Detalhe do processo

0002430-38.2018.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima nominadas. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial médico foi devidamente apresentado pelo perito judicial nomeado, Dr. Guilherme Riegel Coelho. Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo. A parte ré manifestou-se alegando que a perícia médica apenas atesta a extensão do dano, mas não serve para comprovar a sua culpa pelo acidente. A parte autora, por seu turno, pleiteou a homologação do laudo (fls. 359/365), destacando que a prova pericial confirmou as lesões traumáticas, o dano estético e a incapacidade laborativa. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado, tendo sido elaborado dentro dos padrões técnicos e com o uso do método científico apropriado para a avaliação médica, e considerando que não houve impugnações específicas por parte dos litigantes quanto à sua metodologia ou conclusão médica, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, determino ao Cartório que certifique nos autos se há alguma prova pendente de produção, notadamente aquelas que eventualmente tenham sido deferidas em decisão saneadora. Expeça-se a ajuda de custo ao perito, conforme requerida as fls. 366. Após a certificação cartorária, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGINA HONÓRIO DA SILVA SANTOS

Réu SANDRA HELENA RIBEIRO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN

OAB: 164526/RJ

IGOR ALEXEI DE CASTRO

OAB: 167585/RJ

JULIANA GONÇALVES MERCANTE

OAB: 168610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes acima nominadas. Analisando os autos, verifico que o laudo pericial médico foi devidamente apresentado pelo perito judicial nomeado, Dr. Guilherme Riegel Coelho. Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação sobre o laudo. A parte ré manifestou-se alegando que a perícia médica apenas atesta a extensão do dano, mas não serve para comprovar a sua culpa pelo acidente. A parte autora, por seu turno, pleiteou a homologação do laudo (fls. 359/365), destacando que a prova pericial confirmou as lesões traumáticas, o dano estético e a incapacidade laborativa. Estando o laudo pericial devidamente fundamentado, tendo sido elaborado dentro dos padrões técnicos e com o uso do método científico apropriado para a avaliação médica, e considerando que não houve impugnações específicas por parte dos litigantes quanto à sua metodologia ou conclusão médica, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa esta decisão, determino ao Cartório que certifique nos autos se há alguma prova pendente de produção, notadamente aquelas que eventualmente tenham sido deferidas em decisão saneadora. Expeça-se a ajuda de custo ao perito, conforme requerida as fls. 366. Após a certificação cartorária, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.