Detalhe do processo

0002432-88.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002432-88.2023.8.16.0058 Processo: 0002432-88.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$125.933,16 Autor(s): VIDRAÇARIA STANISZEWSKI LTDA ME. representado(a) por ANTÔNIO MARCOS STANISZEWSKI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Em que pese estarem os autos conclusos para sentença, chamo o feito à ordem, convertendo-o em diligência, uma vez que pende decisão e há insurgências quanto ao laudo pericial elaborado. A parte ré, ao mov. 100, apresentou impugnação ao laudo pericial apresentado ao mov. 96, insurgindo-se, em síntese, quanto à metodologia empregada para apuração dos juros remuneratórios, caracterização da capitalização de juros, aplicação do art. 354 do Código Civil e reconhecimento de tarifas tidas como indevidas. A parte autora, por outro lado, concordou com a conclusão da prova produzida. Considerando, portanto, que as questões suscitadas dizem respeito a aspectos técnicos da prova pericial e verificando, da análise do laudo, que algumas respostas aos quesitos formulados pelas partes foram apresentadas de forma excessivamente sucinta e genérica, sem o respectivo detalhamento técnico, reputo necessários os esclarecimentos complementares pelo expert. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca dos apontamentos formulados pela parte ré no mov. 100, prestando os esclarecimentos e complementando, de forma tecnicamente fundamentada, as respostas aos quesitos formulados, especialmente aqueles que se limitaram a consignar respostas conclusivas, tais como “sim”, “positivo” e “negativo”. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, sem prejuízo de novas determinações eventualmente pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor VIDRAçARIA STANISZEWSKI LTDA ME. REPRESENTADO(A) POR ANTôNIO MARCOS STANISZEWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAINE CLAVISSO PEREIRA

OAB: 94945/PR

ROBERTO RIVELINO VECCHI

OAB: 33519/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002432-88.2023.8.16.0058 Processo: 0002432-88.2023.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$125.933,16 Autor(s): VIDRAÇARIA STANISZEWSKI LTDA ME. representado(a) por ANTÔNIO MARCOS STANISZEWSKI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Em que pese estarem os autos conclusos para sentença, chamo o feito à ordem, convertendo-o em diligência, uma vez que pende decisão e há insurgências quanto ao laudo pericial elaborado. A parte ré, ao mov. 100, apresentou impugnação ao laudo pericial apresentado ao mov. 96, insurgindo-se, em síntese, quanto à metodologia empregada para apuração dos juros remuneratórios, caracterização da capitalização de juros, aplicação do art. 354 do Código Civil e reconhecimento de tarifas tidas como indevidas. A parte autora, por outro lado, concordou com a conclusão da prova produzida. Considerando, portanto, que as questões suscitadas dizem respeito a aspectos técnicos da prova pericial e verificando, da análise do laudo, que algumas respostas aos quesitos formulados pelas partes foram apresentadas de forma excessivamente sucinta e genérica, sem o respectivo detalhamento técnico, reputo necessários os esclarecimentos complementares pelo expert. Assim, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca dos apontamentos formulados pela parte ré no mov. 100, prestando os esclarecimentos e complementando, de forma tecnicamente fundamentada, as respostas aos quesitos formulados, especialmente aqueles que se limitaram a consignar respostas conclusivas, tais como “sim”, “positivo” e “negativo”. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise e deliberação, sem prejuízo de novas determinações eventualmente pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito