Detalhe do processo

0002431-32.2010.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional proposta por JUPIRA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, ficado impossibilitada de pagar as faturas. Informa que os valores informados pelo representante da parte ré do mínimo mensal foram divergentes dos que efetivamente constaram na fatura, o que impossibilitou o pagamento. Aduz que entrou em contato com a parte ré para realizar um parcelamento, contudo, este não foi concretizado. Assim, requer a revisão das taxas estabelecidas e das cobranças realizadas, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 14/44. Decisão à fl. 46 deferindo justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação às fls. 53/74, onde alega, no mérito, que a autora firmou o contrato livremente. Informa ainda que as taxas e tarifas contratadas são plenamente legais e compatíveis com a média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade, devendo ser julgada improcedente a ação. Réplica às fls. 91/92. Decisão saneadora de fls. 98/99 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 207/214. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, realizado pagamento parcial. Informa ainda que os juros e taxas cobradas são abusivas. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Entretanto, considerando a complexidade do caso, para verificação de eventual erro ou cobranças abusivas, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o perito do juízo, fls. 207/214, elaborou laudo técnico, afirmando que a taxa de financiamento mensal foi de 6,22% ao mês. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 6,22% ao mês, indicando o perito que a taxa média do mercado era de 2,94%. Dessa forma, não há disparidade a justificar a revisão, especialmente considerando que se trata de taxa média, havendo variação entre as instituições financeiras. Destaca-se que a liberdade de estipulação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi reconhecida com a revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 596/STF). Ademais, a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova concreta de desproporcionalidade, conforme o entendimento consolidado no STJ. O laudo pericial confirmou que os juros cobrados seguiram os termos contratuais e não se mostraram substancialmente superiores à média de mercado para a modalidade de crédito concedido, afastando a alegação de abusividade. Adicionalmente, o perito atestou que o financiamento analisado, não há anatocismo no cálculo do valor da prestação mensal, efetuado pelo Sistema de Amortização Price. Assim, não houve irregularidade constatada. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAUCARD FINANCEIRA S/A

Autor JUPIRA RIBEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CANDIDA RICARDO DE PAULA

OAB: 128104/RJ

LÉO PEREIRA ROSA

OAB: 125032/RJ

GILBERTO DE FREITAS MAGALHÃES JUNIOR

OAB: 123792/RJ

ANDREIA CÂNDIDO GONÇALVES AYROZA

OAB: 143604/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional proposta por JUPIRA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, ficado impossibilitada de pagar as faturas. Informa que os valores informados pelo representante da parte ré do mínimo mensal foram divergentes dos que efetivamente constaram na fatura, o que impossibilitou o pagamento. Aduz que entrou em contato com a parte ré para realizar um parcelamento, contudo, este não foi concretizado. Assim, requer a revisão das taxas estabelecidas e das cobranças realizadas, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 14/44. Decisão à fl. 46 deferindo justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação às fls. 53/74, onde alega, no mérito, que a autora firmou o contrato livremente. Informa ainda que as taxas e tarifas contratadas são plenamente legais e compatíveis com a média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade, devendo ser julgada improcedente a ação. Réplica às fls. 91/92. Decisão saneadora de fls. 98/99 determinando a realização de perícia. Laudo pericial anexado às fls. 207/214. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré, tendo, contudo, realizado pagamento parcial. Informa ainda que os juros e taxas cobradas são abusivas. Como princípio geral dos contratos, temos a obrigatoriedade do mesmo entre as partes. Por este princípio geral é o contrato irretratável e inalterável. Ao contratante não será permitido liberar-se do liame obrigacional, que apenas poderá ser desfeito com o consentimento de ambas as partes. O juiz, ante a equiparação do contrato à lei, ficará adstrito ao ato negocial, interpretando-o, esclarecendo seus pontos obscuros, salvo nas hipóteses em que se lhe permite modificá-lo, como ocorre na imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. É possível, assim, a intervenção judicial apenas para reequilibrar as partes contratantes, no caso de desequilíbrio econômico causado por fato alheio à vontade de qualquer dos contratantes. É a chamada imprevisão. Como negócio jurídico bilateral, o contrato gera direitos e obrigações mútuas. O descumprimento de qualquer dessas obrigações, por qualquer das partes, pode levar à rescisão contratual. Entretanto, considerando a complexidade do caso, para verificação de eventual erro ou cobranças abusivas, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o perito do juízo, fls. 207/214, elaborou laudo técnico, afirmando que a taxa de financiamento mensal foi de 6,22% ao mês. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No caso, os juros remuneratórios foram estipulados em 6,22% ao mês, indicando o perito que a taxa média do mercado era de 2,94%. Dessa forma, não há disparidade a justificar a revisão, especialmente considerando que se trata de taxa média, havendo variação entre as instituições financeiras. Destaca-se que a liberdade de estipulação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras foi reconhecida com a revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 596/STF). Ademais, a mera superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária prova concreta de desproporcionalidade, conforme o entendimento consolidado no STJ. O laudo pericial confirmou que os juros cobrados seguiram os termos contratuais e não se mostraram substancialmente superiores à média de mercado para a modalidade de crédito concedido, afastando a alegação de abusividade. Adicionalmente, o perito atestou que o financiamento analisado, não há anatocismo no cálculo do valor da prestação mensal, efetuado pelo Sistema de Amortização Price. Assim, não houve irregularidade constatada. Portanto, frente ao contrato celebrado, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora na demanda. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Registre-se. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.