0002432-02.2017.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Ibiporã
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002432-02.2017.8.16.0090 Processo: 0002432-02.2017.8.16.0090 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$208.000,00 Polo Ativo(s): Município de Jataizinho/PR Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA MARCILIO DA COSTA ALICE RIBEIRO DOS SANTOS ANDERSON ALVES RODRIGUES Ademilson Pedro da Silva Ademir Costa Adriely de Oliveira Goulart Alexandre José da Silva Teodoro BRUNO CEZAR FERREIRA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS Claiton Jesus de Carvalho DANIELA CAMILA MOREIRA DELFINA JOAQUINA DE OLIVEIRA DOMINGOS JOSÉ RODRIGUES Dalva Eliza de Souza EDILSON JOSE FULAN FLAVIA LETICIA SLOBOGIAN Fernanda Pereira da Silva GEISEBEL DE SOUZA NOGUEIRA GISELE PEREIRA CHIARI GUILHERME AUGUSTO MOREIRA IVONE INACIO SIQUEIRA COSTA JEFERSON DOS PASSOS VALERIO JOSÉ ROBERTO DA SILVA JOÃO ALVES DE SOUZA JUSSARA MANOEL MOREIRA Joice Aparecida da Silva Junior Cardoso LUCIANO MENDES MARCELINO Lucas de Araujo Rodrigues Marcelo Carneiro Cruz Maria Ondina de Oliveira PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO RAFAEL AUGUSTO MOREIRA ROSEMEIRE APARECIDA MORAES SALINI APARECIDA SOARES DA SILVA SANDRA REGINA DAMASCENO RODRIGUES Willian Fernandes Nunes Yasmim Milena dos Santos 1. Tendo em vista a certidão de seq.3583.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para fins de prestar os esclarecimentos necessários, nos moldes requeridos em referida certidão. 2. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), seq.3255.1. Em seguida, o Município autor concordou com o valor apresentado e requereu o parcelamento em 3 parcelas iguais de R$ 4.000,00 (seq.3317.1). Instado a se manifestar, o Sr. Perito concordou com o parcelamento – seq.3341.1. Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. Levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita ao exame de documentos, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.1. Considerando a concordância do Sr. Perito (seq.3341.1), defiro o parcelamento requerido pela parte autora. 2.2. No mais, cumpra-se a decisão de 1473.1, item 2.6 e seguintes e em relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, cumpra-se a PORTARIA CÍVEL Nº 01/2024. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 08 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE JATAIZINHO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002432-02.2017.8.16.0090 Processo: 0002432-02.2017.8.16.0090 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$208.000,00 Polo Ativo(s): Município de Jataizinho/PR Polo Passivo(s): ADRIANA APARECIDA MARCILIO DA COSTA ALICE RIBEIRO DOS SANTOS ANDERSON ALVES RODRIGUES Ademilson Pedro da Silva Ademir Costa Adriely de Oliveira Goulart Alexandre José da Silva Teodoro BRUNO CEZAR FERREIRA CLEIDE FERREIRA DOS SANTOS Claiton Jesus de Carvalho DANIELA CAMILA MOREIRA DELFINA JOAQUINA DE OLIVEIRA DOMINGOS JOSÉ RODRIGUES Dalva Eliza de Souza EDILSON JOSE FULAN FLAVIA LETICIA SLOBOGIAN Fernanda Pereira da Silva GEISEBEL DE SOUZA NOGUEIRA GISELE PEREIRA CHIARI GUILHERME AUGUSTO MOREIRA IVONE INACIO SIQUEIRA COSTA JEFERSON DOS PASSOS VALERIO JOSÉ ROBERTO DA SILVA JOÃO ALVES DE SOUZA JUSSARA MANOEL MOREIRA Joice Aparecida da Silva Junior Cardoso LUCIANO MENDES MARCELINO Lucas de Araujo Rodrigues Marcelo Carneiro Cruz Maria Ondina de Oliveira PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO RAFAEL AUGUSTO MOREIRA ROSEMEIRE APARECIDA MORAES SALINI APARECIDA SOARES DA SILVA SANDRA REGINA DAMASCENO RODRIGUES Willian Fernandes Nunes Yasmim Milena dos Santos 1. Tendo em vista a certidão de seq.3583.1, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para fins de prestar os esclarecimentos necessários, nos moldes requeridos em referida certidão. 2. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), seq.3255.1. Em seguida, o Município autor concordou com o valor apresentado e requereu o parcelamento em 3 parcelas iguais de R$ 4.000,00 (seq.3317.1). Instado a se manifestar, o Sr. Perito concordou com o parcelamento – seq.3341.1. Na fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração, dentre outros parâmetros, a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. Levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução (que não se limita ao exame de documentos, mas também confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes), HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.1. Considerando a concordância do Sr. Perito (seq.3341.1), defiro o parcelamento requerido pela parte autora. 2.2. No mais, cumpra-se a decisão de 1473.1, item 2.6 e seguintes e em relação ao pedido de levantamento dos honorários periciais, cumpra-se a PORTARIA CÍVEL Nº 01/2024. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 08 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito