0002424-53.2015.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Clevelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002424-53.2015.8.16.0071 Processo: 0002424-53.2015.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CONSTANTINO DE MELLO PACHECO Réu(s): Município de Clevelândia/PR DECISÃO 1. O autor manifestou concordância com o laudo pericial de mov. 546 e suas complementações (mov. 567 e mov. 587). De seu turno, o Município de Clevelândia impugnou o laudo pericial e suas complementações (mov. 549.1; mov. 561.1; e mov. 580.1), repisando que a desapropriação foi realizada de forma regular, com base no Decreto Municipal nº 052/2014, que identificou corretamente os lotes 10 e 11 da quadra 15, matriculados sob nº 744 e 743. É o Relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, é importante frisar que o laudo pericial foi elaborado por profissional especialista na área. Além do mais, trata-se de um laudo preciso, levando-se em conta a documentação juntada nos autos, bem como o trabalho realizado pelo próprio expert na análise da matéria. Desse modo, observa-se que as impugnações apresentadas pelo Município não possuem pertinência técnica, pois não enfrentam os fundamentos essenciais da perícia judicial, que se baseou na análise integral das matrículas da quadra 15, nas transcrições antigas, na sobreposição georreferenciada realizada por drone e na verificação in loco da ocupação real dos lotes. Dessa maneira, não verifico óbice algum para a homologação do laudo acostado aos autos. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 546.1, assim como os dois laudos complementares (mov. 567 e mov. 587). 3. À Secretaria para que expeça eventual ALVARÁ/OFÍCIO para levantamento/transferência de valores depositados nos autos à título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito. 4. No mais, dou por encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, sob as penas da lei. Registro, que a Fazenda Pública goza prazo em dobro, ou seja, 30 dias (art. 183, do CPC). 6. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 7. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE CONSTANTINO DE MELLO PACHECO REPRESENTADO(A) POR JOSE CAETANO MUNHOZ DA ROCHA PACHECO
Réu MUNICíPIO DE CLEVELâNDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ROBERTO DA CRUZ CARPES
OAB: 65573/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002424-53.2015.8.16.0071 Processo: 0002424-53.2015.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.700.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CONSTANTINO DE MELLO PACHECO Réu(s): Município de Clevelândia/PR DECISÃO 1. O autor manifestou concordância com o laudo pericial de mov. 546 e suas complementações (mov. 567 e mov. 587). De seu turno, o Município de Clevelândia impugnou o laudo pericial e suas complementações (mov. 549.1; mov. 561.1; e mov. 580.1), repisando que a desapropriação foi realizada de forma regular, com base no Decreto Municipal nº 052/2014, que identificou corretamente os lotes 10 e 11 da quadra 15, matriculados sob nº 744 e 743. É o Relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, é importante frisar que o laudo pericial foi elaborado por profissional especialista na área. Além do mais, trata-se de um laudo preciso, levando-se em conta a documentação juntada nos autos, bem como o trabalho realizado pelo próprio expert na análise da matéria. Desse modo, observa-se que as impugnações apresentadas pelo Município não possuem pertinência técnica, pois não enfrentam os fundamentos essenciais da perícia judicial, que se baseou na análise integral das matrículas da quadra 15, nas transcrições antigas, na sobreposição georreferenciada realizada por drone e na verificação in loco da ocupação real dos lotes. Dessa maneira, não verifico óbice algum para a homologação do laudo acostado aos autos. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 546.1, assim como os dois laudos complementares (mov. 567 e mov. 587). 3. À Secretaria para que expeça eventual ALVARÁ/OFÍCIO para levantamento/transferência de valores depositados nos autos à título de honorários periciais, em favor do Sr. Perito. 4. No mais, dou por encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, sob as penas da lei. Registro, que a Fazenda Pública goza prazo em dobro, ou seja, 30 dias (art. 183, do CPC). 6. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação de sentença. 7. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito