0002430-22.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-22.2026.8.16.0056 Processo: 0002430-22.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.573,72 Requerente(s): NELSON DIAMOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a necessidade da prova pericial e a responsabilidade pelo seu custeio no rito da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o poder instrutório que lhe confere o art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, a comprovação da deficiência visual é o fato constitutivo do direito à isenção tributária pleiteada. Embora a parte autora tenha apresentado documentos, a realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo é fundamental para formar um convencimento seguro sobre a condição alegada, sua extensão e permanência, garantindo a correta aplicação do direito. Portanto, a prova técnica é indispensável para a justa solução da lide. Assiste razão à parte autora ao afirmar que, em regra, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Contudo, tal isenção não abrange os honorários do perito. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário (art. 10). A remuneração do profissional designado para tal ato é uma despesa processual que não se confunde com as "custas judiciais" genéricas. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em regra, é da parte que requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício. No caso, sendo a prova essencial para a demonstração do direito alegado pelo autor, cabe a ele adiantar os custos, a menos que seja beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a ausência de pedido de gratuidade na petição inicial impede que este juízo presuma a hipossuficiência da parte. O direito à gratuidade, que isenta a parte do pagamento dos honorários periciais, deve ser expressamente requerido e comprovado. Dessa forma, caso a parte autora entenda não possuir condições de arcar com os honorários periciais, deverá formular pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o adequadamente para análise. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que o juiz pode exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que determinou a realização da prova pericial. 2. Oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como para que se manifestem acerca da possibilidade de realização da perícia na cidade de Londrina/PR. 3. Com manifestação das partes ou com o decurso do prazo, intime-se a Sra. Perita para apresentação da proposta de honorários periciais. 4. Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor NELSON DIAMOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE APARECIDA PERES
OAB: 123812/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-22.2026.8.16.0056 Processo: 0002430-22.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.573,72 Requerente(s): NELSON DIAMOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. A controvérsia cinge-se a dois pontos: a necessidade da prova pericial e a responsabilidade pelo seu custeio no rito da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o poder instrutório que lhe confere o art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, a comprovação da deficiência visual é o fato constitutivo do direito à isenção tributária pleiteada. Embora a parte autora tenha apresentado documentos, a realização de perícia médica por profissional de confiança do juízo é fundamental para formar um convencimento seguro sobre a condição alegada, sua extensão e permanência, garantindo a correta aplicação do direito. Portanto, a prova técnica é indispensável para a justa solução da lide. Assiste razão à parte autora ao afirmar que, em regra, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Contudo, tal isenção não abrange os honorários do perito. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário (art. 10). A remuneração do profissional designado para tal ato é uma despesa processual que não se confunde com as "custas judiciais" genéricas. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em regra, é da parte que requereu a prova ou rateada quando determinada de ofício. No caso, sendo a prova essencial para a demonstração do direito alegado pelo autor, cabe a ele adiantar os custos, a menos que seja beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, a ausência de pedido de gratuidade na petição inicial impede que este juízo presuma a hipossuficiência da parte. O direito à gratuidade, que isenta a parte do pagamento dos honorários periciais, deve ser expressamente requerido e comprovado. Dessa forma, caso a parte autora entenda não possuir condições de arcar com os honorários periciais, deverá formular pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o adequadamente para análise. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao dispor que o juiz pode exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que determinou a realização da prova pericial. 2. Oportunizo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como para que se manifestem acerca da possibilidade de realização da perícia na cidade de Londrina/PR. 3. Com manifestação das partes ou com o decurso do prazo, intime-se a Sra. Perita para apresentação da proposta de honorários periciais. 4. Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-22.2026.8.16.0056 Processo: 0002430-22.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.573,72 Requerente(s): NELSON DIAMOR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação movida em face do Estado do Paraná, na qual a controvérsia principal reside na comprovação da condição de pessoa com deficiência visual (visão monocular - CID H54.4) da parte autora, para fins de reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada. A questão central para o deslinde do mérito — o reconhecimento do direito à isenção tributária — demanda esclarecimento eminentemente técnico acerca da existência e da extensão da limitação alegada pela parte autora. Os relatórios e atestados médicos unilaterais apresentados, embora relevantes, mostram-se insuficientes para formar a convicção segura deste Juízo, sendo imperiosa a realização de perícia médica para assegurar a aplicação do princípio da verdade real. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova pericial, no presente caso, não é apenas uma faculdade, mas uma medida indispensável para garantir que a decisão final esteja amparada em dados técnicos concretos e imparciais. No que tange ao custeio da prova, por ter sido determinada de ofício, a regra geral do art. 95, caput, do CPC, orienta para o rateio dos honorários periciais entre as partes. Ante o exposto, DETERMINO, de ofício, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em oftalmologia, a ser nomeado através do CAJU, para os fins pretendidos nesta ação; 2. Da intimação e manifestação do perito Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) manifeste-se quanto à aceitação do encargo; b) apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o art. 465, §2º, do CPC; c) informe se concorda em receber ao final do processo pela parte vencida e, em caso afirmativo, apresente o valor proposto. 3. Do procedimento subsequente Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 4. Da ciência das partes As partes deverão ser previamente cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, conforme arts. 466, §2º, e 474 do CPC. 5. Do prazo para conclusão A perícia deverá ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 477 do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito