Detalhe do processo

0002428-64.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002428-64.2020.8.26.0224 (processo principal 1020707-18.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Parque do Sol - Josemary Cebrian e Outro - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Fls. 742/747 e 750/755: Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. No caso, embora correta a homologação dos cálculos periciais relativamente ao período efetivamente analisado pelo expert, verifica-se que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento das cotas condominiais vencidas e daquelas que se vencerem até a liquidação da dívida, nos termos do artigo 323 do CPC. Assim, a decisão embargada deve ser integrada para consignar que o valor homologado corresponde ao débito apurado até fevereiro de 2025, atualizado para agosto de 2025, sem prejuízo da cobrança das parcelas condominiais posteriormente vencidas, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e observância do contraditório. Também merece esclarecimento a questão relativa ao bloqueio realizado via SISBAJUD. Considerando que o laudo pericial levou em conta valor atualizado da constrição, eventual diferença entre a quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira e aquela considerada nos cálculos deverá ser oportunamente considerada na apuração do saldo remanescente da execução. No mais, os embargos traduzem mero inconformismo com a solução adotada, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Por fim, não verifico caráter manifestamente protelatório na insurgência, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o valor homologado refere-se ao débito apurado até fevereiro de 2025, atualizado para agosto de 2025, podendo o exequente apresentar demonstrativo contemplando as cotas posteriormente vencidas, nos termos do título executivo judicial; e eventual diferença entre o valor efetivamente transferido em razão do bloqueio SISBAJUD e aquele considerado no laudo pericial deverá ser considerada na apuração do saldo remanescente da execução. No mais, mantém-se a decisão embargada. Int. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR (OAB 123927/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO PARQUE DO SOL

Réu JOSEMARY CEBRIAN E OUTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO VIDAL DE LIMA

OAB: 235460/SP

ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR

OAB: 123927/SP

DIEGO MARTIGNONI

OAB: 65244/RS

ARNOR SERAFIM JUNIOR

OAB: 79797/SP

CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ

OAB: 145972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002428-64.2020.8.26.0224 (processo principal 1020707-18.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Parque do Sol - Josemary Cebrian e Outro - Caixa Economica Federal e outro - Vistos. Fls. 742/747 e 750/755: Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. No caso, embora correta a homologação dos cálculos periciais relativamente ao período efetivamente analisado pelo expert, verifica-se que a sentença exequenda condenou a executada ao pagamento das cotas condominiais vencidas e daquelas que se vencerem até a liquidação da dívida, nos termos do artigo 323 do CPC. Assim, a decisão embargada deve ser integrada para consignar que o valor homologado corresponde ao débito apurado até fevereiro de 2025, atualizado para agosto de 2025, sem prejuízo da cobrança das parcelas condominiais posteriormente vencidas, mediante apresentação de demonstrativo atualizado e observância do contraditório. Também merece esclarecimento a questão relativa ao bloqueio realizado via SISBAJUD. Considerando que o laudo pericial levou em conta valor atualizado da constrição, eventual diferença entre a quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira e aquela considerada nos cálculos deverá ser oportunamente considerada na apuração do saldo remanescente da execução. No mais, os embargos traduzem mero inconformismo com a solução adotada, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Por fim, não verifico caráter manifestamente protelatório na insurgência, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o valor homologado refere-se ao débito apurado até fevereiro de 2025, atualizado para agosto de 2025, podendo o exequente apresentar demonstrativo contemplando as cotas posteriormente vencidas, nos termos do título executivo judicial; e eventual diferença entre o valor efetivamente transferido em razão do bloqueio SISBAJUD e aquele considerado no laudo pericial deverá ser considerada na apuração do saldo remanescente da execução. No mais, mantém-se a decisão embargada. Int. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR (OAB 123927/SP)