Detalhe do processo

0002425-57.2019.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002425-57.2019.8.16.0181 Processo: 0002425-57.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.172.604,04 Autor(s): JEA MICHEL CUMIOTTO MARINES CUMIOTTO SCHAPANSKI Xanassis Manoela Binotto Tabaldi Réu(s): ESTADO DE SANTA CATARINA GILBERTO PAULINHO LEITE HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA José Mantelli Município de Flor da Serra do Sul/PR PORTO SEGURO DECISÃO DE AJUSTE AO SANEAMENTO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARINÊS CUMIOTTO SCHAPANSKI, JEA MICHEL CUMIOTTO e XANASSIS MANOELA BINOTTO TABALDI em face do MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR e Outros, em razão do falecimento de Maurilio Pedro Cumiotto, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, ocorrido após acidente automobilístico sofrido durante o exercício de suas funções. Narram os autores que o de cujus exercia atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde e, em 24/06/2019, quando em serviço, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido na BR-280, vindo posteriormente a óbito em decorrência das lesões sofridas. Sustentam a responsabilidade civil dos requeridos, postulando indenização por danos morais, danos materiais e ressarcimento de despesas funerárias. Foram apresentadas contestações pelos réus, com alegações, em síntese, de ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de nexo causal, excesso dos valores postulados e impugnação dos danos materiais. Sobreveio decisão anterior reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, já estabilizada por trânsito em julgado. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. No mov. 212.1, os autores requereram a produção de prova testemunhal, expedição de ofícios, juntada documental complementar, realização de perícia técnica indireta e realização de perícia médico-legal indireta. No mov. 213.1, os requeridos Gilberto Paulinho Leite e José Mantelli reiteraram a juntada da sentença absolutória, sustentando sua relevância para a solução da controvérsia cível. No mov. 214.1, a seguradora Porto Seguro pugnou pela adequada delimitação das questões controvertidas, organização da instrução processual e distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para ajuste e complementação da organização instrutória. É o relatório. Decido. 2. Do Ajuste Ao Saneamento Processual Anteriormente Proferido Considerando a decisão de saneamento anteriormente proferida no mov. 162.1, bem como as alterações supervenientes no panorama processual, especialmente a exclusão definitiva do Estado de Santa Catarina do polo passivo, o trânsito em julgado da respectiva deliberação e os requerimentos probatórios posteriormente formulados pelas partes (movs. 212.1, 213.1 e 214.1), impõe-se o ajuste e complementação da organização instrutória do feito, com a apreciação dos requerimentos probatórios supervenientes. Registro que a análise das preliminares, delimitação das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova foram efetuadas na decisão de mov. 162.1. Ademais, os pontos controvertidos sugeridos ao mov. 166.1 pela seguradora estão, na verdade, relacionados ao mérito da demanda e serão oportunamente apreciados por ocasião da sentença. 3. Das Provas 3.1. Da Prova Documental i. Conforme requerido pela parte autora (mov. 212), mostra-se pertinente a determinação de exibição dos seguintes documentos relacionados pelo requerido Município de Flor da Serra do Sul: a) à ficha funcional do servidor falecido; b) à jornada de trabalho; c) às escalas de serviço; d) aos registros de deslocamentos e viagens; e) às atividades desempenhadas junto à Secretaria Municipal de Saúde. Registro que a apresentação ou não de eventuais documentos pelas partes que estejam ao seu alcance, decorre do próprio ônus probatório, cuja consequência será analisada por ocasião da sentença de mérito. ii. Conforme requerido pela parte autora (mov. 212), oficie-se a Autoridade policial que atendeu o acidente: a) cópia integral do inquérito policial ou procedimento de investigação; b) croqui do acidente; c) fotografias do local; d) eventuais laudos periciais realizados. iii. Conforme pleiteado pela Seguradora (mov. 166.1), determino a expedição de ofício: a) à Caixa Econômica Federal - CNPJ 00.360.305/0001-04, SBS QUADRA 4 LT 3/4 - ASA SUL, CEP 70.070-140, BRASILIA - DF, para que informe eventuais valores pagos a título de DPVAT para A PARTE AUTORA decorrente do acidente ocorrido com MAURILIO PEDRO CUMIOTTO; b) Expedição de ofício ao INSS: PREVCARTAS, Caixa Postal 09714, Brasília/DF, CEP 70040-976, para que informem eventuais valores pagos a título de auxílio previdenciário, eventualmente recebidos pelos autores, apresentando todos os documentos correlatos; c) Consulta INFOJUD pela Secretaria para obtenção da cópia do imposto de renda do de cujus dos anos de 2019, 2018 e 2017. Fixo o prazo de 15 dias para a resposta dos ofícios determinados acima. 3.2. Da Perícia Técnica De Reconstrução Do Acidente Os autores postulam realização de perícia técnica indireta voltada à reconstrução da dinâmica do acidente. Contudo, verifica-se que o acidente ocorreu em junho de 2019, o próprio boletim da Polícia Rodoviária Federal registra que o local já se encontrava parcialmente desfeito à época do atendimento. Portanto, inexistem elementos indicando preservação dos veículos envolvidos ou dos vestígios materiais originais. Além disso, os autos já contam com o boletim técnico da PRF, croqui do acidente, fotografias, documentação hospitalar, elementos documentais suficientes à reconstrução indireta da dinâmica do evento. Nessas circunstâncias, a realização de perícia técnica autônoma mostra-se, neste momento processual: a) de utilidade prática reduzida; b) potencialmente especulativa; c) desproporcional em relação ao ganho probatório esperado. A dinâmica do acidente poderá ser adequadamente analisada a partir: a) da prova oral; b) da documentação já constante dos autos; c) e do conjunto probatório global. Assim, indefiro, a realização de perícia técnica de reconstrução do acidente. 3.3. Da Perícia Médico-Legal Indireta Os autores requerem realização de perícia médico-legal indireta visando esclarecer o nexo causal entre o acidente automobilístico e o posterior óbito da vítima. Considerando que: a) houve internação hospitalar; b) posterior alta médica; c) subsequente agravamento clínico; d) e posterior falecimento; e) verifica-se existência de questão técnica relevante dependente de conhecimento especializado. A prova pericial revela-se útil, necessária e proporcional ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, defiro a realização de PERÍCIA MÉDICO-LEGAL INDIRETA. 3.3.1. Para a prova pericial, a qual deverá ser custeada pelas partes, uma vez que todas a requereram, determino à Secretaria, para que, em consulta ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito habilitado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 3.3.2. Ciente da nomeação, incumbe ao sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). 3.3.3. Após, intimem-se o Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, no que se refere a remuneração do assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§3º, art. 465, CPC). 3.3.4. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao sr. Perito, intime-se as partes para que deposite o valor dos honorários perícias em conta poupança judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3.5. Realizado o depósito do item acima, autorizo, desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 3.3.6. Desde já, na hipótese de recusa, resta autorizada a substituição do perito pela secretaria por meio de sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante certificação nos autos. 3.3.7. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 3.3.8. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. 3.3.9. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). 3.3.10. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 3.3.11. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 3.3.12. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 3.3.13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 3.3.14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 3.3.15. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 3.4. Da Prova Testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se pertinente e útil à elucidação das questões controvertidas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial indireta. 3.4.1. Na ocasião, serão colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Gilberto e José a pedido do Município (mov. 159.1 – 2 pessoas); ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerido Hospital Santa Rita (mov. 158.1 – 04 pessoas); pelo requerido Município de Flor da Serra (mov. 176.1 – 1 pessoa); pelos requeridos Gilberto e José (mov. 177.1 – 3 pessoas). 3.4.2. Sem prejuízo, considerando a concordância das partes com o aproveitamento da prova oral produzida nos autos nº 0003158-23.2019.8.16.0181 – mov. 167, a Secretaria para que junte a mídia no presente feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002425-57.2019.8.16.0181 Processo: 0002425-57.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.172.604,04 Autor(s): JEA MICHEL CUMIOTTO MARINES CUMIOTTO SCHAPANSKI Xanassis Manoela Binotto Tabaldi Réu(s): ESTADO DE SANTA CATARINA GILBERTO PAULINHO LEITE HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA José Mantelli Município de Flor da Serra do Sul/PR PORTO SEGURO DECISÃO DE AJUSTE AO SANEAMENTO 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARINÊS CUMIOTTO SCHAPANSKI, JEA MICHEL CUMIOTTO e XANASSIS MANOELA BINOTTO TABALDI em face do MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR e Outros, em razão do falecimento de Maurilio Pedro Cumiotto, servidor público municipal ocupante do cargo de motorista, ocorrido após acidente automobilístico sofrido durante o exercício de suas funções. Narram os autores que o de cujus exercia atividades junto à Secretaria Municipal de Saúde e, em 24/06/2019, quando em serviço, envolveu-se em acidente de trânsito ocorrido na BR-280, vindo posteriormente a óbito em decorrência das lesões sofridas. Sustentam a responsabilidade civil dos requeridos, postulando indenização por danos morais, danos materiais e ressarcimento de despesas funerárias. Foram apresentadas contestações pelos réus, com alegações, em síntese, de ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de nexo causal, excesso dos valores postulados e impugnação dos danos materiais. Sobreveio decisão anterior reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, já estabilizada por trânsito em julgado. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. No mov. 212.1, os autores requereram a produção de prova testemunhal, expedição de ofícios, juntada documental complementar, realização de perícia técnica indireta e realização de perícia médico-legal indireta. No mov. 213.1, os requeridos Gilberto Paulinho Leite e José Mantelli reiteraram a juntada da sentença absolutória, sustentando sua relevância para a solução da controvérsia cível. No mov. 214.1, a seguradora Porto Seguro pugnou pela adequada delimitação das questões controvertidas, organização da instrução processual e distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para ajuste e complementação da organização instrutória. É o relatório. Decido. 2. Do Ajuste Ao Saneamento Processual Anteriormente Proferido Considerando a decisão de saneamento anteriormente proferida no mov. 162.1, bem como as alterações supervenientes no panorama processual, especialmente a exclusão definitiva do Estado de Santa Catarina do polo passivo, o trânsito em julgado da respectiva deliberação e os requerimentos probatórios posteriormente formulados pelas partes (movs. 212.1, 213.1 e 214.1), impõe-se o ajuste e complementação da organização instrutória do feito, com a apreciação dos requerimentos probatórios supervenientes. Registro que a análise das preliminares, delimitação das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova foram efetuadas na decisão de mov. 162.1. Ademais, os pontos controvertidos sugeridos ao mov. 166.1 pela seguradora estão, na verdade, relacionados ao mérito da demanda e serão oportunamente apreciados por ocasião da sentença. 3. Das Provas 3.1. Da Prova Documental i. Conforme requerido pela parte autora (mov. 212), mostra-se pertinente a determinação de exibição dos seguintes documentos relacionados pelo requerido Município de Flor da Serra do Sul: a) à ficha funcional do servidor falecido; b) à jornada de trabalho; c) às escalas de serviço; d) aos registros de deslocamentos e viagens; e) às atividades desempenhadas junto à Secretaria Municipal de Saúde. Registro que a apresentação ou não de eventuais documentos pelas partes que estejam ao seu alcance, decorre do próprio ônus probatório, cuja consequência será analisada por ocasião da sentença de mérito. ii. Conforme requerido pela parte autora (mov. 212), oficie-se a Autoridade policial que atendeu o acidente: a) cópia integral do inquérito policial ou procedimento de investigação; b) croqui do acidente; c) fotografias do local; d) eventuais laudos periciais realizados. iii. Conforme pleiteado pela Seguradora (mov. 166.1), determino a expedição de ofício: a) à Caixa Econômica Federal - CNPJ 00.360.305/0001-04, SBS QUADRA 4 LT 3/4 - ASA SUL, CEP 70.070-140, BRASILIA - DF, para que informe eventuais valores pagos a título de DPVAT para A PARTE AUTORA decorrente do acidente ocorrido com MAURILIO PEDRO CUMIOTTO; b) Expedição de ofício ao INSS: PREVCARTAS, Caixa Postal 09714, Brasília/DF, CEP 70040-976, para que informem eventuais valores pagos a título de auxílio previdenciário, eventualmente recebidos pelos autores, apresentando todos os documentos correlatos; c) Consulta INFOJUD pela Secretaria para obtenção da cópia do imposto de renda do de cujus dos anos de 2019, 2018 e 2017. Fixo o prazo de 15 dias para a resposta dos ofícios determinados acima. 3.2. Da Perícia Técnica De Reconstrução Do Acidente Os autores postulam realização de perícia técnica indireta voltada à reconstrução da dinâmica do acidente. Contudo, verifica-se que o acidente ocorreu em junho de 2019, o próprio boletim da Polícia Rodoviária Federal registra que o local já se encontrava parcialmente desfeito à época do atendimento. Portanto, inexistem elementos indicando preservação dos veículos envolvidos ou dos vestígios materiais originais. Além disso, os autos já contam com o boletim técnico da PRF, croqui do acidente, fotografias, documentação hospitalar, elementos documentais suficientes à reconstrução indireta da dinâmica do evento. Nessas circunstâncias, a realização de perícia técnica autônoma mostra-se, neste momento processual: a) de utilidade prática reduzida; b) potencialmente especulativa; c) desproporcional em relação ao ganho probatório esperado. A dinâmica do acidente poderá ser adequadamente analisada a partir: a) da prova oral; b) da documentação já constante dos autos; c) e do conjunto probatório global. Assim, indefiro, a realização de perícia técnica de reconstrução do acidente. 3.3. Da Perícia Médico-Legal Indireta Os autores requerem realização de perícia médico-legal indireta visando esclarecer o nexo causal entre o acidente automobilístico e o posterior óbito da vítima. Considerando que: a) houve internação hospitalar; b) posterior alta médica; c) subsequente agravamento clínico; d) e posterior falecimento; e) verifica-se existência de questão técnica relevante dependente de conhecimento especializado. A prova pericial revela-se útil, necessária e proporcional ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, defiro a realização de PERÍCIA MÉDICO-LEGAL INDIRETA. 3.3.1. Para a prova pericial, a qual deverá ser custeada pelas partes, uma vez que todas a requereram, determino à Secretaria, para que, em consulta ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito habilitado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 3.3.2. Ciente da nomeação, incumbe ao sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC). 3.3.3. Após, intimem-se o Estado do Paraná, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, no que se refere a remuneração do assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§3º, art. 465, CPC). 3.3.4. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao sr. Perito, intime-se as partes para que deposite o valor dos honorários perícias em conta poupança judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3.5. Realizado o depósito do item acima, autorizo, desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 3.3.6. Desde já, na hipótese de recusa, resta autorizada a substituição do perito pela secretaria por meio de sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante certificação nos autos. 3.3.7. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 3.3.8. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. 3.3.9. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). 3.3.10. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 3.3.11. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 3.3.12. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 3.3.13. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 3.3.14. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 3.3.15. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 3.4. Da Prova Testemunhal A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se pertinente e útil à elucidação das questões controvertidas. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial indireta. 3.4.1. Na ocasião, serão colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Gilberto e José a pedido do Município (mov. 159.1 – 2 pessoas); ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerido Hospital Santa Rita (mov. 158.1 – 04 pessoas); pelo requerido Município de Flor da Serra (mov. 176.1 – 1 pessoa); pelos requeridos Gilberto e José (mov. 177.1 – 3 pessoas). 3.4.2. Sem prejuízo, considerando a concordância das partes com o aproveitamento da prova oral produzida nos autos nº 0003158-23.2019.8.16.0181 – mov. 167, a Secretaria para que junte a mídia no presente feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito