0002422-50.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002422-50.2025.8.16.0001 Processo: 0002422-50.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$6.502,16 Requerente(s): JESSICA HARUMI DALLAGRANA DE OLIVEIRA Requerido(s): DISMA IRENE CARAZZAI I – RELATÓRIO JÉSSICA HARUMI DALLAGRANA SALVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA contra DISMA IRENE CARAZZAI. Alegou, em síntese, que a requerida, atualmente com 86 anos, é sua amiga de longa data e padece de doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10: G30.9). Sustentou que a gravidade do quadro clínico acarreta severo declínio cognitivo, desorientação temporoespacial, episódios de agressividade e total impossibilidade de autocuidado, o que gera riscos à sua integridade física. Informou que a requerida não possui parentes conhecidos ou cônjuge vivo, e que a requerente assumiu voluntariamente a gestão de seus cuidados nos últimos anos. Pediu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, a fim de regularizar a representação civil e administrar os proventos de aposentadoria da interditanda perante a instituição de longa permanência onde ela está abrigada. A petição inicial foi instruída com os documentos dos movs. 1.2 a 1.9. A decisão do mov. 32.1 deferiu a tutela provisória de urgência, nomeou a requerente como curadora provisória da ré e restringiu os poderes aos atos de conteúdo econômico, com a obrigação de prestar contas. A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência (mov. 60.1). Na oportunidade, diante da constatação do estado de saúde mental e da incapacidade de expressão de vontade da interditanda, o Juízo, com a concordância do Ministério Público, dispensou a realização de perícia médica formal, conforme termo de audiência. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negação geral (mov. 65.1), pedindo a estrita limitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a salvaguarda dos direitos existenciais da curatelanda. A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1), trazendo esclarecimentos sobre a conta bancária da interditanda e sobre a situação de seu imóvel residencial. O Ministério Público manifestou-se nos movs. 75.1 e 84.1, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para detalhamento do patrimônio da requerida e a regularização da conta bancária, que passou a ser individualizada em nome da interditanda (mov. 81.1). Foram juntados os resultados das consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 90.1), RENAJUD (mov. 92.1) e INFOJUD (mov. 93.1). No seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a fixação de parâmetros específicos para a fiscalização da curatela. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JÉSSICA HARUMI DALLAGRANA SALVA contra DISMA IRENE CARAZZAI, com o objetivo de decretar a curatela desta em razão de incapacidade civil decorrente de doença de Alzheimer. A curatela é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil. Ela implica restrição ao direito de regência da própria pessoa e de seus bens, o que exige comprovação cabal da incapacidade. Por se tratar de medida extraordinária, é necessária toda a cautela para concluir pela privação da capacidade civil, pois a providência retira do curatelado a livre administração e disposição de seus bens. Assim, a medida só se justifica quando há efetivo comprometimento das faculdades mentais que impeça a pessoa de manifestar claramente seu pensamento. Cabe destacar as alterações trazidas pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define em seu art. 2º: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Em razão dessa alteração, o conceito de capacidade civil foi reconstruído. Como esclarece a doutrina de Pablo Stolze: "O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos). O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo." Esse estatuto, por incidir na dimensão existencial da pessoa, tem aplicabilidade imediata. Outra inovação é a premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertility, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." A leitura desses dispositivos demonstra uma mudança profunda no conceito de incapacidade civil no Brasil. A partir da entrada em vigor da lei, a pessoa com deficiência passa a ser considerada legalmente capaz, deixando de ser automaticamente tida como incapaz. O instituto da curatela passa a ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e voltada estritamente aos aspectos patrimoniais, conforme prevê o art. 84 do estatuto e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021 - Info 694)." No caso, o conjunto probatório — composto pelo relatório médico do mov. 1.3, assinado pelo neurologista Dr. Guilherme Cordellini da Silva, pelo atestado do mov. 21.1 e pela entrevista direta da interditanda em audiência (mov. 60.1) — demonstra que DISMA IRENE CARAZZAI apresenta quadro demencial severo decorrente de doença de Alzheimer. A patologia, neurodegenerativa, irreversível e progressiva, privou-a do discernimento necessário para a condução autônoma de sua vida civil, o que autoriza a aplicação da curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. As consultas patrimoniais realizadas (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) e as manifestações das partes demonstraram peculiaridades sobre a esfera econômica da curatelanda que exigem disciplina específica. Em 2022, a requerente adquiriu a nua-propriedade do imóvel residencial onde morava a requerida, que ficou como beneficiária de usufruto vitalício. Com a transferência de DISMA para o RESIDENCIAL BOTÂNICO CASA DE REPOUSO LTDA, o imóvel está desocupado. Diante do custo de sua institucionalização (R$ 5.500,00 – cinco mil e quinhentos reais) em confronto com os proventos de sua aposentadoria (R$ 6.502,16 – seis mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos), determina-se que a curadora explore a locação do imóvel residencial, revertendo os aluguéis em proveito exclusivo da curatelanda. Ainda, as pesquisas pelo sistema SISBAJUD detalharam investimentos em nome da interditanda nos BANCOS ITAÚ UNIBANCO, BRADESCO e do BRASIL. A curadora provisória regularizou a conta bancária, individualizando-a em nome da requerida, em observância ao art. 1.753 do Código Civil. Além disso, há restrição de transferência pelo sistema RENAJUD sobre o veículo Ford/Escort Hobby, placa ADN0884. Diante da complexidade na gestão do patrimônio (múltiplas contas, aplicações e administração de aluguéis), afasta-se a regra geral da anualidade. Portanto, o pedido inicial deve ser acolhido para declarar a curatela da requerida restrita aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, incluindo a administração de proventos, contas bancárias e direitos de usufruto, sem reflexos na sua capacidade existencial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 754 do Código de Processo Civil, combinados com a Lei n. 13.146/2015 e com o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Decretar a curatela de DISMA IRENE CARAZZAI, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial; b) Nomear como curadora a Sra. JÉSSICA HARUMI DALLAGRANA SALVA, encargo que exercerá por tempo indeterminado (enquanto perdurar a necessidade), devendo assinar o termo de compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, os limites da curatela restringem-se aos atos de conteúdo econômico, financeiro e negocial, abrangendo a gestão de proventos, movimentações bancárias e administração de bens. A curadora fica proibida de contrair empréstimos consignados, financiamentos ou alienar bens da curatelada sem prévia autorização judicial. A medida não alcança os direitos existenciais da curatelada, ficando resguardados o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade e o pleno gozo de seus direitos políticos (voto). Como medidas específicas de gestão patrimonial, determino: a) Diretriz sobre o imóvel: A curadora deverá, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre a viabilidade da locação do imóvel sob o qual a requerida detém usufruto vitalício, para complementação de renda. Determino a dispensa da prestação de contas, nos termos do parecer ministerial de mov. 145.1. Em cumprimento ao art. 9º, inciso III, do Código Civil e ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 meses. O edital também deve ser publicado na imprensa local 1 vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado de averbação e o termo de curatela definitiva Deverá a escrivania realizar as comunicações apontadas pelo parquet no parecer de mov. 145.1 Cientifique-se o Ministério Publique-se. Registre-se. Intimem-se Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DISMA IRENE CARAZZAI
Autor JESSICA HARUMI DALLAGRANA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR MEIRELLES DE ALMEIDA SALVÁ
OAB: 72997/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002422-50.2025.8.16.0001 Processo: 0002422-50.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$6.502,16 Requerente(s): JESSICA HARUMI DALLAGRANA DE OLIVEIRA Requerido(s): DISMA IRENE CARAZZAI I – RELATÓRIO JÉSSICA HARUMI DALLAGRANA SALVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA contra DISMA IRENE CARAZZAI. Alegou, em síntese, que a requerida, atualmente com 86 anos, é sua amiga de longa data e padece de doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10: G30.9). Sustentou que a gravidade do quadro clínico acarreta severo declínio cognitivo, desorientação temporoespacial, episódios de agressividade e total impossibilidade de autocuidado, o que gera riscos à sua integridade física. Informou que a requerida não possui parentes conhecidos ou cônjuge vivo, e que a requerente assumiu voluntariamente a gestão de seus cuidados nos últimos anos. Pediu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, a fim de regularizar a representação civil e administrar os proventos de aposentadoria da interditanda perante a instituição de longa permanência onde ela está abrigada. A petição inicial foi instruída com os documentos dos movs. 1.2 a 1.9. A decisão do mov. 32.1 deferiu a tutela provisória de urgência, nomeou a requerente como curadora provisória da ré e restringiu os poderes aos atos de conteúdo econômico, com a obrigação de prestar contas. A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência (mov. 60.1). Na oportunidade, diante da constatação do estado de saúde mental e da incapacidade de expressão de vontade da interditanda, o Juízo, com a concordância do Ministério Público, dispensou a realização de perícia médica formal, conforme termo de audiência. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negação geral (mov. 65.1), pedindo a estrita limitação da medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, com a salvaguarda dos direitos existenciais da curatelanda. A requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 68.1), trazendo esclarecimentos sobre a conta bancária da interditanda e sobre a situação de seu imóvel residencial. O Ministério Público manifestou-se nos movs. 75.1 e 84.1, requerendo a realização de pesquisas nos sistemas conveniados para detalhamento do patrimônio da requerida e a regularização da conta bancária, que passou a ser individualizada em nome da interditanda (mov. 81.1). Foram juntados os resultados das consultas aos sistemas SISBAJUD (mov. 90.1), RENAJUD (mov. 92.1) e INFOJUD (mov. 93.1). No seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, com a fixação de parâmetros específicos para a fiscalização da curatela. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JÉSSICA HARUMI DALLAGRANA SALVA contra DISMA IRENE CARAZZAI, com o objetivo de decretar a curatela desta em razão de incapacidade civil decorrente de doença de Alzheimer. A curatela é uma medida protetiva que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil. Ela implica restrição ao direito de regência da própria pessoa e de seus bens, o que exige comprovação cabal da incapacidade. Por se tratar de medida extraordinária, é necessária toda a cautela para concluir pela privação da capacidade civil, pois a providência retira do curatelado a livre administração e disposição de seus bens. Assim, a medida só se justifica quando há efetivo comprometimento das faculdades mentais que impeça a pessoa de manifestar claramente seu pensamento. Cabe destacar as alterações trazidas pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define em seu art. 2º: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Em razão dessa alteração, o conceito de capacidade civil foi reconstruído. Como esclarece a doutrina de Pablo Stolze: "O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos). O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo." Esse estatuto, por incidir na dimensão existencial da pessoa, tem aplicabilidade imediata. Outra inovação é a premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertility, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." A leitura desses dispositivos demonstra uma mudança profunda no conceito de incapacidade civil no Brasil. A partir da entrada em vigor da lei, a pessoa com deficiência passa a ser considerada legalmente capaz, deixando de ser automaticamente tida como incapaz. O instituto da curatela passa a ser uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso e voltada estritamente aos aspectos patrimoniais, conforme prevê o art. 84 do estatuto e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei n. 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021 - Info 694)." No caso, o conjunto probatório — composto pelo relatório médico do mov. 1.3, assinado pelo neurologista Dr. Guilherme Cordellini da Silva, pelo atestado do mov. 21.1 e pela entrevista direta da interditanda em audiência (mov. 60.1) — demonstra que DISMA IRENE CARAZZAI apresenta quadro demencial severo decorrente de doença de Alzheimer. A patologia, neurodegenerativa, irreversível e progressiva, privou-a do discernimento necessário para a condução autônoma de sua vida civil, o que autoriza a aplicação da curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. As consultas patrimoniais realizadas (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) e as manifestações das partes demonstraram peculiaridades sobre a esfera econômica da curatelanda que exigem disciplina específica. Em 2022, a requerente adquiriu a nua-propriedade do imóvel residencial onde morava a requerida, que ficou como beneficiária de usufruto vitalício. Com a transferência de DISMA para o RESIDENCIAL BOTÂNICO CASA DE REPOUSO LTDA, o imóvel está desocupado. Diante do custo de sua institucionalização (R$ 5.500,00 – cinco mil e quinhentos reais) em confronto com os proventos de sua aposentadoria (R$ 6.502,16 – seis mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos), determina-se que a curadora explore a locação do imóvel residencial, revertendo os aluguéis em proveito exclusivo da curatelanda. Ainda, as pesquisas pelo sistema SISBAJUD detalharam investimentos em nome da interditanda nos BANCOS ITAÚ UNIBANCO, BRADESCO e do BRASIL. A curadora provisória regularizou a conta bancária, individualizando-a em nome da requerida, em observância ao art. 1.753 do Código Civil. Além disso, há restrição de transferência pelo sistema RENAJUD sobre o veículo Ford/Escort Hobby, placa ADN0884. Diante da complexidade na gestão do patrimônio (múltiplas contas, aplicações e administração de aluguéis), afasta-se a regra geral da anualidade. Portanto, o pedido inicial deve ser acolhido para declarar a curatela da requerida restrita aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, incluindo a administração de proventos, contas bancárias e direitos de usufruto, sem reflexos na sua capacidade existencial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 754 do Código de Processo Civil, combinados com a Lei n. 13.146/2015 e com o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Decretar a curatela de DISMA IRENE CARAZZAI, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial; b) Nomear como curadora a Sra. JÉSSICA HARUMI DALLAGRANA SALVA, encargo que exercerá por tempo indeterminado (enquanto perdurar a necessidade), devendo assinar o termo de compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, os limites da curatela restringem-se aos atos de conteúdo econômico, financeiro e negocial, abrangendo a gestão de proventos, movimentações bancárias e administração de bens. A curadora fica proibida de contrair empréstimos consignados, financiamentos ou alienar bens da curatelada sem prévia autorização judicial. A medida não alcança os direitos existenciais da curatelada, ficando resguardados o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade e o pleno gozo de seus direitos políticos (voto). Como medidas específicas de gestão patrimonial, determino: a) Diretriz sobre o imóvel: A curadora deverá, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre a viabilidade da locação do imóvel sob o qual a requerida detém usufruto vitalício, para complementação de renda. Determino a dispensa da prestação de contas, nos termos do parecer ministerial de mov. 145.1. Em cumprimento ao art. 9º, inciso III, do Código Civil e ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanecerá por 6 meses. O edital também deve ser publicado na imprensa local 1 vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado, expeçam-se o mandado de averbação e o termo de curatela definitiva Deverá a escrivania realizar as comunicações apontadas pelo parquet no parecer de mov. 145.1 Cientifique-se o Ministério Publique-se. Registre-se. Intimem-se Curitiba, data do sistema Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV