Detalhe do processo

0002428-94.2022.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara de Família
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de exoneração de alimentos em favor de filho maior interditado, cujo processo foi suspenso aguardando a vinda de laudo pericial na ação de levantamento de interdição, que se encontra em curso (pág. 206). Manifestação do autor, médico com 69 anos de idade, requerendo a redução do valor da obrigação em tutela de urgência nas páginas 223 e 235, para que seja fixada em 2 salários-mínimos. Alega que, com o avanço da idade e o agravamento de seu quadro de saúde, suas atividades profissionais reduziram drasticamente e os alimentos no patamar atual (4 salários mínimos) comprometem sua renda e sua subsistência. Promoção do Ministério Público na página 232, opinando pela manutenção da suspensão até a vinda do laudo. É o relatório. Conforme se infere dos autos, o feito se encontra suspenso, aguardando a realização da perícia nos autos da ação de levantamento de interdição em apenso. No caso em tela, não é possível verificar a proporcionalidade da obrigação em cognição sumária uma vez que não há elementos suficiente para análise do grau de incapacidade da parte e de sua necessidade quanto aos alimentos. Ademais, o requerente não demonstrou alteração superveniente de sua capacidade contributiva, que justifique, por si só, a redução provisória dos alimentos. Assim, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que, em que pese a probabilidade do direito, no caso em tela, o perigo de dano se mostra reverso na medida em que, não havendo comprovação de redução da necessidade do alimentado ou da possibilidade do alimentante, a diminuição abrupta da verba de natureza alimentar pode trazer situação mais gravosa a parte alimentada e não ao alimentante. Portanto, uma vez que o pleito inicial esta diretamente ligado ao resultado da ação de levantamento de interdição (0002592-59.2022.8.19.0028) onde está sendo apurada a superação da incapacidade do alimentando, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e mantenho a suspensão do feito, cabendo ressaltar a proximidade da produção da prova nos autos em apenso, que será realizada dentro de poucos dias, em 30/07/2026. Aguarde-se a vinda do laudo, nos termos da decisão de página 206.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA

OAB: 150977/RJ

VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA

OAB: 164668/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de exoneração de alimentos em favor de filho maior interditado, cujo processo foi suspenso aguardando a vinda de laudo pericial na ação de levantamento de interdição, que se encontra em curso (pág. 206). Manifestação do autor, médico com 69 anos de idade, requerendo a redução do valor da obrigação em tutela de urgência nas páginas 223 e 235, para que seja fixada em 2 salários-mínimos. Alega que, com o avanço da idade e o agravamento de seu quadro de saúde, suas atividades profissionais reduziram drasticamente e os alimentos no patamar atual (4 salários mínimos) comprometem sua renda e sua subsistência. Promoção do Ministério Público na página 232, opinando pela manutenção da suspensão até a vinda do laudo. É o relatório. Conforme se infere dos autos, o feito se encontra suspenso, aguardando a realização da perícia nos autos da ação de levantamento de interdição em apenso. No caso em tela, não é possível verificar a proporcionalidade da obrigação em cognição sumária uma vez que não há elementos suficiente para análise do grau de incapacidade da parte e de sua necessidade quanto aos alimentos. Ademais, o requerente não demonstrou alteração superveniente de sua capacidade contributiva, que justifique, por si só, a redução provisória dos alimentos. Assim, tenho que não estão presentes os pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida, uma vez que, em que pese a probabilidade do direito, no caso em tela, o perigo de dano se mostra reverso na medida em que, não havendo comprovação de redução da necessidade do alimentado ou da possibilidade do alimentante, a diminuição abrupta da verba de natureza alimentar pode trazer situação mais gravosa a parte alimentada e não ao alimentante. Portanto, uma vez que o pleito inicial esta diretamente ligado ao resultado da ação de levantamento de interdição (0002592-59.2022.8.19.0028) onde está sendo apurada a superação da incapacidade do alimentando, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e mantenho a suspensão do feito, cabendo ressaltar a proximidade da produção da prova nos autos em apenso, que será realizada dentro de poucos dias, em 30/07/2026. Aguarde-se a vinda do laudo, nos termos da decisão de página 206.