.14 – 1.16); e) Termo de declaração da vítima (mov. 22.1); f) Auto de constatação de lesões corporais (mov. 22.3); e g) Prontuário médico (mov. 25.1). A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2026 (evento 50.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (evento 81.1). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), o feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima M. K., de uma testemunha de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (evento 102.1 a 102.3). Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da exordial, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (R$ 5.000,00) e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao Fato 01, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência de provas judicializadas e invocando o princípio in dubio pro reo. Quanto ao Fato 02, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do CPP), argumentando ausência de dolo e de ânimo calmo e refletido em razão de intoxicação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do CP) em razão da dependência química, fixação de regime inicial aberto, a concessão do sursis, improcedência do pedido de indenização por danos morais, isenção de custas processuais e o direito de recorrer em liberdade. Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 130.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ANDRE KRASUSKI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 13 (Fato 01) e do artigo 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2 Dos depoimentos em Juízo Em Juízo, a vítima M. K. (evento 102.1), relatou que o réu a agrediu após ter ingerido álcool, e que ficou um dia internada. Veja-se: Que o acusado mora com os pais há 28 anos. Que o filho possuía dependência de drogas (maconha, cocaína e crack), fazia uso de bebidas alcoólicas e misturava medicamentos para ansiedade. Que todos na família sofrem de ansiedade. Que o filho sempre morou com os pais e, antes da prisão, trabalhava com o pai na construção civil. Que sofreu um surto psicológico na época dos fatos, permaneceu internada por oito dias na UPA e, por isso, não se recorda do ocorrido nem das agressões narradas na denúncia. Que reconheceu ser a pessoa retratada nas fotografias das lesões, mas afirmou não se lembrar como elas ocorreram. Que confirmou que o filho se torna agressivo quando faz uso de álcool e drogas. Que afirmou que o filho nunca havia utilizado faca contra ela em outras oportunidades. Que informou que o filho não possui outro local para morar além da residência dos pais. Que faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS II e utiliza medicação. Que ama o filho, deseja que ele retorne para casa e afirmou que o quarto dele continua disponível. Que acredita que as agressões estão relacionadas ao uso de substâncias entorpecentes e ao consumo de álcool. A testemunha Ronaldo José Crestani em Juízo (evento 102.2), relatou que a vítima apresentava lucidez e contou a respeito das agressões que sofreu por parte de seu filho. Confira-se: Que foi acionado para atender ocorrência em que uma idosa estaria sendo agredida pelo próprio filho. Que, ao chegar ao local, encontrou a vítima sendo atendida pelo SAMU, a qual posteriormente foi encaminhada à UPA. Que realizou contato com o acusado, que estava no interior do apartamento, sendo posteriormente abordado e conduzido. Que a vítima relatou que havia sido agredida pelo filho, apresentando lesões no lábio e queixando-se de fortes dores nas costelas e nos dedos. Que, diante da situação, deu voz de prisão ao acusado e o conduziu à delegacia. Que, posteriormente, na UPA, a vítima informou que o filho era usuário de drogas ou álcool, estava bastante exaltado e a havia agredido na residência. Que a vítima também relatou que o filho estava com uma faca, com a qual atingiu seu rosto e seu pé, causando lesões. Que a vítima apresentava raciocínio preservado e conseguia se expressar normalmente, estando apenas bastante nervosa. Que o acusado encontrava-se bastante exaltado, suando excessivamente e com vermelhidão pelo corpo. Que a existência da faca somente foi mencionada pela vítima durante a conversa realizada na UPA, não no atendimento inicial. Que nunca havia atendido ocorrência envolvendo aquela família, embora colegas tenham informado sobre registros anteriores envolvendo as partes. Que, até a entrega do flagrante, a vítima ainda permanecia internada na UPA. Por sua vez, o réu ANDRE KRASUSKI quando interrogado em Juízo (evento 102.3), confessa os fatos, embora alegue que não se recorda. Observa-se: Que não se lembrava dos fatos, pois havia misturado remédios e álcool e estava muito alterado. Que não descartava a possibilidade de ter praticado as agressões, diante do estado em que se encontrava. Que se arrependia profundamente do ocorrido. Que sua mãe possuía problemas nos pés em razão da diabetes, mas que não se eximia da possibilidade de ter causado as lesões. Que afirmou que sua mãe não tinha o costume de mentir e que os fatos por ela narrados eram verdadeiros. Que não se lembrava das ameaças com faca e da perseguição à mãe. Que teve uma recaída após mais de um ano sem usar drogas desde a última prisão. Que não sabia por que descontava sua agressividade na mãe, afirmando que as discussões começavam porque ela lhe pedia para não beber. Que estava muito arrependido e sofrendo no cárcere. Que pretendia voltar a frequentar o grupo de Alcoólicos Anônimos. Que, se necessário, aceitava ser internado para tratamento. Que compreendia a dificuldade do Judiciário diante da repetição dos fatos. Que prometia procurar ajuda e que não suportava mais a vida que levava. Que sua mãe tinha aproximadamente 65 anos. Que reconhecia não ser justo agredir sua mãe. Que reconhecia estar errado. 2.3. Da conduta prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 01): A materialidade do delito se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 1.8), nos Enfoques Fotográficos (evento 1.14 a 1.16), no Auto de Constatação de Lesões Corporais (evento 22.3), no prontuário médico (evento 25.1) e bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A Defesa sustenta a tese de absolvição por insuficiência de provas judicializadas, argumentando que a vítima, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos em razão de um surto psicológico, e que o policial militar não presenciou as agressões. A tese defensiva não merece prosperar. A análise detida do acervo probatório demonstra que os elementos informativos colhidos na fase policial foram devidamente corroborados em juízo, formando um conjunto harmônico e suficiente para a condenação. A prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, e, aliada à prova da materialidade delitiva, aponta, definitivamente, o acusado como autor do fato narrado na inicial. Frisa-se que para a configuração da lesão corporal é necessário que haja uma ofensa física voltada a integridade ou à saúde do corpo humano, de modo que a vítima sofra algum dano em seu corpo, interna ou externamente. Em juízo, o policial militar Ronaldo José Crestani prestou depoimento firme e coerente. Relatou que a equipe foi acionada por vizinhos que ouviram pedidos de socorro. Ao chegar ao local, deparou-se com a vítima já sendo atendida pelo SAMU, apresentando lesões visíveis no lábio e queixando-se de fortes dores nas costelas. O policial confirmou que, no hospital, a vítima relatou de forma clara e concatenada que havia sido agredida pelo filho com socos, chutes e que ele havia investido contra ela com uma faca, lesionando seu pé. O agente público atestou que, apesar do nervosismo, a vítima estava com o raciocínio preservado no momento do relato. A palavra do policial militar, colhida sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo e reveste-se de fé pública, especialmente quando em consonância com a prova documental. In casu, as fotografias e prontuário médico, que atesta a exata localização e natureza das lesões narradas. Ademais, a alegação de ausência de provas judicializadas não encontra guarida, principalmente diante do próprio interrogatório do réu. Em juízo, ANDRÉ KRASUSKI, embora tenha alegado lapso de memória parcial devido ao uso de álcool, medicamentos e drogas, reconheceu as fotografias, admitiu que sua mãe não mentiria e confessou que, dado o seu estado de alteração, praticou as agressões descritas, demonstrando arrependimento. O fato de a vítima, em juízo, relatar amnésia lacunar sobre o momento exato das agressões, atribuída a um surto decorrente do trauma e de sua condição de saúde, não afasta a materialidade do crime, tampouco invalida a confissão do réu e o depoimento do policial que atendeu a ocorrência logo após os fatos. A embriaguez ou o uso de entorpecentes, quando voluntários, não excluem a imputabilidade penal, por força da teoria da actio libera in causa adotada expressamente pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal. Portanto, restando comprovadas a materialidade e a autoria, e não militando em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal é medida de rigor, afastando-se o pleito absolutório fundado no in dubio pro reo. 2.3. Da conduta prevista no artigo 147, §1º, caput, do Código Penal (Fato 02): A materialidade do delito se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 1.8), nos Enfoques Fotográficos (evento 1.14 a 1.16), no Auto de Constatação de Lesões Corporais (evento 22.3), no prontuário médico (evento 25.1) e bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A Defesa pugna pela absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta, sustentando que o réu agiu sob efeito de drogas e álcool, desprovido de "ânimo calmo e refletido", e que a vítima não demonstrou fundado temor, visto que sequer se recorda do fato em juízo. Tais argumentos não encontram amparo na dogmática penal aplicável ao caso. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, desde que a promessa seja idônea para incutir medo. O estado de embriaguez voluntária do agente não afasta o dolo da conduta (artigo 28, II, do CP). A exigência de "ânimo calmo e refletido" para a configuração do delito de ameaça é tese superada na jurisprudência pátria. O estado de ira, exaltação ou embriaguez não afasta a tipicidade do crime; pelo contrário, em contextos de violência doméstica, tais estados frequentemente potencializam o poder intimidatório da ameaça. No caso concreto, a idoneidade da ameaça e o efetivo temor causado à vítima são inquestionáveis. A prova oral e documental demonstra que o réu, empunhando uma faca de cozinha ameaçou a vítima. O dolo de ameaçar restou evidenciado pela conduta do réu de se armar com instrumento perfurocortante e investir contra a genitora. Assim, perfeitamente delineadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal. 2.4. Da não incidência da atenuante inominada pela dependência química requerida pelo acusado. A defesa do réu pugna pela aplicação da atenuante inominada - Art. 66 do Código Penal. Sustenta que o réu faz uso de medicamentos, além de alcool e drogas, sendo dependente químico, por esse motivo não possui consciência para entender plenamente o caráter de suas ações, no entanto, está Magistrada possui entendimento diverso. Explico: O artigo 66 do Código Penal estabelece, o réu pode ser beneficiário da atenuação da pena, em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Pois bem, a despeito dos argumentos defensivos sobre a dependência química, não se vê prova técnica atestando a situação de incapacidade completa ou parcial ao tempo da ação, tampouco elementos que concretizem o desrespeito da lei penal por tal condição de adicto. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. NÃO VALORAÇÃO PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PATAMAR CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO REDUTOR. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU O USO DE ÁLCOOL COMPROMETEU O DISCERNIMENTO DO AGENTE. REJEIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JÁ PREVIU CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NA CASA DO ALBERGADO OU EM ESTABELECIMENTO INDICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFICULDADES PRÁTICAS A SEREM SOLUCIONADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 148 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. [...]. 1.2. A defesa pleiteou: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de laudo pericial apto a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) a maior redução pela atenuante da confissão espontânea; d) o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, em razão da condição de usuário de drogas e álcool; e) a adequação das penas restritivas de direitos à condição de morador de rua do apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. [...]; (iv) saber se a condição de usuário de drogas e álcool autoriza o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP; e (v) saber se as penas restritivas de direitos devem ser adequadas à condição de morador de rua do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. [...]. O reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP exige comprovação de circunstância relevante. A defesa não trouxe laudo ou atestado médico que demonstrasse comprometimento do discernimento do apelante no momento do crime. [...]. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000837-07.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 04.07.2026) (Grifei). Assim, não se constatou no decorrer do processo a capacidade inteiramente reduzida, ou ainda, a incapacidade parcial do réu no tempo da ação delitiva. Isto posto, afasto o pleito de aplicação da atenuante inominada. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ KRASUSKI, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Da pena do artigo 129, §13, do Código Penal (fato 01): 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 129, § 13, do Código Penal prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida através do Sistema Oráculo (evento 120.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos de execução de pena nº 0003530-96.2024.8.16.0083). Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu confessou a prática do crime. Por outro lado, verifico a presença da agravante pelo crime ter sido cometido contra ascendente, dado que a vítima é genitora do réu, cuja agravante está prevista legalmente no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal. Tendo em vista a presença de uma agravante e uma atenuante, e, sendo as duas igualmente preponderantes, compenso-as, de modo a não acarretar exasperação da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ANDRE KRASUSKI, quanto ao delito previsto pelo artigo 129, §13, do Código Penal, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 02): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 147 do Código Penal, prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida através do Sistema Oráculo (evento 120.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos de execução de pena nº 0003530-96.2024.8.16.0083). Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 18 (dezoito) dias de detenção. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu confessou a prática do crime. Por outro lado, verifico a presença da agravante pelo crime ter sido cometido contra ascendente, dado que a vítima é genitora do réu, cuja agravante está prevista legalmente no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal. Tendo em vista a presença de uma agravante e uma atenuante, e, inexistindo circunstância preponderante entre elas, procedo à compensação integral, compenso-as, de modo a não acarretar exasperação da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição de pena. Por outro lado, presente à causa de aumento de pena prevista pelo § 1º do artigo 147 do Código Penal, conforme fundamentado nesta Sentença, restando presente a causa de aumento de c crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 147, §1º, c/c art. 121-A, §1º, I, do Código Penal. Dessa maneira, aplica-se a pena em dobro. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ANDRE KRASUSKI, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006 em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69 do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de ANDRE KRASUSKI em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como diante da vedação contida na Súmula 588 do STJ. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis). 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A fim de se respeitarem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça instituiu que o arbitramento da indenização depende da formulação de pedido pelo Ministério Público ou pela vítima, na condição de assistente de acusação. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTAdefesa TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). Ainda sobre a reparação civil dos danos, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). No caso dos autos, o Ministério Público, ao evento 46.1 pela reparação dos danos à vítima caso fossem constatados prejuízos a esta em decorrência da prática dos crimes notados na denúncia, donde se vê que à Defesa foi proporcionado o adequado contraditório a respeito da questão. Outrossim, acerca da possibilidade de o Juízo Criminal fixar valor mínimo de reparação do dano moral sofrido pela vítima, o STJ firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016) (Grifei); E ainda: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL EPROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido. (AgRg noAREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.em 26.06.2018, v.u) (Grifei). Tal entendimento encontra respaldo legal, visto que o artigo 91, I, do Código Penal, dispõe que a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação. Para alguns doutrinadores, o dano extrapatrimonial é todo aquele que não atente contra o patrimônio do indivíduo. Segundo destaca Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar dano moral, este deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade. Ainda, tem-se que o “dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor” (RE 387.014AgR – STF). Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL, “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Destarte, forçoso reconhecer o liame causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela vítima. Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário. Por isso, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar enriquecimento indevido. Assim, cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Dessa forma, sopesando essas questões, reputo que a vítima deve ser indenizada no montante mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à ofendida, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas da mesma natureza. Em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público, da cota de denúncia acostada ao evento 46.1, condeno o acusado ANDRE KRASUSKI à reparação em favor da vítima dos danos morais no importe mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. 10. Da Prisão Preventiva No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. Considerando a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, não deve ser mantida a custódia cautelar. Assim, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ANDRE KRASUSKI. Expeça-se alvará de soltura, colocando o sentenciado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 83.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de execução do réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE KRASUSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRãO-PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BUENTES DOS SANTOS ALMEIDA
OAB: 144362707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002437-30.2026.8.16.0083 Processo: 0002437-30.2026.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/03/2026 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Francisco Beltrão-PR Vítima(s): MK Réu(s): ANDRE KRASUSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Egídio Klauck, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 35.1) em desfavor de ANDRE KRASUSKI, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13 (Fato 01) e do artigo 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – art. 129, § 13, do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada) No dia 26 de março de 2026, por volta das 15h30min, no interior da residência localizada no primeiro andar do Condomínio Residencial Veleto, situado na Rua Alagoas, nº 567, bairro Vila Nova, nesta Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ANDRE KRASUSKI, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua genitora, a vítima M. K. Consta dos autos que o denunciado, após desentendimento, desferiu socos e chutes contra a vítima. Ato contínuo, de posse de uma faca de cozinha, investiu contra a ofendida, causando-lhe lesões perfurocortantes na região do pé, além de equimoses labiais e na região torácica, conforme Fotografias (1.14 – 1.16), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 22.3) e Prontuário de Atendimento Médico (mov. 25.1). Circunstância qualificadora: Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, pois envolveu violência doméstica e familiar, na forma do art. 121-A, § 1º, I, do Código Penal e do art. 5º da Lei n. 11.340/2006. FATO 02 – art. 147, § 1º, do Código Penal (Ameaça) Nas mesmas condições descritas no fato anterior, o denunciado ANDRE KRASUSKI, agindo dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima M. K., sua genitora, por meio de palavras e gestos. Na ocasião, enquanto empunhava uma faca, o denunciado proferiu dizeres de morte e perseguiu a vítima pelo imóvel, incutindo-lhe fundado temor por sua integridade física, o que motivou a intervenção de vizinhos e transeuntes, os quais acionaram a ambulância do SAMU e a Polícia Militar. Causa de aumento de pena: Em tempo, salienta-se que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, porquanto envolveu violência doméstica e familiar, na forma do art. 121-A, § 1º, I e de Lei específica, com fundamento no art. 5º, da Lei n. 11.340/2006. Elementos informativos: a) Auto de prisão e flagrante (mov. 1.9); b) Boletim de ocorrência (mov. 1.8); c) Termos de depoimentos (mov. 1.4 – 1.7); d) Fotos (mov. 1.14 – 1.16); e) Termo de declaração da vítima (mov. 22.1); f) Auto de constatação de lesões corporais (mov. 22.3); e g) Prontuário médico (mov. 25.1). A denúncia foi recebida em 06 de abril de 2026 (evento 50.1). O réu foi pessoalmente citado (evento 71.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (evento 81.1). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), o feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima M. K., de uma testemunha de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (evento 102.1 a 102.3). Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da exordial, bem como a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais (R$ 5.000,00) e a manutenção da prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto ao Fato 01, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência de provas judicializadas e invocando o princípio in dubio pro reo. Quanto ao Fato 02, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta (artigo 386, inciso III, do CPP), argumentando ausência de dolo e de ânimo calmo e refletido em razão de intoxicação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu, a fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento da atenuante inominada (artigo 66 do CP) em razão da dependência química, fixação de regime inicial aberto, a concessão do sursis, improcedência do pedido de indenização por danos morais, isenção de custas processuais e o direito de recorrer em liberdade. Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 130.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado ANDRE KRASUSKI, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 13 (Fato 01) e do artigo 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/06. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2 Dos depoimentos em Juízo Em Juízo, a vítima M. K. (evento 102.1), relatou que o réu a agrediu após ter ingerido álcool, e que ficou um dia internada. Veja-se: Que o acusado mora com os pais há 28 anos. Que o filho possuía dependência de drogas (maconha, cocaína e crack), fazia uso de bebidas alcoólicas e misturava medicamentos para ansiedade. Que todos na família sofrem de ansiedade. Que o filho sempre morou com os pais e, antes da prisão, trabalhava com o pai na construção civil. Que sofreu um surto psicológico na época dos fatos, permaneceu internada por oito dias na UPA e, por isso, não se recorda do ocorrido nem das agressões narradas na denúncia. Que reconheceu ser a pessoa retratada nas fotografias das lesões, mas afirmou não se lembrar como elas ocorreram. Que confirmou que o filho se torna agressivo quando faz uso de álcool e drogas. Que afirmou que o filho nunca havia utilizado faca contra ela em outras oportunidades. Que informou que o filho não possui outro local para morar além da residência dos pais. Que faz acompanhamento psiquiátrico no CAPS II e utiliza medicação. Que ama o filho, deseja que ele retorne para casa e afirmou que o quarto dele continua disponível. Que acredita que as agressões estão relacionadas ao uso de substâncias entorpecentes e ao consumo de álcool. A testemunha Ronaldo José Crestani em Juízo (evento 102.2), relatou que a vítima apresentava lucidez e contou a respeito das agressões que sofreu por parte de seu filho. Confira-se: Que foi acionado para atender ocorrência em que uma idosa estaria sendo agredida pelo próprio filho. Que, ao chegar ao local, encontrou a vítima sendo atendida pelo SAMU, a qual posteriormente foi encaminhada à UPA. Que realizou contato com o acusado, que estava no interior do apartamento, sendo posteriormente abordado e conduzido. Que a vítima relatou que havia sido agredida pelo filho, apresentando lesões no lábio e queixando-se de fortes dores nas costelas e nos dedos. Que, diante da situação, deu voz de prisão ao acusado e o conduziu à delegacia. Que, posteriormente, na UPA, a vítima informou que o filho era usuário de drogas ou álcool, estava bastante exaltado e a havia agredido na residência. Que a vítima também relatou que o filho estava com uma faca, com a qual atingiu seu rosto e seu pé, causando lesões. Que a vítima apresentava raciocínio preservado e conseguia se expressar normalmente, estando apenas bastante nervosa. Que o acusado encontrava-se bastante exaltado, suando excessivamente e com vermelhidão pelo corpo. Que a existência da faca somente foi mencionada pela vítima durante a conversa realizada na UPA, não no atendimento inicial. Que nunca havia atendido ocorrência envolvendo aquela família, embora colegas tenham informado sobre registros anteriores envolvendo as partes. Que, até a entrega do flagrante, a vítima ainda permanecia internada na UPA. Por sua vez, o réu ANDRE KRASUSKI quando interrogado em Juízo (evento 102.3), confessa os fatos, embora alegue que não se recorda. Observa-se: Que não se lembrava dos fatos, pois havia misturado remédios e álcool e estava muito alterado. Que não descartava a possibilidade de ter praticado as agressões, diante do estado em que se encontrava. Que se arrependia profundamente do ocorrido. Que sua mãe possuía problemas nos pés em razão da diabetes, mas que não se eximia da possibilidade de ter causado as lesões. Que afirmou que sua mãe não tinha o costume de mentir e que os fatos por ela narrados eram verdadeiros. Que não se lembrava das ameaças com faca e da perseguição à mãe. Que teve uma recaída após mais de um ano sem usar drogas desde a última prisão. Que não sabia por que descontava sua agressividade na mãe, afirmando que as discussões começavam porque ela lhe pedia para não beber. Que estava muito arrependido e sofrendo no cárcere. Que pretendia voltar a frequentar o grupo de Alcoólicos Anônimos. Que, se necessário, aceitava ser internado para tratamento. Que compreendia a dificuldade do Judiciário diante da repetição dos fatos. Que prometia procurar ajuda e que não suportava mais a vida que levava. Que sua mãe tinha aproximadamente 65 anos. Que reconhecia não ser justo agredir sua mãe. Que reconhecia estar errado. 2.3. Da conduta prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 01): A materialidade do delito se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 1.8), nos Enfoques Fotográficos (evento 1.14 a 1.16), no Auto de Constatação de Lesões Corporais (evento 22.3), no prontuário médico (evento 25.1) e bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A Defesa sustenta a tese de absolvição por insuficiência de provas judicializadas, argumentando que a vítima, em juízo, afirmou não se recordar dos fatos em razão de um surto psicológico, e que o policial militar não presenciou as agressões. A tese defensiva não merece prosperar. A análise detida do acervo probatório demonstra que os elementos informativos colhidos na fase policial foram devidamente corroborados em juízo, formando um conjunto harmônico e suficiente para a condenação. A prova oral colhida nos autos é extremamente conclusiva e coerente, e, aliada à prova da materialidade delitiva, aponta, definitivamente, o acusado como autor do fato narrado na inicial. Frisa-se que para a configuração da lesão corporal é necessário que haja uma ofensa física voltada a integridade ou à saúde do corpo humano, de modo que a vítima sofra algum dano em seu corpo, interna ou externamente. Em juízo, o policial militar Ronaldo José Crestani prestou depoimento firme e coerente. Relatou que a equipe foi acionada por vizinhos que ouviram pedidos de socorro. Ao chegar ao local, deparou-se com a vítima já sendo atendida pelo SAMU, apresentando lesões visíveis no lábio e queixando-se de fortes dores nas costelas. O policial confirmou que, no hospital, a vítima relatou de forma clara e concatenada que havia sido agredida pelo filho com socos, chutes e que ele havia investido contra ela com uma faca, lesionando seu pé. O agente público atestou que, apesar do nervosismo, a vítima estava com o raciocínio preservado no momento do relato. A palavra do policial militar, colhida sob o crivo do contraditório, constitui meio de prova idôneo e reveste-se de fé pública, especialmente quando em consonância com a prova documental. In casu, as fotografias e prontuário médico, que atesta a exata localização e natureza das lesões narradas. Ademais, a alegação de ausência de provas judicializadas não encontra guarida, principalmente diante do próprio interrogatório do réu. Em juízo, ANDRÉ KRASUSKI, embora tenha alegado lapso de memória parcial devido ao uso de álcool, medicamentos e drogas, reconheceu as fotografias, admitiu que sua mãe não mentiria e confessou que, dado o seu estado de alteração, praticou as agressões descritas, demonstrando arrependimento. O fato de a vítima, em juízo, relatar amnésia lacunar sobre o momento exato das agressões, atribuída a um surto decorrente do trauma e de sua condição de saúde, não afasta a materialidade do crime, tampouco invalida a confissão do réu e o depoimento do policial que atendeu a ocorrência logo após os fatos. A embriaguez ou o uso de entorpecentes, quando voluntários, não excluem a imputabilidade penal, por força da teoria da actio libera in causa adotada expressamente pelo artigo 28, inciso II, do Código Penal. Portanto, restando comprovadas a materialidade e a autoria, e não militando em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal é medida de rigor, afastando-se o pleito absolutório fundado no in dubio pro reo. 2.3. Da conduta prevista no artigo 147, §1º, caput, do Código Penal (Fato 02): A materialidade do delito se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 1.8), nos Enfoques Fotográficos (evento 1.14 a 1.16), no Auto de Constatação de Lesões Corporais (evento 22.3), no prontuário médico (evento 25.1) e bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A Defesa pugna pela absolvição sob o argumento de atipicidade da conduta, sustentando que o réu agiu sob efeito de drogas e álcool, desprovido de "ânimo calmo e refletido", e que a vítima não demonstrou fundado temor, visto que sequer se recorda do fato em juízo. Tais argumentos não encontram amparo na dogmática penal aplicável ao caso. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto e grave prometido, desde que a promessa seja idônea para incutir medo. O estado de embriaguez voluntária do agente não afasta o dolo da conduta (artigo 28, II, do CP). A exigência de "ânimo calmo e refletido" para a configuração do delito de ameaça é tese superada na jurisprudência pátria. O estado de ira, exaltação ou embriaguez não afasta a tipicidade do crime; pelo contrário, em contextos de violência doméstica, tais estados frequentemente potencializam o poder intimidatório da ameaça. No caso concreto, a idoneidade da ameaça e o efetivo temor causado à vítima são inquestionáveis. A prova oral e documental demonstra que o réu, empunhando uma faca de cozinha ameaçou a vítima. O dolo de ameaçar restou evidenciado pela conduta do réu de se armar com instrumento perfurocortante e investir contra a genitora. Assim, perfeitamente delineadas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal. 2.4. Da não incidência da atenuante inominada pela dependência química requerida pelo acusado. A defesa do réu pugna pela aplicação da atenuante inominada - Art. 66 do Código Penal. Sustenta que o réu faz uso de medicamentos, além de alcool e drogas, sendo dependente químico, por esse motivo não possui consciência para entender plenamente o caráter de suas ações, no entanto, está Magistrada possui entendimento diverso. Explico: O artigo 66 do Código Penal estabelece, o réu pode ser beneficiário da atenuação da pena, em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Pois bem, a despeito dos argumentos defensivos sobre a dependência química, não se vê prova técnica atestando a situação de incapacidade completa ou parcial ao tempo da ação, tampouco elementos que concretizem o desrespeito da lei penal por tal condição de adicto. Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO JUDICIAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO. MOTIVOS DO CRIME. NÃO VALORAÇÃO PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6. PATAMAR CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO REDUTOR. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU O USO DE ÁLCOOL COMPROMETEU O DISCERNIMENTO DO AGENTE. REJEIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE JÁ PREVIU CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA NA CASA DO ALBERGADO OU EM ESTABELECIMENTO INDICADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EVENTUAIS DIFICULDADES PRÁTICAS A SEREM SOLUCIONADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 148 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. [...]. 1.2. A defesa pleiteou: a) a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por ausência de laudo pericial apto a comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo; b) a redução da pena-base ao mínimo legal; c) a maior redução pela atenuante da confissão espontânea; d) o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP, em razão da condição de usuário de drogas e álcool; e) a adequação das penas restritivas de direitos à condição de morador de rua do apelante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. [...]; (iv) saber se a condição de usuário de drogas e álcool autoriza o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP; e (v) saber se as penas restritivas de direitos devem ser adequadas à condição de morador de rua do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. [...]. O reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do CP exige comprovação de circunstância relevante. A defesa não trouxe laudo ou atestado médico que demonstrasse comprometimento do discernimento do apelante no momento do crime. [...]. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000837-07.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 04.07.2026) (Grifei). Assim, não se constatou no decorrer do processo a capacidade inteiramente reduzida, ou ainda, a incapacidade parcial do réu no tempo da ação delitiva. Isto posto, afasto o pleito de aplicação da atenuante inominada. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado ANDRÉ KRASUSKI, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Da pena do artigo 129, §13, do Código Penal (fato 01): 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 129, § 13, do Código Penal prevê pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida através do Sistema Oráculo (evento 120.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos de execução de pena nº 0003530-96.2024.8.16.0083). Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu confessou a prática do crime. Por outro lado, verifico a presença da agravante pelo crime ter sido cometido contra ascendente, dado que a vítima é genitora do réu, cuja agravante está prevista legalmente no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal. Tendo em vista a presença de uma agravante e uma atenuante, e, sendo as duas igualmente preponderantes, compenso-as, de modo a não acarretar exasperação da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ANDRE KRASUSKI, quanto ao delito previsto pelo artigo 129, §13, do Código Penal, em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.2. Do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal (fato 02): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 147 do Código Penal, prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça "[...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes" (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida através do Sistema Oráculo (evento 120.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos de execução de pena nº 0003530-96.2024.8.16.0083). Deste modo valoro os maus antecedentes do acusado em 18 (dezoito) dias de detenção. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico a incidência da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que o réu confessou a prática do crime. Por outro lado, verifico a presença da agravante pelo crime ter sido cometido contra ascendente, dado que a vítima é genitora do réu, cuja agravante está prevista legalmente no artigo 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal. Tendo em vista a presença de uma agravante e uma atenuante, e, inexistindo circunstância preponderante entre elas, procedo à compensação integral, compenso-as, de modo a não acarretar exasperação da pena. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição de pena. Por outro lado, presente à causa de aumento de pena prevista pelo § 1º do artigo 147 do Código Penal, conforme fundamentado nesta Sentença, restando presente a causa de aumento de c crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 147, §1º, c/c art. 121-A, §1º, I, do Código Penal. Dessa maneira, aplica-se a pena em dobro. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu ANDRE KRASUSKI, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006 em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 4.3. Concurso de Crimes (Artigo 69, caput, do Código Penal). Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão. Está previsto no artigo 69 do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material. O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime. Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386). O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material. Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final. Da pena definitiva: Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de ANDRE KRASUSKI em 03 (três) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como diante da vedação contida na Súmula 588 do STJ. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis). 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A fim de se respeitarem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça instituiu que o arbitramento da indenização depende da formulação de pedido pelo Ministério Público ou pela vítima, na condição de assistente de acusação. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APLICAÇÃO DO ART. 91, I, DO CP. EFEITO EXTRAPENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELO OFENDIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Com a alteração instituída pela Lei Federal n. 11.719/08, o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP possibilitou que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Assim, o aludido dispositivo apenas permitiu a antecipação do momento processual para fixação de um valor mínimo para reparação de danos causados por uma infração penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTAdefesa TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019). Ainda sobre a reparação civil dos danos, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustenta-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor do mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 691). No caso dos autos, o Ministério Público, ao evento 46.1 pela reparação dos danos à vítima caso fossem constatados prejuízos a esta em decorrência da prática dos crimes notados na denúncia, donde se vê que à Defesa foi proporcionado o adequado contraditório a respeito da questão. Outrossim, acerca da possibilidade de o Juízo Criminal fixar valor mínimo de reparação do dano moral sofrido pela vítima, o STJ firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no art. 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.585.684/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016) (Grifei); E ainda: AGRAVO REGIMENTAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL EPROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental provido. (AgRg noAREsp 720.055/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.em 26.06.2018, v.u) (Grifei). Tal entendimento encontra respaldo legal, visto que o artigo 91, I, do Código Penal, dispõe que a obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação. Para alguns doutrinadores, o dano extrapatrimonial é todo aquele que não atente contra o patrimônio do indivíduo. Segundo destaca Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar dano moral, este deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade. Ainda, tem-se que o “dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor” (RE 387.014AgR – STF). Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL, “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Destarte, forçoso reconhecer o liame causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela vítima. Resta, assim, tão-somente a análise do quantum debeatur. O dano extrapatrimonial por não ter qualquer reflexo econômico exsurge, tão-somente, do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situação econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, devendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade. A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário. Por isso, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado e nem alto de modo a proporcionar enriquecimento indevido. Assim, cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. Dessa forma, sopesando essas questões, reputo que a vítima deve ser indenizada no montante mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que entendo ser razoável a proporcionar satisfação à ofendida, compensando-a das repercussões negativas, como já demonstrado, sem enriquecimento indevido, produzindo, em contrapartida, no causador do mal, um impacto suficiente para desestimular reiterações de novas práticas ilícitas da mesma natureza. Em atenção ao pleiteado pelo Ministério Público, da cota de denúncia acostada ao evento 46.1, condeno o acusado ANDRE KRASUSKI à reparação em favor da vítima dos danos morais no importe mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. 10. Da Prisão Preventiva No caso em exame, percebe-se que fora aplicado ao sentenciado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, não havendo que se falar em progressão, especialmente pela ausência de regime menos rigoroso. Considerando a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, não deve ser mantida a custódia cautelar. Assim, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ANDRE KRASUSKI. Expeça-se alvará de soltura, colocando o sentenciado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 83.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de execução do réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4