0002426-81.2014.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002426-81.2014.5.02.0076 RECLAMANTE: WESLEI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce40a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Foram homologados, em execução provisória (0000023-37.2017.5.02.0076 - Id. "1b9dcba"), os cálculos periciais de Id. “62a427c”. Determinou-se a reapresentação do laudo pericial para se considerar a data da rescisão do contrato de trabalho do exequente em 13.10.2020 (Id. "7840c63"), observando-se os índices de atualização monetária fixados no v. acórdão de Id. "f8f5f5a". O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. “77a687a”. Determinou-se a retificação do laudo contábil para se observar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme o v. acórdão de Id. "f8f5f5a". O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. “b8e70a7”, que foram homologados em Id. "15deb2a". A executada opôs embargos à execução em Id. “c3c6d76”, e o exequente impugnou a sentença de liquidação em Id. "b3a2ba5". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “c3c6d76”. A decisão de Id. "35f8301" rejeitou a impugnação à sentença de liquidação do exequente e acolheu parcialmente os embargos à execução da executada, para se reconsiderar a decisão de Id. “15deb2a”, que homologou os cálculos periciais, e se determinar a retificação do laudo contábil quanto à apuração do intervalo intrajornada, a ser apurado apenas no período de 07.10.2009 a 30.10.2009, bem como quanto à exclusão dos juros simples de 1% ao mês a partir de 07.10.2014 e quanto à utilização da taxa Selic da Receita Federal na fase judicial, nos termos supra, preservando as demais adequações já feitas em Id. “c3c6d76”. O v. acórdão de Id. “548c6a5” deu provimento ao apelo da executada para determinar que os cálculos sejam retificados para excluir a apuração de horas extras após o dia 31.01.2013, o qual deverá ser o último dia a se computar, para que se apure os reflexos da recomposição salarial sobre as férias +1/3 (fl. 2700) utilizando o multiplicador 0,33333, ou seja, realizando a apuração apenas do 1/3 e se observe as alíquotas de contribuição previdenciária, em especial a aplicação da alíquota de 4,425% do SAT para o ano de 2010, de acordo com períodos e valores apontados no código FPAS 736, bem como deu parcial provimento ao apelo do exequente para determinar que sejam apuradas as diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, considerando a data do depósito para a garantia do juízo e a data do efetivo pagamento do crédito incontroverso ao exequente, nos termos da Súmula nº 7 deste Regional. O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. "9ba6b3b", com os quais a executada concordou expressamente em Id. "6155a55", e foram impugnados pelo exequente em Id. "9f1c290" quanto à ausência de apuração das diferenças de juros bancários. O Sr. Perito, em Id. "528a6bc", ratificou os cálculos anteriormente apresentados. É o relatório. Defiro prazo de oito dias para que o exequente apresente os cálculos das diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, considerando a data do depósito para a garantia do juízo e a data do efetivo pagamento do crédito incontroverso de Id. "20db986". Inexiste a preclusão requerida pelo exequente, pois os cálculos periciais foram reapresentados em conformidade com a decisão de Id. "35f8301" e o v. acórdão de Id. “548c6a5”. Assim, verificando-se os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os novos cálculos periciais apresentados em Id. “9ba6b3b”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA-E + SELIC) 522.738,92 INSS EXECUTADA 143.481,87 TOTAL DA EXECUÇÃO 666.220,79 Os honorários periciais contábeis ficam mantidos em R$ 2.500,00, em 01.08.2020, pela executada. A correção monetária deverá incidir a partir de 25.04.2024. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 17.653,51, em 25.04.2024, e os recolhimentos fiscais de R$ 7.798,32, em 25.04.2024. Custas processuais quitadas (Ids. “a5b7186” e “135faf7”). Os depósitos recursais de Ids. “c2057f9”, “135faf7” e “294deb7”serão liberados, oportunamente, a quem de direito. A execução está garantida pelos depósitos de Ids. “59d4e27” e “71d3a9a” e o valor incontroverso foi liberado em favor do exequente (Id. “20db986”). Intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Ademais, aguarde-se a apresentação dos cálculos, pelo exequente, das diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA
Autor WESLEI FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER DOBASHI TAKEUTI
OAB: 315477/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 106454/MG
ELAINE TABUAS YAMASCHITA
OAB: 285000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002426-81.2014.5.02.0076 RECLAMANTE: WESLEI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce40a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Foram homologados, em execução provisória (0000023-37.2017.5.02.0076 - Id. "1b9dcba"), os cálculos periciais de Id. “62a427c”. Determinou-se a reapresentação do laudo pericial para se considerar a data da rescisão do contrato de trabalho do exequente em 13.10.2020 (Id. "7840c63"), observando-se os índices de atualização monetária fixados no v. acórdão de Id. "f8f5f5a". O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. “77a687a”. Determinou-se a retificação do laudo contábil para se observar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme o v. acórdão de Id. "f8f5f5a". O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. “b8e70a7”, que foram homologados em Id. "15deb2a". A executada opôs embargos à execução em Id. “c3c6d76”, e o exequente impugnou a sentença de liquidação em Id. "b3a2ba5". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “c3c6d76”. A decisão de Id. "35f8301" rejeitou a impugnação à sentença de liquidação do exequente e acolheu parcialmente os embargos à execução da executada, para se reconsiderar a decisão de Id. “15deb2a”, que homologou os cálculos periciais, e se determinar a retificação do laudo contábil quanto à apuração do intervalo intrajornada, a ser apurado apenas no período de 07.10.2009 a 30.10.2009, bem como quanto à exclusão dos juros simples de 1% ao mês a partir de 07.10.2014 e quanto à utilização da taxa Selic da Receita Federal na fase judicial, nos termos supra, preservando as demais adequações já feitas em Id. “c3c6d76”. O v. acórdão de Id. “548c6a5” deu provimento ao apelo da executada para determinar que os cálculos sejam retificados para excluir a apuração de horas extras após o dia 31.01.2013, o qual deverá ser o último dia a se computar, para que se apure os reflexos da recomposição salarial sobre as férias +1/3 (fl. 2700) utilizando o multiplicador 0,33333, ou seja, realizando a apuração apenas do 1/3 e se observe as alíquotas de contribuição previdenciária, em especial a aplicação da alíquota de 4,425% do SAT para o ano de 2010, de acordo com períodos e valores apontados no código FPAS 736, bem como deu parcial provimento ao apelo do exequente para determinar que sejam apuradas as diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, considerando a data do depósito para a garantia do juízo e a data do efetivo pagamento do crédito incontroverso ao exequente, nos termos da Súmula nº 7 deste Regional. O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. "9ba6b3b", com os quais a executada concordou expressamente em Id. "6155a55", e foram impugnados pelo exequente em Id. "9f1c290" quanto à ausência de apuração das diferenças de juros bancários. O Sr. Perito, em Id. "528a6bc", ratificou os cálculos anteriormente apresentados. É o relatório. Defiro prazo de oito dias para que o exequente apresente os cálculos das diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, considerando a data do depósito para a garantia do juízo e a data do efetivo pagamento do crédito incontroverso de Id. "20db986". Inexiste a preclusão requerida pelo exequente, pois os cálculos periciais foram reapresentados em conformidade com a decisão de Id. "35f8301" e o v. acórdão de Id. “548c6a5”. Assim, verificando-se os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os novos cálculos periciais apresentados em Id. “9ba6b3b”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA-E + SELIC) 522.738,92 INSS EXECUTADA 143.481,87 TOTAL DA EXECUÇÃO 666.220,79 Os honorários periciais contábeis ficam mantidos em R$ 2.500,00, em 01.08.2020, pela executada. A correção monetária deverá incidir a partir de 25.04.2024. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 17.653,51, em 25.04.2024, e os recolhimentos fiscais de R$ 7.798,32, em 25.04.2024. Custas processuais quitadas (Ids. “a5b7186” e “135faf7”). Os depósitos recursais de Ids. “c2057f9”, “135faf7” e “294deb7”serão liberados, oportunamente, a quem de direito. A execução está garantida pelos depósitos de Ids. “59d4e27” e “71d3a9a” e o valor incontroverso foi liberado em favor do exequente (Id. “20db986”). Intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Ademais, aguarde-se a apresentação dos cálculos, pelo exequente, das diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002426-81.2014.5.02.0076 RECLAMANTE: WESLEI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce40a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Foram homologados, em execução provisória (0000023-37.2017.5.02.0076 - Id. "1b9dcba"), os cálculos periciais de Id. “62a427c”. Determinou-se a reapresentação do laudo pericial para se considerar a data da rescisão do contrato de trabalho do exequente em 13.10.2020 (Id. "7840c63"), observando-se os índices de atualização monetária fixados no v. acórdão de Id. "f8f5f5a". O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. “77a687a”. Determinou-se a retificação do laudo contábil para se observar a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a contar do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme o v. acórdão de Id. "f8f5f5a". O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. “b8e70a7”, que foram homologados em Id. "15deb2a". A executada opôs embargos à execução em Id. “c3c6d76”, e o exequente impugnou a sentença de liquidação em Id. "b3a2ba5". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “c3c6d76”. A decisão de Id. "35f8301" rejeitou a impugnação à sentença de liquidação do exequente e acolheu parcialmente os embargos à execução da executada, para se reconsiderar a decisão de Id. “15deb2a”, que homologou os cálculos periciais, e se determinar a retificação do laudo contábil quanto à apuração do intervalo intrajornada, a ser apurado apenas no período de 07.10.2009 a 30.10.2009, bem como quanto à exclusão dos juros simples de 1% ao mês a partir de 07.10.2014 e quanto à utilização da taxa Selic da Receita Federal na fase judicial, nos termos supra, preservando as demais adequações já feitas em Id. “c3c6d76”. O v. acórdão de Id. “548c6a5” deu provimento ao apelo da executada para determinar que os cálculos sejam retificados para excluir a apuração de horas extras após o dia 31.01.2013, o qual deverá ser o último dia a se computar, para que se apure os reflexos da recomposição salarial sobre as férias +1/3 (fl. 2700) utilizando o multiplicador 0,33333, ou seja, realizando a apuração apenas do 1/3 e se observe as alíquotas de contribuição previdenciária, em especial a aplicação da alíquota de 4,425% do SAT para o ano de 2010, de acordo com períodos e valores apontados no código FPAS 736, bem como deu parcial provimento ao apelo do exequente para determinar que sejam apuradas as diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, considerando a data do depósito para a garantia do juízo e a data do efetivo pagamento do crédito incontroverso ao exequente, nos termos da Súmula nº 7 deste Regional. O Sr. Perito apresentou novos cálculos em Id. "9ba6b3b", com os quais a executada concordou expressamente em Id. "6155a55", e foram impugnados pelo exequente em Id. "9f1c290" quanto à ausência de apuração das diferenças de juros bancários. O Sr. Perito, em Id. "528a6bc", ratificou os cálculos anteriormente apresentados. É o relatório. Defiro prazo de oito dias para que o exequente apresente os cálculos das diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas, considerando a data do depósito para a garantia do juízo e a data do efetivo pagamento do crédito incontroverso de Id. "20db986". Inexiste a preclusão requerida pelo exequente, pois os cálculos periciais foram reapresentados em conformidade com a decisão de Id. "35f8301" e o v. acórdão de Id. “548c6a5”. Assim, verificando-se os novos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, conclui-se que estão corretos e condizentes com a decisão liquidanda e com os documentos juntados aos autos. Pelo exposto, a 76ª. Vara do Trabalho de São Paulo HOMOLOGA os novos cálculos periciais apresentados em Id. “9ba6b3b”, pois foram elaborados de acordo com a coisa julgada, para fixar o valor da condenação da seguinte forma: DESCRIÇÃO R$ PRINCIPAL (IPCA-E + SELIC) 522.738,92 INSS EXECUTADA 143.481,87 TOTAL DA EXECUÇÃO 666.220,79 Os honorários periciais contábeis ficam mantidos em R$ 2.500,00, em 01.08.2020, pela executada. A correção monetária deverá incidir a partir de 25.04.2024. Serão deduzidos do crédito do exequente a contribuição previdenciária, cota empregado, de R$ 17.653,51, em 25.04.2024, e os recolhimentos fiscais de R$ 7.798,32, em 25.04.2024. Custas processuais quitadas (Ids. “a5b7186” e “135faf7”). Os depósitos recursais de Ids. “c2057f9”, “135faf7” e “294deb7”serão liberados, oportunamente, a quem de direito. A execução está garantida pelos depósitos de Ids. “59d4e27” e “71d3a9a” e o valor incontroverso foi liberado em favor do exequente (Id. “20db986”). Intimem-se as partes, nos termos do artigo 884 da CLT. Ademais, aguarde-se a apresentação dos cálculos, pelo exequente, das diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEI FERREIRA DA SILVA