Detalhe do processo

0002432-68.2025.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Prudentópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002432-68.2025.8.16.0139 Processo: 0002432-68.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GIARETTA & CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Não existindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de autorização da proprietária, servidão administrativa regularmente constituída ou outro título jurídico apto a legitimar a instalação, manutenção ou relocação da rede de distribuição de energia elétrica na área pertencente à demandante, bem como a existência de interferência indevida sobre o exercício do direito de propriedade, incumbindo à parte demandante comprovar a interferência alegadamente imposta ao imóvel, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e à parte demandada comprovar a existência de autorização, servidão administrativa ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; b) a existência, natureza e extensão das restrições impostas pela localização da rede elétrica e respectiva faixa de segurança ao uso, à ocupação, à edificação e ao aproveitamento econômico do imóvel da demandante, antes e após a relocação promovida pela demandada, incumbindo à parte demandante comprovar as limitações alegadamente impostas ao imóvel, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e à parte demandada comprovar fatos demonstrativos da inexistência de restrições indevidas à propriedade, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; c) a localização atual da rede de distribuição de energia elétrica após a relocação promovida pela demandada e a permanência, ou não, de interferência apta a restringir o uso, a ocupação, a edificação ou o aproveitamento econômico do imóvel da demandante, incumbindo à parte demandante comprovar a permanência da restrição alegada, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e à parte demandada comprovar a adequação da solução adotada e a inexistência de interferência indevida sobre o imóvel, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; d) a existência, natureza e extensão de eventual desvalorização imobiliária, perda de área útil, restrição construtiva ou outros prejuízos materiais decorrentes da localização da rede elétrica e de sua faixa de segurança, incumbindo à parte demandante comprovar os danos materiais alegados e sua respectiva extensão, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; e) a ocorrência de violação ao direito de propriedade da demandante apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável e a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à demandada e o dano moral alegado, incumbindo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Defiro os seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil e; b) prova pericial. 4. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela demandante. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova voltado, ordinariamente, à oitiva da parte adversa, com a finalidade de provocar eventual confissão sobre fatos controvertidos. Não se trata, portanto, de meio destinado à parte requerer a oitiva de si própria ou de seu próprio representante legal para confirmar sua versão dos fatos. Além disso, a controvérsia central dos autos não depende da narrativa subjetiva da parte autora, mas de esclarecimentos técnicos relativos à localização da rede, à existência de restrição construtiva, à área eventualmente afetada, à regularidade técnica da solução adotada e à existência ou não de prejuízo material. Tais questões são mais adequadamente solucionadas por meio de prova documental e pericial. 5. Para a realização da prova pericial nomeio, por sorteio eletrônico junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro civil Alexandre Raitani Beltrami, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, caso em que devera a parte demandante ser intimada para que, no prazo de quinze dias, efetue o depósito integral do valor dos honorários, haja vista que o referido meio de prova foi requerido exclusivamente por ela. 7. Efetuado o depósito, intime-se o expert para que designe dia, horário e local para o início dos trabalhos. Com a indicação do local, horário e data para realização da perícia, intimem-se as partes. 8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Esclareça se a localização atual da rede de distribuição de energia elétrica e de sua respectiva faixa de segurança se encontra dentro da área matriculada sob nº 23.814, sobre seus limites ou em área externa ao imóvel da demandante, indicando, se possível, sua localização em planta ou croqui. Informe se houve relocação da rede elétrica mencionada pela demandada e, em caso positivo, descreva a situação anterior e a situação atualmente existente no local. Esclareça qual a faixa de segurança aplicável à rede existente no local, indicando sua extensão e eventual projeção sobre o imóvel da demandante. Informe se a localização atual da rede elétrica e de sua faixa de segurança impõe restrições ao uso, à ocupação, à edificação, à ampliação de edificações existentes ou ao aproveitamento econômico do imóvel. Em caso positivo, descreva, de forma pormenorizada, quais são essas restrições. Esclareça se as eventuais restrições identificadas decorrem da presença física da rede, da faixa de segurança incidente sobre o imóvel ou de ambos os fatores. Informe se a localização atual da rede elétrica é compatível com o uso regular do imóvel pela proprietária ou se impõe limitações superiores àquelas normalmente decorrentes da existência de rede de distribuição de energia elétrica. Esclareça se a solução atualmente adotada pela demandada é suficiente para eliminar eventual interferência indevida sobre o imóvel da demandante ou se permanecem restrições relevantes ao exercício do direito de propriedade. Caso subsistam restrições relevantes, informe se existem alternativas técnicas viáveis para nova relocação da rede elétrica ou para mitigação das limitações identificadas, descrevendo-as. Esclareça se a localização atual da rede elétrica ocasiona perda de área útil, redução do potencial construtivo ou diminuição do aproveitamento econômico do imóvel, indicando os elementos técnicos que fundamentam sua conclusão. Informe se é possível identificar tecnicamente eventual desvalorização imobiliária decorrente da localização da rede elétrica e de sua faixa de segurança. Em caso positivo, apresente sua estimativa e a metodologia utilizada para sua aferição. Apresente quaisquer outras informações técnicas que considere relevantes para a aferição da existência, natureza e extensão da interferência da rede elétrica sobre o imóvel da demandante. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. 10. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor GIARETTA & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALMIR DE CÓL

OAB: 62701/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

MARCOS VIANA COSTÓDIO

OAB: 49526/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

LARISSA CARDOSO BOS

OAB: 123129/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002432-68.2025.8.16.0139 Processo: 0002432-68.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GIARETTA & CIA LTDA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. 1. Não existindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, declaro o procedimento saneado. 2. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de autorização da proprietária, servidão administrativa regularmente constituída ou outro título jurídico apto a legitimar a instalação, manutenção ou relocação da rede de distribuição de energia elétrica na área pertencente à demandante, bem como a existência de interferência indevida sobre o exercício do direito de propriedade, incumbindo à parte demandante comprovar a interferência alegadamente imposta ao imóvel, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e à parte demandada comprovar a existência de autorização, servidão administrativa ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; b) a existência, natureza e extensão das restrições impostas pela localização da rede elétrica e respectiva faixa de segurança ao uso, à ocupação, à edificação e ao aproveitamento econômico do imóvel da demandante, antes e após a relocação promovida pela demandada, incumbindo à parte demandante comprovar as limitações alegadamente impostas ao imóvel, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e à parte demandada comprovar fatos demonstrativos da inexistência de restrições indevidas à propriedade, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; c) a localização atual da rede de distribuição de energia elétrica após a relocação promovida pela demandada e a permanência, ou não, de interferência apta a restringir o uso, a ocupação, a edificação ou o aproveitamento econômico do imóvel da demandante, incumbindo à parte demandante comprovar a permanência da restrição alegada, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, e à parte demandada comprovar a adequação da solução adotada e a inexistência de interferência indevida sobre o imóvel, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil; d) a existência, natureza e extensão de eventual desvalorização imobiliária, perda de área útil, restrição construtiva ou outros prejuízos materiais decorrentes da localização da rede elétrica e de sua faixa de segurança, incumbindo à parte demandante comprovar os danos materiais alegados e sua respectiva extensão, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; e) a ocorrência de violação ao direito de propriedade da demandante apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável e a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à demandada e o dano moral alegado, incumbindo à parte demandante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. 3. Defiro os seguintes meios de prova: a) juntada de novos documentos nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil e; b) prova pericial. 4. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela demandante. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova voltado, ordinariamente, à oitiva da parte adversa, com a finalidade de provocar eventual confissão sobre fatos controvertidos. Não se trata, portanto, de meio destinado à parte requerer a oitiva de si própria ou de seu próprio representante legal para confirmar sua versão dos fatos. Além disso, a controvérsia central dos autos não depende da narrativa subjetiva da parte autora, mas de esclarecimentos técnicos relativos à localização da rede, à existência de restrição construtiva, à área eventualmente afetada, à regularidade técnica da solução adotada e à existência ou não de prejuízo material. Tais questões são mais adequadamente solucionadas por meio de prova documental e pericial. 5. Para a realização da prova pericial nomeio, por sorteio eletrônico junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro civil Alexandre Raitani Beltrami, o qual deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários. 6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, desde já homologo o valor proposto, caso em que devera a parte demandante ser intimada para que, no prazo de quinze dias, efetue o depósito integral do valor dos honorários, haja vista que o referido meio de prova foi requerido exclusivamente por ela. 7. Efetuado o depósito, intime-se o expert para que designe dia, horário e local para o início dos trabalhos. Com a indicação do local, horário e data para realização da perícia, intimem-se as partes. 8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e o perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: Esclareça se a localização atual da rede de distribuição de energia elétrica e de sua respectiva faixa de segurança se encontra dentro da área matriculada sob nº 23.814, sobre seus limites ou em área externa ao imóvel da demandante, indicando, se possível, sua localização em planta ou croqui. Informe se houve relocação da rede elétrica mencionada pela demandada e, em caso positivo, descreva a situação anterior e a situação atualmente existente no local. Esclareça qual a faixa de segurança aplicável à rede existente no local, indicando sua extensão e eventual projeção sobre o imóvel da demandante. Informe se a localização atual da rede elétrica e de sua faixa de segurança impõe restrições ao uso, à ocupação, à edificação, à ampliação de edificações existentes ou ao aproveitamento econômico do imóvel. Em caso positivo, descreva, de forma pormenorizada, quais são essas restrições. Esclareça se as eventuais restrições identificadas decorrem da presença física da rede, da faixa de segurança incidente sobre o imóvel ou de ambos os fatores. Informe se a localização atual da rede elétrica é compatível com o uso regular do imóvel pela proprietária ou se impõe limitações superiores àquelas normalmente decorrentes da existência de rede de distribuição de energia elétrica. Esclareça se a solução atualmente adotada pela demandada é suficiente para eliminar eventual interferência indevida sobre o imóvel da demandante ou se permanecem restrições relevantes ao exercício do direito de propriedade. Caso subsistam restrições relevantes, informe se existem alternativas técnicas viáveis para nova relocação da rede elétrica ou para mitigação das limitações identificadas, descrevendo-as. Esclareça se a localização atual da rede elétrica ocasiona perda de área útil, redução do potencial construtivo ou diminuição do aproveitamento econômico do imóvel, indicando os elementos técnicos que fundamentam sua conclusão. Informe se é possível identificar tecnicamente eventual desvalorização imobiliária decorrente da localização da rede elétrica e de sua faixa de segurança. Em caso positivo, apresente sua estimativa e a metodologia utilizada para sua aferição. Apresente quaisquer outras informações técnicas que considere relevantes para a aferição da existência, natureza e extensão da interferência da rede elétrica sobre o imóvel da demandante. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. 10. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 10 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito