Detalhe do processo

0002428-79.2025.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002428-79.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXSANDER DA SILVA LOPES JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial nº 149606/2025 (mov. 47.1), ofereceu denúncia contra ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das infrações penais descritas nos artigos 35 (Fato 01) e 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (Fato 02), todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos assim narrados na exordial acusatória (mov. 48.1): “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que até o dia 14 de maio de 2025, em Palmas/PR, os denunciados ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos de movs. 1.3 a 1.8, Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.12 e 1.18), Laudo Pericial (mov. 43) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 47). Denúncia anônima ao DENARC de Pato Branco/PR informou a existência de associação para o tráfico de drogas no bairro São Francisco, e que um dos chefes seria ALEXSANDER DA SILVA LOPES. A Unidade Policial local encontrou 23 relatos semelhantes no Disque-Denúncia 181. Deflagrada investigação, após a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos 0002085-83.2025.8.16.0123, foi ouvida a informante EVELYN VICTORIA DE FREITAS DA SILVA, a qual asseverou que JOSÉ GILBERTO armazenava entorpecentes em sua residência para ALEXSANDER, que realizava a venda. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS Em 14 de maio de 2025, Rua das Canelas, 145, São Francisco, Palmas/PR, os denunciados ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, com consciência, vontade, unidade de desígnios, comunhão de esforços e para fins de traficância, tinham em depósito 1,026 quilograma de substância popularmente conhecida como “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98. A droga era de propriedade de ALEXSANDER, que delegou a JOSE GILBERTO a função de guardá-la para furtar-se de eventuais ações policiais. De igual modo, temendo vigilância policial, JOSE GILBERTO entregou a substância à adolescente EVELYN VICTORIA DE FREITAS DA SILVA, de 12 anos de idade. A droga foi encontrada em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0002085-83.2025.8.16.0123. Além disso, foi encontrada e apreendida a quantia de R$ 10.234,00 em espécie.” O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado em 14 de maio de 2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante do réu Alexsander da Silva Lopes foi convertida em prisão preventiva em 15 de maio de 2025 (mov. 32.1), ao passo que em relação ao réu José Gilberto dos Santos da Silva, a prisão preventiva foi decretada posteriormente (mov. 52.1) e, por força de decisão liminar em habeas corpus (mov. 91.2), revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica (mov. 93.1). Notificados pessoalmente (movs. 73.1 e 78.1), os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensora constituída (mov. 100.1). Aportou aos autos o Laudo de Exame de Substâncias Químicas nº 58.635/2025 (mov. 43.1), atestando a materialidade da substância entorpecente apreendida. Deferiu-se a destruição das drogas (mov. 65.1), acostando-se o auto de incineração (mov. 89.1). A denúncia foi devidamente recebida em 04 de julho de 2025 (mov. 102.1). Foram devidamente atualizados os relatórios de antecedentes criminais dos acusados (movs. 117.1 e 118.1). Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e efetuados os interrogatórios dos réus Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva (movs. 298.1/298.5). Consta dos autos a juntada do Relatório de Análise de Dados de Telefonia Celular (mov. 206.1) e das Respostas aos Quesitos Periciais elaboradas pela Seção de Computação Forense do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP (mov. 358.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 372.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa de Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente do acesso ao conteúdo do aparelho celular de José Gilberto, sustentando que a diligência ocorreu fora da cadeia de custódia regular e sem autorização judicial específica, com a consequente ilicitude de todas as provas dela derivadas e extensão de seus efeitos a Alexsander da Silva Lopes. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os réus quanto ao crime de associação para o tráfico (Fato 01), por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. Em relação ao Fato 02, requereu a absolvição de José Gilberto por insuficiência probatória lícita e a limitação da condenação de Alexsander aos termos de sua confissão judicial, afastando-se a majorante do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) por ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) para José Gilberto com a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação das penas-bases nos mínimos legais (mov. 379.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada aos réus ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA a prática das infrações penais previstas nos artigos 35 (caput) e 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia (mov. 48.1). A Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da prova decorrente do acesso ao conteúdo do aparelho celular de José Gilberto dos Santos da Silva, alegando que o exame ocorreu sem autorização judicial específica e com violação à cadeia de custódia, requerendo a ilicitude por derivação e a extensão dos efeitos ao corréu Alexsander da Silva Lopes. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, o acesso ao conteúdo e a extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação foram expressamente autorizados por decisão judicial proferida pelo Juízo competente na Medida Cautelar nº 0002085-83.2025.8.16.0123 e ratificada na decisão de recebimento da denúncia (mov. 52.1), preenchendo plenamente a exigência de reserva de jurisdição. Tampouco se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia visa documentar a história cronológica do vestígio para garantir sua rastreabilidade e confiabilidade. No caso concreto, o laudo oficial e as respostas aos quesitos formulados pela defesa (mov. 358.2), subscritos por Perito Criminal Oficial do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP), esclareceram de modo minucioso e categórico que o aparelho Samsung Galaxy A11 pertencente a José Gilberto deu entrada no setor técnico desligado, sem senha de bloqueio e com o modo avião ativado, permanecendo isolado durante todo o procedimento de extração. Ademais, o perito oficial constatou expressamente que não foram encontrados registros ou indicativos que apontem a abertura de aplicativos de mensagens ou manipulação de dados após a apreensão policial, atestando que a última interação no aplicativo WhatsApp ocorreu antes do encerramento das diligências de campo e que os arquivos de configuração e metadados mantiveram-se hígidos. Eventual recebimento passivo de notificações ou mensagens no momento da abordagem não comprometeu o conteúdo estático da memória e não desnatura a integridade da prova técnica, que foi processada por órgão pericial oficial mediante procedimentos padronizados e registrados. Inexistindo prova concreta de adulteração, substituição ou contaminação do material periciado, e estando a diligência coberta por autorização judicial prévia e válida, rejeito a preliminar de nulidade e de ilicitude por derivação, declarando a plena hígidez do acervo probatório. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Os fatos 01 e 02 serão analisados conjuntamente. A tipificação dos delitos em questão está demonstrada na legislação regente: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento ou determinação;" A materialidade dos delitos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/610299 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 24.1), Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas nº 58.635/2025 (mov. 43.1, o qual atestou o resultado positivo para a substância psicoativa cocaína, pesando 1,026 kg (um quilograma e vinte e seis gramas)), Relatório de Análise de Dados nº 079/2025 (mov. 206.1), bem como pelas provas orais colhidas ao longo da instrução. A autoria é certa, e recai sobre os acusados. A informante Evelyn Vitória de Freitas da Silva, em sede policial afirmou que (mov. 1.4): “(…); que Alex vendia drogas; que, em razão da constante presença policial em sua residência e do receio de voltar a ser preso, ele costumava deixar as drogas guardadas na casa de José Gilberto; que, posteriormente, José passou a afirmar que também havia muita movimentação policial em sua residência; que, por esse motivo, José pediu que ela passasse a guardar a droga em sua casa; que a substância permaneceu armazenada em sua residência; que, quando Alex precisava da droga para vender, José lhe enviava mensagens solicitando que a entregasse; que então levava o entorpecente para ele; que seus avós não sabiam que ela guardava a droga em casa; que não sabia qual era o tipo de substância armazenada; que não conhecia drogas e não tinha conhecimento da natureza exata do material que guardava; que a droga ficava guardada em uma gaveta de seu quarto; que José não vendia drogas para Alex; que, pelo que sabia, José apenas guardava a droga para ele; que quem realizava a venda era Alex; que estava guardando a droga havia aproximadamente uma semana; que chegou a enviar mensagem para José informando sobre a presença policial nas proximidades de sua residência; que não comentou o assunto com vizinhos nem com outras pessoas; que enviou a mensagem porque havia visto policiais em uma residência vizinha; que fez isso porque acreditava que poderia ser necessário entregar a droga a José e tinha receio de que os policiais fossem até sua casa” – negritei. A testemunha Rafael Vendruscolo, Policial Militar, em juízo declarou que (mov. 298.1): “(…); que confirma como verdadeiras as informações constantes do boletim de ocorrência, dos demais documentos confeccionados pela equipe policial e das declarações por ele prestadas na fase policial; que, na data dos fatos, participava da Operação São Francisco, cujo objetivo era o cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados à investigação de tráfico de drogas; que a diligência realizada na residência de José Gilberto tinha por finalidade localizar drogas, aparelhos celulares e outros objetos relacionados à traficância; que a equipe contou com apoio de outros policiais e também de equipe com cão farejador; que, ao chegarem ao local, encontraram José, sua esposa e seu filho na residência; que foi realizada a abordagem inicial dos moradores e, após isso, iniciaram-se as buscas no imóvel; que toda a residência foi vistoriada, inclusive com auxílio do cão farejador; que nenhum entorpecente ou outro objeto ilícito foi localizado na residência de José; que apenas foram apreendidos os aparelhos celulares existentes no local, os quais também eram objeto do mandado judicial; que José foi cientificado acerca da existência e da finalidade do mandado de busca e apreensão; que, inicialmente, José negou qualquer envolvimento com ilícitos; que, em determinado momento, passou a colaborar informalmente com a equipe policial e informou que uma sobrinha sua estaria guardando certa quantidade de drogas em uma residência próxima; que a casa indicada ficava a aproximadamente 100 metros de sua residência; que os policiais se deslocaram a pé até o local; que José não acompanhou a equipe nesse primeiro momento; que, durante o trajeto, alguns moradores observavam a ação policial e apontavam para a residência indicada; que teve a impressão de que os vizinhos pretendiam indicar aos policiais que realmente existiria algo ilícito naquele local; que foi realizado o ingresso na residência; que, em um quarto aparentemente utilizado por uma adolescente, localizaram dentro de um guarda-roupa diversas porções grandes de cocaína, divididas em aproximadamente cinco ou seis partes; que, após a pesagem, verificou-se que havia mais de um quilograma de cocaína, quantidade que considerou expressiva; que José já havia informado que a moradora era sua sobrinha, Evelyn; que também informou que ela estudava em um colégio da cidade; que a equipe então se deslocou até a instituição de ensino; que conversaram com a direção da escola, que apresentou a adolescente aos policiais; que realizaram conversa informal com ela, na presença de professores e integrantes da equipe pedagógica; que, durante essa conversa, Evelyn confirmou que guardava a droga para José, seu tio, e para uma terceira pessoa identificada apenas como “Alex”, que ela afirmou ser seu primo; que, naquele momento, a equipe não conseguiu identificar quem seria essa pessoa; que a adolescente informou que não receberia qualquer vantagem financeira para armazenar o entorpecente; que explicou que guardava a substância por serem seus familiares; que eles teriam lhe dito que deixavam a droga naquele imóvel por receio de que fosse encontrada pela polícia em suas próprias residências; que, diante da situação, o entorpecente foi apreendido e José, a adolescente e os aparelhos celulares foram encaminhados à delegacia para as providências cabíveis; (questionado sobre as equipes participantes da diligência) que se recorda da participação da equipe ROTAM da 12ª Companhia Independente, integrada por ele, Rafael Sabino e Cleverson dos Santos; que também havia outras equipes policiais e integrantes do canil, cujos nomes não se recorda; que não tem certeza se todos os policiais presentes ingressaram na residência; que a abordagem inicial dos moradores é rápida, levando geralmente entre dois e cinco minutos; que somente após a identificação dos ocupantes iniciaram-se as buscas; que não se recorda qual policial apreendeu os celulares, apenas que eles estavam visíveis na residência; que não foi ele quem realizou a apreensão; que o procedimento padrão consiste em colocar os aparelhos em modo avião e adotar as medidas necessárias para preservação dos dados logo após a apreensão; que o acondicionamento definitivo em envelopes e lacres normalmente é realizado posteriormente, na base policial, porque nem sempre o material necessário está disponível no local; que, pelo que se recorda, os celulares foram os primeiros objetos apreendidos na residência; que as buscas por drogas ocorreram posteriormente, com utilização do cão farejador; que não consegue estimar o tempo total das diligências, mas que operações com utilização de cão farejador costumam durar mais de trinta minutos; que não participou do acondicionamento dos celulares em envelopes e lacres; que não se recorda de estar presente nesse momento; que os aparelhos não permaneceram sob sua responsabilidade direta; que não presenciou colegas manuseando os celulares além dos procedimentos normais de apreensão; que presenciou a situação em que José inicialmente negou a existência de drogas e posteriormente indicou a residência de sua sobrinha; que essa conversa ocorreu de maneira informal; que não foi gravada; que estava próximo, mas não foi ele quem conduziu o diálogo; que não se recorda qual policial realizou a conversa; que José foi informado de seus direitos, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de não responder aos questionamentos, orientação que é fornecida desde o início das abordagens; que José não acompanhou a equipe até a residência de Evelyn; que apenas indicou o endereço; que, naquele momento, permanecia com os policiais na residência e ainda não havia sido liberado, mas também não havia sido formalmente preso; (questionado acerca de Alexsander) que não se recorda de conhecê-lo; que, na ocasião dos fatos, não conseguiu identificá-lo; que tomou conhecimento de seu envolvimento no processo apenas posteriormente, quando foi intimado para prestar depoimento; que não se recorda de já tê-lo abordado anteriormente" – negritei. A testemunha Rafael Sabino Souza de Oliveira, Policial Militar, em sede judicial afirmou que (mov. 298.2): “(…); que confirma como verdadeiras as informações constantes do boletim de ocorrência e demais documentos por ele subscritos; que, na data dos fatos, foi deflagrada operação policial em conjunto com a Polícia Civil, em cumprimento a medidas cautelares previamente deferidas pelo Poder Judiciário; que estava atuando no alvo relacionado a José Gilberto dos Santos, em sua residência; que, após o cumprimento do mandado judicial e a realização das buscas iniciais, inclusive com o auxílio de cão farejador, não foi localizado nenhum entorpecente ou outro material ilícito na residência; que o cão indicou possíveis resquícios de substâncias, porém não foi encontrada materialidade concreta; que os aparelhos celulares existentes no local também eram objeto da investigação e foram devidamente arrecadados, observando-se os procedimentos de cadeia de custódia; que, em determinado momento, José passou a colaborar com a equipe policial e informou que anteriormente guardava certa quantidade de drogas para Alexsander, tendo posteriormente ocultado o entorpecente na residência de sua sobrinha, Evelyn, localizada nas proximidades; que, diante da dinâmica dos fatos e considerando as informações obtidas, a equipe deslocou-se a pé até a residência indicada; que, durante o deslocamento, chamou a atenção da equipe a presença de diversos vizinhos acompanhando a ação policial; que algumas pessoas indicavam, por gestos e olhares, que a residência recebia visitas frequentes de José; que também recebeu informação anônima no sentido de que o imóvel era frequentemente utilizado para situações relacionadas ao tráfico de drogas; que, ao chegarem à residência de Evelyn, inicialmente tentaram contato com os ocupantes; que, diante da ausência de resposta e sem saber se haveria alguém no interior do imóvel tentando se desfazer de provas, optou-se pelo ingresso forçado; que ele próprio realizou o rompimento de uma janela para acesso ao local; que, durante essa ação, sofreu corte na mão e precisou receber pontos; que, durante as buscas, foi identificado o quarto utilizado por Evelyn; que o local possuía características compatíveis com quarto feminino infantil; que, em um guarda-roupa existente no cômodo, foi encontrada uma necessaire contendo a quantidade de cocaína descrita no boletim de ocorrência; que recebeu a informação de que Evelyn se encontrava no colégio; que a equipe deslocou-se até a escola para seu encaminhamento e oitiva, com acompanhamento da Polícia Civil; que a equipe pedagógica também foi cientificada da situação; que, segundo a escuta realizada pela Polícia Civil, Evelyn confirmou que havia recebido a droga de José para guardar; que ela tinha conhecimento de que estava armazenando entorpecentes; que também sabia que a droga, na realidade, pertenceria a Alexsander; que, posteriormente, foi dado prosseguimento às diligências e realizados os encaminhamentos necessários; que participou da apreensão dos aparelhos celulares e auxiliou nos procedimentos de cadeia de custódia; que presenciou os procedimentos realizados pelos policiais responsáveis, incluindo a retirada dos chips e a colocação dos aparelhos em modo avião, quando possível; que os telefones foram acondicionados adequadamente ainda no interior da residência de José; que não se recorda exatamente quem apreendeu cada aparelho; que as equipes costumam avaliar os aparelhos encontrados para verificar sua relevância para a investigação, sendo comum não apreender telefones inutilizados ou pertencentes a terceiros sem interesse investigativo; que, em regra, os policiais não acessam o conteúdo interno dos celulares durante a apreensão, limitando-se à verificação externa e aos procedimentos de preservação dos dados; que a operação envolvia diversos alvos localizados na mesma região, inclusive na mesma rua; que as equipes ingressaram praticamente ao mesmo tempo nos endereços determinados; que o ingresso na residência de José ocorreu por volta das 6 horas da manhã; que não permaneceu exclusivamente naquele local durante toda a operação, pois exercia função de coordenação e transitava entre os diferentes alvos; que, por esse motivo, não consegue afirmar quem especificamente manuseou o celular de José nem se o aparelho permaneceu sob sua responsabilidade direta; que observou policiais manuseando aparelhos celulares para realização dos procedimentos necessários à preservação da cadeia de custódia, especialmente para colocação em modo avião e retirada dos chips, quando possível; que nem sempre é viável colocar os aparelhos em modo avião, em razão de bloqueios por senha; que não se recorda dos modelos dos aparelhos apreendidos na residência de José; que participou da conversa na qual José, após inicialmente negar possuir entorpecentes em sua residência, indicou à equipe a existência de drogas na residência de sua sobrinha Evelyn; que a informação foi prestada verbalmente para os policiais presentes; que a equipe procurou colher o máximo de informações durante a entrevista inicial; que José confessou à equipe a existência da droga armazenada na casa da sobrinha; que a conversa não foi gravada nem reduzida a termo; que, antes da entrevista, foram informados a José seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e não responder aos questionamentos; que José indicou a residência de Evelyn à equipe; que não se recorda exatamente se ele acompanhou fisicamente o deslocamento até o imóvel ou se permaneceu em viatura; que as residências eram próximas, motivo pelo qual o deslocamento ocorreu a pé; que, quando a equipe chegou à casa de Evelyn, uma diligência realizada em imóvel vizinho já havia sido encerrada; que não se recorda de ter visualizado outra equipe policial atuando nas imediações naquele momento; que Alexsander já era conhecido das equipes policiais; que havia informações anteriores a seu respeito; que acredita que ele possuía antecedentes criminais; que tem conhecimento de que Alexsander era abordado com frequência por equipes policiais em razão de suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive em sua residência e em seu estabelecimento comercial” – negritei. O Delegado de Polícia Kelvin Junior Bressan, em juízo afirmou que (mov. 298.3) “(…); que ratifica como verdadeiras as informações já acostadas aos autos de documentos por ele subscritos; que, no início do ano de 2025, a DENARC de Pato Branco recebeu denúncia informando que estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas no Bairro São Francisco, especialmente na Rua Ciprestes; que foi confeccionado boletim de ocorrência e as informações foram encaminhadas para a equipe responsável; que, após diligências preliminares, verificou-se a existência de aproximadamente 22 ou 23 denúncias anônimas registradas pelo canal 181, relacionadas às pessoas citadas, no período compreendido entre 2020 e 2025; que diversas dessas pessoas já possuíam antecedentes relacionados ao tráfico de drogas; que as denúncias indicavam a existência de uma estrutura organizada para o tráfico de drogas, com pessoas responsáveis pela liderança, comercialização e armazenamento dos entorpecentes; que parte dos envolvidos armazenava drogas para evitar que os responsáveis diretos pela venda fossem flagrados na posse dos entorpecentes; que foi deflagrada operação policial no mês de maio de 2025; que, no caso em análise, uma residência foi apontada como local de armazenamento de drogas, especialmente cocaína, sendo o alvo destinado à equipe ROTAM de Palmas; que não participou diretamente das diligências de campo, pois auxiliava na coordenação da operação; que se recorda de que, durante o cumprimento do mandado, foram abordados José e sua esposa, Larissa; que, durante o desenrolar das diligências, José teria informado que havia entregue a droga que estava consigo para uma sobrinha adolescente; que a equipe policial foi até a residência da adolescente, localizada a poucos metros da casa de José; que no local foi encontrada grande quantidade de cocaína, cerca de 1,026 kg, considerada expressiva para os padrões do município de Palmas; que a adolescente relatou que a droga pertencia a Alexsander; que informou que o entorpecente havia permanecido inicialmente na residência de seu tio, José, e que aproximadamente uma semana antes da operação ele lhe entregou a droga para que a guardasse; que, nesse período, José solicitava porções do entorpecente e ela as entregava a ele; que, diante das circunstâncias apuradas, Alexsander também foi preso em flagrante, embora não estivesse diretamente na posse da droga; que o valor aproximado daquela quantidade de cocaína seria de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00 para aquisição, podendo alcançar cerca de R$ 50.000,00 após a comercialização fracionada; que José não havia sido citado nominalmente nas investigações anteriores; que apenas sua residência foi indicada como possível local de armazenamento; que, contudo, a declaração da adolescente atribuindo a propriedade da droga a Alexsander e a relação de confiança necessária para o armazenamento de mais de um quilograma de cocaína levaram à conclusão de que havia associação entre José e Alexsander em relação ao entorpecente apreendido; que foram apreendidos três aparelhos celulares, pertencentes a José, Larissa e à adolescente; que, segundo se recorda, no aparelho celular de José foram localizadas mensagens enviadas pela sobrinha informando que a droga pertenceria a Alexsander e que seria necessário retirá-la da residência; que tais mensagens teriam sido enviadas no próprio dia da operação; que, no aparelho de José, também havia mensagem ou áudio alertando que Alexsander precisava tomar cuidado porque estaria sendo monitorado pela polícia; que não foi ele quem realizou a análise dos aparelhos celulares; que, quanto aos celulares de Larissa e da adolescente, não foram encontradas informações relevantes; que Alexsander já possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas; que se recorda de que ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar em 2023; que não sabe informar qual era sua situação processual ou executória no ano de 2025; que a mensagem encontrada no celular de José fazia referência ao fato de que Alexsander já havia sido preso anteriormente e poderia ser preso novamente caso não fosse mais cauteloso; que a investigação envolvia diversas outras pessoas; que foram cumpridos mais de dez mandados, embora não recorde o número exato; que o inquérito policial ainda não havia sido concluído, pois permanecia em fase de análise dos aparelhos celulares apreendidos; que as denúncias recebidas indicavam a existência de uma rede estruturada de tráfico de drogas no Bairro São Francisco, especialmente na Rua Ciprestes; que Alexsander era apontado como uma das pessoas que atuava diretamente na comercialização dos entorpecentes; que, ao longo da investigação, surgiram outros alvos e endereços, os quais foram incorporados à apuração; que a dinâmica do tráfico dificulta a identificação precisa dos locais de armazenamento, uma vez que quem comercializa nem sempre é quem guarda a droga; que os fatos investigados neste processo fazem parte de contexto mais amplo envolvendo diversos indivíduos, os quais são objeto de outros procedimentos; (questionado se o nome de José havia sido citado nas denúncias anônimas registradas entre 2020 e 2025) que, pelo que se recorda, não; que a residência de José foi indicada como local de armazenamento de drogas, porém os investigadores não sabiam quem era o morador do imóvel; que a identificação de José ocorreu apenas no momento do cumprimento do mandado de busca; que, pelo que se recorda, não foram encontradas conversas entre José e Alexsander tratando de outros armazenamentos de drogas ou de fatos semelhantes; que, como tais elementos não constam dos relatórios, acredita que não existiam; que o único fato identificado dizia respeito à movimentação da droga apreendida no contexto da operação policial; que acredita que o cumprimento do mandado na residência de José foi realizado pela equipe ROTAM; que, antes da deflagração da operação, houve reunião entre as equipes policiais para distribuição dos alvos e alinhamento dos procedimentos; que foram reforçadas orientações relativas à apreensão de drogas e aparelhos celulares; que os procedimentos mencionados constituem protocolos operacionais padrão; que, ao localizar um aparelho celular, a orientação era colocá-lo imediatamente em modo avião, a fim de evitar eventual exclusão remota de dados, e posteriormente acondicioná-lo adequadamente; que a orientação era para que o aparelho não fosse manuseado após o acondicionamento; que os dados identificadores dos aparelhos também deveriam ser registrados; que os mandados foram cumpridos simultaneamente, ou praticamente simultaneamente; que, em regra, operações dessa natureza são deflagradas por volta das 6 horas da manhã; que o celular de José não permaneceu sob sua responsabilidade direta, sendo arrecadado pela equipe responsável e encaminhado à delegacia; (questionado se a informação sobre a mensagem enviada pela adolescente foi conhecida no dia da operação ou apenas após a extração dos dados dos aparelhos) que acredita que somente tomou conhecimento após a extração dos dados; que não participou da lavratura do flagrante, a qual foi conduzida por outra delegada; que, naquele momento, estava ocupado com outro procedimento; que não teve contato direto com os policiais que realizaram o flagrante nem com os investigados envolvidos naquela ocorrência; que, teoricamente, após a apreensão e colocação do aparelho em modo avião, ele não deveria receber novas mensagens por internet; e que, pelo que se recorda, a residência da adolescente não havia sido mencionada previamente nos relatórios de investigação nem era conhecida pela equipe policial antes das diligências realizadas no dia da operação” – negritei. O réu, Alexsander da Silva Lopes, em sede judicial afirmou que (mov. 298.4): “(…); que a droga apreendida, consistente em 1,026 kg de cocaína, era de sua propriedade; que confessa o fato relacionado ao entorpecente apreendido; que sua intenção era apenas encontrar um local para guardar a droga; que não tinha conhecimento de que o entorpecente estaria na residência de Evelyn; que pediu a José Gilberto que guardasse a droga para ele; que fez esse pedido por estar sendo perseguido pela polícia dia e noite, não tendo sossego, e não podia deixar em sua residência; que, além disso, José Gilberto passava por dificuldades e, por esse motivo, pediu que ele guardasse a substância; que José era seu vizinho; que Evelyn é sua prima; que não frequentava a residência dela; que não mantinha contato diário com ela, nem conversava com ela por WhatsApp; que sequer possuía seu número de telefone; que não sabia que a droga estava sendo armazenada na casa dela e que, se soubesse, não teria deixado que isso acontecesse.(...) que, na data do cumprimento dos mandados, a polícia também realizou diligências em sua residência; que os policiais não permitiram que saísse da casa durante a operação; que, após algum tempo, foi informado de que estava tudo certo, pois nada havia sido encontrado em sua residência, sendo então liberado; que saiu para comprar pão; que, quando retornava para casa, foi abordado por uma equipe da ROTAM; que, naquele momento, recebeu voz de prisão, sem que inicialmente lhe informassem o motivo; que ficou sem entender o que estava acontecendo; que a polícia chegou à sua residência por volta das 5h da manhã; que foi liberado posteriormente; que, quando saiu de casa, a equipe policial ainda permanecia na residência de José Gilberto; e que isso ocorreu por volta das 7h da manhã” – negritei. O réu José Gilberto dos Santos da Silva, em juízo declarou que (mov. 298.5): “(…); que a droga apreendida na residência de Evelyn pertencia a Alexsander; que Alexsander lhe pediu para guardar o entorpecente; que não podia manter a droga em sua própria residência por considerar a situação perigosa para si; que Alexsander apenas lhe pediu que retirasse a droga da casa dele; que não informou a Alexsander onde o entorpecente foi guardado; que foi a primeira e única vez que aceitou guardar droga para ele; que trabalhava no período noturno; que, na data do cumprimento do mandado, chegou em casa por volta das 4h da manhã; que tomou banho e realizou suas atividades habituais antes de dormir; que por volta das 5h foi para o quarto; que colocou seu celular para carregar desligado, pois costuma desligá-lo durante o dia para conseguir descansar; que, por volta das 5h20 ou 5h30, ouviu barulho de arrombamento na residência; que, ao correr para a sala, os policiais já estavam dentro da casa; que foi orientado a abaixar a cabeça e colocar as mãos sobre ela; que os policiais informaram que cumpririam mandado de busca e apreensão; que os policiais apreenderam seu aparelho celular e o de sua esposa; que seu telefone era um Galaxy A11 azul; que não se recorda do modelo do aparelho de sua esposa; que não viu exatamente o que foi feito com os telefones naquele momento; que permaneceu na cozinha, voltado para a parede, enquanto os policiais realizavam as diligências; que foi questionado sobre a existência de drogas ou outros ilícitos na residência; que respondeu não possuir nada de ilegal e que havia acabado de chegar do trabalho; que um policial teria dito que ele não era trabalhador, mas sim vagabundo; que recebeu um chute na perna e foi informado de que, caso não contasse o que os policiais queriam saber, ele e sua esposa seriam presos e seu filho iria para o Conselho Tutelar; que respondeu que não possuía nada ilícito e que os policiais poderiam realizar buscas à vontade; que nenhum policial lhe informou, no início da conversa, que possuía direito ao silêncio ou que não era obrigado a responder perguntas; que os policiais passaram a conversar com ele e fazer questionamentos normalmente; que foram utilizados dois cães farejadores nas buscas; que toda a residência foi vistoriada; que precisou auxiliar retirando e contendo seus cachorros para permitir as buscas; que o procedimento foi bastante demorado; que os policiais permaneceram no local desde aproximadamente 5h20 ou 5h30 até cerca das 9h, quando foi encaminhado à delegacia; que viu os policiais levando os celulares apreendidos; que os aparelhos estavam nas mãos dos policiais, sem qualquer acondicionamento que tenha percebido; que viu policiais mexendo nos telefones, embora não consiga identificar quais eram os agentes; que observou os policiais manuseando os aparelhos enquanto circulavam pela residência; que não sabe exatamente o que faziam nos celulares; que, após o encerramento das buscas, os policiais deixaram a residência; que ele e sua esposa começaram a organizar os objetos que haviam sido revirados durante a operação; que, pouco depois, os policiais retornaram; que voltaram já com um celular em mãos e perguntaram quem era Evelyn; que informou se tratar de sua sobrinha; que, então, os policiais determinaram que os levasse até a residência dela; que seguiu com os policiais a pé, pois o imóvel ficava a aproximadamente cinco minutos de caminhada, em outra rua; que, ao chegarem ao local, não havia ninguém na residência; que sua sogra estava trabalhando, seu sogro estava no posto de saúde e Evelyn estava na escola; que os policiais quebraram o portão, o vidro de uma janela e a porta da residência para ingressarem no imóvel; que foi colocado no interior da casa e questionado sobre onde estaria a droga; que respondeu não saber; que os policiais perguntaram qual era o quarto da menina e ele indicou o cômodo; que foi naquele quarto que os policiais encontraram o entorpecente; que, ao contrário do que consta no boletim de ocorrência, os policiais saíram da sua residência, retornaram posteriormente com o celular em mãos e perguntaram sobre Evelyn; que acompanhou os policiais até o local; que tem certeza de que esteve presente durante o deslocamento; que caminhou à frente dos agentes, sem saber quantos policiais o acompanhavam; que não lhe foi dada a opção de recusar o deslocamento; que não estava algemado; que os policiais não disseram que estava preso; que não tinha a possibilidade de se negar a acompanhá-los; que os policiais estavam armados, com as armas em mãos; que, após os fatos, foi encaminhado à delegacia; que não permaneceu preso naquele momento, sendo liberado; que continuou trabalhando normalmente por quatorze dias; que, posteriormente, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor; que então compareceu espontaneamente à delegacia para se entregar; que confirma que Alexsander lhe entregou a droga para guardar; que não nega esse fato; que sua divergência diz respeito apenas à dinâmica dos acontecimentos narrada no boletim de ocorrência” – negritei. No que se refere ao valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização como meio de prova idôneo, desde que submetido ao contraditório judicial e valorado de forma racional, à luz das circunstâncias do caso concreto e em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Com efeito, o entendimento mais recente do STJ afasta tanto a rejeição automática quanto a credibilidade automática da palavra policial, assentando que “o testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”. No caso, os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos pontos essenciais da dinâmica delitiva, além de se encontrarem respaldados pelo restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Não há, ademais, elemento concreto que indique má-fé, contradição relevante ou interesse específico dos policiais na incriminação indevida do acusado. Assim, inexistindo razão objetiva para descredibilizar tais depoimentos, e estando eles em harmonia com as demais provas dos autos, mostra-se legítima sua valoração para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.” (STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025). O próprio STJ divulgou o julgamento do HC n. 898.278/SP, destacando que a Sexta Turma manteve a condenação porque os relatos policiais permaneceram coesos durante a instrução e foram corroborados por outro elemento de prova, afirmando expressamente que não se deve adotar nem “automática credibilidade” nem “automática rejeição” da palavra policial. Inicialmente, cumpre recordar que o delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige a comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática do tráfico de entorpecentes, não sendo necessário que todos realizem atos diretos de comercialização da droga, bastando a divisão de tarefas dentro da estrutura delitiva. No caso concreto, a prova coligida revela que o crime de associação restou demonstrado. No caso sob exame, o vínculo duradouro entre Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva restou patentemente demonstrado. O Relatório de Análise de Dados nº 079/2025 (mov. 206.1) revelou mensagens trocadas meses antes da apreensão (em 11.02.2025), nas quais José Gilberto demonstrava prévio e detalhado conhecimento das atividades de traficância comandadas por Alexsander, alertando sobre investigações e vigias policiais nas imediações ("Compadre Alex tem que se cuidar... a polícia negaciando ele"). Somado a isso, a dinâmica adotada pelos réus, na qual Alexsander gerenciava a distribuição e venda de entorpecentes no Bairro São Francisco enquanto José Gilberto atuava como depositário de confiança encarregado do armazenamento e da redistribuição logística via mensagens, demonstra nítida divisão de tarefas e estabilidade associativa. A vultosa quantidade de cocaína mantida no esquema (1,026 kg) pressupõe confiança estruturada e prévia tratativa de cooperação, não se tratando de auxílio esporádico. Ademais, a participação da menor Evelyn no plano de guarda por solicitação do grupo reforça o caráter organizado e permanente da associação criminosa formada pelos denunciados. Em relação ao Fato 01 (Associação para o Tráfico - art. 35 da Lei nº 11.343/2006), a prova colhida igualmente autoriza o decreto condenatório para ambos os acusados. Com relação ao 2° Fato descrito na denúncia, também se encontram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Inicialmente, o Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas nº 58.635/2025, atestou resultado positivo para a substância psicoativa cocaína, pesando 1,026 kg (um quilograma e vinte e seis gramas), (mov. 43.1). O réu Alexsander da Silva Lopes confessou perante este Juízo que a substância entorpecente apreendida (1,026 kg de cocaína), era de sua propriedade, admitindo ter entregue o material ao corréu José Gilberto para que o guardasse e ocultasse de fiscalizações policiais. A seu turno, o réu José Gilberto dos Santos da Silva confessou em Juízo que recebeu o entorpecente de Alexsander e que, por medo de ter sua casa vistoriada pela Polícia, decidiu repassar a carga para ser guardada no guarda-roupa da própria sobrinha, a adolescente Evelyn Victoria de Freitas da Silva (12 anos de idade). A causa de aumento de pena prevista no Artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico devem ser elevadas de um sexto a dois terços quando a prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. No caso concreto, a aplicação desta majorante fundamenta-se nos seguintes pontos extraídos dos autos: a adolescente E. V. de F. da S., de apenas 12 anos de idade, foi utilizada na logística do crime; a infante era encarregada de armazenar a droga (1,026 kg de cocaína) em seu próprio quarto para ocultá-la da polícia e de realizar a entrega aos réus quando solicitada via mensagens; mensagens extraídas dos celulares mostram a adolescente alertando o réu José Gilberto sobre a presença de viaturas na rua ("Oi tiú. Acho que não vai dá mais pra fica aqui essas coisas do Alex"), evidenciando sua instrumentalização direta na atividade criminosa. A incidência da majorante justifica-se pelo elevado grau de reprovabilidade social, uma vez que os agentes expuseram uma pessoa em condição de extrema vulnerabilidade aos riscos inerentes ao narcotráfico para assegurar a impunidade e o lucro da associação. A tentativa de Alexsander de esquivar-se da causa de aumento do art. 40, VI, alegando desconhecimento do repasse da droga à menor, não se sustenta. O depoimento da adolescente Evelyn (mov. 1.4) foi categórico no sentido de que guardava o entorpecente a pedido do tio e do primo "Alex", sendo que, quando Alexsander precisava da droga para vender, acionava José Gilberto, que solicitava a entrega à menor. Ademais, o Relatório de Análise de Dados de Telefonia Celular (mov. 206.1) demonstrou que a menor mantinha comunicação direta por aplicativo de mensagens para alertar sobre a presença policial na rua, evidenciando que os réus agiam em comunhão de esforços e pleno conhecimento da cadeia de ocultação criada, valendo-se da menor impúbere para garantir o depósito da droga. Embora a defesa de Alexsander tenha alegado ausência de dolo (alegando que ele não sabia que a droga seria levada para a casa da menor), a instrução demonstrou que a utilização da adolescente era parte estratégica do plano criminoso liderado por ele, anuindo com os riscos da logística empregada por seu associado O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um de seus núcleos, tais como "ter em depósito" ou "guardar". A apreensão de mais de um quilograma de cocaína, substância de altíssimo potencial entorpecente e elevado valor de mercado (avaliada em até R$ 50.000,00 na venda fracionada, segundo os relatos oficiais), dividida em porções maiores e armazenada em local estratégico, aliada às denúncias registradas e à prova oral produzida, atesta a destinação mercantil do entorpecente, afastando de forma peremptória qualquer pretensão de desclassificação ou isenção de pena. Analisando o conjunto probatório, no que concerne ao Fato 02 (Tráfico de Drogas - art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), verifica-se que a autoria é certa e recai sobre ambos os réus. Assim, restando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas imputadas aos réus Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva quanto aos crimes de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI) e tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI), inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação de ambos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os réus ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu ALEXSANDER DA SILVA LOPES Passo à individualização das penas, em estrito cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) e ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 4.1.1. Do crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 01: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não extrapolando os limites previstos pelo tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta antecedente criminal (mov. 11.1) decorrente da condenação definitiva nos autos de Ação Penal nº 0002193-83.2023.8.16.0123 (trânsito em julgado em 24.10.2023). Deixo de valorar este registro nesta primeira fase para utilizá-lo como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para valorar a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem informações periciais ou dados suficientes nos autos para aferir a personalidade do agente. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias gerais do delito são as ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: as consequências são normais aos crimes dessa natureza. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, não havendo que se falar em comportamento do ofendido. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Inexistindo atenuante específica para a associação e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP - mov. 11.1), exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição. Incide a causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (envolvimento da adolescente E. V. de F. da S.). Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto). Fixo a pena definitiva do réu Alexsander da Silva Lopes para o crime de associação para o tráfico em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 4.1.2. Do crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 02: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº 11.343/06) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, sopesando-se preponderantemente a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não extrapolando os limites previstos pelo tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta antecedente criminal (mov. 11.1) decorrente da condenação definitiva nos autos de Ação Penal nº 0002193-83.2023.8.16.0123 (trânsito em julgado em 24.10.2023). Deixo de valorar este registro nesta primeira fase para utilizá-lo como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para valorar a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem informações periciais ou dados suficientes nos autos para aferir a personalidade do agente. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias gerais do delito são as ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: as consequências são normais aos crimes dessa natureza. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, não havendo que se falar em comportamento do ofendido. i) Natureza da droga: a substância apreendida consiste em cocaína, entorpecente de altíssimo poder viciante, deletério e de elevado potencial de degradação física e psíquica, circunstância que deve ser valorada negativamente com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. j) Quantidade da droga: a quantidade apreendida é extremamente expressiva, totalizando 1,026 kg (um quilograma e vinte e seis gramas) de cocaína, volume apto a fracionar-se em milhares de doses individuais e gerar drástico impacto na saúde pública, o que exige severo recrudescimento da pena-base na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Valorando negativamente a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), procedo ao aumento na fração de 2/10 (dois décimos) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas, fixo assim a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das atenuantes e agravantes Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), tendo em vista que o réu admitiu em Juízo a propriedade da droga. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), ante a condenação transitada em julgado nos autos nº 0002193-83.2023.8.16.0123 (mov. 11.1). Tratando-se de réu com reincidência genérica/simples, opero a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Assim, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é reincidente e restou comprovada a sua dedicação a atividades criminosas e integração em associação criminosa voltada ao narcotráfico (condenação simultânea no artigo 35 da mesma Lei), o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime envolveu a adolescente E. V. de F. da S. (12 anos). Aplico a majorante na fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva para o réu Alexsander da Silva Lopes quanto ao crime de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 02(dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. - Do Concurso Material (artigo 69 do CP) Tendo o réu Alexsander da Silva Lopes, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes distintos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, somadas as penas, fica o réu ALEXSANDER DA SILVA LOPES definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 12(doze) anos e 03(três) meses de reclusão e 1.768(um mil setecentos e sessenta e oito) dias- multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a inexistência de informações detalhadas sobre a capacidade econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 8 anos) e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. - Substituição da pena e sursis Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP), ante o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado. - Detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu neste processo (preso preventivamente desde 14.05.2025) não é suficiente, neste momento, para alterar o regime inicial fechado ora fixado. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024). - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.2. Do réu JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA Passo à individualização das penas para o réu José Gilberto dos Santos da Silva. 4.2.1 Do crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 01: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não extrapolando os limites previstos pelo tipo penal. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 12.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para valorar a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem informações periciais ou dados suficientes nos autos para aferir a personalidade do agente. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias gerais do delito são as ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: as consequências são normais aos crimes dessa natureza. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, não havendo que se falar em comportamento do ofendido. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constato que as vetoriais são normais ou favoráveis ao réu. Para evitar bis in idem com a valoração feita no crime de tráfico, deixo de exasperar a pena-base da associação em razão da droga. Fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, em obediência à Súmula nº 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Inexistentes agravantes. - Das causas de aumento e diminuição Incide a causa especial de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (envolvimento da adolescente E. V. de F. da S.). Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Inexistindo causas de diminuição, fixo a pena definitiva do réu José Gilberto dos Santos da Silva para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 4.2.2 Do crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 02: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº 11.343/06) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 12.1). c) Conduta social: sem elementos para valorar. d) Personalidade: inexistem dados nos autos. e) Motivos do crime: comuns ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: normais ao delito. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade. i) Natureza da droga: a substância apreendida é a cocaína, entorpecente de elevado potencial destrutivo, o que exige a valoração negativa nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. j) Quantidade da droga: a quantidade apreendida é expressiva, atingindo 1,026 kg de cocaína, volume elevado que justifica o recrudescimento da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Valorando negativamente a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), procedo ao aumento na fração de 2/10 (dois décimos) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas, fixo assim a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), uma vez que o réu admitiu em Juízo ter recebido a droga e repassado a guarda à sua sobrinha adolescente. Reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem agravantes. - Das causas de aumento e diminuição Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja primário, a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) e o armazenamento de mais de 1 kg de cocaína repassado a menor evidenciam sua efetiva dedicação a atividades criminosas e integração a grupo criminoso, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos. Incide a causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu envolveu diretamente a adolescente E. V. de F. da S. (12 anos), sua sobrinha, entregando-lhe o entorpecente para guarda. Aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva para o réu José Gilberto dos Santos da Silva quanto ao crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. - Do Concurso Material (artigo 69 do CP) Aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade impostas para ambos os crimes. Desta forma, somadas as penas, fica o réu JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 20(vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.497 (um mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que o total da pena privativa de liberdade aplicada ao réu excede o patamar de 08 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. - Substituição da pena e sursis Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) ou a concessão do sursis (artigo 77 do CP), ante o não preenchimento do requisito objetivo atinente à quantidade de pena aplicada. - Detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, o tempo de custódia cautelar cumprido pelo réu não altera o regime inicial fechado fixado, diante do montante da pena remanescente. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos (mov. 99.1). - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024). - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Do perdimento dos bens De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Conforme se verifica, além da droga, houve a apreensão de dinheiro em espécie, e três aparelhos celulares. Comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que a defesa não logrou comprovar a origem do dinheiro e demais objetos apreendidos, é de rigor a decretação do perdimento destes. Portanto, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06). A quantia em dinheiro deverá ser depositada em conta judicial até o trânsito em julgado do feito. Determino, ainda, a imediata destruição da substância entorpecente, e dos aparelhos celulares, observando-se rigorosamente as orientações do Código de Normas e da Lei nº 11.343/2006. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR) e aos órgãos de informações estatísticas criminais; c) Expeçam-se as respectivas Cartas de Guia Definitivas encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente; d) Calculem-se as custas processuais e as penas de multa aplicadas, intimando-se os réus para pagamento no prazo legal; e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXSANDER DA SILVA LOPES

Réu JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA JUPPA

OAB: 86762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº: 0002428-79.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEXSANDER DA SILVA LOPES JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial nº 149606/2025 (mov. 47.1), ofereceu denúncia contra ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das infrações penais descritas nos artigos 35 (Fato 01) e 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (Fato 02), todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos assim narrados na exordial acusatória (mov. 48.1): “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data inicial não precisada nos autos, mas certo que até o dia 14 de maio de 2025, em Palmas/PR, os denunciados ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, com consciência, vontade, unidade de desígnios e comunhão de esforços, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos de movs. 1.3 a 1.8, Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.12 e 1.18), Laudo Pericial (mov. 43) e Relatório Final da Autoridade Policial (mov. 47). Denúncia anônima ao DENARC de Pato Branco/PR informou a existência de associação para o tráfico de drogas no bairro São Francisco, e que um dos chefes seria ALEXSANDER DA SILVA LOPES. A Unidade Policial local encontrou 23 relatos semelhantes no Disque-Denúncia 181. Deflagrada investigação, após a expedição de mandado de busca e apreensão nos autos 0002085-83.2025.8.16.0123, foi ouvida a informante EVELYN VICTORIA DE FREITAS DA SILVA, a qual asseverou que JOSÉ GILBERTO armazenava entorpecentes em sua residência para ALEXSANDER, que realizava a venda. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS Em 14 de maio de 2025, Rua das Canelas, 145, São Francisco, Palmas/PR, os denunciados ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSE GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, com consciência, vontade, unidade de desígnios, comunhão de esforços e para fins de traficância, tinham em depósito 1,026 quilograma de substância popularmente conhecida como “cocaína”, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria SVS 344/98. A droga era de propriedade de ALEXSANDER, que delegou a JOSE GILBERTO a função de guardá-la para furtar-se de eventuais ações policiais. De igual modo, temendo vigilância policial, JOSE GILBERTO entregou a substância à adolescente EVELYN VICTORIA DE FREITAS DA SILVA, de 12 anos de idade. A droga foi encontrada em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0002085-83.2025.8.16.0123. Além disso, foi encontrada e apreendida a quantia de R$ 10.234,00 em espécie.” O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado em 14 de maio de 2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante do réu Alexsander da Silva Lopes foi convertida em prisão preventiva em 15 de maio de 2025 (mov. 32.1), ao passo que em relação ao réu José Gilberto dos Santos da Silva, a prisão preventiva foi decretada posteriormente (mov. 52.1) e, por força de decisão liminar em habeas corpus (mov. 91.2), revogada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a monitoração eletrônica (mov. 93.1). Notificados pessoalmente (movs. 73.1 e 78.1), os acusados apresentaram defesa prévia por meio de defensora constituída (mov. 100.1). Aportou aos autos o Laudo de Exame de Substâncias Químicas nº 58.635/2025 (mov. 43.1), atestando a materialidade da substância entorpecente apreendida. Deferiu-se a destruição das drogas (mov. 65.1), acostando-se o auto de incineração (mov. 89.1). A denúncia foi devidamente recebida em 04 de julho de 2025 (mov. 102.1). Foram devidamente atualizados os relatórios de antecedentes criminais dos acusados (movs. 117.1 e 118.1). Durante a instrução processual, realizada em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e efetuados os interrogatórios dos réus Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva (movs. 298.1/298.5). Consta dos autos a juntada do Relatório de Análise de Dados de Telefonia Celular (mov. 206.1) e das Respostas aos Quesitos Periciais elaboradas pela Seção de Computação Forense do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná - DIEP (mov. 358.2). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 372.1). A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa de Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da prova decorrente do acesso ao conteúdo do aparelho celular de José Gilberto, sustentando que a diligência ocorreu fora da cadeia de custódia regular e sem autorização judicial específica, com a consequente ilicitude de todas as provas dela derivadas e extensão de seus efeitos a Alexsander da Silva Lopes. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os réus quanto ao crime de associação para o tráfico (Fato 01), por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. Em relação ao Fato 02, requereu a absolvição de José Gilberto por insuficiência probatória lícita e a limitação da condenação de Alexsander aos termos de sua confissão judicial, afastando-se a majorante do envolvimento de menor (art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) por ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) para José Gilberto com a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a fixação das penas-bases nos mínimos legais (mov. 379.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada aos réus ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA a prática das infrações penais previstas nos artigos 35 (caput) e 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia (mov. 48.1). A Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da prova decorrente do acesso ao conteúdo do aparelho celular de José Gilberto dos Santos da Silva, alegando que o exame ocorreu sem autorização judicial específica e com violação à cadeia de custódia, requerendo a ilicitude por derivação e a extensão dos efeitos ao corréu Alexsander da Silva Lopes. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, o acesso ao conteúdo e a extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação foram expressamente autorizados por decisão judicial proferida pelo Juízo competente na Medida Cautelar nº 0002085-83.2025.8.16.0123 e ratificada na decisão de recebimento da denúncia (mov. 52.1), preenchendo plenamente a exigência de reserva de jurisdição. Tampouco se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia visa documentar a história cronológica do vestígio para garantir sua rastreabilidade e confiabilidade. No caso concreto, o laudo oficial e as respostas aos quesitos formulados pela defesa (mov. 358.2), subscritos por Perito Criminal Oficial do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná (DIEP), esclareceram de modo minucioso e categórico que o aparelho Samsung Galaxy A11 pertencente a José Gilberto deu entrada no setor técnico desligado, sem senha de bloqueio e com o modo avião ativado, permanecendo isolado durante todo o procedimento de extração. Ademais, o perito oficial constatou expressamente que não foram encontrados registros ou indicativos que apontem a abertura de aplicativos de mensagens ou manipulação de dados após a apreensão policial, atestando que a última interação no aplicativo WhatsApp ocorreu antes do encerramento das diligências de campo e que os arquivos de configuração e metadados mantiveram-se hígidos. Eventual recebimento passivo de notificações ou mensagens no momento da abordagem não comprometeu o conteúdo estático da memória e não desnatura a integridade da prova técnica, que foi processada por órgão pericial oficial mediante procedimentos padronizados e registrados. Inexistindo prova concreta de adulteração, substituição ou contaminação do material periciado, e estando a diligência coberta por autorização judicial prévia e válida, rejeito a preliminar de nulidade e de ilicitude por derivação, declarando a plena hígidez do acervo probatório. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO Os fatos 01 e 02 serão analisados conjuntamente. A tipificação dos delitos em questão está demonstrada na legislação regente: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa." "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento ou determinação;" A materialidade dos delitos está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/610299 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 24.1), Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas nº 58.635/2025 (mov. 43.1, o qual atestou o resultado positivo para a substância psicoativa cocaína, pesando 1,026 kg (um quilograma e vinte e seis gramas)), Relatório de Análise de Dados nº 079/2025 (mov. 206.1), bem como pelas provas orais colhidas ao longo da instrução. A autoria é certa, e recai sobre os acusados. A informante Evelyn Vitória de Freitas da Silva, em sede policial afirmou que (mov. 1.4): “(…); que Alex vendia drogas; que, em razão da constante presença policial em sua residência e do receio de voltar a ser preso, ele costumava deixar as drogas guardadas na casa de José Gilberto; que, posteriormente, José passou a afirmar que também havia muita movimentação policial em sua residência; que, por esse motivo, José pediu que ela passasse a guardar a droga em sua casa; que a substância permaneceu armazenada em sua residência; que, quando Alex precisava da droga para vender, José lhe enviava mensagens solicitando que a entregasse; que então levava o entorpecente para ele; que seus avós não sabiam que ela guardava a droga em casa; que não sabia qual era o tipo de substância armazenada; que não conhecia drogas e não tinha conhecimento da natureza exata do material que guardava; que a droga ficava guardada em uma gaveta de seu quarto; que José não vendia drogas para Alex; que, pelo que sabia, José apenas guardava a droga para ele; que quem realizava a venda era Alex; que estava guardando a droga havia aproximadamente uma semana; que chegou a enviar mensagem para José informando sobre a presença policial nas proximidades de sua residência; que não comentou o assunto com vizinhos nem com outras pessoas; que enviou a mensagem porque havia visto policiais em uma residência vizinha; que fez isso porque acreditava que poderia ser necessário entregar a droga a José e tinha receio de que os policiais fossem até sua casa” – negritei. A testemunha Rafael Vendruscolo, Policial Militar, em juízo declarou que (mov. 298.1): “(…); que confirma como verdadeiras as informações constantes do boletim de ocorrência, dos demais documentos confeccionados pela equipe policial e das declarações por ele prestadas na fase policial; que, na data dos fatos, participava da Operação São Francisco, cujo objetivo era o cumprimento de mandados de busca e apreensão relacionados à investigação de tráfico de drogas; que a diligência realizada na residência de José Gilberto tinha por finalidade localizar drogas, aparelhos celulares e outros objetos relacionados à traficância; que a equipe contou com apoio de outros policiais e também de equipe com cão farejador; que, ao chegarem ao local, encontraram José, sua esposa e seu filho na residência; que foi realizada a abordagem inicial dos moradores e, após isso, iniciaram-se as buscas no imóvel; que toda a residência foi vistoriada, inclusive com auxílio do cão farejador; que nenhum entorpecente ou outro objeto ilícito foi localizado na residência de José; que apenas foram apreendidos os aparelhos celulares existentes no local, os quais também eram objeto do mandado judicial; que José foi cientificado acerca da existência e da finalidade do mandado de busca e apreensão; que, inicialmente, José negou qualquer envolvimento com ilícitos; que, em determinado momento, passou a colaborar informalmente com a equipe policial e informou que uma sobrinha sua estaria guardando certa quantidade de drogas em uma residência próxima; que a casa indicada ficava a aproximadamente 100 metros de sua residência; que os policiais se deslocaram a pé até o local; que José não acompanhou a equipe nesse primeiro momento; que, durante o trajeto, alguns moradores observavam a ação policial e apontavam para a residência indicada; que teve a impressão de que os vizinhos pretendiam indicar aos policiais que realmente existiria algo ilícito naquele local; que foi realizado o ingresso na residência; que, em um quarto aparentemente utilizado por uma adolescente, localizaram dentro de um guarda-roupa diversas porções grandes de cocaína, divididas em aproximadamente cinco ou seis partes; que, após a pesagem, verificou-se que havia mais de um quilograma de cocaína, quantidade que considerou expressiva; que José já havia informado que a moradora era sua sobrinha, Evelyn; que também informou que ela estudava em um colégio da cidade; que a equipe então se deslocou até a instituição de ensino; que conversaram com a direção da escola, que apresentou a adolescente aos policiais; que realizaram conversa informal com ela, na presença de professores e integrantes da equipe pedagógica; que, durante essa conversa, Evelyn confirmou que guardava a droga para José, seu tio, e para uma terceira pessoa identificada apenas como “Alex”, que ela afirmou ser seu primo; que, naquele momento, a equipe não conseguiu identificar quem seria essa pessoa; que a adolescente informou que não receberia qualquer vantagem financeira para armazenar o entorpecente; que explicou que guardava a substância por serem seus familiares; que eles teriam lhe dito que deixavam a droga naquele imóvel por receio de que fosse encontrada pela polícia em suas próprias residências; que, diante da situação, o entorpecente foi apreendido e José, a adolescente e os aparelhos celulares foram encaminhados à delegacia para as providências cabíveis; (questionado sobre as equipes participantes da diligência) que se recorda da participação da equipe ROTAM da 12ª Companhia Independente, integrada por ele, Rafael Sabino e Cleverson dos Santos; que também havia outras equipes policiais e integrantes do canil, cujos nomes não se recorda; que não tem certeza se todos os policiais presentes ingressaram na residência; que a abordagem inicial dos moradores é rápida, levando geralmente entre dois e cinco minutos; que somente após a identificação dos ocupantes iniciaram-se as buscas; que não se recorda qual policial apreendeu os celulares, apenas que eles estavam visíveis na residência; que não foi ele quem realizou a apreensão; que o procedimento padrão consiste em colocar os aparelhos em modo avião e adotar as medidas necessárias para preservação dos dados logo após a apreensão; que o acondicionamento definitivo em envelopes e lacres normalmente é realizado posteriormente, na base policial, porque nem sempre o material necessário está disponível no local; que, pelo que se recorda, os celulares foram os primeiros objetos apreendidos na residência; que as buscas por drogas ocorreram posteriormente, com utilização do cão farejador; que não consegue estimar o tempo total das diligências, mas que operações com utilização de cão farejador costumam durar mais de trinta minutos; que não participou do acondicionamento dos celulares em envelopes e lacres; que não se recorda de estar presente nesse momento; que os aparelhos não permaneceram sob sua responsabilidade direta; que não presenciou colegas manuseando os celulares além dos procedimentos normais de apreensão; que presenciou a situação em que José inicialmente negou a existência de drogas e posteriormente indicou a residência de sua sobrinha; que essa conversa ocorreu de maneira informal; que não foi gravada; que estava próximo, mas não foi ele quem conduziu o diálogo; que não se recorda qual policial realizou a conversa; que José foi informado de seus direitos, inclusive do direito de permanecer em silêncio e de não responder aos questionamentos, orientação que é fornecida desde o início das abordagens; que José não acompanhou a equipe até a residência de Evelyn; que apenas indicou o endereço; que, naquele momento, permanecia com os policiais na residência e ainda não havia sido liberado, mas também não havia sido formalmente preso; (questionado acerca de Alexsander) que não se recorda de conhecê-lo; que, na ocasião dos fatos, não conseguiu identificá-lo; que tomou conhecimento de seu envolvimento no processo apenas posteriormente, quando foi intimado para prestar depoimento; que não se recorda de já tê-lo abordado anteriormente" – negritei. A testemunha Rafael Sabino Souza de Oliveira, Policial Militar, em sede judicial afirmou que (mov. 298.2): “(…); que confirma como verdadeiras as informações constantes do boletim de ocorrência e demais documentos por ele subscritos; que, na data dos fatos, foi deflagrada operação policial em conjunto com a Polícia Civil, em cumprimento a medidas cautelares previamente deferidas pelo Poder Judiciário; que estava atuando no alvo relacionado a José Gilberto dos Santos, em sua residência; que, após o cumprimento do mandado judicial e a realização das buscas iniciais, inclusive com o auxílio de cão farejador, não foi localizado nenhum entorpecente ou outro material ilícito na residência; que o cão indicou possíveis resquícios de substâncias, porém não foi encontrada materialidade concreta; que os aparelhos celulares existentes no local também eram objeto da investigação e foram devidamente arrecadados, observando-se os procedimentos de cadeia de custódia; que, em determinado momento, José passou a colaborar com a equipe policial e informou que anteriormente guardava certa quantidade de drogas para Alexsander, tendo posteriormente ocultado o entorpecente na residência de sua sobrinha, Evelyn, localizada nas proximidades; que, diante da dinâmica dos fatos e considerando as informações obtidas, a equipe deslocou-se a pé até a residência indicada; que, durante o deslocamento, chamou a atenção da equipe a presença de diversos vizinhos acompanhando a ação policial; que algumas pessoas indicavam, por gestos e olhares, que a residência recebia visitas frequentes de José; que também recebeu informação anônima no sentido de que o imóvel era frequentemente utilizado para situações relacionadas ao tráfico de drogas; que, ao chegarem à residência de Evelyn, inicialmente tentaram contato com os ocupantes; que, diante da ausência de resposta e sem saber se haveria alguém no interior do imóvel tentando se desfazer de provas, optou-se pelo ingresso forçado; que ele próprio realizou o rompimento de uma janela para acesso ao local; que, durante essa ação, sofreu corte na mão e precisou receber pontos; que, durante as buscas, foi identificado o quarto utilizado por Evelyn; que o local possuía características compatíveis com quarto feminino infantil; que, em um guarda-roupa existente no cômodo, foi encontrada uma necessaire contendo a quantidade de cocaína descrita no boletim de ocorrência; que recebeu a informação de que Evelyn se encontrava no colégio; que a equipe deslocou-se até a escola para seu encaminhamento e oitiva, com acompanhamento da Polícia Civil; que a equipe pedagógica também foi cientificada da situação; que, segundo a escuta realizada pela Polícia Civil, Evelyn confirmou que havia recebido a droga de José para guardar; que ela tinha conhecimento de que estava armazenando entorpecentes; que também sabia que a droga, na realidade, pertenceria a Alexsander; que, posteriormente, foi dado prosseguimento às diligências e realizados os encaminhamentos necessários; que participou da apreensão dos aparelhos celulares e auxiliou nos procedimentos de cadeia de custódia; que presenciou os procedimentos realizados pelos policiais responsáveis, incluindo a retirada dos chips e a colocação dos aparelhos em modo avião, quando possível; que os telefones foram acondicionados adequadamente ainda no interior da residência de José; que não se recorda exatamente quem apreendeu cada aparelho; que as equipes costumam avaliar os aparelhos encontrados para verificar sua relevância para a investigação, sendo comum não apreender telefones inutilizados ou pertencentes a terceiros sem interesse investigativo; que, em regra, os policiais não acessam o conteúdo interno dos celulares durante a apreensão, limitando-se à verificação externa e aos procedimentos de preservação dos dados; que a operação envolvia diversos alvos localizados na mesma região, inclusive na mesma rua; que as equipes ingressaram praticamente ao mesmo tempo nos endereços determinados; que o ingresso na residência de José ocorreu por volta das 6 horas da manhã; que não permaneceu exclusivamente naquele local durante toda a operação, pois exercia função de coordenação e transitava entre os diferentes alvos; que, por esse motivo, não consegue afirmar quem especificamente manuseou o celular de José nem se o aparelho permaneceu sob sua responsabilidade direta; que observou policiais manuseando aparelhos celulares para realização dos procedimentos necessários à preservação da cadeia de custódia, especialmente para colocação em modo avião e retirada dos chips, quando possível; que nem sempre é viável colocar os aparelhos em modo avião, em razão de bloqueios por senha; que não se recorda dos modelos dos aparelhos apreendidos na residência de José; que participou da conversa na qual José, após inicialmente negar possuir entorpecentes em sua residência, indicou à equipe a existência de drogas na residência de sua sobrinha Evelyn; que a informação foi prestada verbalmente para os policiais presentes; que a equipe procurou colher o máximo de informações durante a entrevista inicial; que José confessou à equipe a existência da droga armazenada na casa da sobrinha; que a conversa não foi gravada nem reduzida a termo; que, antes da entrevista, foram informados a José seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e não responder aos questionamentos; que José indicou a residência de Evelyn à equipe; que não se recorda exatamente se ele acompanhou fisicamente o deslocamento até o imóvel ou se permaneceu em viatura; que as residências eram próximas, motivo pelo qual o deslocamento ocorreu a pé; que, quando a equipe chegou à casa de Evelyn, uma diligência realizada em imóvel vizinho já havia sido encerrada; que não se recorda de ter visualizado outra equipe policial atuando nas imediações naquele momento; que Alexsander já era conhecido das equipes policiais; que havia informações anteriores a seu respeito; que acredita que ele possuía antecedentes criminais; que tem conhecimento de que Alexsander era abordado com frequência por equipes policiais em razão de suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas, inclusive em sua residência e em seu estabelecimento comercial” – negritei. O Delegado de Polícia Kelvin Junior Bressan, em juízo afirmou que (mov. 298.3) “(…); que ratifica como verdadeiras as informações já acostadas aos autos de documentos por ele subscritos; que, no início do ano de 2025, a DENARC de Pato Branco recebeu denúncia informando que estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas no Bairro São Francisco, especialmente na Rua Ciprestes; que foi confeccionado boletim de ocorrência e as informações foram encaminhadas para a equipe responsável; que, após diligências preliminares, verificou-se a existência de aproximadamente 22 ou 23 denúncias anônimas registradas pelo canal 181, relacionadas às pessoas citadas, no período compreendido entre 2020 e 2025; que diversas dessas pessoas já possuíam antecedentes relacionados ao tráfico de drogas; que as denúncias indicavam a existência de uma estrutura organizada para o tráfico de drogas, com pessoas responsáveis pela liderança, comercialização e armazenamento dos entorpecentes; que parte dos envolvidos armazenava drogas para evitar que os responsáveis diretos pela venda fossem flagrados na posse dos entorpecentes; que foi deflagrada operação policial no mês de maio de 2025; que, no caso em análise, uma residência foi apontada como local de armazenamento de drogas, especialmente cocaína, sendo o alvo destinado à equipe ROTAM de Palmas; que não participou diretamente das diligências de campo, pois auxiliava na coordenação da operação; que se recorda de que, durante o cumprimento do mandado, foram abordados José e sua esposa, Larissa; que, durante o desenrolar das diligências, José teria informado que havia entregue a droga que estava consigo para uma sobrinha adolescente; que a equipe policial foi até a residência da adolescente, localizada a poucos metros da casa de José; que no local foi encontrada grande quantidade de cocaína, cerca de 1,026 kg, considerada expressiva para os padrões do município de Palmas; que a adolescente relatou que a droga pertencia a Alexsander; que informou que o entorpecente havia permanecido inicialmente na residência de seu tio, José, e que aproximadamente uma semana antes da operação ele lhe entregou a droga para que a guardasse; que, nesse período, José solicitava porções do entorpecente e ela as entregava a ele; que, diante das circunstâncias apuradas, Alexsander também foi preso em flagrante, embora não estivesse diretamente na posse da droga; que o valor aproximado daquela quantidade de cocaína seria de R$ 20.000,00 a R$ 25.000,00 para aquisição, podendo alcançar cerca de R$ 50.000,00 após a comercialização fracionada; que José não havia sido citado nominalmente nas investigações anteriores; que apenas sua residência foi indicada como possível local de armazenamento; que, contudo, a declaração da adolescente atribuindo a propriedade da droga a Alexsander e a relação de confiança necessária para o armazenamento de mais de um quilograma de cocaína levaram à conclusão de que havia associação entre José e Alexsander em relação ao entorpecente apreendido; que foram apreendidos três aparelhos celulares, pertencentes a José, Larissa e à adolescente; que, segundo se recorda, no aparelho celular de José foram localizadas mensagens enviadas pela sobrinha informando que a droga pertenceria a Alexsander e que seria necessário retirá-la da residência; que tais mensagens teriam sido enviadas no próprio dia da operação; que, no aparelho de José, também havia mensagem ou áudio alertando que Alexsander precisava tomar cuidado porque estaria sendo monitorado pela polícia; que não foi ele quem realizou a análise dos aparelhos celulares; que, quanto aos celulares de Larissa e da adolescente, não foram encontradas informações relevantes; que Alexsander já possuía histórico de envolvimento com tráfico de drogas; que se recorda de que ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar em 2023; que não sabe informar qual era sua situação processual ou executória no ano de 2025; que a mensagem encontrada no celular de José fazia referência ao fato de que Alexsander já havia sido preso anteriormente e poderia ser preso novamente caso não fosse mais cauteloso; que a investigação envolvia diversas outras pessoas; que foram cumpridos mais de dez mandados, embora não recorde o número exato; que o inquérito policial ainda não havia sido concluído, pois permanecia em fase de análise dos aparelhos celulares apreendidos; que as denúncias recebidas indicavam a existência de uma rede estruturada de tráfico de drogas no Bairro São Francisco, especialmente na Rua Ciprestes; que Alexsander era apontado como uma das pessoas que atuava diretamente na comercialização dos entorpecentes; que, ao longo da investigação, surgiram outros alvos e endereços, os quais foram incorporados à apuração; que a dinâmica do tráfico dificulta a identificação precisa dos locais de armazenamento, uma vez que quem comercializa nem sempre é quem guarda a droga; que os fatos investigados neste processo fazem parte de contexto mais amplo envolvendo diversos indivíduos, os quais são objeto de outros procedimentos; (questionado se o nome de José havia sido citado nas denúncias anônimas registradas entre 2020 e 2025) que, pelo que se recorda, não; que a residência de José foi indicada como local de armazenamento de drogas, porém os investigadores não sabiam quem era o morador do imóvel; que a identificação de José ocorreu apenas no momento do cumprimento do mandado de busca; que, pelo que se recorda, não foram encontradas conversas entre José e Alexsander tratando de outros armazenamentos de drogas ou de fatos semelhantes; que, como tais elementos não constam dos relatórios, acredita que não existiam; que o único fato identificado dizia respeito à movimentação da droga apreendida no contexto da operação policial; que acredita que o cumprimento do mandado na residência de José foi realizado pela equipe ROTAM; que, antes da deflagração da operação, houve reunião entre as equipes policiais para distribuição dos alvos e alinhamento dos procedimentos; que foram reforçadas orientações relativas à apreensão de drogas e aparelhos celulares; que os procedimentos mencionados constituem protocolos operacionais padrão; que, ao localizar um aparelho celular, a orientação era colocá-lo imediatamente em modo avião, a fim de evitar eventual exclusão remota de dados, e posteriormente acondicioná-lo adequadamente; que a orientação era para que o aparelho não fosse manuseado após o acondicionamento; que os dados identificadores dos aparelhos também deveriam ser registrados; que os mandados foram cumpridos simultaneamente, ou praticamente simultaneamente; que, em regra, operações dessa natureza são deflagradas por volta das 6 horas da manhã; que o celular de José não permaneceu sob sua responsabilidade direta, sendo arrecadado pela equipe responsável e encaminhado à delegacia; (questionado se a informação sobre a mensagem enviada pela adolescente foi conhecida no dia da operação ou apenas após a extração dos dados dos aparelhos) que acredita que somente tomou conhecimento após a extração dos dados; que não participou da lavratura do flagrante, a qual foi conduzida por outra delegada; que, naquele momento, estava ocupado com outro procedimento; que não teve contato direto com os policiais que realizaram o flagrante nem com os investigados envolvidos naquela ocorrência; que, teoricamente, após a apreensão e colocação do aparelho em modo avião, ele não deveria receber novas mensagens por internet; e que, pelo que se recorda, a residência da adolescente não havia sido mencionada previamente nos relatórios de investigação nem era conhecida pela equipe policial antes das diligências realizadas no dia da operação” – negritei. O réu, Alexsander da Silva Lopes, em sede judicial afirmou que (mov. 298.4): “(…); que a droga apreendida, consistente em 1,026 kg de cocaína, era de sua propriedade; que confessa o fato relacionado ao entorpecente apreendido; que sua intenção era apenas encontrar um local para guardar a droga; que não tinha conhecimento de que o entorpecente estaria na residência de Evelyn; que pediu a José Gilberto que guardasse a droga para ele; que fez esse pedido por estar sendo perseguido pela polícia dia e noite, não tendo sossego, e não podia deixar em sua residência; que, além disso, José Gilberto passava por dificuldades e, por esse motivo, pediu que ele guardasse a substância; que José era seu vizinho; que Evelyn é sua prima; que não frequentava a residência dela; que não mantinha contato diário com ela, nem conversava com ela por WhatsApp; que sequer possuía seu número de telefone; que não sabia que a droga estava sendo armazenada na casa dela e que, se soubesse, não teria deixado que isso acontecesse.(...) que, na data do cumprimento dos mandados, a polícia também realizou diligências em sua residência; que os policiais não permitiram que saísse da casa durante a operação; que, após algum tempo, foi informado de que estava tudo certo, pois nada havia sido encontrado em sua residência, sendo então liberado; que saiu para comprar pão; que, quando retornava para casa, foi abordado por uma equipe da ROTAM; que, naquele momento, recebeu voz de prisão, sem que inicialmente lhe informassem o motivo; que ficou sem entender o que estava acontecendo; que a polícia chegou à sua residência por volta das 5h da manhã; que foi liberado posteriormente; que, quando saiu de casa, a equipe policial ainda permanecia na residência de José Gilberto; e que isso ocorreu por volta das 7h da manhã” – negritei. O réu José Gilberto dos Santos da Silva, em juízo declarou que (mov. 298.5): “(…); que a droga apreendida na residência de Evelyn pertencia a Alexsander; que Alexsander lhe pediu para guardar o entorpecente; que não podia manter a droga em sua própria residência por considerar a situação perigosa para si; que Alexsander apenas lhe pediu que retirasse a droga da casa dele; que não informou a Alexsander onde o entorpecente foi guardado; que foi a primeira e única vez que aceitou guardar droga para ele; que trabalhava no período noturno; que, na data do cumprimento do mandado, chegou em casa por volta das 4h da manhã; que tomou banho e realizou suas atividades habituais antes de dormir; que por volta das 5h foi para o quarto; que colocou seu celular para carregar desligado, pois costuma desligá-lo durante o dia para conseguir descansar; que, por volta das 5h20 ou 5h30, ouviu barulho de arrombamento na residência; que, ao correr para a sala, os policiais já estavam dentro da casa; que foi orientado a abaixar a cabeça e colocar as mãos sobre ela; que os policiais informaram que cumpririam mandado de busca e apreensão; que os policiais apreenderam seu aparelho celular e o de sua esposa; que seu telefone era um Galaxy A11 azul; que não se recorda do modelo do aparelho de sua esposa; que não viu exatamente o que foi feito com os telefones naquele momento; que permaneceu na cozinha, voltado para a parede, enquanto os policiais realizavam as diligências; que foi questionado sobre a existência de drogas ou outros ilícitos na residência; que respondeu não possuir nada de ilegal e que havia acabado de chegar do trabalho; que um policial teria dito que ele não era trabalhador, mas sim vagabundo; que recebeu um chute na perna e foi informado de que, caso não contasse o que os policiais queriam saber, ele e sua esposa seriam presos e seu filho iria para o Conselho Tutelar; que respondeu que não possuía nada ilícito e que os policiais poderiam realizar buscas à vontade; que nenhum policial lhe informou, no início da conversa, que possuía direito ao silêncio ou que não era obrigado a responder perguntas; que os policiais passaram a conversar com ele e fazer questionamentos normalmente; que foram utilizados dois cães farejadores nas buscas; que toda a residência foi vistoriada; que precisou auxiliar retirando e contendo seus cachorros para permitir as buscas; que o procedimento foi bastante demorado; que os policiais permaneceram no local desde aproximadamente 5h20 ou 5h30 até cerca das 9h, quando foi encaminhado à delegacia; que viu os policiais levando os celulares apreendidos; que os aparelhos estavam nas mãos dos policiais, sem qualquer acondicionamento que tenha percebido; que viu policiais mexendo nos telefones, embora não consiga identificar quais eram os agentes; que observou os policiais manuseando os aparelhos enquanto circulavam pela residência; que não sabe exatamente o que faziam nos celulares; que, após o encerramento das buscas, os policiais deixaram a residência; que ele e sua esposa começaram a organizar os objetos que haviam sido revirados durante a operação; que, pouco depois, os policiais retornaram; que voltaram já com um celular em mãos e perguntaram quem era Evelyn; que informou se tratar de sua sobrinha; que, então, os policiais determinaram que os levasse até a residência dela; que seguiu com os policiais a pé, pois o imóvel ficava a aproximadamente cinco minutos de caminhada, em outra rua; que, ao chegarem ao local, não havia ninguém na residência; que sua sogra estava trabalhando, seu sogro estava no posto de saúde e Evelyn estava na escola; que os policiais quebraram o portão, o vidro de uma janela e a porta da residência para ingressarem no imóvel; que foi colocado no interior da casa e questionado sobre onde estaria a droga; que respondeu não saber; que os policiais perguntaram qual era o quarto da menina e ele indicou o cômodo; que foi naquele quarto que os policiais encontraram o entorpecente; que, ao contrário do que consta no boletim de ocorrência, os policiais saíram da sua residência, retornaram posteriormente com o celular em mãos e perguntaram sobre Evelyn; que acompanhou os policiais até o local; que tem certeza de que esteve presente durante o deslocamento; que caminhou à frente dos agentes, sem saber quantos policiais o acompanhavam; que não lhe foi dada a opção de recusar o deslocamento; que não estava algemado; que os policiais não disseram que estava preso; que não tinha a possibilidade de se negar a acompanhá-los; que os policiais estavam armados, com as armas em mãos; que, após os fatos, foi encaminhado à delegacia; que não permaneceu preso naquele momento, sendo liberado; que continuou trabalhando normalmente por quatorze dias; que, posteriormente, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor; que então compareceu espontaneamente à delegacia para se entregar; que confirma que Alexsander lhe entregou a droga para guardar; que não nega esse fato; que sua divergência diz respeito apenas à dinâmica dos acontecimentos narrada no boletim de ocorrência” – negritei. No que se refere ao valor probatório dos depoimentos prestados por policiais, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua utilização como meio de prova idôneo, desde que submetido ao contraditório judicial e valorado de forma racional, à luz das circunstâncias do caso concreto e em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. Com efeito, o entendimento mais recente do STJ afasta tanto a rejeição automática quanto a credibilidade automática da palavra policial, assentando que “o testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado”. No caso, os relatos dos agentes públicos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto aos pontos essenciais da dinâmica delitiva, além de se encontrarem respaldados pelo restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Não há, ademais, elemento concreto que indique má-fé, contradição relevante ou interesse específico dos policiais na incriminação indevida do acusado. Assim, inexistindo razão objetiva para descredibilizar tais depoimentos, e estando eles em harmonia com as demais provas dos autos, mostra-se legítima sua valoração para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. [...] No processo penal não há que se defender extremos: nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.” (STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025). O próprio STJ divulgou o julgamento do HC n. 898.278/SP, destacando que a Sexta Turma manteve a condenação porque os relatos policiais permaneceram coesos durante a instrução e foram corroborados por outro elemento de prova, afirmando expressamente que não se deve adotar nem “automática credibilidade” nem “automática rejeição” da palavra policial. Inicialmente, cumpre recordar que o delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige a comprovação de vínculo associativo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado à prática do tráfico de entorpecentes, não sendo necessário que todos realizem atos diretos de comercialização da droga, bastando a divisão de tarefas dentro da estrutura delitiva. No caso concreto, a prova coligida revela que o crime de associação restou demonstrado. No caso sob exame, o vínculo duradouro entre Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva restou patentemente demonstrado. O Relatório de Análise de Dados nº 079/2025 (mov. 206.1) revelou mensagens trocadas meses antes da apreensão (em 11.02.2025), nas quais José Gilberto demonstrava prévio e detalhado conhecimento das atividades de traficância comandadas por Alexsander, alertando sobre investigações e vigias policiais nas imediações ("Compadre Alex tem que se cuidar... a polícia negaciando ele"). Somado a isso, a dinâmica adotada pelos réus, na qual Alexsander gerenciava a distribuição e venda de entorpecentes no Bairro São Francisco enquanto José Gilberto atuava como depositário de confiança encarregado do armazenamento e da redistribuição logística via mensagens, demonstra nítida divisão de tarefas e estabilidade associativa. A vultosa quantidade de cocaína mantida no esquema (1,026 kg) pressupõe confiança estruturada e prévia tratativa de cooperação, não se tratando de auxílio esporádico. Ademais, a participação da menor Evelyn no plano de guarda por solicitação do grupo reforça o caráter organizado e permanente da associação criminosa formada pelos denunciados. Em relação ao Fato 01 (Associação para o Tráfico - art. 35 da Lei nº 11.343/2006), a prova colhida igualmente autoriza o decreto condenatório para ambos os acusados. Com relação ao 2° Fato descrito na denúncia, também se encontram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Inicialmente, o Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas nº 58.635/2025, atestou resultado positivo para a substância psicoativa cocaína, pesando 1,026 kg (um quilograma e vinte e seis gramas), (mov. 43.1). O réu Alexsander da Silva Lopes confessou perante este Juízo que a substância entorpecente apreendida (1,026 kg de cocaína), era de sua propriedade, admitindo ter entregue o material ao corréu José Gilberto para que o guardasse e ocultasse de fiscalizações policiais. A seu turno, o réu José Gilberto dos Santos da Silva confessou em Juízo que recebeu o entorpecente de Alexsander e que, por medo de ter sua casa vistoriada pela Polícia, decidiu repassar a carga para ser guardada no guarda-roupa da própria sobrinha, a adolescente Evelyn Victoria de Freitas da Silva (12 anos de idade). A causa de aumento de pena prevista no Artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico devem ser elevadas de um sexto a dois terços quando a prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. No caso concreto, a aplicação desta majorante fundamenta-se nos seguintes pontos extraídos dos autos: a adolescente E. V. de F. da S., de apenas 12 anos de idade, foi utilizada na logística do crime; a infante era encarregada de armazenar a droga (1,026 kg de cocaína) em seu próprio quarto para ocultá-la da polícia e de realizar a entrega aos réus quando solicitada via mensagens; mensagens extraídas dos celulares mostram a adolescente alertando o réu José Gilberto sobre a presença de viaturas na rua ("Oi tiú. Acho que não vai dá mais pra fica aqui essas coisas do Alex"), evidenciando sua instrumentalização direta na atividade criminosa. A incidência da majorante justifica-se pelo elevado grau de reprovabilidade social, uma vez que os agentes expuseram uma pessoa em condição de extrema vulnerabilidade aos riscos inerentes ao narcotráfico para assegurar a impunidade e o lucro da associação. A tentativa de Alexsander de esquivar-se da causa de aumento do art. 40, VI, alegando desconhecimento do repasse da droga à menor, não se sustenta. O depoimento da adolescente Evelyn (mov. 1.4) foi categórico no sentido de que guardava o entorpecente a pedido do tio e do primo "Alex", sendo que, quando Alexsander precisava da droga para vender, acionava José Gilberto, que solicitava a entrega à menor. Ademais, o Relatório de Análise de Dados de Telefonia Celular (mov. 206.1) demonstrou que a menor mantinha comunicação direta por aplicativo de mensagens para alertar sobre a presença policial na rua, evidenciando que os réus agiam em comunhão de esforços e pleno conhecimento da cadeia de ocultação criada, valendo-se da menor impúbere para garantir o depósito da droga. Embora a defesa de Alexsander tenha alegado ausência de dolo (alegando que ele não sabia que a droga seria levada para a casa da menor), a instrução demonstrou que a utilização da adolescente era parte estratégica do plano criminoso liderado por ele, anuindo com os riscos da logística empregada por seu associado O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um de seus núcleos, tais como "ter em depósito" ou "guardar". A apreensão de mais de um quilograma de cocaína, substância de altíssimo potencial entorpecente e elevado valor de mercado (avaliada em até R$ 50.000,00 na venda fracionada, segundo os relatos oficiais), dividida em porções maiores e armazenada em local estratégico, aliada às denúncias registradas e à prova oral produzida, atesta a destinação mercantil do entorpecente, afastando de forma peremptória qualquer pretensão de desclassificação ou isenção de pena. Analisando o conjunto probatório, no que concerne ao Fato 02 (Tráfico de Drogas - art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), verifica-se que a autoria é certa e recai sobre ambos os réus. Assim, restando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade das condutas imputadas aos réus Alexsander da Silva Lopes e José Gilberto dos Santos da Silva quanto aos crimes de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI) e tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI), inexistindo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação de ambos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os réus ALEXSANDER DA SILVA LOPES e JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do réu ALEXSANDER DA SILVA LOPES Passo à individualização das penas, em estrito cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) e ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 4.1.1. Do crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 01: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não extrapolando os limites previstos pelo tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta antecedente criminal (mov. 11.1) decorrente da condenação definitiva nos autos de Ação Penal nº 0002193-83.2023.8.16.0123 (trânsito em julgado em 24.10.2023). Deixo de valorar este registro nesta primeira fase para utilizá-lo como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para valorar a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem informações periciais ou dados suficientes nos autos para aferir a personalidade do agente. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias gerais do delito são as ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: as consequências são normais aos crimes dessa natureza. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, não havendo que se falar em comportamento do ofendido. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a falta de elementos mais específicos sobre a situação econômica do réu. - Das atenuantes e agravantes Inexistindo atenuante específica para a associação e presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP - mov. 11.1), exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Inexistem causas de diminuição. Incide a causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (envolvimento da adolescente E. V. de F. da S.). Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto). Fixo a pena definitiva do réu Alexsander da Silva Lopes para o crime de associação para o tráfico em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. 4.1.2. Do crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 02: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº 11.343/06) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, sopesando-se preponderantemente a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não extrapolando os limites previstos pelo tipo penal. b) Antecedentes: o réu ostenta antecedente criminal (mov. 11.1) decorrente da condenação definitiva nos autos de Ação Penal nº 0002193-83.2023.8.16.0123 (trânsito em julgado em 24.10.2023). Deixo de valorar este registro nesta primeira fase para utilizá-lo como agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem. c) Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para valorar a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem informações periciais ou dados suficientes nos autos para aferir a personalidade do agente. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias gerais do delito são as ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: as consequências são normais aos crimes dessa natureza. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, não havendo que se falar em comportamento do ofendido. i) Natureza da droga: a substância apreendida consiste em cocaína, entorpecente de altíssimo poder viciante, deletério e de elevado potencial de degradação física e psíquica, circunstância que deve ser valorada negativamente com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. j) Quantidade da droga: a quantidade apreendida é extremamente expressiva, totalizando 1,026 kg (um quilograma e vinte e seis gramas) de cocaína, volume apto a fracionar-se em milhares de doses individuais e gerar drástico impacto na saúde pública, o que exige severo recrudescimento da pena-base na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Valorando negativamente a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), procedo ao aumento na fração de 2/10 (dois décimos) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas, fixo assim a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das atenuantes e agravantes Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), tendo em vista que o réu admitiu em Juízo a propriedade da droga. Por outro lado, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), ante a condenação transitada em julgado nos autos nº 0002193-83.2023.8.16.0123 (mov. 11.1). Tratando-se de réu com reincidência genérica/simples, opero a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Assim, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das causas de aumento e diminuição Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), tendo em vista que o réu é reincidente e restou comprovada a sua dedicação a atividades criminosas e integração em associação criminosa voltada ao narcotráfico (condenação simultânea no artigo 35 da mesma Lei), o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos. Incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o crime envolveu a adolescente E. V. de F. da S. (12 anos). Aplico a majorante na fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva para o réu Alexsander da Silva Lopes quanto ao crime de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 02(dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. - Do Concurso Material (artigo 69 do CP) Tendo o réu Alexsander da Silva Lopes, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes distintos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade impostas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, somadas as penas, fica o réu ALEXSANDER DA SILVA LOPES definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 12(doze) anos e 03(três) meses de reclusão e 1.768(um mil setecentos e sessenta e oito) dias- multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a inexistência de informações detalhadas sobre a capacidade econômica do réu. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 8 anos) e a condição de reincidente do réu, estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. - Substituição da pena e sursis Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do CP), ante o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado. - Detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu neste processo (preso preventivamente desde 14.05.2025) não é suficiente, neste momento, para alterar o regime inicial fechado ora fixado. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram, a custódia cautelar deve ser mantida, sendo necessária a prisão para garantir a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, volte o réu a cometer novos crimes desta natureza. Neste sentido: “8. Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade.” (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312, do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a imposição do regime fechado. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[é] legítimo que o Tribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as circunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 875818 / SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, 04/03/2024). À luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva. - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024). - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 4.2. Do réu JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA Passo à individualização das penas para o réu José Gilberto dos Santos da Silva. 4.2.1 Do crime de Associação para o Tráfico (Artigo 35, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 01: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se normal à espécie, não extrapolando os limites previstos pelo tipo penal. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 12.1). c) Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para valorar a conduta social do acusado. d) Personalidade: inexistem informações periciais ou dados suficientes nos autos para aferir a personalidade do agente. e) Motivos do crime: os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil em detrimento da saúde pública. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias gerais do delito são as ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: as consequências são normais aos crimes dessa natureza. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, não havendo que se falar em comportamento do ofendido. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, constato que as vetoriais são normais ou favoráveis ao réu. Para evitar bis in idem com a valoração feita no crime de tráfico, deixo de exasperar a pena-base da associação em razão da droga. Fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Contudo, em obediência à Súmula nº 231 do STJ, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Inexistentes agravantes. - Das causas de aumento e diminuição Incide a causa especial de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 (envolvimento da adolescente E. V. de F. da S.). Aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. Inexistindo causas de diminuição, fixo a pena definitiva do réu José Gilberto dos Santos da Silva para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 4.2.2 Do crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, c/c Artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/2006) - Fato 02: O tipo penal prevê a pena de reclusão de 05 (cinco) anos a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base (artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº 11.343/06) a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 12.1). c) Conduta social: sem elementos para valorar. d) Personalidade: inexistem dados nos autos. e) Motivos do crime: comuns ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: ordinárias à espécie. g) Consequências do crime: normais ao delito. h) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade. i) Natureza da droga: a substância apreendida é a cocaína, entorpecente de elevado potencial destrutivo, o que exige a valoração negativa nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. j) Quantidade da droga: a quantidade apreendida é expressiva, atingindo 1,026 kg de cocaína, volume elevado que justifica o recrudescimento da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Valorando negativamente a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), procedo ao aumento na fração de 2/10 (dois décimos) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima cominadas, fixo assim a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. - Das atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP), uma vez que o réu admitiu em Juízo ter recebido a droga e repassado a guarda à sua sobrinha adolescente. Reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária no patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em estrita observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem agravantes. - Das causas de aumento e diminuição Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Embora o réu seja primário, a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06) e o armazenamento de mais de 1 kg de cocaína repassado a menor evidenciam sua efetiva dedicação a atividades criminosas e integração a grupo criminoso, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos. Incide a causa especial de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu envolveu diretamente a adolescente E. V. de F. da S. (12 anos), sua sobrinha, entregando-lhe o entorpecente para guarda. Aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena definitiva para o réu José Gilberto dos Santos da Silva quanto ao crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. - Do Concurso Material (artigo 69 do CP) Aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, somando-se as penas privativas de liberdade impostas para ambos os crimes. Desta forma, somadas as penas, fica o réu JOSÉ GILBERTO DOS SANTOS DA SILVA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 03 (três) meses e 20(vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1.497 (um mil quatrocentos e noventa e sete) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que o total da pena privativa de liberdade aplicada ao réu excede o patamar de 08 (oito) anos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da sanção corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. - Substituição da pena e sursis Incomportável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP) ou a concessão do sursis (artigo 77 do CP), ante o não preenchimento do requisito objetivo atinente à quantidade de pena aplicada. - Detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, o tempo de custódia cautelar cumprido pelo réu não altera o regime inicial fechado fixado, diante do montante da pena remanescente. - Medidas Cautelares Considerando que o réu foi condenado, que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena, mantenho as medidas cautelares fixadas nos autos (mov. 99.1). - Reparação de danos A reparação de danos estipulada pelo inciso IV do artigo 387 do CPP resta prejudicada, vez que não existem danos materiais no caso em análise. In casu, por se tratar de crime cujo sujeito passivo é indeterminado, descabe falar em danos morais coletivos, conforme se extrai do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (...) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024). - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. - Do perdimento dos bens De acordo com o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, “ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível”. Conforme se verifica, além da droga, houve a apreensão de dinheiro em espécie, e três aparelhos celulares. Comprovado o tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que a defesa não logrou comprovar a origem do dinheiro e demais objetos apreendidos, é de rigor a decretação do perdimento destes. Portanto, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos, com posterior destinação ao FUNAD (artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06). A quantia em dinheiro deverá ser depositada em conta judicial até o trânsito em julgado do feito. Determino, ainda, a imediata destruição da substância entorpecente, e dos aparelhos celulares, observando-se rigorosamente as orientações do Código de Normas e da Lei nº 11.343/2006. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (IIPR) e aos órgãos de informações estatísticas criminais; c) Expeçam-se as respectivas Cartas de Guia Definitivas encaminhando-as ao Juízo da Execução Penal competente; d) Calculem-se as custas processuais e as penas de multa aplicadas, intimando-se os réus para pagamento no prazo legal; e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. TATIANE BUENO GOMES Juíza de Direito