0002422-30.2025.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002422-30.2025.8.16.0137 Processo: 0002422-30.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.338,40 Autor(s): Ed Roberto Ravagnani Réu(s): BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Ed Roberto Ravagnani em face de BRB – Banco de Brasília S/A. O autor, aposentado pelo INSS, alega ter sido induzido, mediante contato de prepostos do réu sob pretexto de "prova de vida", a aceitar operação de portabilidade de dívida (contrato nº 1100625540, 49 parcelas de R$ 119,12), sucedida por refinanciamento não autorizado (contrato nº 1100627049), que elevou o número de parcelas para 84, mantido o mesmo valor unitário, gerando acréscimo de dívida de R$ 4.169,20 frente a um "troco" líquido de R$ 1.168,13. Postula a declaração de nulidade de ambos os contratos, a restituição em dobro da diferença e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida a título precário (mov. 18.1), após determinação de comprovação documental da hipossuficiência (mov. 7.1). O réu apresentou contestação (mov. 25.1), suscitando em sede preliminar: (i) ausência de interesse processual, por não ter o autor buscado prévia composição extrajudicial; (ii) ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 1100627049, sob o fundamento de que este teria sido cedido ao Banco AGIBANK em 10/07/2024, nos termos da Cláusula 14ª do instrumento e da Resolução CMN nº 4.966/2021; e (iii) necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência segundo parâmetro objetivo de renda. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas (incluindo dois outros ciclos de portabilidade/refinanciamento não impugnados na inicial — contratos 1500206669/1500209450 e 1500208216/1500210068), amparadas em assinatura eletrônica com dupla validação, selfie, geolocalização, registro de IP e Termo de Autorização (IN 100/INSS), impugnando a inversão do ônus da prova e arguindo litigância de má-fé do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), reiterando a tese de indução a erro quanto ao contrato nº 1100627049. Instadas a especificar provas, o autor postulou perícia digital sobre os contratos (mov. 33.1), impugnando especificamente a ausência de hash, de metadados de geolocalização e de identificação do dispositivo (IMEI) aptos a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica; o réu informou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (mov. 34.1). A inversão do ônus da prova foi decretada em mov. 36.1. Em atenção a essa decisão, o autor reiterou o pedido de perícia (mov. 39.1), e o réu manifestou-se sustentando a suficiência da prova documental já produzida, requerendo o prosseguimento para improcedência e, subsidiariamente, anuindo com a produção de perícia sobre os elementos eletrônicos da contratação (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera: a inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispensa o esgotamento de vias administrativas em demandas de direito privado, sendo facultativa, e não condição de procedibilidade, a tentativa prévia de composição extrajudicial junto à instituição financeira. Quanto à ilegitimidade passiva arguida em razão da cessão do contrato nº 1100627049 ao Banco AGIBANK, a preliminar também não merece acolhida. A própria cronologia narrada pelo réu evidencia que a contratação do refinanciamento impugnado ocorreu em 29/05/2024, ao passo que a cessão de crédito somente se aperfeiçoou em 10/07/2024 — portanto, em momento posterior à formação do negócio jurídico cuja validade constitui o próprio objeto da lide. Estando em discussão vício na manifestação de vontade na origem da contratação, e não a existência ou exigibilidade do crédito após a cessão, a legitimidade passiva do BRB, na qualidade de credor originário e formalizador da operação impugnada, permanece íntegra, consoante a teoria da asserção já referida nestes autos, segundo a qual a legitimidade se afere a partir do alegado na petição inicial. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o benefício foi deferido em mov. 18.1 após determinação expressa de comprovação documental da hipossuficiência (mov. 7.1), tendo o autor apresentado extrato de pagamento do INSS, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de inexistência de bens. O réu, por sua vez, limitou-se a impugnar o benefício com base em parâmetro objetivo de renda, sem infirmar especificamente a idoneidade dos documentos já submetidos ao crivo judicial, tampouco demonstrando, por prova em sentido contrário, a insubsistência da hipossuficiência declarada. Mantenho, portanto, o benefício, à luz da presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, não elidida pela impugnação genérica. Superadas as preliminares, delimito como questões de fato controvertidas relevantes ao deslinde da causa: (i) a autenticidade e a validade jurídica da manifestação de vontade do autor na contratação eletrônica do refinanciamento (contrato nº 1100627049), notadamente quanto à modalidade de assinatura eletrônica empregada e à existência de metadados de autenticação (IP, geolocalização, IMEI, hash) aptos a corroborar a autoria; (ii) a compatibilidade entre o valor efetivamente disponibilizado ao autor a título de "troco" e o acréscimo de dívida decorrente do refinanciamento; (iii) a extensão da vontade do autor quanto às demais operações de portabilidade e refinanciamento reveladas pela contestação, ainda que não expressamente impugnadas na petição inicial; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) o cabimento e a modalidade da repetição do indébito. Confirmo a inversão do ônus da prova decretada em mov. 36.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor idoso frente à instituição financeira. A inversão opera como regra de instrução, recaindo sobre o réu o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, nos termos das diretrizes do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pelo autor, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprová-la por perícia ou demais meios de prova admitidos. A controvérsia nuclear dos autos reside na validade jurídica de contratação exclusivamente digital, cuja verificação técnica não se satisfaz com a mera apresentação unilateral de telas de sistema, CCBs e registros de log pela instituição financeira, mormente diante da impugnação específica do autor quanto à ausência de elementos de autenticação (hash, metadados de geolocalização, IMEI). A prova tecnicamente adequada a essa finalidade é a perícia digital, apta a verificar a integralidade e autenticidade dos registros eletrônicos de contratação, a modalidade e validade da assinatura eletrônica utilizada, a consistência dos metadados de autenticação e a conformidade da contratação com os procedimentos alegados pelo réu. Ainda que este sustente a suficiência da prova documental já produzida, sua própria manifestação de mov. 40.1 anui subsidiariamente com a produção pericial, o que reforça a pertinência da diligência. Defiro, assim, a produção de prova pericial digital sobre os registros eletrônicos de contratação do refinanciamento impugnado, cujo ônus de custeio recai sobre o réu, por força da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061/STJ. A arguição de litigância de má-fé formulada pelo réu, por depender de juízo de valor sobre a própria narrativa fática central da demanda, será apreciada por ocasião da sentença, à luz do resultado da instrução complementar ainda pendente. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, decido: I. Declarar o feito saneado, ausentes vícios processuais que impeçam o julgamento de mérito; II. Rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça suscitadas pelo réu, pelos fundamentos expendidos; III. Delimitar como questões de fato controvertidas: (i) autenticidade e validade da manifestação de vontade na contratação eletrônica do refinanciamento (contrato nº 1100627049); (ii) compatibilidade entre o valor disponibilizado e o acréscimo de dívida decorrente do refinanciamento; (iii) extensão da vontade do autor quanto às demais operações reveladas pela contestação; (iv) configuração do dano moral; (v) cabimento e modalidade da repetição do indébito; IV. Confirmar a inversão do ônus da prova decretada em mov. 36.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1.061 do STJ, recaindo sobre o réu o encargo de demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação impugnada; V. Deferir a produção de prova pericial digital sobre os registros eletrônicos de contratação do refinanciamento (contrato nº 1100627049), juntados em mov. 25.1; VI. Determinar à Secretaria a nomeação de perito especialista em perícia digital/forense computacional devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo comprobatório da especialização e proposta de honorários; VII. Oportunizar às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão: (a) arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; (b) indicação de assistente técnico; (c) apresentação de quesitos; devendo o réu, na qualidade de parte onerada, assegurar ao perito acesso integral aos sistemas e registros eletrônicos de contratação; VIII. Determinar que o réu, homologada a proposta de honorários periciais, efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que a ele incumbe, por força da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061/STJ, demonstrar a autenticidade da contratação; IX. Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, admitida prorrogação motivada; X. Oportunizar às partes manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após sua juntada aos autos; XI. Reservar para a sentença a apreciação do pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu; XII. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução complementar ou prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRB - BANCO DE BRASíLIA S/A
Autor ED ROBERTO RAVAGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLAS GOMM FILHO
OAB: 4919/PR
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002422-30.2025.8.16.0137 Processo: 0002422-30.2025.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$23.338,40 Autor(s): Ed Roberto Ravagnani Réu(s): BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Empréstimo sobre Portabilidade/Refinanciamento c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Ed Roberto Ravagnani em face de BRB – Banco de Brasília S/A. O autor, aposentado pelo INSS, alega ter sido induzido, mediante contato de prepostos do réu sob pretexto de "prova de vida", a aceitar operação de portabilidade de dívida (contrato nº 1100625540, 49 parcelas de R$ 119,12), sucedida por refinanciamento não autorizado (contrato nº 1100627049), que elevou o número de parcelas para 84, mantido o mesmo valor unitário, gerando acréscimo de dívida de R$ 4.169,20 frente a um "troco" líquido de R$ 1.168,13. Postula a declaração de nulidade de ambos os contratos, a restituição em dobro da diferença e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida a título precário (mov. 18.1), após determinação de comprovação documental da hipossuficiência (mov. 7.1). O réu apresentou contestação (mov. 25.1), suscitando em sede preliminar: (i) ausência de interesse processual, por não ter o autor buscado prévia composição extrajudicial; (ii) ilegitimidade passiva quanto ao contrato nº 1100627049, sob o fundamento de que este teria sido cedido ao Banco AGIBANK em 10/07/2024, nos termos da Cláusula 14ª do instrumento e da Resolução CMN nº 4.966/2021; e (iii) necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência segundo parâmetro objetivo de renda. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas (incluindo dois outros ciclos de portabilidade/refinanciamento não impugnados na inicial — contratos 1500206669/1500209450 e 1500208216/1500210068), amparadas em assinatura eletrônica com dupla validação, selfie, geolocalização, registro de IP e Termo de Autorização (IN 100/INSS), impugnando a inversão do ônus da prova e arguindo litigância de má-fé do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), reiterando a tese de indução a erro quanto ao contrato nº 1100627049. Instadas a especificar provas, o autor postulou perícia digital sobre os contratos (mov. 33.1), impugnando especificamente a ausência de hash, de metadados de geolocalização e de identificação do dispositivo (IMEI) aptos a comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica; o réu informou não possuir outras provas a produzir, requerendo julgamento antecipado (mov. 34.1). A inversão do ônus da prova foi decretada em mov. 36.1. Em atenção a essa decisão, o autor reiterou o pedido de perícia (mov. 39.1), e o réu manifestou-se sustentando a suficiência da prova documental já produzida, requerendo o prosseguimento para improcedência e, subsidiariamente, anuindo com a produção de perícia sobre os elementos eletrônicos da contratação (mov. 40.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A preliminar de ausência de interesse processual não prospera: a inafastabilidade da jurisdição, consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispensa o esgotamento de vias administrativas em demandas de direito privado, sendo facultativa, e não condição de procedibilidade, a tentativa prévia de composição extrajudicial junto à instituição financeira. Quanto à ilegitimidade passiva arguida em razão da cessão do contrato nº 1100627049 ao Banco AGIBANK, a preliminar também não merece acolhida. A própria cronologia narrada pelo réu evidencia que a contratação do refinanciamento impugnado ocorreu em 29/05/2024, ao passo que a cessão de crédito somente se aperfeiçoou em 10/07/2024 — portanto, em momento posterior à formação do negócio jurídico cuja validade constitui o próprio objeto da lide. Estando em discussão vício na manifestação de vontade na origem da contratação, e não a existência ou exigibilidade do crédito após a cessão, a legitimidade passiva do BRB, na qualidade de credor originário e formalizador da operação impugnada, permanece íntegra, consoante a teoria da asserção já referida nestes autos, segundo a qual a legitimidade se afere a partir do alegado na petição inicial. No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, observo que o benefício foi deferido em mov. 18.1 após determinação expressa de comprovação documental da hipossuficiência (mov. 7.1), tendo o autor apresentado extrato de pagamento do INSS, declaração de isenção de imposto de renda e declaração de inexistência de bens. O réu, por sua vez, limitou-se a impugnar o benefício com base em parâmetro objetivo de renda, sem infirmar especificamente a idoneidade dos documentos já submetidos ao crivo judicial, tampouco demonstrando, por prova em sentido contrário, a insubsistência da hipossuficiência declarada. Mantenho, portanto, o benefício, à luz da presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, não elidida pela impugnação genérica. Superadas as preliminares, delimito como questões de fato controvertidas relevantes ao deslinde da causa: (i) a autenticidade e a validade jurídica da manifestação de vontade do autor na contratação eletrônica do refinanciamento (contrato nº 1100627049), notadamente quanto à modalidade de assinatura eletrônica empregada e à existência de metadados de autenticação (IP, geolocalização, IMEI, hash) aptos a corroborar a autoria; (ii) a compatibilidade entre o valor efetivamente disponibilizado ao autor a título de "troco" e o acréscimo de dívida decorrente do refinanciamento; (iii) a extensão da vontade do autor quanto às demais operações de portabilidade e refinanciamento reveladas pela contestação, ainda que não expressamente impugnadas na petição inicial; (iv) a configuração de dano moral indenizável; e (v) o cabimento e a modalidade da repetição do indébito. Confirmo a inversão do ônus da prova decretada em mov. 36.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do consumidor idoso frente à instituição financeira. A inversão opera como regra de instrução, recaindo sobre o réu o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, nos termos das diretrizes do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocado pelo autor, segundo o qual, impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica, incumbe à instituição financeira comprová-la por perícia ou demais meios de prova admitidos. A controvérsia nuclear dos autos reside na validade jurídica de contratação exclusivamente digital, cuja verificação técnica não se satisfaz com a mera apresentação unilateral de telas de sistema, CCBs e registros de log pela instituição financeira, mormente diante da impugnação específica do autor quanto à ausência de elementos de autenticação (hash, metadados de geolocalização, IMEI). A prova tecnicamente adequada a essa finalidade é a perícia digital, apta a verificar a integralidade e autenticidade dos registros eletrônicos de contratação, a modalidade e validade da assinatura eletrônica utilizada, a consistência dos metadados de autenticação e a conformidade da contratação com os procedimentos alegados pelo réu. Ainda que este sustente a suficiência da prova documental já produzida, sua própria manifestação de mov. 40.1 anui subsidiariamente com a produção pericial, o que reforça a pertinência da diligência. Defiro, assim, a produção de prova pericial digital sobre os registros eletrônicos de contratação do refinanciamento impugnado, cujo ônus de custeio recai sobre o réu, por força da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061/STJ. A arguição de litigância de má-fé formulada pelo réu, por depender de juízo de valor sobre a própria narrativa fática central da demanda, será apreciada por ocasião da sentença, à luz do resultado da instrução complementar ainda pendente. 3. DELIBERAÇÕES Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, decido: I. Declarar o feito saneado, ausentes vícios processuais que impeçam o julgamento de mérito; II. Rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade de justiça suscitadas pelo réu, pelos fundamentos expendidos; III. Delimitar como questões de fato controvertidas: (i) autenticidade e validade da manifestação de vontade na contratação eletrônica do refinanciamento (contrato nº 1100627049); (ii) compatibilidade entre o valor disponibilizado e o acréscimo de dívida decorrente do refinanciamento; (iii) extensão da vontade do autor quanto às demais operações reveladas pela contestação; (iv) configuração do dano moral; (v) cabimento e modalidade da repetição do indébito; IV. Confirmar a inversão do ônus da prova decretada em mov. 36.1, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1.061 do STJ, recaindo sobre o réu o encargo de demonstrar a regularidade e autenticidade da contratação impugnada; V. Deferir a produção de prova pericial digital sobre os registros eletrônicos de contratação do refinanciamento (contrato nº 1100627049), juntados em mov. 25.1; VI. Determinar à Secretaria a nomeação de perito especialista em perícia digital/forense computacional devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo comprobatório da especialização e proposta de honorários; VII. Oportunizar às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão: (a) arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; (b) indicação de assistente técnico; (c) apresentação de quesitos; devendo o réu, na qualidade de parte onerada, assegurar ao perito acesso integral aos sistemas e registros eletrônicos de contratação; VIII. Determinar que o réu, homologada a proposta de honorários periciais, efetue o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que a ele incumbe, por força da inversão do ônus da prova e do Tema 1.061/STJ, demonstrar a autenticidade da contratação; IX. Fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação para início dos trabalhos periciais, para apresentação do laudo, admitida prorrogação motivada; X. Oportunizar às partes manifestação sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após sua juntada aos autos; XI. Reservar para a sentença a apreciação do pedido de litigância de má-fé formulado pelo réu; XII. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução complementar ou prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito