0002422-35.2023.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002422-35.2023.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.634,50 Autor(s): Alexandro Wieczorkovski Mendes Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05462-4) em fase de instrução probatória. Produzida a prova técnica, o Perito Judicial apresentou o laudo no mov. 116.1, concluindo que: a) não houve cobrança de comissão de permanência ou tarifas inominadas; b) identificou-se a incidência de capitalização composta de juros (anatocismo), gerando uma diferença apurada de R$ 807,19 ao simular a descapitalização; c) atestou que a cobrança de adicionais de IOF ocorreu sem a correspondente liberação de novos recursos (dinheiro novo) ao tomador. A instituição financeira ré apresentou reiteradas impugnações e pedidos de esclarecimentos (movs. 119.1, 134.1, 141.1, 153.1 e 168.1), instruídas com pareceres de seu assistente técnico. Em apertada síntese, a parte ré argumenta que o perito desvirtuou o critério contratual ao aplicar juros simples para apontar o anatocismo, eis que a capitalização possui amparo expresso na avença e no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. Sustenta, outrossim, que os lançamentos de IOF possuem previsão legal no Decreto nº 6.306/2007 (art. 7º), incidindo validamente nas hipóteses de prorrogação e renegociação da dívida, independentemente de nova liberação de crédito. O Perito Judicial manifestou-se nos esclarecimentos de movs. 131.1, 138.1, 150.1 e 161.1/164.1, ratificando a metodologia empregada e reiterando suas conclusões. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. A controvérsia atual cinge-se à viabilidade de homologação do trabalho pericial frente às objeções técnicas da instituição financeira. Analisando detidamente o laudo (mov. 116.1), os pareceres divergentes e os sucessivos esclarecimentos, denota-se que a prova atingiu sua finalidade, tornando a causa madura para julgamento. Cumpre estabelecer, de plano, a estrita divisão entre a apuração fático-matemática e a valoração jurídica dos fatos. O laudo pericial constitui meio de prova destinado a esclarecer questões técnicas (matemáticas e contábeis), não se prestando a ditar o direito aplicável à espécie. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, não estando a elas adstrito. No tocante à capitalização de juros, o perito cumpriu o comando judicial estabelecido no saneador (mov. 44.1), tendo o juízo determinado a aferição da "existência de capitalização indevida de juros (se há previsão contratual expressa ou tácita)". O expert comprovou, de forma empírica e contábil, que a capitalização composta efetivamente ocorreu na evolução do débito (Método Hamburguês, com a integração dos juros não pagos à base de cálculo do período subsequente). A irresignação do BANCO DO BRASIL se funda na tese de que tal capitalização é lícita, autorizada pelo contrato, pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e pela Súmula nº 93 do STJ. Ocorre que esta alegação configura inequívoca matéria de mérito. O fato do perito ter elaborado o recálculo a juros simples (expurgando a capitalização) não macula a prova, mas apenas demonstra ao juízo a dimensão financeira (R$ 807,19) da capitalização verificada. O reconhecimento da licitude ou ilicitude dessa capitalização será objeto da sentença. De igual modo, no que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o perito atestou o fato: a exação foi cobrada em momentos posteriores à liberação originária do crédito, por ocasião dos aditivos contratuais, sem que houvesse entrega de "dinheiro novo". A instituição financeira, por seu turno, defende que a cobrança decorre da lei tributária (art. 7º do Decreto nº 6.306/2007), que atinge prorrogações e repactuações. Novamente, a impugnação do réu reside em juízo de valor legal e exegese normativa, seara exclusiva do órgão jurisdicional. A prova fática de como o tributo foi cobrado está cristalizada no laudo; se o foi de forma devida ou indevida perante a legislação tributária, caberá a este Juízo decidir quando da prolação da sentença. Neste cenário, mostra-se desnecessária a elaboração de novos cálculos ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Os elementos contábeis coligidos pelas partes e pelo auxiliar do juízo fornecem substrato aritmético e documental suficiente para o deslinde de todas as teses fixadas no despacho saneador. Ante o exposto, REJEITO o pedido de novas diligências ou readequação de cálculos formulado pelo réu (mov. 168.1) e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 116.1) e seus respectivos esclarecimentos. Sem prejuízo, resta autorizado o levantamento pelo perito dos 50% dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto expressamente que a homologação atesta a regularidade formal, matemática e metodológica do levantamento de dados operado pelo Perito Judicial, não implicando o acatamento vinculante de seus juízos de valor acerca da licitude ou ilicitude das cláusulas contratuais e tributárias, cujo mérito será apreciado na sentença. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, tratando-se a controvérsia remanescente de matéria eminentemente de direito, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, retornem os autos conclusos para a prolação de Sentença. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRO WIECZORKOVSKI MENDES
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DANIEL DA SILVA WENGLAREK
OAB: 91426/PR
CLOVIS JOSE GUGELMIN DISTEFANO
OAB: 21656/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002422-35.2023.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.634,50 Autor(s): Alexandro Wieczorkovski Mendes Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia nº 40/05462-4) em fase de instrução probatória. Produzida a prova técnica, o Perito Judicial apresentou o laudo no mov. 116.1, concluindo que: a) não houve cobrança de comissão de permanência ou tarifas inominadas; b) identificou-se a incidência de capitalização composta de juros (anatocismo), gerando uma diferença apurada de R$ 807,19 ao simular a descapitalização; c) atestou que a cobrança de adicionais de IOF ocorreu sem a correspondente liberação de novos recursos (dinheiro novo) ao tomador. A instituição financeira ré apresentou reiteradas impugnações e pedidos de esclarecimentos (movs. 119.1, 134.1, 141.1, 153.1 e 168.1), instruídas com pareceres de seu assistente técnico. Em apertada síntese, a parte ré argumenta que o perito desvirtuou o critério contratual ao aplicar juros simples para apontar o anatocismo, eis que a capitalização possui amparo expresso na avença e no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. Sustenta, outrossim, que os lançamentos de IOF possuem previsão legal no Decreto nº 6.306/2007 (art. 7º), incidindo validamente nas hipóteses de prorrogação e renegociação da dívida, independentemente de nova liberação de crédito. O Perito Judicial manifestou-se nos esclarecimentos de movs. 131.1, 138.1, 150.1 e 161.1/164.1, ratificando a metodologia empregada e reiterando suas conclusões. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, DECIDO. A controvérsia atual cinge-se à viabilidade de homologação do trabalho pericial frente às objeções técnicas da instituição financeira. Analisando detidamente o laudo (mov. 116.1), os pareceres divergentes e os sucessivos esclarecimentos, denota-se que a prova atingiu sua finalidade, tornando a causa madura para julgamento. Cumpre estabelecer, de plano, a estrita divisão entre a apuração fático-matemática e a valoração jurídica dos fatos. O laudo pericial constitui meio de prova destinado a esclarecer questões técnicas (matemáticas e contábeis), não se prestando a ditar o direito aplicável à espécie. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, não estando a elas adstrito. No tocante à capitalização de juros, o perito cumpriu o comando judicial estabelecido no saneador (mov. 44.1), tendo o juízo determinado a aferição da "existência de capitalização indevida de juros (se há previsão contratual expressa ou tácita)". O expert comprovou, de forma empírica e contábil, que a capitalização composta efetivamente ocorreu na evolução do débito (Método Hamburguês, com a integração dos juros não pagos à base de cálculo do período subsequente). A irresignação do BANCO DO BRASIL se funda na tese de que tal capitalização é lícita, autorizada pelo contrato, pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e pela Súmula nº 93 do STJ. Ocorre que esta alegação configura inequívoca matéria de mérito. O fato do perito ter elaborado o recálculo a juros simples (expurgando a capitalização) não macula a prova, mas apenas demonstra ao juízo a dimensão financeira (R$ 807,19) da capitalização verificada. O reconhecimento da licitude ou ilicitude dessa capitalização será objeto da sentença. De igual modo, no que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o perito atestou o fato: a exação foi cobrada em momentos posteriores à liberação originária do crédito, por ocasião dos aditivos contratuais, sem que houvesse entrega de "dinheiro novo". A instituição financeira, por seu turno, defende que a cobrança decorre da lei tributária (art. 7º do Decreto nº 6.306/2007), que atinge prorrogações e repactuações. Novamente, a impugnação do réu reside em juízo de valor legal e exegese normativa, seara exclusiva do órgão jurisdicional. A prova fática de como o tributo foi cobrado está cristalizada no laudo; se o foi de forma devida ou indevida perante a legislação tributária, caberá a este Juízo decidir quando da prolação da sentença. Neste cenário, mostra-se desnecessária a elaboração de novos cálculos ou a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Os elementos contábeis coligidos pelas partes e pelo auxiliar do juízo fornecem substrato aritmético e documental suficiente para o deslinde de todas as teses fixadas no despacho saneador. Ante o exposto, REJEITO o pedido de novas diligências ou readequação de cálculos formulado pelo réu (mov. 168.1) e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 116.1) e seus respectivos esclarecimentos. Sem prejuízo, resta autorizado o levantamento pelo perito dos 50% dos honorários periciais depositados em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto expressamente que a homologação atesta a regularidade formal, matemática e metodológica do levantamento de dados operado pelo Perito Judicial, não implicando o acatamento vinculante de seus juízos de valor acerca da licitude ou ilicitude das cláusulas contratuais e tributárias, cujo mérito será apreciado na sentença. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, tratando-se a controvérsia remanescente de matéria eminentemente de direito, DECLARO ENCERRADA a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, retornem os autos conclusos para a prolação de Sentença. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito