Detalhe do processo

0002423-73.2025.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002423-73.2025.8.16.0150 Processo: 0002423-73.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$47.706,31 Autor(s): GILMAR OPPERMANN Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Trata-se de ação de cancelamento de cobrança irregular c/c reparação por danos morais ajuizada por GILMAR OPPERMANN em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese, alega a parte autora que é titular das unidades consumidoras nº 10282149 e 48421030, e que em 09/12/2024 teria percebido uma anomalia no registro do consumo, vindo a solicitar a troca dos medidores, o que só foi feito em 14/02/2025. Refere que a parte requerida teria expedido cobranças retroativas, uma no valor de R$ 25.112,93 (vinte e cinco mil cento e doze reais e noventa e três centavos) referente ao medidor n° 10282149, e R$ 14.593,38 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) referente ao medidor n° 48421030. Ao final, requer a título de tutela provisória de urgência que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 10282149 e 4842103 e ainda, de inscrever o nome do requerente em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em razão do débito objeto dos autos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do procedimento administrativo n° 01.20258845433120.4, reconhecendo a inexistência dos débitos de R$ 25.112,93 (vinte e cinco mil cento e doze reais e noventa e três centavos) referente ao medidor n° 10282149, e R$ 14.593,38 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) referente ao medidor n° 48421030. Subsidiariamente, pugna que o cálculo seja feito sobre a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de consumo. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.19). Apresentada emenda à inicial (mov. 21.1). Deferida parcialmente a tutela liminarmente requerida para determinar à requerida que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia (mov. 30.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 49.1) requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 49.2 ao 49.5). Feita a impugnação (mov. 52.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela COPEL a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da parte autora (mov. 56.1) e pelo autor, foi requerida a produção de prova pericial e oral, por meio do depoimento da ré e oitiva de testemunhas. É o relato do essencial. Passo à análise das preliminares. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) data em que foi identificado o defeito no leitor pelo autor; b) inércia da requerida em atender à solicitação de troca feita pelo autor; c) determinar a média de consumo para o período controvertido; d) regularidade do cálculo realizado pela requerida. 3. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 4.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 4.2. Prova pericial, de modo que, para atuar no feito nomeio como perito o Sr. ADRIANO JOSÉ GORGES, regularmente inscrito no CAJU/TJPR. 4.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2.2. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 4.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 4.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 4.2.5. O pagamento da perícia deverá ser custeado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 4.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 4.2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5. No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a manutenção do interesse na realização de audiência de instrução. 6. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data e hora de lançamento no sistema. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor GILMAR OPPERMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

RAQUEL LLOPIS ALMEIDA

OAB: 80446/PR

ANA DOS SANTOS DE LIMA EVANGELISTA

OAB: 89642/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002423-73.2025.8.16.0150 Processo: 0002423-73.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$47.706,31 Autor(s): GILMAR OPPERMANN Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Trata-se de ação de cancelamento de cobrança irregular c/c reparação por danos morais ajuizada por GILMAR OPPERMANN em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese, alega a parte autora que é titular das unidades consumidoras nº 10282149 e 48421030, e que em 09/12/2024 teria percebido uma anomalia no registro do consumo, vindo a solicitar a troca dos medidores, o que só foi feito em 14/02/2025. Refere que a parte requerida teria expedido cobranças retroativas, uma no valor de R$ 25.112,93 (vinte e cinco mil cento e doze reais e noventa e três centavos) referente ao medidor n° 10282149, e R$ 14.593,38 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) referente ao medidor n° 48421030. Ao final, requer a título de tutela provisória de urgência que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 10282149 e 4842103 e ainda, de inscrever o nome do requerente em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em razão do débito objeto dos autos. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do procedimento administrativo n° 01.20258845433120.4, reconhecendo a inexistência dos débitos de R$ 25.112,93 (vinte e cinco mil cento e doze reais e noventa e três centavos) referente ao medidor n° 10282149, e R$ 14.593,38 (quatorze mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos) referente ao medidor n° 48421030. Subsidiariamente, pugna que o cálculo seja feito sobre a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses de consumo. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.19). Apresentada emenda à inicial (mov. 21.1). Deferida parcialmente a tutela liminarmente requerida para determinar à requerida que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia (mov. 30.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 49.1) requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 49.2 ao 49.5). Feita a impugnação (mov. 52.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela COPEL a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal da parte autora (mov. 56.1) e pelo autor, foi requerida a produção de prova pericial e oral, por meio do depoimento da ré e oitiva de testemunhas. É o relato do essencial. Passo à análise das preliminares. 2. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) data em que foi identificado o defeito no leitor pelo autor; b) inércia da requerida em atender à solicitação de troca feita pelo autor; c) determinar a média de consumo para o período controvertido; d) regularidade do cálculo realizado pela requerida. 3. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 4.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 4.2. Prova pericial, de modo que, para atuar no feito nomeio como perito o Sr. ADRIANO JOSÉ GORGES, regularmente inscrito no CAJU/TJPR. 4.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 4.2.2. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 4.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 4.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 4.2.5. O pagamento da perícia deverá ser custeado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 4.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 4.2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 5. No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a manutenção do interesse na realização de audiência de instrução. 6. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data e hora de lançamento no sistema. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito