0002428-94.2022.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em favor de filho maior interditado, cujo processo foi suspenso aguardando a vinda de laudo pericial na ação de levantamento de interdição, que se encontra em curso (pág. 206). Manifestação do autor, médico com 69 anos de idade, requerendo a redução do valor da obrigação em tutela de urgência nas páginas 223 e 235, para que seja fixada em 2 salários-mínimos. Alega que, com o avanço da idade e o agravamento de seu quadro de saúde, suas atividades profissionais reduziram drasticamente e os alimentos no patamar atual (4 salários mínimos) comprometem sua renda e sua subsistência. Promoção do Ministério Público na página 232, opinando pela manutenção da suspensão até a vinda do laudo. É o relatório. Conforme se infere dos autos, o feito se encontra suspenso, aguardando a realização da perícia nos autos da ação de levantamento de interdição em apenso. No caso em tela, não é possível verificar a proporcionalidade da obrigação em cognição sumária uma vez que não há elementos suficiente para análise do grau de incapacidade da parte e de sua necessidade quanto aos alimentos. Ademais, o requerente não demonstrou alteração superveniente de sua capacidade contributiva, que justifique, por si só, a redução provisória dos alimentos. Assim, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que, em que pese a probabilidade do direito, no caso em tela, o perigo de dano se mostra reverso na medida em que, não havendo comprovação de redução da necessidade do alimentado ou da possibilidade do alimentante, a diminuição abrupta da verba de natureza alimentar pode trazer situação mais gravosa a parte alimentada e não ao alimentante. Portanto, uma vez que o pleito inicial esta diretamente ligado ao resultado da ação de levantamento de interdição (0002592-59.2022.8.19.0028) onde está sendo apurada a superação da incapacidade do alimentando, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e mantenho a suspensão do feito, cabendo ressaltar a proximidade da produção da prova nos autos em apenso, que será realizada dentro de poucos dias, em 30/07/2026. Aguarde-se a vinda do laudo, nos termos da decisão de página 206.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA
OAB: 150977/RJ
VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA
OAB: 164668/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em favor de filho maior interditado, cujo processo foi suspenso aguardando a vinda de laudo pericial na ação de levantamento de interdição, que se encontra em curso (pág. 206). Manifestação do autor, médico com 69 anos de idade, requerendo a redução do valor da obrigação em tutela de urgência nas páginas 223 e 235, para que seja fixada em 2 salários-mínimos. Alega que, com o avanço da idade e o agravamento de seu quadro de saúde, suas atividades profissionais reduziram drasticamente e os alimentos no patamar atual (4 salários mínimos) comprometem sua renda e sua subsistência. Promoção do Ministério Público na página 232, opinando pela manutenção da suspensão até a vinda do laudo. É o relatório. Conforme se infere dos autos, o feito se encontra suspenso, aguardando a realização da perícia nos autos da ação de levantamento de interdição em apenso. No caso em tela, não é possível verificar a proporcionalidade da obrigação em cognição sumária uma vez que não há elementos suficiente para análise do grau de incapacidade da parte e de sua necessidade quanto aos alimentos. Ademais, o requerente não demonstrou alteração superveniente de sua capacidade contributiva, que justifique, por si só, a redução provisória dos alimentos. Assim, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que, em que pese a probabilidade do direito, no caso em tela, o perigo de dano se mostra reverso na medida em que, não havendo comprovação de redução da necessidade do alimentado ou da possibilidade do alimentante, a diminuição abrupta da verba de natureza alimentar pode trazer situação mais gravosa a parte alimentada e não ao alimentante. Portanto, uma vez que o pleito inicial esta diretamente ligado ao resultado da ação de levantamento de interdição (0002592-59.2022.8.19.0028) onde está sendo apurada a superação da incapacidade do alimentando, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e mantenho a suspensão do feito, cabendo ressaltar a proximidade da produção da prova nos autos em apenso, que será realizada dentro de poucos dias, em 30/07/2026. Aguarde-se a vinda do laudo, nos termos da decisão de página 206.