0002430-81.2026.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-81.2026.8.16.0101 Processo: 0002430-81.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADAIR FERNANDES (RG: 64779850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 944.198.099-49) Rua Odilon Rosa Guimarães, s/n - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Caixa Seguradora S.a. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0012-72) Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.015-100 DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por ADAIR FERNANDES em face de CAIXA SEGURADORA S.A. A inicial foi recebida (mov. 1.6, fls. 8). Citada (mov. 1.6, fls. 10), a Ré apresentou contestação (mov. 1.6, fls. 21/61). Houve réplica (mov. 1.7, fls. 1/68). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 1.8), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 1.9, fls. ½). Saneamento realizado em mov. 1.9, fls. 3/12, com deferimento da prova pericial e expedição de ofícios. A CEF manifestou-se nos autos (mov. 1.15), requerendo seu ingresso no feito como assistente simples. O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 1.19, fls. 8. Foi anexado o laudo pericial (mov. 1.22). Em mov. 1.26, fls. 39/61, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais. Interposta apelação por ambas as partes, remeteu-se os autos ao Tribunal de Justiça (mov. 1.27, fls. 96). Acórdão em mov. 1.27, fls. 139/141, deu provimento ao agravo retido interposto pela CEF, para o fim de remeter os autos à Justiça Federal, e julgou prejudicada as apelações interpostas. O feito foi remetido à Justiça Federal (mov. 1.27, fls. 153). No âmbito federal, foi reconhecida a ilegitimidade da CEF e consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, determinando-se ao fim, a remessa dos autos à presente Vara Cível para prosseguimento do feito (mov. 1.39). A decisão foi mantida em grau recursal (mov. 1.52). Remetido o feito à esta Vara Cível, vieram os autos conclusos. 2. Recebo os autos, sem prejuízo dos atos praticados na Justiça Federal. 3. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, à Secretaria para que promova a sua exclusão do polo passivo. 4. Quanto ao retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo requerimentos ou diligências complementares, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para julgamento das apelações interpostas pelas partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIR FERNANDES
Réu CAIXA SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO
OAB: 40357/PR
ELSO CARDOSO BITENCOURT
OAB: 13957/PR
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB: 7701/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-81.2026.8.16.0101 Processo: 0002430-81.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ADAIR FERNANDES (RG: 64779850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 944.198.099-49) Rua Odilon Rosa Guimarães, s/n - SÃO PEDRO DO IVAÍ/PR Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Caixa Seguradora S.a. (CPF/CNPJ: 34.020.354/0012-72) Avenida Prefeito Osmar Cunha, 183 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.015-100 DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por ADAIR FERNANDES em face de CAIXA SEGURADORA S.A. A inicial foi recebida (mov. 1.6, fls. 8). Citada (mov. 1.6, fls. 10), a Ré apresentou contestação (mov. 1.6, fls. 21/61). Houve réplica (mov. 1.7, fls. 1/68). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 1.8), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial e documental (mov. 1.9, fls. ½). Saneamento realizado em mov. 1.9, fls. 3/12, com deferimento da prova pericial e expedição de ofícios. A CEF manifestou-se nos autos (mov. 1.15), requerendo seu ingresso no feito como assistente simples. O pedido foi indeferido pela decisão de mov. 1.19, fls. 8. Foi anexado o laudo pericial (mov. 1.22). Em mov. 1.26, fls. 39/61, sobreveio sentença de procedência dos pedidos iniciais. Interposta apelação por ambas as partes, remeteu-se os autos ao Tribunal de Justiça (mov. 1.27, fls. 96). Acórdão em mov. 1.27, fls. 139/141, deu provimento ao agravo retido interposto pela CEF, para o fim de remeter os autos à Justiça Federal, e julgou prejudicada as apelações interpostas. O feito foi remetido à Justiça Federal (mov. 1.27, fls. 153). No âmbito federal, foi reconhecida a ilegitimidade da CEF e consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, determinando-se ao fim, a remessa dos autos à presente Vara Cível para prosseguimento do feito (mov. 1.39). A decisão foi mantida em grau recursal (mov. 1.52). Remetido o feito à esta Vara Cível, vieram os autos conclusos. 2. Recebo os autos, sem prejuízo dos atos praticados na Justiça Federal. 3. Diante do reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, à Secretaria para que promova a sua exclusão do polo passivo. 4. Quanto ao retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo requerimentos ou diligências complementares, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, para julgamento das apelações interpostas pelas partes. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito