0002427-97.2008.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação em fase de instrução. Às fls. 281/282, a parte ré requer a reconsideração da decisão que determinou a realização de prova pericial, sustentando, em síntese, a desnecessidade da produção da prova técnica, sob o argumento de que já teriam sido produzidos laudo pericial e proferidas sentenças de improcedência em outros processos envolvendo fatos semelhantes e a mesma parte ré. Não assiste razão à requerente. Embora os processos mencionados possam versar sobre situação fática semelhante, cada demanda possui partes, objeto e conjunto probatório próprios, inexistindo identidade apta a vincular este Juízo às conclusões alcançadas em feitos diversos. O laudo pericial produzido em outro processo constitui elemento de prova emprestada, cuja utilização não afasta, por si só, a necessidade da produção da prova técnica nestes autos, especialmente quando a controvérsia depende da verificação das circunstâncias específicas do imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a prova pericial já foi reputada necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo elementos novos capazes de justificar a revogação da decisão anteriormente proferida. Entretanto, verifica-se que o expert nomeado à fl. 276, regularmente intimado, deixou de se manifestar acerca da aceitação do encargo e da apresentação de proposta de honorários, conforme certificado pela Serventia à fl. 283, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da instrução. Dessa forma, impõe-se a substituição do perito, a fim de evitar maior demora na tramitação do feito e assegurar a razoável duração do processo. Ante o exposto: Indefiro o requerimento formulado pela parte ré às fls. 281/282, mantendo-se a necessidade de realização da prova pericial. Considerando a ausência de manifestação do perito nomeado à fl. 276, destitua-se o expert, por ausência de aceitação do encargo. Nomeio, em substituição, o perito do Juízo CAIO HENRIQUE SOUZA FERREIRA, CREA - SP 507047506-4, e-mail: souzaleitaoengenharia@outlook.com, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. Com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS FREITAS GEMINIANO
Réu MARCOS FREITAS GEMINIANO
Réu PLASTIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor PLASTIMASSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE GOMES GABRIEL
OAB: 211837/RJ
JOSÉ ANTÔNIO SEIXAS DA SILVA
OAB: 140662/RJ
GUILHERME GUERRA D ARRIAGA SCHMIDT
OAB: 67075/RJ
JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA
OAB: 60861/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de ação em fase de instrução. Às fls. 281/282, a parte ré requer a reconsideração da decisão que determinou a realização de prova pericial, sustentando, em síntese, a desnecessidade da produção da prova técnica, sob o argumento de que já teriam sido produzidos laudo pericial e proferidas sentenças de improcedência em outros processos envolvendo fatos semelhantes e a mesma parte ré. Não assiste razão à requerente. Embora os processos mencionados possam versar sobre situação fática semelhante, cada demanda possui partes, objeto e conjunto probatório próprios, inexistindo identidade apta a vincular este Juízo às conclusões alcançadas em feitos diversos. O laudo pericial produzido em outro processo constitui elemento de prova emprestada, cuja utilização não afasta, por si só, a necessidade da produção da prova técnica nestes autos, especialmente quando a controvérsia depende da verificação das circunstâncias específicas do imóvel objeto da presente demanda. Ademais, a prova pericial já foi reputada necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo elementos novos capazes de justificar a revogação da decisão anteriormente proferida. Entretanto, verifica-se que o expert nomeado à fl. 276, regularmente intimado, deixou de se manifestar acerca da aceitação do encargo e da apresentação de proposta de honorários, conforme certificado pela Serventia à fl. 283, circunstância que inviabiliza o prosseguimento da instrução. Dessa forma, impõe-se a substituição do perito, a fim de evitar maior demora na tramitação do feito e assegurar a razoável duração do processo. Ante o exposto: Indefiro o requerimento formulado pela parte ré às fls. 281/282, mantendo-se a necessidade de realização da prova pericial. Considerando a ausência de manifestação do perito nomeado à fl. 276, destitua-se o expert, por ausência de aceitação do encargo. Nomeio, em substituição, o perito do Juízo CAIO HENRIQUE SOUZA FERREIRA, CREA - SP 507047506-4, e-mail: souzaleitaoengenharia@outlook.com, que deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo. Com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.