0002427-81.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002427-81.2026.8.16.0019 Recurso: 0002427-81.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração Requerente(s): MARIA JOSE DE MIRANDA Roberto de Miranda Requerido(s): RONALDO DA SILVEIRA I – MARIA JOSÉ DE MIRANDA e OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustentaram que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofício à SANEPAR. Argumentaram que a prova era indispensável para demonstrar eventual irregularidade na rede de esgoto do imóvel do Recorrido e o nexo causal entre essa situação e os danos alegados, de modo que a negativa da diligência impediu a adequada instrução probatória; b) Arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a assertiva de que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de prevalência da matrícula imobiliária sobre as conclusões do laudo pericial. Argumentaram que a matrícula constitui documento público dotado de presunção de veracidade e que o Tribunal não apresentou fundamentação suficiente para afastá-la em favor do georreferenciamento adotado pelo perito, configurando negativa de prestação jurisdicional e erro de direito na apreciação da prova. II - Sobre a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à SANEPAR, o Órgão Colegiado consignou: “Não procede, por outro lado, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, por ocasião do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Sanepar (mov. 66.1), foi ressalvado que a decisão poderia ser reavaliada caso o perito entendesse como necessário para a instrução da perícia. E, como se verá adiante, foi esclarecido pelo perito que não é possível que haja escoamento de esgoto da propriedade do requerido para a dos recorrentes, conclusão originada do fato do terreno do apelado estar em nível mais alto do que terreno dos apelantes. Com efeito, afirmou o perito que “não há escoamento de esgoto do lote nº 16 para o lote nº 15. O desnível entre os lotes varia de 1,18m a 1,92m, considerando a extensão total dos lotes, sendo que o lote de n° 15 encontra-se em nível superior ao lote n° 16. Portanto, não é possível que haja fluxo de esgoto do lote n° 16 para o lote n° 15, devido à ação gravitacional”, e que “foram verificadas as ligações de esgoto de ambos os lotes, e não se encontrou vazamentos” – motivo pelo qual, inclusive, não se demonstra a necessidade de expedição de ofício à Sanepar.” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Portanto, denota-se que o Colegiado fundamentou que a diligência era desnecessária porque o perito judicial esclareceu tecnicamente a impossibilidade de escoamento de esgoto do imóvel do Recorrido para o imóvel dos Recorrentes, em razão do desnível existente entre os terrenos, além de não ter identificado vazamentos nas ligações de esgoto. Por isso, concluiu pela inexistência de prejuízo à instrução processual e rejeitou a preliminar de nulidade. Assim sendo, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, a fim de aferir a necessidade, ou não, de produção da prova indicada, bem como da avaliação do prejuízo processual, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 3.115.104/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO CUMULADO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) (AgInt no AREsp n. 3.021.505/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Por seu turno, sobre a tese de afronta ao artigo 489 do CPC, da análise dos autos denota-se que referido comando normativo não foi submetido ao exame do Colegiado, sendo que o insurgente não opôs embargos de declaração visando sanar os vícios apontados e, assim, alcançar o prequestionamento da questão, a ensejar no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como evidenciar a deficiência na fundamentação, a impor a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 – g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. (...) 1. Em relação à tese de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.504.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) No que se refere à tese de afronta ao artigo 371 do CPC, igualmente verifica-se que referida questão, sob o enfoque ora suscitado pelos Recorrentes nas razões recursais – no sentido de que houve erro de direito na apreciação da prova, pois a decisão se baseou em laudo pericial que não foi suficientemente confrontado com a Matrícula do Imóvel, documento que goza de fé pública e presunção de veracidade – não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração opostos a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Além do mais, o Órgão Colegiado fundamentou que a perícia judicial demonstrou a invasão de área pertencente ao Recorrido pelos Recorrentes, tendo analisado os elementos registrais e cadastrais da quadra, concluindo pela invasão do lote n.º 16 pelo lote n.º 15. Consignou que: “No caso dos autos, a prova pericial foi determinante para demonstrar que o réu/reconvinte comprovou a sua alegação de que, na verdade, foram os autores/reconvindos que cometeram esbulho.” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Deste modo, o pretendido acolhimento da tese recursal exigiria novo exame da perícia, da matrícula imobiliária, dos mapas, croquis e demais elementos de prova utilizados pelo Tribunal, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Com efeito, “(...) 3. No caso, aferir a satisfação do ônus probatório e a correição da valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.184.687/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor MARIA JOSE DE MIRANDA
Autor ROBERTO DE MIRANDA
Réu RONALDO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO GONTIJO ROCHA
OAB: 82745/PR
BRUNA DAIANE JUST
OAB: 94499/PR
WILLIAM LOPES DE SOUZA
OAB: 100434/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002427-81.2026.8.16.0019 Recurso: 0002427-81.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração Requerente(s): MARIA JOSE DE MIRANDA Roberto de Miranda Requerido(s): RONALDO DA SILVEIRA I – MARIA JOSÉ DE MIRANDA e OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustentaram que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofício à SANEPAR. Argumentaram que a prova era indispensável para demonstrar eventual irregularidade na rede de esgoto do imóvel do Recorrido e o nexo causal entre essa situação e os danos alegados, de modo que a negativa da diligência impediu a adequada instrução probatória; b) Arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, sob a assertiva de que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de prevalência da matrícula imobiliária sobre as conclusões do laudo pericial. Argumentaram que a matrícula constitui documento público dotado de presunção de veracidade e que o Tribunal não apresentou fundamentação suficiente para afastá-la em favor do georreferenciamento adotado pelo perito, configurando negativa de prestação jurisdicional e erro de direito na apreciação da prova. II - Sobre a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de ofício à SANEPAR, o Órgão Colegiado consignou: “Não procede, por outro lado, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, por ocasião do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Sanepar (mov. 66.1), foi ressalvado que a decisão poderia ser reavaliada caso o perito entendesse como necessário para a instrução da perícia. E, como se verá adiante, foi esclarecido pelo perito que não é possível que haja escoamento de esgoto da propriedade do requerido para a dos recorrentes, conclusão originada do fato do terreno do apelado estar em nível mais alto do que terreno dos apelantes. Com efeito, afirmou o perito que “não há escoamento de esgoto do lote nº 16 para o lote nº 15. O desnível entre os lotes varia de 1,18m a 1,92m, considerando a extensão total dos lotes, sendo que o lote de n° 15 encontra-se em nível superior ao lote n° 16. Portanto, não é possível que haja fluxo de esgoto do lote n° 16 para o lote n° 15, devido à ação gravitacional”, e que “foram verificadas as ligações de esgoto de ambos os lotes, e não se encontrou vazamentos” – motivo pelo qual, inclusive, não se demonstra a necessidade de expedição de ofício à Sanepar.” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Portanto, denota-se que o Colegiado fundamentou que a diligência era desnecessária porque o perito judicial esclareceu tecnicamente a impossibilidade de escoamento de esgoto do imóvel do Recorrido para o imóvel dos Recorrentes, em razão do desnível existente entre os terrenos, além de não ter identificado vazamentos nas ligações de esgoto. Por isso, concluiu pela inexistência de prejuízo à instrução processual e rejeitou a preliminar de nulidade. Assim sendo, a modificação do entendimento exarado pelo Colegiado, embasado na análise dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, a fim de aferir a necessidade, ou não, de produção da prova indicada, bem como da avaliação do prejuízo processual, configura-se inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 3.115.104/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO CUMULADO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 5. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...) (AgInt no AREsp n. 3.021.505/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Por seu turno, sobre a tese de afronta ao artigo 489 do CPC, da análise dos autos denota-se que referido comando normativo não foi submetido ao exame do Colegiado, sendo que o insurgente não opôs embargos de declaração visando sanar os vícios apontados e, assim, alcançar o prequestionamento da questão, a ensejar no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, bem como evidenciar a deficiência na fundamentação, a impor a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 – g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. (...) 1. Em relação à tese de ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.504.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) No que se refere à tese de afronta ao artigo 371 do CPC, igualmente verifica-se que referida questão, sob o enfoque ora suscitado pelos Recorrentes nas razões recursais – no sentido de que houve erro de direito na apreciação da prova, pois a decisão se baseou em laudo pericial que não foi suficientemente confrontado com a Matrícula do Imóvel, documento que goza de fé pública e presunção de veracidade – não foi objeto de exame pelo Colegiado, tampouco foram opostos embargos de declaração opostos a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FERROVIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Ademais, a Corte a quo não apreciou as demais teses sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Além do mais, o Órgão Colegiado fundamentou que a perícia judicial demonstrou a invasão de área pertencente ao Recorrido pelos Recorrentes, tendo analisado os elementos registrais e cadastrais da quadra, concluindo pela invasão do lote n.º 16 pelo lote n.º 15. Consignou que: “No caso dos autos, a prova pericial foi determinante para demonstrar que o réu/reconvinte comprovou a sua alegação de que, na verdade, foram os autores/reconvindos que cometeram esbulho.” (mov. 21.1 dos autos de apelação cível) Deste modo, o pretendido acolhimento da tese recursal exigiria novo exame da perícia, da matrícula imobiliária, dos mapas, croquis e demais elementos de prova utilizados pelo Tribunal, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Com efeito, “(...) 3. No caso, aferir a satisfação do ônus probatório e a correição da valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 2.184.687/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 7 do STJ e súmulas 282 e 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21