0002436-72.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002436-72.2025.8.16.0150(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal), à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. 1.2. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões, afastamento das majorantes, redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando, substituição da pena e arbitramento de honorários. 1.3. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado ou se cabível absolvição ou desclassificação e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, inclusive com reconhecimento de atenuantes e modificação do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos defensivos, conforme entendimento consolidado do STJ.3.2. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e apreensão dos bens, sendo a negativa da ré isolada nos autos.3.3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, inexistindo prova de má-fé ou animosidade, nos termos do art. 156 do CPP.3.4. A apreensão da res furtiva em poder da acusada autoriza a inversão do ônus probatório, não tendo a defesa demonstrado versão plausível para afastar a imputação.3.5. Restaram comprovadas a violência e grave ameaça mediante uso de arma branca, ainda que ausente laudo pericial, sendo suficientes os elementos testemunhais e circunstanciais.3.6. Inviável a desclassificação para furto nem para exercício arbitrário das próprias razões, pois evidenciada a grave ameaça e a violência.3.7. Mantidas as majorantes do emprego de arma branca e da restrição da liberdade da vítima, demonstrada pela utilização de faca apreendida na posse da ré e imobilização e amarração da vítima por tempo relevante.3.8. Na dosimetria, mantida a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos.3.9. A alegada vulnerabilidade social e dependência química não foram comprovadas, não ensejando atenuação.3.10. Reconhecida a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), conforme Tema 1.194 do STJ, com redução da pena intermediária.3.11. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta do delito.3.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a violência e o quantum de pena (art. 44 do CP).3.13. Fixação de honorários à defensora dativa, em razão da atuação em segundo grau, conforme legislação estadual e normativas aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena, com arbitramento de honorários à defensora dativa, mantida a condenação e demais termos da sentença.4.2. Tese de julgamento: “(i) Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos defensivos de forma individualizada; (ii) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar condenação por roubo; (iii) A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, com redimensionamento da pena; (iv) A prática de roubo mediante violência e grave ameaça afasta a desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões e impede a substituição da pena privativa de liberdade.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXIV; art. 93, IX. Código Penal, arts. 33, §2º e §3º; 44; 65, III, “d”; 157, §2º, V e VII. Código de Processo Penal, arts. 156; 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 305.849/RJ. TJPR, Apelação Criminal nº 0000288-11.2014.8.16.0171. TJPR, Apelação Criminal nº 0000005-59.2025.8.16.0055. TJPR, Apelação Criminal nº 0008994-20.2025.8.16.0131. TJPR, Apelação Criminal nº 0011649-28.2025.8.16.0013. TJPR, Apelação Criminal nº 0008695-89.2024.8.16.0030. TJPR, Apelação Criminal nº 0000597-56.2023.8.16.0158. TJPR, Apelação Criminal nº 0006479-24.2015.8.16.0014. TJPR, Apelação Criminal nº 0004912-14.2025.8.16.0173. TJPR, Apelação Criminal nº 0002038-21.2024.8.16.0196.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELLEN MIRANDA HONORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIELE DALL'AGNOL
OAB: 102832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002436-72.2025.8.16.0150(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, V e VII, do Código Penal), à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. 1.2. A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões, afastamento das majorantes, redimensionamento da pena, fixação de regime prisional mais brando, substituição da pena e arbitramento de honorários. 1.3. Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, com fixação de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação por roubo majorado ou se cabível absolvição ou desclassificação e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta redução, inclusive com reconhecimento de atenuantes e modificação do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento individual de todos os argumentos defensivos, conforme entendimento consolidado do STJ.3.2. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e apreensão dos bens, sendo a negativa da ré isolada nos autos.3.3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, inexistindo prova de má-fé ou animosidade, nos termos do art. 156 do CPP.3.4. A apreensão da res furtiva em poder da acusada autoriza a inversão do ônus probatório, não tendo a defesa demonstrado versão plausível para afastar a imputação.3.5. Restaram comprovadas a violência e grave ameaça mediante uso de arma branca, ainda que ausente laudo pericial, sendo suficientes os elementos testemunhais e circunstanciais.3.6. Inviável a desclassificação para furto nem para exercício arbitrário das próprias razões, pois evidenciada a grave ameaça e a violência.3.7. Mantidas as majorantes do emprego de arma branca e da restrição da liberdade da vítima, demonstrada pela utilização de faca apreendida na posse da ré e imobilização e amarração da vítima por tempo relevante.3.8. Na dosimetria, mantida a exasperação da pena-base diante das circunstâncias do crime, com fundamento em elementos concretos.3.9. A alegada vulnerabilidade social e dependência química não foram comprovadas, não ensejando atenuação.3.10. Reconhecida a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), conforme Tema 1.194 do STJ, com redução da pena intermediária.3.11. Mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal, diante da gravidade concreta do delito.3.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a violência e o quantum de pena (art. 44 do CP).3.13. Fixação de honorários à defensora dativa, em razão da atuação em segundo grau, conforme legislação estadual e normativas aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena, com arbitramento de honorários à defensora dativa, mantida a condenação e demais termos da sentença.4.2. Tese de julgamento: “(i) Não há nulidade da sentença quando suficientemente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos defensivos de forma individualizada; (ii) A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar condenação por roubo; (iii) A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, com redimensionamento da pena; (iv) A prática de roubo mediante violência e grave ameaça afasta a desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões e impede a substituição da pena privativa de liberdade.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII e LXXIV; art. 93, IX. Código Penal, arts. 33, §2º e §3º; 44; 65, III, “d”; 157, §2º, V e VII. Código de Processo Penal, arts. 156; 201, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 305.849/RJ. TJPR, Apelação Criminal nº 0000288-11.2014.8.16.0171. TJPR, Apelação Criminal nº 0000005-59.2025.8.16.0055. TJPR, Apelação Criminal nº 0008994-20.2025.8.16.0131. TJPR, Apelação Criminal nº 0011649-28.2025.8.16.0013. TJPR, Apelação Criminal nº 0008695-89.2024.8.16.0030. TJPR, Apelação Criminal nº 0000597-56.2023.8.16.0158. TJPR, Apelação Criminal nº 0006479-24.2015.8.16.0014. TJPR, Apelação Criminal nº 0004912-14.2025.8.16.0173. TJPR, Apelação Criminal nº 0002038-21.2024.8.16.0196.