Detalhe do processo

0002427-15.2023.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002427-15.2023.8.16.0075 Processo: 0002427-15.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DIEGO SILVA DOS SANTOS Réu(s): ADRIANA SALLA NEDA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por DIEGO SILVA DOS SANTOS em face de ADRIANA SALLA NEDA, ambos devidamente qualificados. O autor relata, em síntese, que: a) é o único e legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 20.519; b) o requerente e a parte ré conviveram em união estável de maio de 2020 até a julho de 2021; c) ambas as partes ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, porém o imóvel em questão não foi incluído na listagem de bens a partilhar; d) a requerida habita no referido imóvel sem efetuar qualquer pagamento de aluguel, exercendo o direito de habitação por quase 2 (dois) anos; e) a requerida não desocupa o imóvel, apesar das diversas tentativas de solução consensual da situação exposta; Sustenta, portanto, que está caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual requer o autor a reintegração de posse do referido bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Pugnou, em sede de liminar, pela expedição de mandado de reintegração de posse. É o breve relato. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (evento 19). Audiência preliminar de conciliação infrutífera (evento 64). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando, em síntese: a) a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; b) a necessidade revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor; c) que houve expressa permissão do requerente no que diz respeito à permanência da ré no imóvel após a separação de fato das partes, razão pela qual inexiste esbulho; d) que a requerida é possuidora de boa-fé. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, em especial quanto à fixação de perdas e danos e arbitramento de aluguel (evento 69). Impugnação à contestação em evento 79. Em evento de nº 108 o feito foi saneado, afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial apresentado em evento de nº 168 e complementado em eventos 207, 224 e 253. Audiência de instrução e julgamento realizada em evento 309. Alegações finais em eventos 316 e 319. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: A “Ação de Reintegração de Posse” é a medida judicial cabível à parte que foi privada da posse de um bem de forma injusta, em razão de esbulho, e busca reavê-la, com fulcro nos artigos 560 e seguintes doCódigo de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Os pressupostos para ajuizamento da ação de reintegração de posse, de acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, são (i) a comprovação de posse prévia; (ii) o esbulho que acarretou a perda da posse; e (iii) a data do esbulho. In verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O Código Civil, de igual modo, disciplina o direito à restituição da posse: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, o poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” A doutrina civilista, elucidada por Carlos Roberto Gonçalves, assim leciona sobre a demonstração de posse na ação em comento: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos. [...] A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 148-149) No caso, os requisitos para a reintegração da posse do autor no imóvel foram comprovados. Observa-se do lastro probatório produzido nestes autos que o imóvel o objeto da presente ação foi adquirido exclusivamente pelo autor em momento anterior ao início da convivência das partes, circunstância documentalmente comprovada pela matrícula imobiliária acostada aos autos em eventos 1.12 e 1.13. Outrossim, verifica-se que em junho de 2025 foi proferida sentença (evento 257.2) nos autos de nº 0004818-11.2021.8.16.0075 (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos), com o reconhecimento perante aquele juízo da união estável das partes entre março de 2020 e agosto de 2021. Ademais, extrai-se da fundamentação da mencionada sentença a inexistência do direito da ré à meação sobre o bem, uma vez que o imóvel em questão jamais integrou o patrimônio comum do casal, tampouco foi adquirido na constância da união. Além disso, observa-se também que não houve o reconhecimento de benfeitorias indenizáveis capazes de justificar qualquer direito possessório ou de retenção em favor da requerida. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, observa-se pelo depoimento pessoal do autor que ele permitia a residência gratuita e sem prazo determinado do seu filho e da requerida no imóvel. Contudo, inexistem elementos nos autos de vontade do autor em dar o bem à ré. Portanto, diante da aferição de elementos de permissão de uso do bem de forma gratuita, deve ser reconhecido o comodato verbal no caso em apreço. Ademais, observa-se que o autor enviou notificação extrajudicial à ré para desocupação do imóvel, em 20.08.2023 (evento 77), que não foi cumprida. Nesta esteira, considerando a resolução do comodato verbal através da notificação, a recusa à desocupação do bem configura esbulho possessório, além de autorizar a reintegração da posse do autor. Ressalta-se que em virtude de o imóvel ter sido cedido à ré em comodato verbal, o autor manteve-se na posse indireta do bem, de forma que os requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil estão preenchidos e o pleito de reintegração de posse deve ser provido. O e. Tribunal de Justiça do Paraná neste sentido, já julgou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA OCUPANTE DO BEM. 1. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE QUARENTA ANOS, RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A MERA DETENÇÃO DA COISA. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE APENAS CEDERAM O BEM EM COMODATO VERBAL , QUE ERA CASADA PARA A OCUPANTE COM O IRMÃO DA TITULAR. POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORES QUE NÃO TERIAM DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561, DO CPC, VEZ QUE NÃO COMPROVADA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. SEM RAZÃO. PROPRIETÁRIOS QUE SE MANTIVERAM NA POSSE INDIRETA DO BEM. IMÓVEL QUE FOI CEDIDO À REQUERIDA EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM RECUSADA PELA RÉ. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL A PARTE TEVE PLENA CIÊNCIA SOBRE A PRETENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (17.ª Câm. Cív., 0009767-53.2014.8.16.0001, Rel.ª Des. ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 09.04.2024 – grifou-se) Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Reintegração de posse, comodato verbal, benfeitorias, direito de retenção, posse de boa-fé, tutela possessória liminar. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel cedido em comodato verbal. O agravante, que residia no imóvel com autorização dos agravados em contexto de relação familiar, alega posse contínua e benfeitorias realizadas, requerendo a suspensão da reintegração até a apuração do direito de retenção e indenização pelas melhorias feitas. A decisão recorrida determinou a reintegração com multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é adequada a concessão de reintegração liminar de posse em ação fundada em comodato verbal, diante da alegação de posse velha, realização de benfeitorias pelo comodatário e direito de retenção, bem como da necessidade de maior dilação probatória para avaliação da situação fática.III. Razões de decidir. 1. A posse exercida pelo agravante decorre de comodato verbal concedido pelos agravados, com anuência e em contexto familiar, e foi mantida após o término do relacionamento, configurando esbulho possessório com a recusa em desocupar o imóvel após notificação. 2. O direito de reintegração de posse é cabível diante da resolução do comodato e da resistência à desocupação, preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória. 3. A tese de posse velha não se aplica, pois a turbação ou esbulho ocorreu há menos de ano e dia, autorizando o rito possessório especial e a concessão de liminar. 4. Há indícios de benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé pelo agravante, que podem ensejar direito à indenização e direito de retenção até o pagamento, conforme previsão legal e jurisprudência, o que recomenda cautela na desocupação imediata. 5. A desocupação forçada do imóvel, que é a moradia do agravante, pode causar dano grave e irreparável, justificando a suspensão da reintegração até melhor instrução do processo e esclarecimento das questões relativas às benfeitorias e posse. 6. Diante da complexidade e peculiaridades do caso, é prudente manter o status quo até a audiência e produção de provas designadas na origem, para assegurar o contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese. Recurso de agravo de instrumento provido para revogar a decisão que deferiu a reintegração liminar de posse, suspendendo a ordem de desocupação do imóvel até melhor instrução do feito.Tese de julgamento: Nos contratos de comodato verbal, o término da relação e a notificação para desocupação não impedem a reintegração de posse em caso de resistência, sendo devido ao comodatário de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção até o pagamento dessa indenização, cabendo cautela na execução da reintegração liminar para assegurar a preservação do direito de retenção e evitar prejuízo irreparável ao possuidor (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017151-50.2026.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 17.06.2026) Assim, diante do reconhecimento de comodato verbal e da caracterização de esbulho possessório, a pretensão autoral merece acolhimento para fins de reintegrar o requerente na posse do respectivo imóvel. Em seguida, analisa-se o pleito do autor de condenação da ré ao pagamento de aluguéis, a partir do descumprimento da notificação extrajudicial de desocupação do imóvel. O artigo 582 do Código Civil preceitua o pagamento de aluguéis em casos de constituição em mora do comodatário. In verbis: “Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” Logo, a partir do momento da comunicação do intuito de retomada do bem, e a consequente constituição do comodatário em mora, são devidos aluguéis, até a efetiva desocupação do imóvel. A 17.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná, em outras oportunidades, assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I. CASO EM EXAME“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL DE IMÓVEL E PLEITO DE RETOMADA DA POSSE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA E A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS À RÉ. AMBAS INTERPUSERAM APELAÇÃO: A AUTORA REQUEREU PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DESDE A MORA (07.08.2021); A RÉ SUSTENTOU INEXISTÊNCIA DE COMODATO E VALIDADE DE DOAÇÃO VERBAL, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA POSSE LEGÍTIMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O IMÓVEL FOI CEDIDO POR COMODATO VERBAL OU POR DOAÇÃO VERBAL; (II) ESTABELECER SE, DIANTE DO ESBULHO POSSESSÓRIO, A RÉ DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.III. RAZÕES DE DECIDIRA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL NÃO É JURIDICAMENTE VÁLIDA, POR SE TRATAR DE ATO SOLENE QUE EXIGE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ARTS. 538 E 541).OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM QUE A AUTORA CEDEU GRATUITAMENTE O IMÓVEL EM COMODATO VERBAL AO FILHO E À RÉ.A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07.07.2021 ENCERROU O COMODATO, E A RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL CARACTERIZOU ESBULHO POSSESSÓRIO, LEGITIMANDO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA (CPC, ARTS. 560 E 561; CC, ART. 1.210).O COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA DEVE PAGAR ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA RÉ, POR AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5.º, XXII; CPC, ARTS. 560, 561 E 85, § 2.º E § 11; CC, ARTS. 538, 541, 579, 582 E 1.210.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1.448.587/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª TURMA, J. 01.12.2020; TJPR, 17.ª CÂM. CÍV., AC 0009767-53.2014.8.16.0001, REL.ª DES.ª DILMARI HELENA KESSLER, J. 09.04.2024; TJPR, 17.ª CÂM. CÍV., AC 0008554-31.2022.8.16.0001, REL. RUY A. HENRIQUES, J. 14.11.2023 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011736-54.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADAS. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMONSTRADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEIS NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DE IPTU. APRESENTAÇÃO DE RECIBO REFERENTE A ACORDO REALIZADO COM OS PROPRIETÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO. ÔNUS DA VERACIDADE QUE INCUMBE A QUEM O PRODUZIU. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 429 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0011489-18.2020.8.16.0194, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, julg. em 11.11.2024 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE PARA O FIM DE HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E JULGAR IMPROCEDENTE OS DEMAIS REQUERIMENTOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX PERSONA ATRAVÉS DA RECEBIDA NOTIFICAÇÃO. CABIMENTO DOS ALUGUÉIS. LITERALIDADE DO ART. 582, DO CC. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO RECURSAL QUE CULMINA NA ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0008554-31.2022.8.16.0001, Rel. Des. Ruy A. Henriques, julg. em 14.11.2023 – grifou-se) AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO PEDIDOS JULGADOS DE COMODATO. PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DESDE A DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0003067-92.2016.8.16.0162, Rel. Des. Lauri Caetano Da Silva, julg. em 13.12.2018 – grifou-se) Portanto, é caso de julgar procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis a partir do dia 28.12.2023 (prazo final para desocupação voluntária do imóvel). In casu, verifica-se que houve produção de prova pericial para fins de definir o valor locatício do bem em referência. Extrai-se dos autos, contudo, o inconformismo da parte ré no que diz respeito à conclusão do laudo pericial, que atribuiu ao imóvel objeto destes autos o montante de R$ 2.170,07 (dois mil, cento e setenta reais com sete centavos) à título de valor locatício. Intimada para promover as retificações oportunas no laudo pericial, a Sra. Perita logrou êxito em demonstrar, tecnicamente, as razões para manutenção do valor por ela indicado (evento 253). Verifica-se que a avaliação realizada seguiu os preceitos estabelecidos pela Norma Brasileira ABNT NBR 14.653, que disciplina os critérios técnicos e metodológicos para avaliação de bens imóveis urbanos e, no caso sob análise, embora a parte impugnante tenha apresentado imóveis comparativos com valor significativamente menor, a Expert demonstrou, em contrapartida, que o valor por ela fixado levou em consideração especialmente o estado de conservação e padrão construtivo do bem. Válido, inclusive, destacar o trecho do laudo de mov. 253 que consigna o seguinte: “(...) Ainda que os imóveis indicados estejam, em alguns casos, geograficamente mais próximos do centro urbano, essa proximidade não se sobrepõe ao fator determinante do padrão construtivo na formação do valor de mercado. É tecnicamente possível – e comum no mercado imobiliário – que um imóvel localizado em uma região secundária, mas com alto padrão construtivo, tenha valor superior ao de outro situado em área mais central, porém com padrão inferior”. Dito isso, homologo o valor avaliatório apresentado pela Sra. Perita e fixo o montante de R$ 2.170,07 (dois mil, cento e setenta reais com sete centavos) à título de alugueres mensais. Os valores devidos a título de aluguel devem ser atualizados com correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada mês, até a efetiva desocupação do imóvel. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: declarar preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de reintegração de posse, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pela parte ré, cujo decurso sem cumprimento, ensejará a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor condenar a requerida ao pagamento de alugueis no montante de R$ 2.170,07 (dois mil, cento e setenta reais com sete centavos) a partir do dia 28.12.2023 (prazo final para desocupação voluntária do imóvel), até a data da efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a título de aluguel devem ser atualizados com correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada mês, até a efetiva desocupação do imóvel. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, levando-se em consideração o grau de zelo profissional e a natureza e importância da causa, nos termos dos art. 85, §2º do CPC/2015. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça à requerida. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 01 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA SALLA NEDA

Autor DIEGO SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINARA FERNANDA SOUZA DA SILVA

OAB: 91041/PR

CLAUDINEI DIAS ATHAYDE

OAB: 85887/PR

ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI

OAB: 22942/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002427-15.2023.8.16.0075 Processo: 0002427-15.2023.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): DIEGO SILVA DOS SANTOS Réu(s): ADRIANA SALLA NEDA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por DIEGO SILVA DOS SANTOS em face de ADRIANA SALLA NEDA, ambos devidamente qualificados. O autor relata, em síntese, que: a) é o único e legítimo proprietário do imóvel de matrícula nº 20.519; b) o requerente e a parte ré conviveram em união estável de maio de 2020 até a julho de 2021; c) ambas as partes ajuizaram ação de reconhecimento de união estável, porém o imóvel em questão não foi incluído na listagem de bens a partilhar; d) a requerida habita no referido imóvel sem efetuar qualquer pagamento de aluguel, exercendo o direito de habitação por quase 2 (dois) anos; e) a requerida não desocupa o imóvel, apesar das diversas tentativas de solução consensual da situação exposta; Sustenta, portanto, que está caracterizado o esbulho possessório, razão pela qual requer o autor a reintegração de posse do referido bem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Pugnou, em sede de liminar, pela expedição de mandado de reintegração de posse. É o breve relato. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (evento 19). Audiência preliminar de conciliação infrutífera (evento 64). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, alegando, em síntese: a) a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda; b) a necessidade revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor; c) que houve expressa permissão do requerente no que diz respeito à permanência da ré no imóvel após a separação de fato das partes, razão pela qual inexiste esbulho; d) que a requerida é possuidora de boa-fé. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral, em especial quanto à fixação de perdas e danos e arbitramento de aluguel (evento 69). Impugnação à contestação em evento 79. Em evento de nº 108 o feito foi saneado, afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial apresentado em evento de nº 168 e complementado em eventos 207, 224 e 253. Audiência de instrução e julgamento realizada em evento 309. Alegações finais em eventos 316 e 319. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: A “Ação de Reintegração de Posse” é a medida judicial cabível à parte que foi privada da posse de um bem de forma injusta, em razão de esbulho, e busca reavê-la, com fulcro nos artigos 560 e seguintes doCódigo de Processo Civil: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Os pressupostos para ajuizamento da ação de reintegração de posse, de acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, são (i) a comprovação de posse prévia; (ii) o esbulho que acarretou a perda da posse; e (iii) a data do esbulho. In verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O Código Civil, de igual modo, disciplina o direito à restituição da posse: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 O possuidor turbado, ou esbulhado, o poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” A doutrina civilista, elucidada por Carlos Roberto Gonçalves, assim leciona sobre a demonstração de posse na ação em comento: “Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações (CPC, art. 561) é, pois, a prova da posse. Quem nunca a teve não pode valer-se dos interditos. [...] A primeira verificação a fazer, sempre que se proponha uma ação possessória, aduz o mencionado autor, é se há prova da posse do autor e se o direito violado é suscetível de posse. Não o sendo, o interdito deve ser repelido in limine. Assim, a pessoa que adquire um imóvel e obtém a escritura definitiva, mas não a posse, por exemplo, porque o vendedor a retém, não pode socorrer-se da ação possessória, porque nunca teve posse. A ação apropriada, nesse caso, será a de imissão na posse. Na possessória o autor terá de produzir prova de que tem posse legítima da coisa e que a manteve, apesar da turbação, ou que tinha posse e a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Direito das Coisas. Vol. 5. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 148-149) No caso, os requisitos para a reintegração da posse do autor no imóvel foram comprovados. Observa-se do lastro probatório produzido nestes autos que o imóvel o objeto da presente ação foi adquirido exclusivamente pelo autor em momento anterior ao início da convivência das partes, circunstância documentalmente comprovada pela matrícula imobiliária acostada aos autos em eventos 1.12 e 1.13. Outrossim, verifica-se que em junho de 2025 foi proferida sentença (evento 257.2) nos autos de nº 0004818-11.2021.8.16.0075 (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda, Visitas e Alimentos), com o reconhecimento perante aquele juízo da união estável das partes entre março de 2020 e agosto de 2021. Ademais, extrai-se da fundamentação da mencionada sentença a inexistência do direito da ré à meação sobre o bem, uma vez que o imóvel em questão jamais integrou o patrimônio comum do casal, tampouco foi adquirido na constância da união. Além disso, observa-se também que não houve o reconhecimento de benfeitorias indenizáveis capazes de justificar qualquer direito possessório ou de retenção em favor da requerida. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, observa-se pelo depoimento pessoal do autor que ele permitia a residência gratuita e sem prazo determinado do seu filho e da requerida no imóvel. Contudo, inexistem elementos nos autos de vontade do autor em dar o bem à ré. Portanto, diante da aferição de elementos de permissão de uso do bem de forma gratuita, deve ser reconhecido o comodato verbal no caso em apreço. Ademais, observa-se que o autor enviou notificação extrajudicial à ré para desocupação do imóvel, em 20.08.2023 (evento 77), que não foi cumprida. Nesta esteira, considerando a resolução do comodato verbal através da notificação, a recusa à desocupação do bem configura esbulho possessório, além de autorizar a reintegração da posse do autor. Ressalta-se que em virtude de o imóvel ter sido cedido à ré em comodato verbal, o autor manteve-se na posse indireta do bem, de forma que os requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil estão preenchidos e o pleito de reintegração de posse deve ser provido. O e. Tribunal de Justiça do Paraná neste sentido, já julgou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA OCUPANTE DO BEM. 1. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL DE FORMA MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE QUARENTA ANOS, RESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DENOTAM A MERA DETENÇÃO DA COISA. PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS QUE APENAS CEDERAM O BEM EM COMODATO VERBAL , QUE ERA CASADA PARA A OCUPANTE COM O IRMÃO DA TITULAR. POSSE PRECÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CC, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.2. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORES QUE NÃO TERIAM DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561, DO CPC, VEZ QUE NÃO COMPROVADA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. SEM RAZÃO. PROPRIETÁRIOS QUE SE MANTIVERAM NA POSSE INDIRETA DO BEM. IMÓVEL QUE FOI CEDIDO À REQUERIDA EM COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM RECUSADA PELA RÉ. ESBULHO CONFIGURADO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NOS AUTOS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL A PARTE TEVE PLENA CIÊNCIA SOBRE A PRETENSÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (17.ª Câm. Cív., 0009767-53.2014.8.16.0001, Rel.ª Des. ª Dilmari Helena Kessler, julg. em 09.04.2024 – grifou-se) Direito civil e processual civil. Ação de reintegração de posse. Reintegração de posse, comodato verbal, benfeitorias, direito de retenção, posse de boa-fé, tutela possessória liminar. Recurso provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a desocupação de imóvel cedido em comodato verbal. O agravante, que residia no imóvel com autorização dos agravados em contexto de relação familiar, alega posse contínua e benfeitorias realizadas, requerendo a suspensão da reintegração até a apuração do direito de retenção e indenização pelas melhorias feitas. A decisão recorrida determinou a reintegração com multa diária em caso de descumprimento.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se é adequada a concessão de reintegração liminar de posse em ação fundada em comodato verbal, diante da alegação de posse velha, realização de benfeitorias pelo comodatário e direito de retenção, bem como da necessidade de maior dilação probatória para avaliação da situação fática.III. Razões de decidir. 1. A posse exercida pelo agravante decorre de comodato verbal concedido pelos agravados, com anuência e em contexto familiar, e foi mantida após o término do relacionamento, configurando esbulho possessório com a recusa em desocupar o imóvel após notificação. 2. O direito de reintegração de posse é cabível diante da resolução do comodato e da resistência à desocupação, preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória. 3. A tese de posse velha não se aplica, pois a turbação ou esbulho ocorreu há menos de ano e dia, autorizando o rito possessório especial e a concessão de liminar. 4. Há indícios de benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé pelo agravante, que podem ensejar direito à indenização e direito de retenção até o pagamento, conforme previsão legal e jurisprudência, o que recomenda cautela na desocupação imediata. 5. A desocupação forçada do imóvel, que é a moradia do agravante, pode causar dano grave e irreparável, justificando a suspensão da reintegração até melhor instrução do processo e esclarecimento das questões relativas às benfeitorias e posse. 6. Diante da complexidade e peculiaridades do caso, é prudente manter o status quo até a audiência e produção de provas designadas na origem, para assegurar o contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese. Recurso de agravo de instrumento provido para revogar a decisão que deferiu a reintegração liminar de posse, suspendendo a ordem de desocupação do imóvel até melhor instrução do feito.Tese de julgamento: Nos contratos de comodato verbal, o término da relação e a notificação para desocupação não impedem a reintegração de posse em caso de resistência, sendo devido ao comodatário de boa-fé indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como o direito de retenção até o pagamento dessa indenização, cabendo cautela na execução da reintegração liminar para assegurar a preservação do direito de retenção e evitar prejuízo irreparável ao possuidor (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017151-50.2026.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 17.06.2026) Assim, diante do reconhecimento de comodato verbal e da caracterização de esbulho possessório, a pretensão autoral merece acolhimento para fins de reintegrar o requerente na posse do respectivo imóvel. Em seguida, analisa-se o pleito do autor de condenação da ré ao pagamento de aluguéis, a partir do descumprimento da notificação extrajudicial de desocupação do imóvel. O artigo 582 do Código Civil preceitua o pagamento de aluguéis em casos de constituição em mora do comodatário. In verbis: “Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.” Logo, a partir do momento da comunicação do intuito de retomada do bem, e a consequente constituição do comodatário em mora, são devidos aluguéis, até a efetiva desocupação do imóvel. A 17.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Paraná, em outras oportunidades, assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.I. CASO EM EXAME“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL DE IMÓVEL E PLEITO DE RETOMADA DA POSSE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA E A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS À RÉ. AMBAS INTERPUSERAM APELAÇÃO: A AUTORA REQUEREU PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DESDE A MORA (07.08.2021); A RÉ SUSTENTOU INEXISTÊNCIA DE COMODATO E VALIDADE DE DOAÇÃO VERBAL, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA POSSE LEGÍTIMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O IMÓVEL FOI CEDIDO POR COMODATO VERBAL OU POR DOAÇÃO VERBAL; (II) ESTABELECER SE, DIANTE DO ESBULHO POSSESSÓRIO, A RÉ DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.III. RAZÕES DE DECIDIRA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL NÃO É JURIDICAMENTE VÁLIDA, POR SE TRATAR DE ATO SOLENE QUE EXIGE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ARTS. 538 E 541).OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM QUE A AUTORA CEDEU GRATUITAMENTE O IMÓVEL EM COMODATO VERBAL AO FILHO E À RÉ.A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE 07.07.2021 ENCERROU O COMODATO, E A RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL CARACTERIZOU ESBULHO POSSESSÓRIO, LEGITIMANDO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA (CPC, ARTS. 560 E 561; CC, ART. 1.210).O COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA DEVE PAGAR ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 582 DO CÓDIGO CIVIL, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA RÉ, POR AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5.º, XXII; CPC, ARTS. 560, 561 E 85, § 2.º E § 11; CC, ARTS. 538, 541, 579, 582 E 1.210.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N.º 1.448.587/DF, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4.ª TURMA, J. 01.12.2020; TJPR, 17.ª CÂM. CÍV., AC 0009767-53.2014.8.16.0001, REL.ª DES.ª DILMARI HELENA KESSLER, J. 09.04.2024; TJPR, 17.ª CÂM. CÍV., AC 0008554-31.2022.8.16.0001, REL. RUY A. HENRIQUES, J. 14.11.2023 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011736-54.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 22.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS APELADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADAS. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEMONSTRADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEIS NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DOS APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DE IPTU. APRESENTAÇÃO DE RECIBO REFERENTE A ACORDO REALIZADO COM OS PROPRIETÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO. ÔNUS DA VERACIDADE QUE INCUMBE A QUEM O PRODUZIU. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 429 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0011489-18.2020.8.16.0194, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, julg. em 11.11.2024 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE PARA O FIM DE HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E JULGAR IMPROCEDENTE OS DEMAIS REQUERIMENTOS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX PERSONA ATRAVÉS DA RECEBIDA NOTIFICAÇÃO. CABIMENTO DOS ALUGUÉIS. LITERALIDADE DO ART. 582, DO CC. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO RECURSAL QUE CULMINA NA ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0008554-31.2022.8.16.0001, Rel. Des. Ruy A. Henriques, julg. em 14.11.2023 – grifou-se) AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO PEDIDOS JULGADOS DE COMODATO. PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DESDE A DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0003067-92.2016.8.16.0162, Rel. Des. Lauri Caetano Da Silva, julg. em 13.12.2018 – grifou-se) Portanto, é caso de julgar procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de aluguéis a partir do dia 28.12.2023 (prazo final para desocupação voluntária do imóvel). In casu, verifica-se que houve produção de prova pericial para fins de definir o valor locatício do bem em referência. Extrai-se dos autos, contudo, o inconformismo da parte ré no que diz respeito à conclusão do laudo pericial, que atribuiu ao imóvel objeto destes autos o montante de R$ 2.170,07 (dois mil, cento e setenta reais com sete centavos) à título de valor locatício. Intimada para promover as retificações oportunas no laudo pericial, a Sra. Perita logrou êxito em demonstrar, tecnicamente, as razões para manutenção do valor por ela indicado (evento 253). Verifica-se que a avaliação realizada seguiu os preceitos estabelecidos pela Norma Brasileira ABNT NBR 14.653, que disciplina os critérios técnicos e metodológicos para avaliação de bens imóveis urbanos e, no caso sob análise, embora a parte impugnante tenha apresentado imóveis comparativos com valor significativamente menor, a Expert demonstrou, em contrapartida, que o valor por ela fixado levou em consideração especialmente o estado de conservação e padrão construtivo do bem. Válido, inclusive, destacar o trecho do laudo de mov. 253 que consigna o seguinte: “(...) Ainda que os imóveis indicados estejam, em alguns casos, geograficamente mais próximos do centro urbano, essa proximidade não se sobrepõe ao fator determinante do padrão construtivo na formação do valor de mercado. É tecnicamente possível – e comum no mercado imobiliário – que um imóvel localizado em uma região secundária, mas com alto padrão construtivo, tenha valor superior ao de outro situado em área mais central, porém com padrão inferior”. Dito isso, homologo o valor avaliatório apresentado pela Sra. Perita e fixo o montante de R$ 2.170,07 (dois mil, cento e setenta reais com sete centavos) à título de alugueres mensais. Os valores devidos a título de aluguel devem ser atualizados com correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada mês, até a efetiva desocupação do imóvel. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: declarar preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de reintegração de posse, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pela parte ré, cujo decurso sem cumprimento, ensejará a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor condenar a requerida ao pagamento de alugueis no montante de R$ 2.170,07 (dois mil, cento e setenta reais com sete centavos) a partir do dia 28.12.2023 (prazo final para desocupação voluntária do imóvel), até a data da efetiva desocupação do bem. Os valores devidos a título de aluguel devem ser atualizados com correção monetária pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada mês, até a efetiva desocupação do imóvel. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, levando-se em consideração o grau de zelo profissional e a natureza e importância da causa, nos termos dos art. 85, §2º do CPC/2015. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça à requerida. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Cornélio Procópio, 01 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito