0002434-04.2021.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Mantenho a decisão de fls. 303 que inadmitiu o documento de fls. 285/289, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Considerando que ambas as partes informaram não ter interesse na produção de prova oral, reputo encerrada a instrução probatória. Desnecessária a abertura de prazo para alegações finais, uma vez que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial. Considerando que este Juízo atua em regime de substituição, cumulando atribuições em outras unidades jurisdicionais, reservo a apreciação do mérito ao MM. Juiz Titular da Vara. Após as providências cabíveis, voltem conclusos ao Titular.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE VICENTE ZEFIRINO
Réu MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN
OAB: 226421/SP
RENATO JOSÉ CURY
OAB: 154351/SP
ANDREIA ALVES PEDROSA
OAB: 150540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Mantenho a decisão de fls. 303 que inadmitiu o documento de fls. 285/289, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Considerando que ambas as partes informaram não ter interesse na produção de prova oral, reputo encerrada a instrução probatória. Desnecessária a abertura de prazo para alegações finais, uma vez que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial. Considerando que este Juízo atua em regime de substituição, cumulando atribuições em outras unidades jurisdicionais, reservo a apreciação do mérito ao MM. Juiz Titular da Vara. Após as providências cabíveis, voltem conclusos ao Titular.