Detalhe do processo

0002434-04.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Mantenho a decisão de fls. 303 que inadmitiu o documento de fls. 285/289, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Considerando que ambas as partes informaram não ter interesse na produção de prova oral, reputo encerrada a instrução probatória. Desnecessária a abertura de prazo para alegações finais, uma vez que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial. Considerando que este Juízo atua em regime de substituição, cumulando atribuições em outras unidades jurisdicionais, reservo a apreciação do mérito ao MM. Juiz Titular da Vara. Após as providências cabíveis, voltem conclusos ao Titular.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE VICENTE ZEFIRINO

Réu MEDTRONIC COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN

OAB: 226421/SP

RENATO JOSÉ CURY

OAB: 154351/SP

ANDREIA ALVES PEDROSA

OAB: 150540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Mantenho a decisão de fls. 303 que inadmitiu o documento de fls. 285/289, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Considerando que ambas as partes informaram não ter interesse na produção de prova oral, reputo encerrada a instrução probatória. Desnecessária a abertura de prazo para alegações finais, uma vez que as partes já se manifestaram sobre o laudo pericial. Considerando que este Juízo atua em regime de substituição, cumulando atribuições em outras unidades jurisdicionais, reservo a apreciação do mérito ao MM. Juiz Titular da Vara. Após as providências cabíveis, voltem conclusos ao Titular.