Detalhe do processo

0002426-15.2024.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002426-15.2024.8.16.0101 Processo: 0002426-15.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Alfredo Barros (RG: 22618075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.486.059-87) Rua Arnaldo Severo Romani, 200 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 CHILENIA GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 323.731.049-20) Rua Jose Maria de Paula Rodrigues, 2291 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 CRISTINA MARCIA ANDREANI PENHA (RG: 41082763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.260.379-68) Rua Joaquim de Almeida Filho, 95 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 GISLENE MENDES MARTINS DE SOUZA (RG: 34072337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.069.079-04) Rua Jose Francisco Borges, 331 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Gervasio Tarosso (RG: 6305164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.080.779-00) Rua Placio Caldas, 0 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 JOÃO CARLOS RUIZ (RG: 10996910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 188.587.249-68) representado(a) por ELIZA AKIKO RUIZ (CPF/CNPJ: 642.238.339-87) Rua Rafael Morales Sanches, 136 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 LENITA CASSOLI PEREIRA (RG: 5036526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.164.309-49) Rua Presidente Kennedy, 413 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 TOSHIE OMORI (RG: 8836566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 199.641.299-04) Rua Placio Caldas, 375 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 VALNEI ALBIERI COSTA (RG: 2254295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.743.129-91) Rua Manoel Morrilhas, 315 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Valdecir Aparecido Cassoli (CPF/CNPJ: 676.100.489-68) Rua Jose Maria de Paula Rodrigues, 1365 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Réu(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0747-13) Rua Santos Dumont, 2746 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP c/c. indenização por danos materiais proposta por Alfredo Barros e Outros em face de Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que é titular de conta PASEP. Ademais, argumenta que fez o saque de ínfimo valor, visto que houve supressão do saldo acumulado até agosto de 1988, pois o valor acumulado não foi transferido para 1989. Diante disso, pede a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores suprimidos. A inicial foi recebida em mov. 17.1. A parte ré foi citada (mov. 28.1) e apresentou contestação (mov. 30.1). Em sua defesa, argumenta, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito; b) a impugnação ao cálculo realizado pela parte autora; c) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; d) a prescrição. No mérito, refuta a pretensão autoral. Houve réplica (mov. 37.1). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (mov. 42.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 43.1). Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, para informação quanto à data inicial dos benefícios concedidos aos autores (mov. 45.1). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1300 pelo STJ (mov. 57.1). A suspensão foi levantada em mov. 72.0. Determinou-se nova intimação das partes para requerimento de provas (mov. 80.1). A parte ré repisou suas teses (mov. 83.1) A parte autora apresentou manifestação em mov. 84.1, indicando quesitos à prova pericial e reconhecendo parcialmente a ocorrência da prescrição. Sobreveio resposta ao ofício expedido ao INSS (mov. 87.1/87.10). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Quanto à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1150): “STJ/Tema Repetitivo 1150 i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]". Assim, constata-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade. Ademais, o argumento de que a União ou o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seriam responsáveis pela administração das contas do PASEP carece de fundamento, pois, ao longo de diversas decisões, o STJ tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade direta pela gestão dessas contas é do Banco do Brasil. O fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ter influência sobre a gestão do fundo não transfere para ele, ou para a União, aresponsabilidade pela administração direta das contas individuais dos beneficiários do PASEP. Nesse sentido, extrai-se trecho do julgamento do Resp 1951931 DF 2021/0235336-6: “[...] 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço [...].” Assim, incabível o reconhecimento da legitimidade passiva da União. Por consequência, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo, competente o presente foro para processamento e julgamento do feito. 2.2. Da prescrição O banco réu sustentou que a pretensão dos autores encontra-se prescrita, uma vez que já houve o decurso do prazo decenal para apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, contados da data em que os autores tiveram conhecimento dos extratos. Pois bem. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça analisou de forma detalhada a questão e consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Confira-se: “STJ/Tema Repetitivo 1150 [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ consolidou o entendimento de que este deve ser considerado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos – data esta em que beneficiário efetivamente recebe o saldo depositado em sua conta do PASEP, o que coincide, por exemplo, com a data de sua aposentadoria. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;(ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista.4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150.5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos.6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º (afastado); Decreto 2.052/1983, art. 10 (afastado).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/8/2020; TJPR, Órgão Especial, Processo n. 0005060-69.2024.8.16.0105, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025). In casu, constata-se que: ALFREDO BARROS se aposentou em 01/04/2013 (mov. 87.3); GERVASIO TAROSSO se aposentou em 02/09/2013 (mov. 87.9); e que APARECIDO VALDECIR CASSOLI e LENITA CASSOLI PEREIRA sequer possuíam saldo no PASEP quando da conversão da moeda (mov. 34.2). Assim, considerando que as respectivas datas de aposentarias servem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/06/2024, verifica-se que já houve o transcurso do prazo decenal estabelecido para o exercício da pretensão, restando, portanto, configurada a prescrição do direito pleiteado em relação aos autores citados. Por outro lado, no que se refere aos demais autores, não há que se falar em prescrição, porquanto o saque integral dos valores do PASEP não se encontra abarcado pelo lapso prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação aos autores: ALFREDO BARROS, GERVASIO TAROSSO, APARECIDO VALDECIR CASSOLI e LENITA CASSOLI PEREIRA, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Proceda a Secretaria as retificações necessárias, para exclusão de ALFREDO BARROS, GERVASIO TAROSSO, APARECIDO VALDECIR CASSOLI e LENITA CASSOLI PEREIRA polo ativo do feito. 2.3. Da impugnação aos cálculos Considerando que a irresignação da parte ré recai sobre os índices adotados pela parte autora na elaboração dos cálculos apresentados, verifica-se que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciar a alegação em sede de preliminar. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) supressões na conta PASEP; b) danos materiais e sua extensão. 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o réu se enquadra no conceito de destinatário final e o autor de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, indefiro a inversão do ônus da prova. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial. 7. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: 1. Houve a supressão de valores na conta PASEP da parte autora? 2. Qual o valor suprimido? 3. Qual a data dessa supressão? 4. A parte autora levantou algum valor de sua conta PASEP? Positiva a resposta, indique o perito a data e o valor levantado. 5. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar juros moratórios a partir da mesma data (observar que os juros moratórios são de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% a partir de 11.01.2003, data da vigência do atual Código Civil). Essa atualização (juros e correção monetária) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 5.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 5.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com a correção pelo INPC e juros moratórios pelos índices indicados no item 5.1), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo. 6. De acordo com as normativas aplicáveis, quais os índices remuneratórios incidentes na conta PASEP (juros; correção etc)? Deverá o perito indicar de forma precisa as respectivas normativas. 7.1. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar os índices remuneratórios indicados no item 6. Essa atualização (com os índices do item 6) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 7.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 7.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com os índices do item 6), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo.7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateados entre as partes bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL

Autor VALDECIR APARECIDO CASSOLI

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

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EDMIR FRANK DURAES DAMACENO

OAB: 80851/PR

ALFREDO AMBROSIO JUNIOR

OAB: 22146/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002426-15.2024.8.16.0101 Processo: 0002426-15.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Alfredo Barros (RG: 22618075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.486.059-87) Rua Arnaldo Severo Romani, 200 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 CHILENIA GOMES DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 323.731.049-20) Rua Jose Maria de Paula Rodrigues, 2291 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 CRISTINA MARCIA ANDREANI PENHA (RG: 41082763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.260.379-68) Rua Joaquim de Almeida Filho, 95 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 GISLENE MENDES MARTINS DE SOUZA (RG: 34072337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.069.079-04) Rua Jose Francisco Borges, 331 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Gervasio Tarosso (RG: 6305164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.080.779-00) Rua Placio Caldas, 0 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 JOÃO CARLOS RUIZ (RG: 10996910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 188.587.249-68) representado(a) por ELIZA AKIKO RUIZ (CPF/CNPJ: 642.238.339-87) Rua Rafael Morales Sanches, 136 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 LENITA CASSOLI PEREIRA (RG: 5036526 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.164.309-49) Rua Presidente Kennedy, 413 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 TOSHIE OMORI (RG: 8836566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 199.641.299-04) Rua Placio Caldas, 375 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 VALNEI ALBIERI COSTA (RG: 2254295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 413.743.129-91) Rua Manoel Morrilhas, 315 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Valdecir Aparecido Cassoli (CPF/CNPJ: 676.100.489-68) Rua Jose Maria de Paula Rodrigues, 1365 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: advocacia@ambrosioefrankdamaceno.adv.br - Telefone(s): (44) 3233-3558 Réu(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.000.000/0747-13) Rua Santos Dumont, 2746 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP c/c. indenização por danos materiais proposta por Alfredo Barros e Outros em face de Banco do Brasil S/A. Sustenta a parte autora que é titular de conta PASEP. Ademais, argumenta que fez o saque de ínfimo valor, visto que houve supressão do saldo acumulado até agosto de 1988, pois o valor acumulado não foi transferido para 1989. Diante disso, pede a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores suprimidos. A inicial foi recebida em mov. 17.1. A parte ré foi citada (mov. 28.1) e apresentou contestação (mov. 30.1). Em sua defesa, argumenta, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva e a legitimidade da União para figurar no polo passivo do feito; b) a impugnação ao cálculo realizado pela parte autora; c) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; d) a prescrição. No mérito, refuta a pretensão autoral. Houve réplica (mov. 37.1). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial (mov. 42.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 43.1). Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, para informação quanto à data inicial dos benefícios concedidos aos autores (mov. 45.1). Foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1300 pelo STJ (mov. 57.1). A suspensão foi levantada em mov. 72.0. Determinou-se nova intimação das partes para requerimento de provas (mov. 80.1). A parte ré repisou suas teses (mov. 83.1) A parte autora apresentou manifestação em mov. 84.1, indicando quesitos à prova pericial e reconhecendo parcialmente a ocorrência da prescrição. Sobreveio resposta ao ofício expedido ao INSS (mov. 87.1/87.10). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e decido 2.1. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Quanto à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1150): “STJ/Tema Repetitivo 1150 i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa [...]". Assim, constata-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade. Ademais, o argumento de que a União ou o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seriam responsáveis pela administração das contas do PASEP carece de fundamento, pois, ao longo de diversas decisões, o STJ tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade direta pela gestão dessas contas é do Banco do Brasil. O fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ter influência sobre a gestão do fundo não transfere para ele, ou para a União, aresponsabilidade pela administração direta das contas individuais dos beneficiários do PASEP. Nesse sentido, extrai-se trecho do julgamento do Resp 1951931 DF 2021/0235336-6: “[...] 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço [...].” Assim, incabível o reconhecimento da legitimidade passiva da União. Por consequência, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo, competente o presente foro para processamento e julgamento do feito. 2.2. Da prescrição O banco réu sustentou que a pretensão dos autores encontra-se prescrita, uma vez que já houve o decurso do prazo decenal para apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, contados da data em que os autores tiveram conhecimento dos extratos. Pois bem. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça analisou de forma detalhada a questão e consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Confira-se: “STJ/Tema Repetitivo 1150 [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ consolidou o entendimento de que este deve ser considerado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos – data esta em que beneficiário efetivamente recebe o saldo depositado em sua conta do PASEP, o que coincide, por exemplo, com a data de sua aposentadoria. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;(ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista.4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150.5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos.6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º (afastado); Decreto 2.052/1983, art. 10 (afastado).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/8/2020; TJPR, Órgão Especial, Processo n. 0005060-69.2024.8.16.0105, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.03.2025). In casu, constata-se que: ALFREDO BARROS se aposentou em 01/04/2013 (mov. 87.3); GERVASIO TAROSSO se aposentou em 02/09/2013 (mov. 87.9); e que APARECIDO VALDECIR CASSOLI e LENITA CASSOLI PEREIRA sequer possuíam saldo no PASEP quando da conversão da moeda (mov. 34.2). Assim, considerando que as respectivas datas de aposentarias servem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/06/2024, verifica-se que já houve o transcurso do prazo decenal estabelecido para o exercício da pretensão, restando, portanto, configurada a prescrição do direito pleiteado em relação aos autores citados. Por outro lado, no que se refere aos demais autores, não há que se falar em prescrição, porquanto o saque integral dos valores do PASEP não se encontra abarcado pelo lapso prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação aos autores: ALFREDO BARROS, GERVASIO TAROSSO, APARECIDO VALDECIR CASSOLI e LENITA CASSOLI PEREIRA, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Proceda a Secretaria as retificações necessárias, para exclusão de ALFREDO BARROS, GERVASIO TAROSSO, APARECIDO VALDECIR CASSOLI e LENITA CASSOLI PEREIRA polo ativo do feito. 2.3. Da impugnação aos cálculos Considerando que a irresignação da parte ré recai sobre os índices adotados pela parte autora na elaboração dos cálculos apresentados, verifica-se que a questão se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciar a alegação em sede de preliminar. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) supressões na conta PASEP; b) danos materiais e sua extensão. 5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova: A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o réu se enquadra no conceito de destinatário final e o autor de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, indefiro a inversão do ônus da prova. 6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial. 7. Nomeie-se, em cartório, perito contábil, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. Fixo como quesitos do Juízo: 1. Houve a supressão de valores na conta PASEP da parte autora? 2. Qual o valor suprimido? 3. Qual a data dessa supressão? 4. A parte autora levantou algum valor de sua conta PASEP? Positiva a resposta, indique o perito a data e o valor levantado. 5. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar juros moratórios a partir da mesma data (observar que os juros moratórios são de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% a partir de 11.01.2003, data da vigência do atual Código Civil). Essa atualização (juros e correção monetária) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 5.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 5.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com a correção pelo INPC e juros moratórios pelos índices indicados no item 5.1), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo. 6. De acordo com as normativas aplicáveis, quais os índices remuneratórios incidentes na conta PASEP (juros; correção etc)? Deverá o perito indicar de forma precisa as respectivas normativas. 7.1. Deverá o perito pegar o valor suprimido (item 2) e corrigi-lo pelo INPC a partir da data da supressão (item 3), bem como deverá aplicar os índices remuneratórios indicados no item 6. Essa atualização (com os índices do item 6) deverá ser realizada até a data em que o autor levantou os valores (item 4). OBSERVAÇÃO: Deverá o perito fazer a conversão da moeda (para o real) a partir da implementação do plano real. 7.2. Cumprido o item anterior, deverá o perito pegar o valor obtido e, na sequência, abater o valor levantado (item 4). 7.3. Feita a operação do item anterior, deverá o perito atualizar o crédito remanescente (com os índices do item 6), da data do abatimento até a data da confecção do cálculo.7.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverão ser rateados entre as partes bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.4. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.5. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.6. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se as partes para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.7. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.8. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito