0002428-44.2024.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002428-44.2024.8.26.0541 (processo principal 1001944-80.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elvis Borges Vieira - - Cesarina Aparecida Lima Pinto - Fabiola Braga de Almeida & Filhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Às fls. 262, a perita judicial informou a ocorrência de equívoco material na utilização de seu certificado digital quando do protocolo da petição de fls. 260/261, requerendo que a assinatura nela aposta fosse desconsiderada, bem como o respectivo desentranhamento. Por sua vez, às fls. 263/264, a perita requereu a designação de data para coleta de material gráfico da parte executada, na pessoa de sua representante legal, Sra. F. B. DE A., indicando o dia 18 de agosto de 2026, às 14h30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Fé do Sul/SP - 2ª Vara. Requereu, ainda, a intimação da parte executada para comparecimento munida de seus documentos pessoais e de, ao menos, um documento empresarial contendo sua assinatura, em via original, para fins de fotografia e utilização como material de confronto. A perita também solicitou que a parte exequente providenciasse o depósito em cartório da via original do Aviso de Recebimento (AR) mencionado às fls. 73 do processo principal e à fl. 17 destes autos, para realização do exame pericial. Ocorre que, quanto ao documento de fl. 17 destes autos, deverá ser observado que o exame pericial deverá ser realizado sobre a assinatura nele reproduzida em sua forma digital, não abrangendo a análise da autenticidade ou integridade material do documento físico. Isso porque o documento original, embora tenha sido assinado pela parte executada, foi encaminhado pelos Correios e, posteriormente, incorporado aos autos em formato digital, de modo que o documento atualmente disponível para exame nestes autos é a sua reprodução digital constante à fl. 17. Assim, a perícia deverá limitar-se à análise grafotécnica da assinatura aposta no documento digitalizado, mediante confronto com os padrões gráficos que serão coletados da representante legal da parte executada, não sendo necessária a apresentação ou depósito do documento físico original para análise de sua autenticidade documental. Assim, determino o desentranhamento do documento juntado às fls. 260/261. Após, providencie a serventia o necessário, observando-se os termos do artigo 1.281, Subseção XXIII, Capítulo III, das NSECGJ, a seguir transcrito: Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade tornar sem efeito. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua representante legal, para comparecimento à coleta de material gráfico designada pela perita para o dia 18 de agosto de 2026, às 14h30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Fé do Sul/SP - 2ª Vara, devendo comparecer munida de seus documentos pessoais e de, ao menos, 1 (um) documento empresarial contendo sua assinatura, em via original, para fins de fotografia e utilização como material de confronto pericial. Intime-se, ainda, o perito nomeado, por e-mail, para ciência de que o exame do documento de fl. 17 deverá ser realizado sobre a assinatura constante da respectiva cópia digitalizada, conforme esclarecido acima, restringindo-se a perícia à análise grafotécnica da assinatura, sem exame da autenticidade material ou integridade do documento físico. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do respectivo laudo. Intime-se. - ADV: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), LUCIANO REIS BORGES (OAB 230538/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP), LUCIANO REIS BORGES (OAB 230538/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CESARINA APARECIDA LIMA PINTO
Autor ELVIS BORGES VIEIRA
Réu FABIOLA BRAGA DE ALMEIDA & FILHAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO
OAB: 275228/SP
DANILO ZANCANARI DE ASSIS
OAB: 264443/SP
LUCIANO REIS BORGES
OAB: 230538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0002428-44.2024.8.26.0541 (processo principal 1001944-80.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elvis Borges Vieira - - Cesarina Aparecida Lima Pinto - Fabiola Braga de Almeida & Filhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos. Às fls. 262, a perita judicial informou a ocorrência de equívoco material na utilização de seu certificado digital quando do protocolo da petição de fls. 260/261, requerendo que a assinatura nela aposta fosse desconsiderada, bem como o respectivo desentranhamento. Por sua vez, às fls. 263/264, a perita requereu a designação de data para coleta de material gráfico da parte executada, na pessoa de sua representante legal, Sra. F. B. DE A., indicando o dia 18 de agosto de 2026, às 14h30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Fé do Sul/SP - 2ª Vara. Requereu, ainda, a intimação da parte executada para comparecimento munida de seus documentos pessoais e de, ao menos, um documento empresarial contendo sua assinatura, em via original, para fins de fotografia e utilização como material de confronto. A perita também solicitou que a parte exequente providenciasse o depósito em cartório da via original do Aviso de Recebimento (AR) mencionado às fls. 73 do processo principal e à fl. 17 destes autos, para realização do exame pericial. Ocorre que, quanto ao documento de fl. 17 destes autos, deverá ser observado que o exame pericial deverá ser realizado sobre a assinatura nele reproduzida em sua forma digital, não abrangendo a análise da autenticidade ou integridade material do documento físico. Isso porque o documento original, embora tenha sido assinado pela parte executada, foi encaminhado pelos Correios e, posteriormente, incorporado aos autos em formato digital, de modo que o documento atualmente disponível para exame nestes autos é a sua reprodução digital constante à fl. 17. Assim, a perícia deverá limitar-se à análise grafotécnica da assinatura aposta no documento digitalizado, mediante confronto com os padrões gráficos que serão coletados da representante legal da parte executada, não sendo necessária a apresentação ou depósito do documento físico original para análise de sua autenticidade documental. Assim, determino o desentranhamento do documento juntado às fls. 260/261. Após, providencie a serventia o necessário, observando-se os termos do artigo 1.281, Subseção XXIII, Capítulo III, das NSECGJ, a seguir transcrito: Art. 1.281. Havendo necessidade de desentranhamento de documentos em autos digitais, por intempestividade ou qualquer outro motivo determinado pelo juiz, utilizar-se-á a funcionalidade tornar sem efeito. Intime-se a parte executada, na pessoa de sua representante legal, para comparecimento à coleta de material gráfico designada pela perita para o dia 18 de agosto de 2026, às 14h30min, nas dependências do Fórum da Comarca de Santa Fé do Sul/SP - 2ª Vara, devendo comparecer munida de seus documentos pessoais e de, ao menos, 1 (um) documento empresarial contendo sua assinatura, em via original, para fins de fotografia e utilização como material de confronto pericial. Intime-se, ainda, o perito nomeado, por e-mail, para ciência de que o exame do documento de fl. 17 deverá ser realizado sobre a assinatura constante da respectiva cópia digitalizada, conforme esclarecido acima, restringindo-se a perícia à análise grafotécnica da assinatura, sem exame da autenticidade material ou integridade do documento físico. No mais, aguarde-se a realização da perícia e a apresentação do respectivo laudo. Intime-se. - ADV: ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), LUCIANO REIS BORGES (OAB 230538/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP), DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP), LUCIANO REIS BORGES (OAB 230538/SP)