0002430-90.2015.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002430-90.2015.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: SONIA APARECIDA BORGES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LIGIA MAURA SPARAPANI - SP156774 ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAERCIO NATAL SPARAPANI - SP45148-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ESPÓLIO DE JOAO INACIO PRATA FILHO - CPF 002.567.138-39, ESPÓLIO DE AIDE DA CONCEICAO MOREIRA PRATA - CPF 121.800.548-31 ESPOLIO: JOAO INACIO PRATA FILHO, AIDE DA CONCEICAO MOREIRA PRATA REPRESENTANTE: SONIA APARECIDA BORGES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A em face de João Inacio Prata Filho e Aide da Conceição Moreira Prata, com a finalidade de duplicação do trecho do Km 76+200 ao Km 83+200 da BR-153, especificamente no Município de Bady Bassitt. Com a inclusão na lide da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na qualidade de assistente simples, os autos foram remetidos à Justiça Federal (ID 282800737 - Pág. 12). A liminar foi deferida para determinar a imissão provisória da autora na posse da área (ID 282800737 - Pág. 106-114). Ante a notícia de óbito dos réus, o espólio, representado pela inventariante Sonia Aparecida Borges, ingressou no feito. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para incorporar ao patrimônio da União Federal a área em questão, e fixar o valor de R$ 41.456,00, a título de indenização, relativo a 02/2023, correspondente a 50% do valor apurado pela perícia judicial, a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até o efetivo pagamento. Incidirão, ainda, juros moratórios simples de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o valor, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pela expropriante, corrigida monetariamente. A parte autora arcará, ainda, com os honorários advocatícios no importe de 2% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o estipulado na sentença (ID 282800796). A parte autora apelou, alegando, em síntese, que: a) o laudo apresentado na inicial utilizou como parâmetro avaliações de imóveis vizinhos, apurando o valor por hectare com base em áreas rurais comparáveis, de modo que a correta metodologia de precificação exige o enquadramento do imóvel como área rural, consideradas suas características, e a divergência no valor da indenização decorre do fato de a perita tê-lo classificado erroneamente como área urbana; b) se o valor ofertado pela apelante atende aos requisitos da justa indenização, este deverá prevalecer a título de indenização da área desapropriada; caso assim não se entenda, requer que o valor da indenização seja reduzido. Vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 292907595). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 366190962). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada com a finalidade de duplicação do trecho do Km 76+200 ao Km 83+200 da BR-153, especificamente no Município de Bady Bassitt. A expropriante pretende a expropriação de parte do imóvel de matrícula 39.310, do 1º CRI da Comarca de São José do Rio Preto, situado no loteamento de chácaras denominado de Vertentes do Sul. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve observar a justa e prévia indenização em dinheiro. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a apuração da indenização, estabelecendo que o valor deve refletir, tanto quanto possível, a realidade econômica do bem expropriado. Em ações de desapropriação, a prova pericial assume especial relevância para a apuração do justo preço, sobretudo quando há divergência entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele pretendido pela parte expropriada. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua rejeição ou redução deve estar amparada em elementos concretos dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo administrativo apresentado pela expropriante, que embasou a oferta inicial de R$ 3.494,74, foi produzido unilateralmente e em momento anterior ao contraditório. A perícia judicial, por sua vez, apurou o valor de R$ 82.912,00, considerando a área de 414,56 m² e o valor de R$ 200,00 por metro quadrado. A sentença não acolheu integralmente o laudo judicial, mas ponderou os elementos favoráveis a ambas as partes. De um lado, considerou que o imóvel, embora apresentado pela expropriante como rural, situava-se no loteamento “Vertentes do Sul”, Município de Bady Bassitt/SP, e possuía características de área urbanizada, inclusive cadastro municipal para fins de IPTU. De outro, levou em conta que a perícia judicial foi realizada em 2023, quase dez anos após a avaliação administrativa e cerca de oito anos após a imissão provisória na posse, havendo risco de que o valor de mercado tivesse sido influenciado pela valorização imobiliária posterior e pelas próprias obras de duplicação da BR-153. A partir dessas premissas, o juízo de origem arbitrou a indenização em 50% do valor apurado pela perita judicial, fixando-a em R$ 41.456,00, valor relativo a fevereiro de 2023. Essa solução deve ser mantida. A alegação recursal de que a área deveria ser avaliada exclusivamente como rural não é suficiente para restabelecer o valor ofertado na inicial. A sentença enfrentou expressamente essa questão e adotou solução intermediária, justamente para evitar tanto a adoção automática do laudo judicial quanto a prevalência da avaliação unilateral da expropriante. A apelante não demonstrou erro técnico concreto no arbitramento realizado pelo juízo de origem. Limitou-se, em essência, a reiterar a classificação rural da área e a defender a suficiência do valor indicado na inicial, sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão de que a quantia inicialmente ofertada se mostra incompatível com o justo valor do bem expropriado. Não há, portanto, fundamento para reduzir a indenização para R$ 3.494,74, sobretudo quando a própria sentença já promoveu significativa redução em relação ao valor técnico apurado pela perícia judicial. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de Ação de Desapropriação por interesse público de área 2,3604ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, com vistas a permitir a continuidade das obras da Ferrovia Norte-Sul/Extensão Sul. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização no valor de R$ 186.243,49, conforme laudo pericial. 3. (...) A jurisprudência tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o laudo judicial. No caso dos autos, a despeito de ter sido elaborado por profissional presumidamente da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, o laudo de fls. 258/308 apresenta metodologia de avaliação que não permite ao julgador fixar, com um mínimo de segurança, o valor da justa indenização. Em outra perspectiva, não se pode admitir, em franca ofensa ao princípio positivado no art. 184 da Constituição Federal, que o expropriado que despendeu recursos na edificação e implantação de benfeitorias no imóvel não tenha reconhecido o direito à integral reposição do seu patrimônio. Não estando o julgador, consoante se depreende do disposto nos arts. 371 e 479 do NCPC, adstrito ao laudo pericial, poderá firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, sem que seja necessário baixar os autos à origem para produção de uma nova perícia. Assim posta a questão, afigura-se consentâneo ao postulado do justo preço, bem como à celeridade e economia processuais, a adoção do laudo de vistoria administrativa, trabalho que tem conteúdo passível de ser aproveitado na determinação da indenização devida à parte ré e cujo montante é de R$ 224.367,38 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 29.623,37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) correspondem à terra nua, sendo R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) pelas benfeitorias." 4. (...) 5. In casu, o Tribunal de origem expressou fundamentos relevantes para não concordar com o valor apontado pela perícia técnica, tendo em vista a desconsideração de benfeitorias que foram reconhecidas pelo próprio expropriante e desprezadas no laudo judicial. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifei) Igualmente não cabe ampliar, em favor dos expropriados, os capítulos relativos a juros compensatórios, juros moratórios ou honorários advocatícios, embora tais temas tenham sido mencionados nas contrarrazões. Inexistente apelação adesiva ou recurso próprio da parte expropriada, as contrarrazões não podem ser utilizadas como meio de reforma da sentença, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e de reformatio in pejus. Desse modo, deve ser mantida a sentença na integralidade. Por fim, considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite específico do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS URBANIZADAS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE EM LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para viabilizar a duplicação de trecho da BR-153, mediante incorporação de área particular ao patrimônio da União. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização correspondente a 50% do valor apurado em perícia judicial, no montante de R$ 41.456,00, atualizado monetariamente, com incidência de juros moratórios e honorários advocatícios. A expropriante sustenta que o imóvel deveria ser avaliado exclusivamente como área rural e requer a prevalência do valor ofertado administrativamente ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização fixada na sentença observa o princípio constitucional da justa e prévia indenização em desapropriação por utilidade pública; e (ii) estabelecer se o valor ofertado no laudo administrativo unilateral deve prevalecer sobre o montante arbitrado com fundamento na perícia judicial e nos demais elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja acompanhada de justa e prévia indenização em dinheiro, devendo o valor indenizatório refletir, tanto quanto possível, a realidade econômica do bem expropriado. A prova pericial possui especial relevância nas ações de desapropriação para a definição do justo preço, sobretudo quando há divergência substancial entre o valor ofertado pelo expropriante e o pretendido pelo expropriado. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que apresente fundamentação concreta para acolher, rejeitar ou mitigar as conclusões técnicas. O laudo administrativo que embasou a oferta inicial foi produzido unilateralmente e sem contraditório, circunstância que reduz sua aptidão para definir, isoladamente, o valor da justa indenização. O imóvel desapropriado, embora qualificado pela expropriante como rural, integra loteamento de chácaras e apresenta características de área urbanizada, inclusive com cadastro municipal para fins de IPTU, o que afasta a adoção automática dos critérios defendidos pela recorrente. A realização da perícia judicial vários anos após a avaliação administrativa e após a imissão provisória na posse autoriza a ponderação acerca de eventual valorização imobiliária decorrente do tempo e das obras públicas executadas, justificando solução intermediária entre os valores apresentados pelas partes. A recorrente não demonstra erro técnico específico no arbitramento judicial nem produz elementos capazes de infirmar a conclusão de que o valor inicialmente ofertado é incompatível com o justo valor do bem expropriado. As contrarrazões não constituem instrumento apto à ampliação dos capítulos da sentença favoráveis à parte expropriada na ausência de recurso próprio ou apelação adesiva, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justa indenização em desapropriação deve resultar da apreciação fundamentada do conjunto probatório e não da adoção automática de laudo administrativo unilateral. O julgador pode afastar-se das conclusões do laudo pericial, total ou parcialmente, desde que fundamente sua decisão em elementos concretos constantes dos autos. A existência de características urbanizadas do imóvel constitui elemento relevante para a definição do critério de avaliação e do valor indenizatório. A ausência de demonstração de erro técnico no arbitramento judicial impede a redução da indenização fixada com base em avaliação motivada do conjunto probatório. As contrarrazões não podem ser utilizadas para reformar a sentença em benefício da parte recorrida sem a interposição de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 27, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, REsp nº 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI
OAB: 331363/SP
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA
OAB: 264521/SP
LIGIA MAURA SPARAPANI
OAB: 156774/SP
LAERCIO NATAL SPARAPANI
OAB: 45148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002430-90.2015.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: SONIA APARECIDA BORGES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LIGIA MAURA SPARAPANI - SP156774 ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAERCIO NATAL SPARAPANI - SP45148-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ESPÓLIO DE JOAO INACIO PRATA FILHO - CPF 002.567.138-39, ESPÓLIO DE AIDE DA CONCEICAO MOREIRA PRATA - CPF 121.800.548-31 ESPOLIO: JOAO INACIO PRATA FILHO, AIDE DA CONCEICAO MOREIRA PRATA REPRESENTANTE: SONIA APARECIDA BORGES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A em face de João Inacio Prata Filho e Aide da Conceição Moreira Prata, com a finalidade de duplicação do trecho do Km 76+200 ao Km 83+200 da BR-153, especificamente no Município de Bady Bassitt. Com a inclusão na lide da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na qualidade de assistente simples, os autos foram remetidos à Justiça Federal (ID 282800737 - Pág. 12). A liminar foi deferida para determinar a imissão provisória da autora na posse da área (ID 282800737 - Pág. 106-114). Ante a notícia de óbito dos réus, o espólio, representado pela inventariante Sonia Aparecida Borges, ingressou no feito. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para incorporar ao patrimônio da União Federal a área em questão, e fixar o valor de R$ 41.456,00, a título de indenização, relativo a 02/2023, correspondente a 50% do valor apurado pela perícia judicial, a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até o efetivo pagamento. Incidirão, ainda, juros moratórios simples de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o valor, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pela expropriante, corrigida monetariamente. A parte autora arcará, ainda, com os honorários advocatícios no importe de 2% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o estipulado na sentença (ID 282800796). A parte autora apelou, alegando, em síntese, que: a) o laudo apresentado na inicial utilizou como parâmetro avaliações de imóveis vizinhos, apurando o valor por hectare com base em áreas rurais comparáveis, de modo que a correta metodologia de precificação exige o enquadramento do imóvel como área rural, consideradas suas características, e a divergência no valor da indenização decorre do fato de a perita tê-lo classificado erroneamente como área urbana; b) se o valor ofertado pela apelante atende aos requisitos da justa indenização, este deverá prevalecer a título de indenização da área desapropriada; caso assim não se entenda, requer que o valor da indenização seja reduzido. Vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 292907595). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 366190962). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada com a finalidade de duplicação do trecho do Km 76+200 ao Km 83+200 da BR-153, especificamente no Município de Bady Bassitt. A expropriante pretende a expropriação de parte do imóvel de matrícula 39.310, do 1º CRI da Comarca de São José do Rio Preto, situado no loteamento de chácaras denominado de Vertentes do Sul. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve observar a justa e prévia indenização em dinheiro. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a apuração da indenização, estabelecendo que o valor deve refletir, tanto quanto possível, a realidade econômica do bem expropriado. Em ações de desapropriação, a prova pericial assume especial relevância para a apuração do justo preço, sobretudo quando há divergência entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele pretendido pela parte expropriada. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua rejeição ou redução deve estar amparada em elementos concretos dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo administrativo apresentado pela expropriante, que embasou a oferta inicial de R$ 3.494,74, foi produzido unilateralmente e em momento anterior ao contraditório. A perícia judicial, por sua vez, apurou o valor de R$ 82.912,00, considerando a área de 414,56 m² e o valor de R$ 200,00 por metro quadrado. A sentença não acolheu integralmente o laudo judicial, mas ponderou os elementos favoráveis a ambas as partes. De um lado, considerou que o imóvel, embora apresentado pela expropriante como rural, situava-se no loteamento “Vertentes do Sul”, Município de Bady Bassitt/SP, e possuía características de área urbanizada, inclusive cadastro municipal para fins de IPTU. De outro, levou em conta que a perícia judicial foi realizada em 2023, quase dez anos após a avaliação administrativa e cerca de oito anos após a imissão provisória na posse, havendo risco de que o valor de mercado tivesse sido influenciado pela valorização imobiliária posterior e pelas próprias obras de duplicação da BR-153. A partir dessas premissas, o juízo de origem arbitrou a indenização em 50% do valor apurado pela perita judicial, fixando-a em R$ 41.456,00, valor relativo a fevereiro de 2023. Essa solução deve ser mantida. A alegação recursal de que a área deveria ser avaliada exclusivamente como rural não é suficiente para restabelecer o valor ofertado na inicial. A sentença enfrentou expressamente essa questão e adotou solução intermediária, justamente para evitar tanto a adoção automática do laudo judicial quanto a prevalência da avaliação unilateral da expropriante. A apelante não demonstrou erro técnico concreto no arbitramento realizado pelo juízo de origem. Limitou-se, em essência, a reiterar a classificação rural da área e a defender a suficiência do valor indicado na inicial, sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão de que a quantia inicialmente ofertada se mostra incompatível com o justo valor do bem expropriado. Não há, portanto, fundamento para reduzir a indenização para R$ 3.494,74, sobretudo quando a própria sentença já promoveu significativa redução em relação ao valor técnico apurado pela perícia judicial. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de Ação de Desapropriação por interesse público de área 2,3604ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, com vistas a permitir a continuidade das obras da Ferrovia Norte-Sul/Extensão Sul. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização no valor de R$ 186.243,49, conforme laudo pericial. 3. (...) A jurisprudência tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o laudo judicial. No caso dos autos, a despeito de ter sido elaborado por profissional presumidamente da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, o laudo de fls. 258/308 apresenta metodologia de avaliação que não permite ao julgador fixar, com um mínimo de segurança, o valor da justa indenização. Em outra perspectiva, não se pode admitir, em franca ofensa ao princípio positivado no art. 184 da Constituição Federal, que o expropriado que despendeu recursos na edificação e implantação de benfeitorias no imóvel não tenha reconhecido o direito à integral reposição do seu patrimônio. Não estando o julgador, consoante se depreende do disposto nos arts. 371 e 479 do NCPC, adstrito ao laudo pericial, poderá firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, sem que seja necessário baixar os autos à origem para produção de uma nova perícia. Assim posta a questão, afigura-se consentâneo ao postulado do justo preço, bem como à celeridade e economia processuais, a adoção do laudo de vistoria administrativa, trabalho que tem conteúdo passível de ser aproveitado na determinação da indenização devida à parte ré e cujo montante é de R$ 224.367,38 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 29.623,37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) correspondem à terra nua, sendo R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) pelas benfeitorias." 4. (...) 5. In casu, o Tribunal de origem expressou fundamentos relevantes para não concordar com o valor apontado pela perícia técnica, tendo em vista a desconsideração de benfeitorias que foram reconhecidas pelo próprio expropriante e desprezadas no laudo judicial. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifei) Igualmente não cabe ampliar, em favor dos expropriados, os capítulos relativos a juros compensatórios, juros moratórios ou honorários advocatícios, embora tais temas tenham sido mencionados nas contrarrazões. Inexistente apelação adesiva ou recurso próprio da parte expropriada, as contrarrazões não podem ser utilizadas como meio de reforma da sentença, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e de reformatio in pejus. Desse modo, deve ser mantida a sentença na integralidade. Por fim, considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite específico do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS URBANIZADAS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE EM LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para viabilizar a duplicação de trecho da BR-153, mediante incorporação de área particular ao patrimônio da União. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização correspondente a 50% do valor apurado em perícia judicial, no montante de R$ 41.456,00, atualizado monetariamente, com incidência de juros moratórios e honorários advocatícios. A expropriante sustenta que o imóvel deveria ser avaliado exclusivamente como área rural e requer a prevalência do valor ofertado administrativamente ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização fixada na sentença observa o princípio constitucional da justa e prévia indenização em desapropriação por utilidade pública; e (ii) estabelecer se o valor ofertado no laudo administrativo unilateral deve prevalecer sobre o montante arbitrado com fundamento na perícia judicial e nos demais elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja acompanhada de justa e prévia indenização em dinheiro, devendo o valor indenizatório refletir, tanto quanto possível, a realidade econômica do bem expropriado. A prova pericial possui especial relevância nas ações de desapropriação para a definição do justo preço, sobretudo quando há divergência substancial entre o valor ofertado pelo expropriante e o pretendido pelo expropriado. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que apresente fundamentação concreta para acolher, rejeitar ou mitigar as conclusões técnicas. O laudo administrativo que embasou a oferta inicial foi produzido unilateralmente e sem contraditório, circunstância que reduz sua aptidão para definir, isoladamente, o valor da justa indenização. O imóvel desapropriado, embora qualificado pela expropriante como rural, integra loteamento de chácaras e apresenta características de área urbanizada, inclusive com cadastro municipal para fins de IPTU, o que afasta a adoção automática dos critérios defendidos pela recorrente. A realização da perícia judicial vários anos após a avaliação administrativa e após a imissão provisória na posse autoriza a ponderação acerca de eventual valorização imobiliária decorrente do tempo e das obras públicas executadas, justificando solução intermediária entre os valores apresentados pelas partes. A recorrente não demonstra erro técnico específico no arbitramento judicial nem produz elementos capazes de infirmar a conclusão de que o valor inicialmente ofertado é incompatível com o justo valor do bem expropriado. As contrarrazões não constituem instrumento apto à ampliação dos capítulos da sentença favoráveis à parte expropriada na ausência de recurso próprio ou apelação adesiva, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justa indenização em desapropriação deve resultar da apreciação fundamentada do conjunto probatório e não da adoção automática de laudo administrativo unilateral. O julgador pode afastar-se das conclusões do laudo pericial, total ou parcialmente, desde que fundamente sua decisão em elementos concretos constantes dos autos. A existência de características urbanizadas do imóvel constitui elemento relevante para a definição do critério de avaliação e do valor indenizatório. A ausência de demonstração de erro técnico no arbitramento judicial impede a redução da indenização fixada com base em avaliação motivada do conjunto probatório. As contrarrazões não podem ser utilizadas para reformar a sentença em benefício da parte recorrida sem a interposição de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 27, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, REsp nº 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002430-90.2015.4.03.6106 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: SONIA APARECIDA BORGES ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LIGIA MAURA SPARAPANI - SP156774 ADVOGADO do(a) ESPOLIO: LAERCIO NATAL SPARAPANI - SP45148-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ESPÓLIO DE JOAO INACIO PRATA FILHO - CPF 002.567.138-39, ESPÓLIO DE AIDE DA CONCEICAO MOREIRA PRATA - CPF 121.800.548-31 ESPOLIO: JOAO INACIO PRATA FILHO, AIDE DA CONCEICAO MOREIRA PRATA REPRESENTANTE: SONIA APARECIDA BORGES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada originariamente na Justiça Estadual por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A em face de João Inacio Prata Filho e Aide da Conceição Moreira Prata, com a finalidade de duplicação do trecho do Km 76+200 ao Km 83+200 da BR-153, especificamente no Município de Bady Bassitt. Com a inclusão na lide da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na qualidade de assistente simples, os autos foram remetidos à Justiça Federal (ID 282800737 - Pág. 12). A liminar foi deferida para determinar a imissão provisória da autora na posse da área (ID 282800737 - Pág. 106-114). Ante a notícia de óbito dos réus, o espólio, representado pela inventariante Sonia Aparecida Borges, ingressou no feito. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para incorporar ao patrimônio da União Federal a área em questão, e fixar o valor de R$ 41.456,00, a título de indenização, relativo a 02/2023, correspondente a 50% do valor apurado pela perícia judicial, a ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até o efetivo pagamento. Incidirão, ainda, juros moratórios simples de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, devidos somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido pago o valor, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pela expropriante, corrigida monetariamente. A parte autora arcará, ainda, com os honorários advocatícios no importe de 2% da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o estipulado na sentença (ID 282800796). A parte autora apelou, alegando, em síntese, que: a) o laudo apresentado na inicial utilizou como parâmetro avaliações de imóveis vizinhos, apurando o valor por hectare com base em áreas rurais comparáveis, de modo que a correta metodologia de precificação exige o enquadramento do imóvel como área rural, consideradas suas características, e a divergência no valor da indenização decorre do fato de a perita tê-lo classificado erroneamente como área urbana; b) se o valor ofertado pela apelante atende aos requisitos da justa indenização, este deverá prevalecer a título de indenização da área desapropriada; caso assim não se entenda, requer que o valor da indenização seja reduzido. Vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 292907595). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 366190962). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada com a finalidade de duplicação do trecho do Km 76+200 ao Km 83+200 da BR-153, especificamente no Município de Bady Bassitt. A expropriante pretende a expropriação de parte do imóvel de matrícula 39.310, do 1º CRI da Comarca de São José do Rio Preto, situado no loteamento de chácaras denominado de Vertentes do Sul. Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve observar a justa e prévia indenização em dinheiro. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina a apuração da indenização, estabelecendo que o valor deve refletir, tanto quanto possível, a realidade econômica do bem expropriado. Em ações de desapropriação, a prova pericial assume especial relevância para a apuração do justo preço, sobretudo quando há divergência entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele pretendido pela parte expropriada. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a sua rejeição ou redução deve estar amparada em elementos concretos dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso, o laudo administrativo apresentado pela expropriante, que embasou a oferta inicial de R$ 3.494,74, foi produzido unilateralmente e em momento anterior ao contraditório. A perícia judicial, por sua vez, apurou o valor de R$ 82.912,00, considerando a área de 414,56 m² e o valor de R$ 200,00 por metro quadrado. A sentença não acolheu integralmente o laudo judicial, mas ponderou os elementos favoráveis a ambas as partes. De um lado, considerou que o imóvel, embora apresentado pela expropriante como rural, situava-se no loteamento “Vertentes do Sul”, Município de Bady Bassitt/SP, e possuía características de área urbanizada, inclusive cadastro municipal para fins de IPTU. De outro, levou em conta que a perícia judicial foi realizada em 2023, quase dez anos após a avaliação administrativa e cerca de oito anos após a imissão provisória na posse, havendo risco de que o valor de mercado tivesse sido influenciado pela valorização imobiliária posterior e pelas próprias obras de duplicação da BR-153. A partir dessas premissas, o juízo de origem arbitrou a indenização em 50% do valor apurado pela perita judicial, fixando-a em R$ 41.456,00, valor relativo a fevereiro de 2023. Essa solução deve ser mantida. A alegação recursal de que a área deveria ser avaliada exclusivamente como rural não é suficiente para restabelecer o valor ofertado na inicial. A sentença enfrentou expressamente essa questão e adotou solução intermediária, justamente para evitar tanto a adoção automática do laudo judicial quanto a prevalência da avaliação unilateral da expropriante. A apelante não demonstrou erro técnico concreto no arbitramento realizado pelo juízo de origem. Limitou-se, em essência, a reiterar a classificação rural da área e a defender a suficiência do valor indicado na inicial, sem apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão de que a quantia inicialmente ofertada se mostra incompatível com o justo valor do bem expropriado. Não há, portanto, fundamento para reduzir a indenização para R$ 3.494,74, sobretudo quando a própria sentença já promoveu significativa redução em relação ao valor técnico apurado pela perícia judicial. A respeito do tema, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)” (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de Ação de Desapropriação por interesse público de área 2,3604ha, localizada no município de Nova Veneza/GO, com vistas a permitir a continuidade das obras da Ferrovia Norte-Sul/Extensão Sul. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou a indenização no valor de R$ 186.243,49, conforme laudo pericial. 3. (...) A jurisprudência tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o laudo judicial. No caso dos autos, a despeito de ter sido elaborado por profissional presumidamente da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, o laudo de fls. 258/308 apresenta metodologia de avaliação que não permite ao julgador fixar, com um mínimo de segurança, o valor da justa indenização. Em outra perspectiva, não se pode admitir, em franca ofensa ao princípio positivado no art. 184 da Constituição Federal, que o expropriado que despendeu recursos na edificação e implantação de benfeitorias no imóvel não tenha reconhecido o direito à integral reposição do seu patrimônio. Não estando o julgador, consoante se depreende do disposto nos arts. 371 e 479 do NCPC, adstrito ao laudo pericial, poderá firmar seu convencimento a partir de outros elementos constantes dos autos, sem que seja necessário baixar os autos à origem para produção de uma nova perícia. Assim posta a questão, afigura-se consentâneo ao postulado do justo preço, bem como à celeridade e economia processuais, a adoção do laudo de vistoria administrativa, trabalho que tem conteúdo passível de ser aproveitado na determinação da indenização devida à parte ré e cujo montante é de R$ 224.367,38 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos), dos quais R$ 29.623,37 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos) correspondem à terra nua, sendo R$ 194.744,01 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e um centavo) pelas benfeitorias." 4. (...) 5. In casu, o Tribunal de origem expressou fundamentos relevantes para não concordar com o valor apontado pela perícia técnica, tendo em vista a desconsideração de benfeitorias que foram reconhecidas pelo próprio expropriante e desprezadas no laudo judicial. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.836.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifei) Igualmente não cabe ampliar, em favor dos expropriados, os capítulos relativos a juros compensatórios, juros moratórios ou honorários advocatícios, embora tais temas tenham sido mencionados nas contrarrazões. Inexistente apelação adesiva ou recurso próprio da parte expropriada, as contrarrazões não podem ser utilizadas como meio de reforma da sentença, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal e de reformatio in pejus. Desse modo, deve ser mantida a sentença na integralidade. Por fim, considerando o desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite específico do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMÓVEL COM CARACTERÍSTICAS URBANIZADAS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA COM BASE EM LAUDO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para viabilizar a duplicação de trecho da BR-153, mediante incorporação de área particular ao patrimônio da União. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização correspondente a 50% do valor apurado em perícia judicial, no montante de R$ 41.456,00, atualizado monetariamente, com incidência de juros moratórios e honorários advocatícios. A expropriante sustenta que o imóvel deveria ser avaliado exclusivamente como área rural e requer a prevalência do valor ofertado administrativamente ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização fixada na sentença observa o princípio constitucional da justa e prévia indenização em desapropriação por utilidade pública; e (ii) estabelecer se o valor ofertado no laudo administrativo unilateral deve prevalecer sobre o montante arbitrado com fundamento na perícia judicial e nos demais elementos probatórios dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública seja acompanhada de justa e prévia indenização em dinheiro, devendo o valor indenizatório refletir, tanto quanto possível, a realidade econômica do bem expropriado. A prova pericial possui especial relevância nas ações de desapropriação para a definição do justo preço, sobretudo quando há divergência substancial entre o valor ofertado pelo expropriante e o pretendido pelo expropriado. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que apresente fundamentação concreta para acolher, rejeitar ou mitigar as conclusões técnicas. O laudo administrativo que embasou a oferta inicial foi produzido unilateralmente e sem contraditório, circunstância que reduz sua aptidão para definir, isoladamente, o valor da justa indenização. O imóvel desapropriado, embora qualificado pela expropriante como rural, integra loteamento de chácaras e apresenta características de área urbanizada, inclusive com cadastro municipal para fins de IPTU, o que afasta a adoção automática dos critérios defendidos pela recorrente. A realização da perícia judicial vários anos após a avaliação administrativa e após a imissão provisória na posse autoriza a ponderação acerca de eventual valorização imobiliária decorrente do tempo e das obras públicas executadas, justificando solução intermediária entre os valores apresentados pelas partes. A recorrente não demonstra erro técnico específico no arbitramento judicial nem produz elementos capazes de infirmar a conclusão de que o valor inicialmente ofertado é incompatível com o justo valor do bem expropriado. As contrarrazões não constituem instrumento apto à ampliação dos capítulos da sentença favoráveis à parte expropriada na ausência de recurso próprio ou apelação adesiva, em respeito aos limites da devolutividade recursal e à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justa indenização em desapropriação deve resultar da apreciação fundamentada do conjunto probatório e não da adoção automática de laudo administrativo unilateral. O julgador pode afastar-se das conclusões do laudo pericial, total ou parcialmente, desde que fundamente sua decisão em elementos concretos constantes dos autos. A existência de características urbanizadas do imóvel constitui elemento relevante para a definição do critério de avaliação e do valor indenizatório. A ausência de demonstração de erro técnico no arbitramento judicial impede a redução da indenização fixada com base em avaliação motivada do conjunto probatório. As contrarrazões não podem ser utilizadas para reformar a sentença em benefício da parte recorrida sem a interposição de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, 27, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.05.2022; STJ, REsp nº 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020, DJe 31.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão