0002423-04.2025.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002423-04.2025.8.16.0076 Processo: 0002423-04.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.602.538,10 Autor(s): LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA representado(a) por UILSON LOPES DE SOUZA EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA LUELLEN LOPES DE SOUZA SUELLEN LOPES DE SOUZA UILSON LOPES DE SOUZA Réu(s): FILIPE STEIMBACH CAVALLI INSTITUTO POLICLINICA PB MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Cuida-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais por erro médico” promovida por UILSON LOPES DE SOUZA, por si e na qualidade de representante legal do menor LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA, EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA, LUELLEN LOPES DE SOUZA e SUELLEN LOPES DE SOUZA em face de INSTITUTO POLICLÍNICA – HOSPITAL FILANTRÓPICO POLICLINICA PATO BRANCO, FILIPE STEIMBACH CAVALLI e MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, na pessoa do prefeito municipal GÉRI DUTRA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: em 10/03/2025, Ivete da Silva Miranda (cônjuge do requerente Uilson e genitora dos demais), foi submetida a procedimento cirúrgico de ostossíntese nas dependências da unidade médica da Policlínica, realizado pelo Dr. Filipe, e recebeu alta em 12/03/2025; o sumário da alta não constou qualquer profilaxia contra eventos tromboembólicos; em 25/03/2025, a matriarca passou em reconsulta com o Dr. Filipe; no dia seguinte, em 26/03/2025, Ivete sofreu parada cardiorrespiratória causada por tromboembolismo venoso e veio a óbito; era possível a intervenção médica quando da consulta a evitar o infortúnio, no entanto, houve falha dos serviços médicos/hospitalares, estando presentes os requisitos à responsabilização da parte ré, haja vista que a literatura médica é uníssona acerca dos riscos da cirurgia de fatura de tornozelo ao desenvolvimento de tromboembolismo, especialmente aos 30 dias seguintes do procedimento, sendo imprescindível a profilaxia antitrombótica (tratamento anticoagulante, por exemplo), o que não aconteceu, in casu; faz-se presente o nexo de causalidade entre o dano e o resultado (morte); a conduta atribuída à Policlínica é de responsabilidade objetiva, configurando-se o ato ilícito por culpa, e abarca a pretensa indenização, responsabilizando-se, igualmente, à municipalidade, pela contratação dos serviços de saúde e hospitalar; a responsabilidade do médico figura subjetiva, ao modo que agiu com negligência e imprudência, corroborado com o laudo pericial juntado, que atesta a ineficiência do atendimento assistencial pós-cirúrgico; o falecimento precoce de Ivete, tragédia evitável, causou profundo abalo na comunidade local e, principalmente, em seu seio familiar, deixando quatro filhos, sendo um menor de idade, o que almeja justa reparação pelo sofrimento causado pelos responsáveis. Requereu: a concessão da assistência judiciária; a condenação dos réus à indenização por danos materiais, como despesas com velório e sepultamento, e lucros cessantes/pensão compensatória, bem como por danos morais, em R$ 250.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada requerente (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/40). Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária aos autores (mov. 9.1). Houve citação de parte dos réus (movs. 15 e 16.1); a citação junto à Policlínica retornou sem cumprimento (mov. 17.1) O requerido Filipe Steimbach Cavalli apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a incompetência territorial (visto que os fatos relatados na inicial ocorreram no Município de Pato Branco), a inaplicabilidade do CDC, a sua ilegitimidade passiva (inviabilizando o ajuizamento da demanda a seu desfavor quando se tratar de relação civil pública); impugnou, ademais, a concessão da gratuidade da justiça aos requerentes. No mérito, pontuou que: da certidão de óbito, constatou-se que a causa da morte seria indeterminada, mantendo diversas hipóteses abertas à interpretação e investigação; a paciente já apresentava quadros de risco anteriores à cirurgia, como obesidade, hipertensão arterial crônica, fazia o uso irregular de medicação, episódios prévios de náuseas, condições renais prévias, que acarretou a classificação expressa de risco cardiovascular moderado em atendimento clínico; não é possível atribuir a causa da morte à embolia pulmonar, sem necropsia ou exames específicos; o laudo pericial apresentado pelos autores foi confeccionado de forma unilateral e apresenta fragilidades, figurando como estudo especulativo e limitado; ausente a demonstração do nexo causal entre eventual conduta médica e o resultado morte. Subsidiariamente, impugnou a tese acerca do pensionamento, os valores pretendidos e apregoou limitações ao recebimento, tendo em vista que não é presumida a dependência dos filhos, especialmente após os 25 anos de idade (mov. 18.1). Juntou documentos (mov. 18.2/5). O Instituto Policlínica PB compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Ademais, propôs denunciação da lide à Companhia Allianz Seguros S/A, haja vista que possui contrato de seguro e apólice vigente à época dos fatos narrados, cuja pertinência se mostra em caso de remota hipótese de procedência da inicial; subsidiariamente, propôs o chamamento da empresa seguradora a integrar a lide. Quanto ao mérito, alegou, em resumo, que: o perfil da paciente Ivete, inclusive pelo seu histórico médico, já indicava altíssimo risco cardiovascular, além da combinação de outros fatores que agravaram o quadro (múltiplas comorbidades e falta de adesão ao tratamento indicado às enfermidades preexistentes); a equipe hospitalar acompanhou o caso mediante conduta irretocável, existindo prescrições para medicação anticoagulante inclusive nos termos de “evoluções paciente”, não existindo omissão tampouco serviço falho prestado pelos profissionais da saúde; a paciente, após a alta, apesar de ter sido devidamente orientada e com prescrições adequadas, optou por não seguir os protocolos ou os seguiu de forma irregular, o que culminou, infelizmente, em seu óbito; no relatório de operação assinado pelo médico aqui réu foi constatada a ausência de intercorrências durante a cirurgia; a consulta de retorno realizada no dia anterior ao falecimento de Ivete não guarda relação com o atendimento que presta, sendo intermediada pela entidade CONIMS, inviabilizando lhe imputar qualquer responsabilidade por tal, tampouco por eventual necessidade de intervenção médica que pudesse evitar o desfecho trágico; ausente o nexo de causalidade entre o evento e a conduta (serviços prestados); a própria paciente assinou termo de riscos inerentes ao tratamento após alta, que previa a possibilidade de complicações decorrentes de infecções e fatores biológicos individuais. Impugnou o parecer técnico pericial, porquanto confeccionado sem a análise integral do caso ou histórico da falecida, carecendo, também, de credibilidade, haja vista que não foi elaborado sob imparcialidade. Concluiu que: não há o dever de indenizar por parte da Policlínica, pois ausente conduta ilícita de sua parte; subsidiariamente, inexiste amparo ao pensionamento por lucros cessantes; é necessária a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Honório Serpa à juntada do prontuário integral da paciente, tendo em vista que o documento anexado ao mov. 1.36 possui baixa qualidade visual (mov. 22.1). Juntou documentos (mov. 22.2/14). O Município de Pato Branco apresentou contestação, sopesando, de início, a incompetência territorial, devendo o feito ser remetido ao Juízo da Comarca de Pato Branco, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a delegação dos serviços de saúde à iniciativa privada não sujeita a clínica a regime jurídico público tampouco gerido pela Administração Pública Direta, mas, em verdade, transfere a responsabilidade técnica e operacional à instituição pelos atos praticados por seus prepostos e profissionais credenciados; a inadequação do valor da causa, porquanto, tratando-se um dos pedidos de pensão vitalícia, a soma a acrescentar ao valor da causa deve corresponder ao valor das doze prestação, correspondente ao montante anual pretendido. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte requerente. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, haja vista que a causa da morte fora indeterminada, bem como a paciente possuía inúmeros quadros de saúde que poderiam comprometer e ocasionar riscos ao procedimento cirúrgico, não se evidenciando o nexo de causalidade. Alternativamente: impugnou o valor pretendido a título de danos morais, em razão da excessividade, postulando pela minoração à observância da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja manutenção do quantum acaba por onerar injustamente a Fazenda Pública Municipal e por desviar recursos financeiros essenciais que seriam aplicados e investidos no próprio sistema público de saúde; os danos materiais na modalidade de lucros cessantes foi incorretamente calculado, uma vez que deve ser observada, como base de cálculo, a remuneração líquida, descontando-se os demais encargos legais e verbas de natureza transitória e eventual, restringindo-se ao vencimento básico fixo, ao limite de a 2/3 a quantia, observando-se, também, a limitação temporal com relação aos filhos menores, até atingirem 25 anos; o pagamento dos lucros cessantes em parcela única e não na forma de pensionamento é incompatível com a natureza da pretensão e com o regime de execução em face do ente público; pontuou que não houve comprovação dos gastos com os danos emergentes a amparar o pedido de ressarcimento (notas fiscais, recibos), inviabilizando a reparação. Sopesando pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, asseverou que deve ser reconhecida a sua responsabilidade solidária (mov. 28.1). Juntou documentos (mov. 28.2/4). A parte autora impugnou as peças de defesa (movs. 24.1, 27.1/2 e 31.1/2). Oportunizada a especificação de provas pelas partes, a municipalidade e a policlínica pleitearam a produção de prova documental, pericial e testemunhal (movs. 38.1 e 39.1), enquanto os autores requereram a produção de prova documental complementar, determinando-se a juntada pela instituição médica, a colheita do depoimento pessoal dos réus e pericial (mov. 40.1). O Município emitiu parecer e pugnou pelo saneamento (mov. 45.1). Pois bem. Decido. 2. Do comparecimento espontâneo do requerido Visualizo que o Instituto Policlínica PB compareceu, espontaneamente, aos autos e apresentou contestação, apesar do ato citatório ter retornado sem o efetivo cumprimento (mov. 17.1). Nos moldes do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, tal comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação. Logo, reputo válida a citação da parte, e desnecessária eventual regularização, pois suprida em tempo hábil, inexistindo prejuízo à defesa e ao exercício do contraditório. 3. Da aplicação do CDC Para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor, observando-se o contido nos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme previsão do parágrafo 2º do art. 3º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Relativos aos serviços de saúde, a Magna Carta dispõe que a assistência é livre à iniciativa privada, inclusive podendo ser firmado contrato de prestação dos serviços públicos com as entidades ou mesmo mediante convênios (art. 199, caput e §1º); no entanto, a natureza de universalidade dos serviços públicos de saúde e do caráter coletivo diferem da prestação dos demais serviços constantes em típicas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que nas relações envolvendo os atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde, ou por intermédio deste, pela natureza coletiva e difusa e por inexistir contraprestação direta pelo usuário, não são aplicáveis as normas consumeristas (Vide – REsp n.º 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025). Nesse mesmo sentido, em que pese existir entendimento diverso, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (§ 1º, DO ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura relação de consumo no atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ausência de contraprestação específica. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência dos autores em relação aos réus, que detêm maior facilidade para a produção de provas, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. A responsabilidade civil do Estado deve ser analisada sob a perspectiva objetiva, conforme dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para determinar a inversão do ônus da prova e reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084526-05.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2025) “Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente. (...) III. Razões de decidir 3. Em observância aos precedentes do STJ e, diante da natureza uti universi do serviço público de saúde, deve ser afastada a incidência do CDC. 4. O termo delito constante no inciso V do artigo 53 do CPC deve ser interpretado tanto para ilícitos penais quanto civis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126675-50.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025) – Destaquei. Nessa toada, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; contudo, penderá, em saneamento, a análise acerca da redistribuição do ônus probatório e eventual inversão, com fundamento no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, conforme já pretendido, se evidentemente constatada a hipossuficiência técnica da autora e aptidão probatória da parte ré. 4. Da competência Face à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não se visualiza a incidência do disciplinado em seu art. 101, I (“Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”). O Código de Processo Civil prevê expressamente que é competente o foro do lugar onde se encontra a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, bem como, é competente o lugar do ato ou fato para a reparação de dano (art. 53, incisos II, “a” e IV, “a”, CPC). Como se não bastasse, entendo que não há pertinência a atrair a competência para este juízo, visto que o local do fato, os entes públicos que detêm a estrutura e documentações pertinentes, a sede do local onde foram realizadas as consultas e o procedimento cirúrgico, se encontram em Comarca diversa; o que coloca em prejuízo não apenas a defesa, mas também eventual demonstração da pretensão autoral, produção de provas, exibição de documentos, realização de perícia complementar e diligências processuais, entre outros. O E. TJPR se posiciona nesse mesmo sentido, principalmente em se tratando da parte ré prestadora de serviços públicos de saúde e conveniada/intermediada ao/pelo SUS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. COMPETÊNCIA. LUGAR DO FATO OU ATO (CPC, ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA “A”). HOSPITAL SITUADO NA COMARCA DE SANTA MARIANA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030355-35.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO ATO OU FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS, caracterizando serviço público custeado pelo Estado, ainda que executado por entidade privada conveniada, afastando a incidência do CDC (REsp 1.771.169/SC, STJ). (...) A competência territorial, afastada a aplicação do CDC, deve observar a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC: foro do lugar do ato ou fato. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a remessa dos autos ao foro de Campo Largo/PR. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações decorrentes de atendimento médico prestado pelo SUS, por se tratar de serviço público custeado pelo Estado. A competência territorial para ação indenizatória deve observar o foro do lugar do ato ou fato (CPC, art. 53, IV, “a”). (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0107992-28.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) 4. Remessa Nesta seara, RECONHEÇO a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, nos termos do art. 53, IV, “a” do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Remetam-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA
Réu FILIPE STEIMBACH CAVALLI
Réu INSTITUTO POLICLINICA PB
Autor LUELLEN LOPES DE SOUZA
Autor LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR UILSON LOPES DE SOUZA
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Autor SUELLEN LOPES DE SOUZA
Autor UILSON LOPES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA ANA DENEZ
OAB: 89117/PR
MARIANA BORDIGA POLEZ
OAB: 112803/PR
GILMAR POLEZ
OAB: 50309/PR
ANDRÉ LUIZ KAMPF
OAB: 98998/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002423-04.2025.8.16.0076 Processo: 0002423-04.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.602.538,10 Autor(s): LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA representado(a) por UILSON LOPES DE SOUZA EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA LUELLEN LOPES DE SOUZA SUELLEN LOPES DE SOUZA UILSON LOPES DE SOUZA Réu(s): FILIPE STEIMBACH CAVALLI INSTITUTO POLICLINICA PB MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Cuida-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais por erro médico” promovida por UILSON LOPES DE SOUZA, por si e na qualidade de representante legal do menor LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA, EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA, LUELLEN LOPES DE SOUZA e SUELLEN LOPES DE SOUZA em face de INSTITUTO POLICLÍNICA – HOSPITAL FILANTRÓPICO POLICLINICA PATO BRANCO, FILIPE STEIMBACH CAVALLI e MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, na pessoa do prefeito municipal GÉRI DUTRA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: em 10/03/2025, Ivete da Silva Miranda (cônjuge do requerente Uilson e genitora dos demais), foi submetida a procedimento cirúrgico de ostossíntese nas dependências da unidade médica da Policlínica, realizado pelo Dr. Filipe, e recebeu alta em 12/03/2025; o sumário da alta não constou qualquer profilaxia contra eventos tromboembólicos; em 25/03/2025, a matriarca passou em reconsulta com o Dr. Filipe; no dia seguinte, em 26/03/2025, Ivete sofreu parada cardiorrespiratória causada por tromboembolismo venoso e veio a óbito; era possível a intervenção médica quando da consulta a evitar o infortúnio, no entanto, houve falha dos serviços médicos/hospitalares, estando presentes os requisitos à responsabilização da parte ré, haja vista que a literatura médica é uníssona acerca dos riscos da cirurgia de fatura de tornozelo ao desenvolvimento de tromboembolismo, especialmente aos 30 dias seguintes do procedimento, sendo imprescindível a profilaxia antitrombótica (tratamento anticoagulante, por exemplo), o que não aconteceu, in casu; faz-se presente o nexo de causalidade entre o dano e o resultado (morte); a conduta atribuída à Policlínica é de responsabilidade objetiva, configurando-se o ato ilícito por culpa, e abarca a pretensa indenização, responsabilizando-se, igualmente, à municipalidade, pela contratação dos serviços de saúde e hospitalar; a responsabilidade do médico figura subjetiva, ao modo que agiu com negligência e imprudência, corroborado com o laudo pericial juntado, que atesta a ineficiência do atendimento assistencial pós-cirúrgico; o falecimento precoce de Ivete, tragédia evitável, causou profundo abalo na comunidade local e, principalmente, em seu seio familiar, deixando quatro filhos, sendo um menor de idade, o que almeja justa reparação pelo sofrimento causado pelos responsáveis. Requereu: a concessão da assistência judiciária; a condenação dos réus à indenização por danos materiais, como despesas com velório e sepultamento, e lucros cessantes/pensão compensatória, bem como por danos morais, em R$ 250.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada requerente (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/40). Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária aos autores (mov. 9.1). Houve citação de parte dos réus (movs. 15 e 16.1); a citação junto à Policlínica retornou sem cumprimento (mov. 17.1) O requerido Filipe Steimbach Cavalli apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a incompetência territorial (visto que os fatos relatados na inicial ocorreram no Município de Pato Branco), a inaplicabilidade do CDC, a sua ilegitimidade passiva (inviabilizando o ajuizamento da demanda a seu desfavor quando se tratar de relação civil pública); impugnou, ademais, a concessão da gratuidade da justiça aos requerentes. No mérito, pontuou que: da certidão de óbito, constatou-se que a causa da morte seria indeterminada, mantendo diversas hipóteses abertas à interpretação e investigação; a paciente já apresentava quadros de risco anteriores à cirurgia, como obesidade, hipertensão arterial crônica, fazia o uso irregular de medicação, episódios prévios de náuseas, condições renais prévias, que acarretou a classificação expressa de risco cardiovascular moderado em atendimento clínico; não é possível atribuir a causa da morte à embolia pulmonar, sem necropsia ou exames específicos; o laudo pericial apresentado pelos autores foi confeccionado de forma unilateral e apresenta fragilidades, figurando como estudo especulativo e limitado; ausente a demonstração do nexo causal entre eventual conduta médica e o resultado morte. Subsidiariamente, impugnou a tese acerca do pensionamento, os valores pretendidos e apregoou limitações ao recebimento, tendo em vista que não é presumida a dependência dos filhos, especialmente após os 25 anos de idade (mov. 18.1). Juntou documentos (mov. 18.2/5). O Instituto Policlínica PB compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça. Ademais, propôs denunciação da lide à Companhia Allianz Seguros S/A, haja vista que possui contrato de seguro e apólice vigente à época dos fatos narrados, cuja pertinência se mostra em caso de remota hipótese de procedência da inicial; subsidiariamente, propôs o chamamento da empresa seguradora a integrar a lide. Quanto ao mérito, alegou, em resumo, que: o perfil da paciente Ivete, inclusive pelo seu histórico médico, já indicava altíssimo risco cardiovascular, além da combinação de outros fatores que agravaram o quadro (múltiplas comorbidades e falta de adesão ao tratamento indicado às enfermidades preexistentes); a equipe hospitalar acompanhou o caso mediante conduta irretocável, existindo prescrições para medicação anticoagulante inclusive nos termos de “evoluções paciente”, não existindo omissão tampouco serviço falho prestado pelos profissionais da saúde; a paciente, após a alta, apesar de ter sido devidamente orientada e com prescrições adequadas, optou por não seguir os protocolos ou os seguiu de forma irregular, o que culminou, infelizmente, em seu óbito; no relatório de operação assinado pelo médico aqui réu foi constatada a ausência de intercorrências durante a cirurgia; a consulta de retorno realizada no dia anterior ao falecimento de Ivete não guarda relação com o atendimento que presta, sendo intermediada pela entidade CONIMS, inviabilizando lhe imputar qualquer responsabilidade por tal, tampouco por eventual necessidade de intervenção médica que pudesse evitar o desfecho trágico; ausente o nexo de causalidade entre o evento e a conduta (serviços prestados); a própria paciente assinou termo de riscos inerentes ao tratamento após alta, que previa a possibilidade de complicações decorrentes de infecções e fatores biológicos individuais. Impugnou o parecer técnico pericial, porquanto confeccionado sem a análise integral do caso ou histórico da falecida, carecendo, também, de credibilidade, haja vista que não foi elaborado sob imparcialidade. Concluiu que: não há o dever de indenizar por parte da Policlínica, pois ausente conduta ilícita de sua parte; subsidiariamente, inexiste amparo ao pensionamento por lucros cessantes; é necessária a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Honório Serpa à juntada do prontuário integral da paciente, tendo em vista que o documento anexado ao mov. 1.36 possui baixa qualidade visual (mov. 22.1). Juntou documentos (mov. 22.2/14). O Município de Pato Branco apresentou contestação, sopesando, de início, a incompetência territorial, devendo o feito ser remetido ao Juízo da Comarca de Pato Branco, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a delegação dos serviços de saúde à iniciativa privada não sujeita a clínica a regime jurídico público tampouco gerido pela Administração Pública Direta, mas, em verdade, transfere a responsabilidade técnica e operacional à instituição pelos atos praticados por seus prepostos e profissionais credenciados; a inadequação do valor da causa, porquanto, tratando-se um dos pedidos de pensão vitalícia, a soma a acrescentar ao valor da causa deve corresponder ao valor das doze prestação, correspondente ao montante anual pretendido. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte requerente. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, haja vista que a causa da morte fora indeterminada, bem como a paciente possuía inúmeros quadros de saúde que poderiam comprometer e ocasionar riscos ao procedimento cirúrgico, não se evidenciando o nexo de causalidade. Alternativamente: impugnou o valor pretendido a título de danos morais, em razão da excessividade, postulando pela minoração à observância da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja manutenção do quantum acaba por onerar injustamente a Fazenda Pública Municipal e por desviar recursos financeiros essenciais que seriam aplicados e investidos no próprio sistema público de saúde; os danos materiais na modalidade de lucros cessantes foi incorretamente calculado, uma vez que deve ser observada, como base de cálculo, a remuneração líquida, descontando-se os demais encargos legais e verbas de natureza transitória e eventual, restringindo-se ao vencimento básico fixo, ao limite de a 2/3 a quantia, observando-se, também, a limitação temporal com relação aos filhos menores, até atingirem 25 anos; o pagamento dos lucros cessantes em parcela única e não na forma de pensionamento é incompatível com a natureza da pretensão e com o regime de execução em face do ente público; pontuou que não houve comprovação dos gastos com os danos emergentes a amparar o pedido de ressarcimento (notas fiscais, recibos), inviabilizando a reparação. Sopesando pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, asseverou que deve ser reconhecida a sua responsabilidade solidária (mov. 28.1). Juntou documentos (mov. 28.2/4). A parte autora impugnou as peças de defesa (movs. 24.1, 27.1/2 e 31.1/2). Oportunizada a especificação de provas pelas partes, a municipalidade e a policlínica pleitearam a produção de prova documental, pericial e testemunhal (movs. 38.1 e 39.1), enquanto os autores requereram a produção de prova documental complementar, determinando-se a juntada pela instituição médica, a colheita do depoimento pessoal dos réus e pericial (mov. 40.1). O Município emitiu parecer e pugnou pelo saneamento (mov. 45.1). Pois bem. Decido. 2. Do comparecimento espontâneo do requerido Visualizo que o Instituto Policlínica PB compareceu, espontaneamente, aos autos e apresentou contestação, apesar do ato citatório ter retornado sem o efetivo cumprimento (mov. 17.1). Nos moldes do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, tal comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação. Logo, reputo válida a citação da parte, e desnecessária eventual regularização, pois suprida em tempo hábil, inexistindo prejuízo à defesa e ao exercício do contraditório. 3. Da aplicação do CDC Para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor, observando-se o contido nos artigos 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. Conforme previsão do parágrafo 2º do art. 3º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Relativos aos serviços de saúde, a Magna Carta dispõe que a assistência é livre à iniciativa privada, inclusive podendo ser firmado contrato de prestação dos serviços públicos com as entidades ou mesmo mediante convênios (art. 199, caput e §1º); no entanto, a natureza de universalidade dos serviços públicos de saúde e do caráter coletivo diferem da prestação dos demais serviços constantes em típicas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que nas relações envolvendo os atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde, ou por intermédio deste, pela natureza coletiva e difusa e por inexistir contraprestação direta pelo usuário, não são aplicáveis as normas consumeristas (Vide – REsp n.º 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN de 25/03/2025). Nesse mesmo sentido, em que pese existir entendimento diverso, o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já se posicionou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (§ 1º, DO ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura relação de consumo no atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), por ausência de contraprestação específica. 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência dos autores em relação aos réus, que detêm maior facilidade para a produção de provas, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. A responsabilidade civil do Estado deve ser analisada sob a perspectiva objetiva, conforme dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para determinar a inversão do ônus da prova e reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Estado. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084526-05.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.11.2025) “Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente. (...) III. Razões de decidir 3. Em observância aos precedentes do STJ e, diante da natureza uti universi do serviço público de saúde, deve ser afastada a incidência do CDC. 4. O termo delito constante no inciso V do artigo 53 do CPC deve ser interpretado tanto para ilícitos penais quanto civis. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0126675-50.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.06.2025) – Destaquei. Nessa toada, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; contudo, penderá, em saneamento, a análise acerca da redistribuição do ônus probatório e eventual inversão, com fundamento no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, conforme já pretendido, se evidentemente constatada a hipossuficiência técnica da autora e aptidão probatória da parte ré. 4. Da competência Face à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não se visualiza a incidência do disciplinado em seu art. 101, I (“Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”). O Código de Processo Civil prevê expressamente que é competente o foro do lugar onde se encontra a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, bem como, é competente o lugar do ato ou fato para a reparação de dano (art. 53, incisos II, “a” e IV, “a”, CPC). Como se não bastasse, entendo que não há pertinência a atrair a competência para este juízo, visto que o local do fato, os entes públicos que detêm a estrutura e documentações pertinentes, a sede do local onde foram realizadas as consultas e o procedimento cirúrgico, se encontram em Comarca diversa; o que coloca em prejuízo não apenas a defesa, mas também eventual demonstração da pretensão autoral, produção de provas, exibição de documentos, realização de perícia complementar e diligências processuais, entre outros. O E. TJPR se posiciona nesse mesmo sentido, principalmente em se tratando da parte ré prestadora de serviços públicos de saúde e conveniada/intermediada ao/pelo SUS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SERVIÇO PRESTADO POR HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI. COMPETÊNCIA. LUGAR DO FATO OU ATO (CPC, ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA “A”). HOSPITAL SITUADO NA COMARCA DE SANTA MARIANA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030355-35.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO ATO OU FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O atendimento médico foi prestado no âmbito do SUS, caracterizando serviço público custeado pelo Estado, ainda que executado por entidade privada conveniada, afastando a incidência do CDC (REsp 1.771.169/SC, STJ). (...) A competência territorial, afastada a aplicação do CDC, deve observar a regra do art. 53, IV, “a”, do CPC: foro do lugar do ato ou fato. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a remessa dos autos ao foro de Campo Largo/PR. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações decorrentes de atendimento médico prestado pelo SUS, por se tratar de serviço público custeado pelo Estado. A competência territorial para ação indenizatória deve observar o foro do lugar do ato ou fato (CPC, art. 53, IV, “a”). (...)” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0107992-28.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) 4. Remessa Nesta seara, RECONHEÇO a incompetência desta Vara para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, nos termos do art. 53, IV, “a” do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Remetam-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto