Detalhe do processo

0002433-27.2021.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002433-27.2021.8.16.0193 Processo: 0002433-27.2021.8.16.0193 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$7.780,93 Autor(s): HÉCTOR CRISTIAN JOMES ALVES PEREIRA Réu(s): SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de consignação em pagamento, movida por HÉCTOR CRISTIAN JOMES ALVES PEREIRA, em face de SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na inicial, narrou-se que em 28/10/2002 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto o lote 4-12, do imóvel inscrito na Matrícula nº 46.403, do CRI de Colombo; que, pelo contrato, foi acordado o valor de R$ 15.504,02; que, por ter atrasado os pagamentos, houve aditamento contratual, no valor de R$ 47.895,45, pagos através de entrada mais 98 parcelas; que firmaram, ademais, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, em 07/11/2002, desta vez tendo por objeto o imóvel descrito na Matrícula 46.404, do CRI de Colombo; que pelo segundo imóvel o valor acordado fora de R$ 30.000,00, a serem pagos em 150 parcelas de R$ 200,00; que também houve atraso nos pagamentos e posterior aditamento do contrato, pelo valor de R$ 45.713,19, a serem pagos em 98 parcelas; que em abril de 2021 o autor entrou em contato com a ré, para fins de liquidar os contratos, de forma antecipada; que não obteve resposta da parte ré. À seq. 16.1, recebeu-se a inicial, para determinar a realização do depósito dos valores e a citação da parte ré. A parte autora promoveu o depósito de valores à seq. 20. Citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 67.1. Na inicial, narrou-se que, em relação ao lote 4-12, seriam devidos R$ 44.800,48 (quarenta e quatro mil, oitocentos reais, quarenta e oito centavos; que, em relação ao lote 4-13, seriam devidos R$ 37.182,76 (trinta e sete mil, cento e oitenta e dois reais, setenta e seis centavos). Rechaçou o pleito inaugural, pontuando que o valor depositado seria insuficiente para quitação do contrato. Intimadas para especificação de provas (seq. 72), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 71), enquanto a ré protestou pelo julgamento antecipado da lide. O feito fora saneado à seq. 79.1, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado à seq. 112.1, tendo a ré impugnado à seq. 122, requerendo esclarecimentos e a apresentação dos cálculos utilizados pela expert para apuração do saldo devedor. Em esclarecimentos, a perita informou que os documentos constantes nos autos não permitiam a realização dos cálculos pretendidos pela parte ré, sendo necessária a apresentação dos recibos de pagamento das parcelas dos aditamentos, bem como a complementação dos honorários periciais (seq. 136.1). Na sequência, a parte ré requereu a intimação da parte autora para apresentação dos referidos recibos, ou, subsidiariamente, a realização de novos cálculos com base nas fichas financeiras acostadas aos autos (seq. 139.1). À seq. 156.1, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os recibos de pagamento, a fim de possibilitar a realização da perícia, com posterior remessa dos autos à perita. Posteriormente, a parte autora informou que não concordava com o pagamento complementar dos honorários periciais, por entender que o valor inicialmente arbitrado já havia sido integralmente recolhido (seq. 195.1). Diante disso, à seq. 197.1, foi declarada preclusa a prova pericial e encerrada a fase instrutória. Vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de ser julgado improcedente. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que os valores depositados seriam suficientes para promover a quitação antecipada dos contratos celebrados entre as partes. Entretanto, a parte ré impugnou expressamente o valor consignado, sustentando sua insuficiência para a extinção das obrigações. Diante da controvérsia instaurada, foi deferida a realização de prova pericial contábil para apurar a suficiência do depósito realizado (seq. 79.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 112.1), no qual a expert, a partir da documentação então existente nos autos, concluiu que os depósitos realizados não eram suficientes para a quitação dos contratos, apurando saldo devedor remanescente em qualquer dos critérios de atualização analisados. Inconformada, a parte ré apresentou impugnação ao laudo (seq. 122.1), requerendo esclarecimentos e a apresentação dos cálculos utilizados pela perita. Em resposta (seq. 136.1), a expert informou que os documentos constantes dos autos eram insuficientes para atender aos questionamentos formulados, esclarecendo que seria necessária a apresentação dos recibos de pagamento das parcelas dos aditamentos, bem como a complementação dos honorários periciais, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os recibos de pagamento, com posterior remessa dos autos à perita para complementação da prova técnica (seq. 156.1). Todavia, a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de que não concordava com o pagamento complementar dos honorários periciais, por entender suficiente o valor inicialmente arbitrado (seq. 195.1), inviabilizando a conclusão da perícia. Diante disso, foi declarada preclusa a prova pericial (seq. 197.1). Assim, competia à parte autora demonstrar a suficiência do depósito realizado, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a prova pericial inicialmente produzida já apontasse a existência de saldo devedor remanescente, sua complementação, necessária ao esclarecimento das impugnações apresentadas, não foi concluída em razão da recusa da própria parte autora em promover o recolhimento complementar dos honorários periciais, além de depender da apresentação de documentos cuja juntada lhe foi determinada. Nos termos dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, a consignação em pagamento somente produz efeito liberatório quando demonstrada a integralidade da prestação, incumbindo ao consignante comprovar a suficiência do valor depositado, o que não ocorreu no presente caso, permanecendo íntegra a obrigação discutida entre as partes. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu. Considerando o grau de zelo do profissional e a duração longa da causa, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da perita DANIELI DA CONCEIÇÃO LUZ para levantamento dos honorários periciais já depositados nos autos. Outrossim, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para devolução dos valores consignados em Juízo. Para levantamento dos valores pelo advogado, este deverá possuir poderes específicos para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as diligências e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 01/2023 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HéCTOR CRISTIAN JOMES ALVES PEREIRA

Réu SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA MARINA LATREILLE

OAB: 38945/PR

JORGE DE SOUZA II

OAB: 54868/PR

JORGE DE SOUZA

OAB: 69632/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002433-27.2021.8.16.0193 Processo: 0002433-27.2021.8.16.0193 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$7.780,93 Autor(s): HÉCTOR CRISTIAN JOMES ALVES PEREIRA Réu(s): SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de consignação em pagamento, movida por HÉCTOR CRISTIAN JOMES ALVES PEREIRA, em face de SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na inicial, narrou-se que em 28/10/2002 as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto o lote 4-12, do imóvel inscrito na Matrícula nº 46.403, do CRI de Colombo; que, pelo contrato, foi acordado o valor de R$ 15.504,02; que, por ter atrasado os pagamentos, houve aditamento contratual, no valor de R$ 47.895,45, pagos através de entrada mais 98 parcelas; que firmaram, ademais, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, em 07/11/2002, desta vez tendo por objeto o imóvel descrito na Matrícula 46.404, do CRI de Colombo; que pelo segundo imóvel o valor acordado fora de R$ 30.000,00, a serem pagos em 150 parcelas de R$ 200,00; que também houve atraso nos pagamentos e posterior aditamento do contrato, pelo valor de R$ 45.713,19, a serem pagos em 98 parcelas; que em abril de 2021 o autor entrou em contato com a ré, para fins de liquidar os contratos, de forma antecipada; que não obteve resposta da parte ré. À seq. 16.1, recebeu-se a inicial, para determinar a realização do depósito dos valores e a citação da parte ré. A parte autora promoveu o depósito de valores à seq. 20. Citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 67.1. Na inicial, narrou-se que, em relação ao lote 4-12, seriam devidos R$ 44.800,48 (quarenta e quatro mil, oitocentos reais, quarenta e oito centavos; que, em relação ao lote 4-13, seriam devidos R$ 37.182,76 (trinta e sete mil, cento e oitenta e dois reais, setenta e seis centavos). Rechaçou o pleito inaugural, pontuando que o valor depositado seria insuficiente para quitação do contrato. Intimadas para especificação de provas (seq. 72), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 71), enquanto a ré protestou pelo julgamento antecipado da lide. O feito fora saneado à seq. 79.1, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado à seq. 112.1, tendo a ré impugnado à seq. 122, requerendo esclarecimentos e a apresentação dos cálculos utilizados pela expert para apuração do saldo devedor. Em esclarecimentos, a perita informou que os documentos constantes nos autos não permitiam a realização dos cálculos pretendidos pela parte ré, sendo necessária a apresentação dos recibos de pagamento das parcelas dos aditamentos, bem como a complementação dos honorários periciais (seq. 136.1). Na sequência, a parte ré requereu a intimação da parte autora para apresentação dos referidos recibos, ou, subsidiariamente, a realização de novos cálculos com base nas fichas financeiras acostadas aos autos (seq. 139.1). À seq. 156.1, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os recibos de pagamento, a fim de possibilitar a realização da perícia, com posterior remessa dos autos à perita. Posteriormente, a parte autora informou que não concordava com o pagamento complementar dos honorários periciais, por entender que o valor inicialmente arbitrado já havia sido integralmente recolhido (seq. 195.1). Diante disso, à seq. 197.1, foi declarada preclusa a prova pericial e encerrada a fase instrutória. Vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial é de ser julgado improcedente. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que os valores depositados seriam suficientes para promover a quitação antecipada dos contratos celebrados entre as partes. Entretanto, a parte ré impugnou expressamente o valor consignado, sustentando sua insuficiência para a extinção das obrigações. Diante da controvérsia instaurada, foi deferida a realização de prova pericial contábil para apurar a suficiência do depósito realizado (seq. 79.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 112.1), no qual a expert, a partir da documentação então existente nos autos, concluiu que os depósitos realizados não eram suficientes para a quitação dos contratos, apurando saldo devedor remanescente em qualquer dos critérios de atualização analisados. Inconformada, a parte ré apresentou impugnação ao laudo (seq. 122.1), requerendo esclarecimentos e a apresentação dos cálculos utilizados pela perita. Em resposta (seq. 136.1), a expert informou que os documentos constantes dos autos eram insuficientes para atender aos questionamentos formulados, esclarecendo que seria necessária a apresentação dos recibos de pagamento das parcelas dos aditamentos, bem como a complementação dos honorários periciais, a fim de viabilizar a continuidade dos trabalhos. Em razão disso, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar os recibos de pagamento, com posterior remessa dos autos à perita para complementação da prova técnica (seq. 156.1). Todavia, a parte autora manifestou-se expressamente no sentido de que não concordava com o pagamento complementar dos honorários periciais, por entender suficiente o valor inicialmente arbitrado (seq. 195.1), inviabilizando a conclusão da perícia. Diante disso, foi declarada preclusa a prova pericial (seq. 197.1). Assim, competia à parte autora demonstrar a suficiência do depósito realizado, ônus do qual não se desincumbiu. Embora a prova pericial inicialmente produzida já apontasse a existência de saldo devedor remanescente, sua complementação, necessária ao esclarecimento das impugnações apresentadas, não foi concluída em razão da recusa da própria parte autora em promover o recolhimento complementar dos honorários periciais, além de depender da apresentação de documentos cuja juntada lhe foi determinada. Nos termos dos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, a consignação em pagamento somente produz efeito liberatório quando demonstrada a integralidade da prestação, incumbindo ao consignante comprovar a suficiência do valor depositado, o que não ocorreu no presente caso, permanecendo íntegra a obrigação discutida entre as partes. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu. Considerando o grau de zelo do profissional e a duração longa da causa, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da perita DANIELI DA CONCEIÇÃO LUZ para levantamento dos honorários periciais já depositados nos autos. Outrossim, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para devolução dos valores consignados em Juízo. Para levantamento dos valores pelo advogado, este deverá possuir poderes específicos para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, após as diligências e baixas necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 01/2023 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito