Detalhe do processo

0002424-54.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002424-54.2024.8.16.0001 Sequencial 24792 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luizani Marques de Souza Wronski (mov. 149.1, ratificados no mov. 153.1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 148.1). A embargante alega, em síntese, que a decisão saneadora foi omissa em relação a dois pontos principais. Sustenta que os réus não impugnaram especificamente o valor de mercado do imóvel e os locatícios indicados na petição inicial, tornando esses valores incontroversos; Argumenta que a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) é essencial para esclarecer a dinâmica da posse, o termo inicial da ocupação e se esta ocorreu de forma exclusiva ou compartilhada. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 155.1), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que não há omissão na decisão e de que a embargante busca apenas a reforma da decisão por vias inadequadas. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Analisando os pontos trazidos pela embargante, verifica-se que a decisão de saneamento (mov. 148.1) não padece de qualquer omissão. Diferente do que sustenta a embargante, os réus impugnaram a pretensão inicial em sua contestação, refutando a cobrança dos aluguéis e questionando a avaliação unilateral trazida pela autora. Em ações de extinção de condomínio, a correta avaliação do bem é matéria de ordem técnica e de interesse do próprio juízo para viabilizar eventual direito de preferência (adjudicação) ou a venda judicial pelo valor real de mercado. Portanto, a fixação do valor do bem e do aluguel como pontos controvertidos e a determinação de realização de perícia técnica encontram-se plenamente justificadas, não havendo que se falar em "confissão" ou "incontrovérsia". Conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a existência do uso exclusivo e o valor locatício são questões que dependem essencialmente de prova documental (já acostada aos autos) e de prova pericial técnica. A perícia é o meio idôneo para constatar o estado do imóvel, sua ocupação e os valores de mercado. 3. Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão saneadora de mov. 148.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Prossiga-se com a realização da prova pericial deferida no mov. 148.1 5. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a autora queira apresentar quesitos e indicar assistente técnico, poderá fazê-lo no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JUDITE WRONSKI DE LUCA

Autor LUIZANI MARQUES DE SOUZA WRONSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE

OAB: 8227/PR

GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE

OAB: 42164/PR

MANUEL PEDRO MENGELBERG JUNIOR

OAB: 48955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002424-54.2024.8.16.0001 Sequencial 24792 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luizani Marques de Souza Wronski (mov. 149.1, ratificados no mov. 153.1) em face da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 148.1). A embargante alega, em síntese, que a decisão saneadora foi omissa em relação a dois pontos principais. Sustenta que os réus não impugnaram especificamente o valor de mercado do imóvel e os locatícios indicados na petição inicial, tornando esses valores incontroversos; Argumenta que a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) é essencial para esclarecer a dinâmica da posse, o termo inicial da ocupação e se esta ocorreu de forma exclusiva ou compartilhada. Os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 155.1), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que não há omissão na decisão e de que a embargante busca apenas a reforma da decisão por vias inadequadas. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Analisando os pontos trazidos pela embargante, verifica-se que a decisão de saneamento (mov. 148.1) não padece de qualquer omissão. Diferente do que sustenta a embargante, os réus impugnaram a pretensão inicial em sua contestação, refutando a cobrança dos aluguéis e questionando a avaliação unilateral trazida pela autora. Em ações de extinção de condomínio, a correta avaliação do bem é matéria de ordem técnica e de interesse do próprio juízo para viabilizar eventual direito de preferência (adjudicação) ou a venda judicial pelo valor real de mercado. Portanto, a fixação do valor do bem e do aluguel como pontos controvertidos e a determinação de realização de perícia técnica encontram-se plenamente justificadas, não havendo que se falar em "confissão" ou "incontrovérsia". Conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a existência do uso exclusivo e o valor locatício são questões que dependem essencialmente de prova documental (já acostada aos autos) e de prova pericial técnica. A perícia é o meio idôneo para constatar o estado do imóvel, sua ocupação e os valores de mercado. 3. Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão saneadora de mov. 148.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Prossiga-se com a realização da prova pericial deferida no mov. 148.1 5. Intime-se o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso a autora queira apresentar quesitos e indicar assistente técnico, poderá fazê-lo no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta