Detalhe do processo

0002424-15.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002424-15.2026.8.26.0451 (processo principal 1006849-10.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Espólio de Cleonice Aurora Dias da Silva Makhoul - - Luis Eduardo Makhoul - - Jean Louis Makhoul - - Tatiana Makhoul Domarco - Unimed de Piracicaba - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio de Cleonice Aurora Dias da Silva Makhoul em face da Unimed de Piracicaba - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, objetivando o complemento dos valores de reembolso das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana. A exequente sustenta que a executada reduziu unilateralmente, a partir de fevereiro de 2024, o valor do reembolso de R$ 330,00 para R$ 250,00 por sessão, em descumprimento do acórdão que fixou como critério os valores praticados pela Clínica Nunes, além de ter deixado de reembolsar sessões realizadas em competências específicas. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação e depositou o valor de R$ 15.443,59 (fls. 47/52). Sobreveio a decisão de fls. 136/139, que rejeitou a impugnação, reconheceu a comprovação de 80 sessões, manteve o critério de R$ 330,00 por sessão e homologou o saldo devedor de R$ 6.451,19. Na sequência, a decisão de fls. 148/149 aplicou a multa e os honorários de 10% sobre o saldo não adimplido e determinou a intimação da executada para pagamento, com apresentação de memória de cálculo atualizada. A exequente apresentou memória de cálculo em R$ 8.180,36, incluídos o saldo remanescente, as custas de R$ 192,10, a multa e os honorários de 10% (fls. 153/154). Intimada (fls. 155), a executada manifestou-se às fls. 159/168, alegando erro material na memória das fls. 83/87. Sustentou que o custo de 80 sessões a R$ 330,00 totaliza R$ 26.400,00, que os valores pagos somam R$ 26.330,00 e que o saldo remanescente seria de apenas R$ 70,00, atualizado para R$ 87,41, valor depositado (fls. 167). Requereu o reconhecimento do erro e a extinção da execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimada (fls. 171/172), a exequente manifestou-se às fls. 176/180, sustentando a preclusão da matéria decidida às fls. 136/139, a inexistência de erro material e a contradição interna da planilha da executada, que alega excesso de R$ 1.000,00 no depósito de R$ 10.580,00 e, ao mesmo tempo, computa esse valor integralmente como pago. Requereu a rejeição da manifestação e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Decido. A questão central consiste em verificar se houve pagamento integral do débito pela executada. A resposta depende da definição do saldo devedor remanescente, pois as partes apresentam memórias de cálculo com valores substancialmente distintos: R$ 8.180,36, conforme a exequente (fls. 153/154), e R$ 87,41, conforme a executada (fls. 165/166). Em relação ao depósito de R$ 15.443,59 (fls. 51/52), a decisão de fls. 148/149 o tratou como pagamento parcial, com incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC apenas sobre o saldo não adimplido. Sobre essa base, a exequente apurou o total de R$ 8.180,36 (fls. 153/154). A executada, por sua vez, sustenta erro material na memória das fls. 83/87. Alega que o custo de 80 sessões a R$ 330,00 totaliza R$ 26.400,00 e que os valores pagos somam R$ 26.330,00, compostos pelos reembolsos de R$ 15.750,00 e pelo depósito de R$ 10.580,00, restando diferença de R$ 70,00, atualizada para R$ 87,41 e depositada (fls. 159/168 e 165/167). A exequente contesta a tese (fls. 176/180). Aponta que o cálculo por ela apresentado reflete critério deliberadamente adotado e homologado pela decisão de fls. 136/139, de modo que a insurgência não traduz mero erro aritmético, mas rediscussão de matéria já decidida. Registra, ainda, contradição interna na planilha da executada, que alega excesso de R$ 1.000,00 no depósito de R$ 10.580,00 e, simultaneamente, computa o valor integral como pago. A divergência entre os cálculos, contudo, é material e não se resolve apenas pela leitura dos autos. Em hipótese de divergência de cálculos no cumprimento de sentença, necessária a prova técnica para formar o convencimento do juízo e solucionar a controvérsia sobre o valor em execução. No mesmo sentido, o depósito de R$ 87,41 (fls. 167) permanece vinculado e à disposição do juízo até deliberação final (fls. 171/172). Não é possível reconhecer a quitação integral do débito enquanto não definido o saldo efetivamente devido, pois o pagamento parcial não satisfaz a obrigação por inteiro. A distinção entre diferenças pagas a menor e sessões não reembolsadas, a imputação dos depósitos por competência e a própria base de incidência dos encargos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC são pontos que exigem exame técnico, e não simples operação aritmética. O objeto da perícia deve ser delimitado: identificar o número de sessões comprovadas por mês, os valores efetivamente reembolsados ou depositados, as competências inadimplidas, a diferença devida com atualização monetária e juros e a base de incidência dos encargos advocatícios. A perícia não reabre o critério de R$ 330,00 por sessão, fixado pelo título executivo e mantido pela decisão de fls. 136/139. Ela apenas quantifica o saldo remanescente, respeitado o comando do art. 507, do CPC, que veda a rediscussão das questões já decididas sobre as quais operou a preclusão. Fica nomeado Perito Isidoro Domingues, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Desde já fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 a serem rateados. Mantenho o depósito de R$ 87,41 (fls. 167) vinculado e à disposição do juízo, reservando o exame do pedido de extinção da execução para depois da apresentação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE CLEONICE AURORA DIAS DA SILVA MAKHOUL

Autor JEAN LOUIS MAKHOUL

Autor LUIS EDUARDO MAKHOUL

Autor TATIANA MAKHOUL DOMARCO

Réu UNIMED DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI

OAB: 91461/SP

MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS

OAB: 189611/SP

TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI

OAB: 131296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002424-15.2026.8.26.0451 (processo principal 1006849-10.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Espólio de Cleonice Aurora Dias da Silva Makhoul - - Luis Eduardo Makhoul - - Jean Louis Makhoul - - Tatiana Makhoul Domarco - Unimed de Piracicaba - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio de Cleonice Aurora Dias da Silva Makhoul em face da Unimed de Piracicaba - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, objetivando o complemento dos valores de reembolso das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana. A exequente sustenta que a executada reduziu unilateralmente, a partir de fevereiro de 2024, o valor do reembolso de R$ 330,00 para R$ 250,00 por sessão, em descumprimento do acórdão que fixou como critério os valores praticados pela Clínica Nunes, além de ter deixado de reembolsar sessões realizadas em competências específicas. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação e depositou o valor de R$ 15.443,59 (fls. 47/52). Sobreveio a decisão de fls. 136/139, que rejeitou a impugnação, reconheceu a comprovação de 80 sessões, manteve o critério de R$ 330,00 por sessão e homologou o saldo devedor de R$ 6.451,19. Na sequência, a decisão de fls. 148/149 aplicou a multa e os honorários de 10% sobre o saldo não adimplido e determinou a intimação da executada para pagamento, com apresentação de memória de cálculo atualizada. A exequente apresentou memória de cálculo em R$ 8.180,36, incluídos o saldo remanescente, as custas de R$ 192,10, a multa e os honorários de 10% (fls. 153/154). Intimada (fls. 155), a executada manifestou-se às fls. 159/168, alegando erro material na memória das fls. 83/87. Sustentou que o custo de 80 sessões a R$ 330,00 totaliza R$ 26.400,00, que os valores pagos somam R$ 26.330,00 e que o saldo remanescente seria de apenas R$ 70,00, atualizado para R$ 87,41, valor depositado (fls. 167). Requereu o reconhecimento do erro e a extinção da execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimada (fls. 171/172), a exequente manifestou-se às fls. 176/180, sustentando a preclusão da matéria decidida às fls. 136/139, a inexistência de erro material e a contradição interna da planilha da executada, que alega excesso de R$ 1.000,00 no depósito de R$ 10.580,00 e, ao mesmo tempo, computa esse valor integralmente como pago. Requereu a rejeição da manifestação e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito. Decido. A questão central consiste em verificar se houve pagamento integral do débito pela executada. A resposta depende da definição do saldo devedor remanescente, pois as partes apresentam memórias de cálculo com valores substancialmente distintos: R$ 8.180,36, conforme a exequente (fls. 153/154), e R$ 87,41, conforme a executada (fls. 165/166). Em relação ao depósito de R$ 15.443,59 (fls. 51/52), a decisão de fls. 148/149 o tratou como pagamento parcial, com incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC apenas sobre o saldo não adimplido. Sobre essa base, a exequente apurou o total de R$ 8.180,36 (fls. 153/154). A executada, por sua vez, sustenta erro material na memória das fls. 83/87. Alega que o custo de 80 sessões a R$ 330,00 totaliza R$ 26.400,00 e que os valores pagos somam R$ 26.330,00, compostos pelos reembolsos de R$ 15.750,00 e pelo depósito de R$ 10.580,00, restando diferença de R$ 70,00, atualizada para R$ 87,41 e depositada (fls. 159/168 e 165/167). A exequente contesta a tese (fls. 176/180). Aponta que o cálculo por ela apresentado reflete critério deliberadamente adotado e homologado pela decisão de fls. 136/139, de modo que a insurgência não traduz mero erro aritmético, mas rediscussão de matéria já decidida. Registra, ainda, contradição interna na planilha da executada, que alega excesso de R$ 1.000,00 no depósito de R$ 10.580,00 e, simultaneamente, computa o valor integral como pago. A divergência entre os cálculos, contudo, é material e não se resolve apenas pela leitura dos autos. Em hipótese de divergência de cálculos no cumprimento de sentença, necessária a prova técnica para formar o convencimento do juízo e solucionar a controvérsia sobre o valor em execução. No mesmo sentido, o depósito de R$ 87,41 (fls. 167) permanece vinculado e à disposição do juízo até deliberação final (fls. 171/172). Não é possível reconhecer a quitação integral do débito enquanto não definido o saldo efetivamente devido, pois o pagamento parcial não satisfaz a obrigação por inteiro. A distinção entre diferenças pagas a menor e sessões não reembolsadas, a imputação dos depósitos por competência e a própria base de incidência dos encargos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC são pontos que exigem exame técnico, e não simples operação aritmética. O objeto da perícia deve ser delimitado: identificar o número de sessões comprovadas por mês, os valores efetivamente reembolsados ou depositados, as competências inadimplidas, a diferença devida com atualização monetária e juros e a base de incidência dos encargos advocatícios. A perícia não reabre o critério de R$ 330,00 por sessão, fixado pelo título executivo e mantido pela decisão de fls. 136/139. Ela apenas quantifica o saldo remanescente, respeitado o comando do art. 507, do CPC, que veda a rediscussão das questões já decididas sobre as quais operou a preclusão. Fica nomeado Perito Isidoro Domingues, consultando-a sobre a possibilidade de realizar os trabalhos, no prazo de 15(quinze) dias, facultado às partes, no mesmo prazo, a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Desde já fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 a serem rateados. Mantenho o depósito de R$ 87,41 (fls. 167) vinculado e à disposição do juízo, reservando o exame do pedido de extinção da execução para depois da apresentação do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), MARCELLE CRUZ BARRICHELLO JANSSENS (OAB 189611/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)