0002423-89.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
- Classe
- Promessa de Compra e Venda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002423-89.2026.8.26.0302 (processo principal 1010600-11.2015.8.26.0302) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - E.F.C. - - V.M.C. - J.S. - Vistos. Fls. 89/segs: Acolho o pedido da parte requerente e reconsidero parcialmente a decisão de fls. 83/84. A razão, é que tratando-se de fase de cumprimento de sentença, é do executado a responsabilidade por arcar com as despesas processuais. A respeito, já decidiu o colendo STJ, em sede de recursos repetitivos - Tema nº 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Logo, inexorável a imputação ao réu do adiantamento dos honorários periciais. Assim, passe a constar da decisão, com a devida correção no ponto pertinente: "(...) Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se a parte executada ao recolhimento, nos termos do art. 95 do CPC e entendimento do Tema 871 do STJ, no prazo de 15 dias. (...)". No mais, mantida a decisão como proferida. Considerando que referida decisão não foi publicada para os advogados da parte ré, transcrevo-a nesta oportunidade, já com a correção decorrente da reconsideração acolhida, como segue: " Vistos. Trata-se de liquidação de sentença requerida por Espólio de Fuad Chaim e outro. Nos termos do v. Acórdão de fls. 605/617, transitado em julgado (fls. 715), é necessária a prévia liquidação de sentença para apuração do montante devido. Tendo em vista a natureza da obrigação o procedimento a ser observado é o da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Assim, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, ante a manifestação da parte requerente Espólio de Fuad Chaim e outro, intime-se a parte requerida Jaú - Shopping S/A., para providenciar a apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação de sentença, no prazo de 30 dias úteis. Após, desde já determino a realização de perícia contábil. Nomeio perito judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalho pericial intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se a parte executada ao recolhimento, nos termos do art. 95 do CPC e entendimento do Tema 871 do STJ, no prazo de 15 dias.. Intime-se desde já a expert para consulta da aceitação do trabalho, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Objeto da prova pericial é aferir o valor da participação no negócio da parte autora, mediante apuração em balanço especial, com correção monetária desde cada aporte de capital feito, debitando-se dessas quantias a cota parte dos débitos sociais que lhes incumba. O pagamento se fará de uma só vez, em que pese a previsão estatutária de prazo e parcelamento, dado o tempo decorrido desde a interpelação de 25/9/2008. Juros de mora, contados desta última data, somente serão devidos aos autores em se apurando haveres positivos, com observância das diretrizes estabelecidas no v. Acórdão de fls. 605/617. Faculto às partes apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos os autos para decisão. Intime-se". Aguarde-se o prazo para manifestação da executada e, após, cumpra-se a decisão. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.F.C.
Réu J.S.
Autor V.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002423-89.2026.8.26.0302 (processo principal 1010600-11.2015.8.26.0302) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda - E.F.C. - - V.M.C. - J.S. - Vistos. Fls. 89/segs: Acolho o pedido da parte requerente e reconsidero parcialmente a decisão de fls. 83/84. A razão, é que tratando-se de fase de cumprimento de sentença, é do executado a responsabilidade por arcar com as despesas processuais. A respeito, já decidiu o colendo STJ, em sede de recursos repetitivos - Tema nº 871: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Logo, inexorável a imputação ao réu do adiantamento dos honorários periciais. Assim, passe a constar da decisão, com a devida correção no ponto pertinente: "(...) Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se a parte executada ao recolhimento, nos termos do art. 95 do CPC e entendimento do Tema 871 do STJ, no prazo de 15 dias. (...)". No mais, mantida a decisão como proferida. Considerando que referida decisão não foi publicada para os advogados da parte ré, transcrevo-a nesta oportunidade, já com a correção decorrente da reconsideração acolhida, como segue: " Vistos. Trata-se de liquidação de sentença requerida por Espólio de Fuad Chaim e outro. Nos termos do v. Acórdão de fls. 605/617, transitado em julgado (fls. 715), é necessária a prévia liquidação de sentença para apuração do montante devido. Tendo em vista a natureza da obrigação o procedimento a ser observado é o da liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Assim, nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, ante a manifestação da parte requerente Espólio de Fuad Chaim e outro, intime-se a parte requerida Jaú - Shopping S/A., para providenciar a apresentação de pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação de sentença, no prazo de 30 dias úteis. Após, desde já determino a realização de perícia contábil. Nomeio perito judicial Sra. Frankilene Alves Storti (dados no portal do TJSP de peritos) para realização do trabalho pericial intime-se desde já para consulta da aceitação do trabalho e honorários, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a extensão e tempo que o trabalho pericial encerra, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00. Intime-se a parte executada ao recolhimento, nos termos do art. 95 do CPC e entendimento do Tema 871 do STJ, no prazo de 15 dias.. Intime-se desde já a expert para consulta da aceitação do trabalho, bem como para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Objeto da prova pericial é aferir o valor da participação no negócio da parte autora, mediante apuração em balanço especial, com correção monetária desde cada aporte de capital feito, debitando-se dessas quantias a cota parte dos débitos sociais que lhes incumba. O pagamento se fará de uma só vez, em que pese a previsão estatutária de prazo e parcelamento, dado o tempo decorrido desde a interpelação de 25/9/2008. Juros de mora, contados desta última data, somente serão devidos aos autores em se apurando haveres positivos, com observância das diretrizes estabelecidas no v. Acórdão de fls. 605/617. Faculto às partes apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Apresentado o laudo pericial, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos os autos para decisão. Intime-se". Aguarde-se o prazo para manifestação da executada e, após, cumpra-se a decisão. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intime-se. - ADV: ADELINO MORELLI (OAB 24974/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI (OAB 168726/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP)