Detalhe do processo

0002430-46.2026.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-46.2026.8.16.0048 Processo: 0002430-46.2026.8.16.0048 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 15/05/2026 Requerente(s): GILMAR ANTONIO FRESE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de nova manifestação da defesa de Gilmar Antônio Frese (seq. 51.1), na qual, após a decisão de seq. 45.1 que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e o pedido subsidiário de realização de novos exames, requer a habilitação de assistente técnico, com fundamento no art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, para que médico particular avalie o custodiado na unidade prisional, buscando, ao final, novamente a conversão da custódia cautelar em domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por configurar tentativa de rediscussão de matéria já decidida (seq. 54.1). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na seq. 51.1 não comporta acolhimento. As questões suscitadas na referida petição, notadamente a suficiência da assistência médica prestada na unidade prisional, a idoneidade do informativo de saúde de seq. 34 e a necessidade de nova avaliação médica do custodiado, já foram integralmente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de seq. 45.1. Naquela oportunidade, examinando a prova técnica produzida, este Juízo concluiu que o requerente se encontra clínica e hemodinamicamente estável, com autonomia para as atividades básicas da vida diária, fazendo uso regular de medicação e com acompanhamento contínuo pela equipe de saúde local, não se evidenciando a debilidade extrema nem a incapacidade estatal de prestar a assistência devida, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, foi expressamente indeferido o pedido subsidiário de realização de novos exames, ao fundamento de que a avaliação médica oficial determinada na seq. 29.1 já havia sido prestada e esclarecido os pontos controvertidos. A nova manifestação defensiva, embora se apresente de forma diversa ao formular pedido de habilitação de assistente técnico e de avaliação por médico particular, tem por finalidade declarada exatamente a mesma pretensão já rejeitada, qual seja, a produção de nova prova acerca do estado de saúde do custodiado com vistas à conversão da prisão preventiva em domiciliar. Não se trata, portanto, de fato novo apto a ensejar reexame da questão, mas de simples inconformismo com o teor da decisão anterior. Eventual irresignação da parte quanto ao que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de sucessivos pedidos de reconsideração dirigidos ao mesmo Juízo, sob pena de indevida perpetuação da controvérsia já dirimida. Registre-se, ademais, que o art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, disciplina a atuação de assistentes técnicos no âmbito das perícias oficiais afetas à instrução criminal, não se prestando a amparar a auditoria do tratamento clínico rotineiro dispensado ao preso pela administração penitenciária, cuja adequação já foi objeto de avaliação médica oficial e de apreciação judicial nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na seq. 51.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 45.1 por seus próprios fundamentos. Permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar, devendo a unidade prisional assegurar o controle regular da glicemia, a administração documentada dos medicamentos prescritos, alimentação compatível com a condição clínica do custodiado e o imediato encaminhamento para atendimento hospitalar em caso de intercorrência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR ANTONIO FRESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS

OAB: 38524/PR

ANDRE LUIS PONTAROLLI

OAB: 38487/PR

GIOVANNI MORO BARBOZA

OAB: 106849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-46.2026.8.16.0048 Processo: 0002430-46.2026.8.16.0048 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 15/05/2026 Requerente(s): GILMAR ANTONIO FRESE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de nova manifestação da defesa de Gilmar Antônio Frese (seq. 51.1), na qual, após a decisão de seq. 45.1 que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e o pedido subsidiário de realização de novos exames, requer a habilitação de assistente técnico, com fundamento no art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, para que médico particular avalie o custodiado na unidade prisional, buscando, ao final, novamente a conversão da custódia cautelar em domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, por configurar tentativa de rediscussão de matéria já decidida (seq. 54.1). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida na seq. 51.1 não comporta acolhimento. As questões suscitadas na referida petição, notadamente a suficiência da assistência médica prestada na unidade prisional, a idoneidade do informativo de saúde de seq. 34 e a necessidade de nova avaliação médica do custodiado, já foram integralmente apreciadas e decididas por este Juízo na decisão de seq. 45.1. Naquela oportunidade, examinando a prova técnica produzida, este Juízo concluiu que o requerente se encontra clínica e hemodinamicamente estável, com autonomia para as atividades básicas da vida diária, fazendo uso regular de medicação e com acompanhamento contínuo pela equipe de saúde local, não se evidenciando a debilidade extrema nem a incapacidade estatal de prestar a assistência devida, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, foi expressamente indeferido o pedido subsidiário de realização de novos exames, ao fundamento de que a avaliação médica oficial determinada na seq. 29.1 já havia sido prestada e esclarecido os pontos controvertidos. A nova manifestação defensiva, embora se apresente de forma diversa ao formular pedido de habilitação de assistente técnico e de avaliação por médico particular, tem por finalidade declarada exatamente a mesma pretensão já rejeitada, qual seja, a produção de nova prova acerca do estado de saúde do custodiado com vistas à conversão da prisão preventiva em domiciliar. Não se trata, portanto, de fato novo apto a ensejar reexame da questão, mas de simples inconformismo com o teor da decisão anterior. Eventual irresignação da parte quanto ao que foi decidido deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por meio de sucessivos pedidos de reconsideração dirigidos ao mesmo Juízo, sob pena de indevida perpetuação da controvérsia já dirimida. Registre-se, ademais, que o art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, disciplina a atuação de assistentes técnicos no âmbito das perícias oficiais afetas à instrução criminal, não se prestando a amparar a auditoria do tratamento clínico rotineiro dispensado ao preso pela administração penitenciária, cuja adequação já foi objeto de avaliação médica oficial e de apreciação judicial nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na seq. 51.1, mantendo integralmente a decisão de seq. 45.1 por seus próprios fundamentos. Permanecem íntegros os fundamentos da custódia cautelar, devendo a unidade prisional assegurar o controle regular da glicemia, a administração documentada dos medicamentos prescritos, alimentação compatível com a condição clínica do custodiado e o imediato encaminhamento para atendimento hospitalar em caso de intercorrência. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito