Detalhe do processo

0002422-21.2011.8.26.0629

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tietê - 1ª Vara
Classe
Adimplemento e Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002422-21.2011.8.26.0629 (629.01.2011.002422) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - Hospital e Maternidade São Luiz - Unidade Itaim - Aparecida Genoefa Marcon Pelegrini - - Sônia Maria Marcon Razera - - Celso Antonio Marcon - - Cândido Luiz Marcon - - Maria Helena Marcon - - Maria Cristina Marcon Amaral Campos - - Benedito Antonio Marcon - - Carmem Lucia Marcon Simon - Unimed do Estado de São Paulo - Vistos. Em análise aos últimos trâmites, consigna-se: 1- Decisão Saneadora de fls. 526/527 que fixou os pontos controvertidos (se os valores cobrados pelo hospital requerente estão dentro dos parâmetros do mercado; estado de perigo dos pactuantes na época da contratação que gerou o débito aqui discutido) e determinou a realização de perícia para deslinde do primeiro ponto controverso; 2- Decisão de fls. 783/784 que distribuiu o ônus probatório (caberá ao hospital requerente fornecer informações e documentos que estejam em seu poder e, nas demais situações deverá ser observado e aplicado o artigo 373, do Código de Processo Civil) e pontuou sobre a impossibilidade do perito buscar parâmetros comparativos, tornando a perícia e laudo pericial prejudicados. No mais, intimou os requeridos para indicarem meios de elucidar o primeiro ponto controverso; 3- Agravo de instrumento que alterou em parte a decisão de fls. 783/784 (fls. 800/804), determinando-se a inversão do ônus da prova, com observação; 4- O hospital requerente manifestou-se às fls. 807/873 para comprovar que os valores cobrados estão dentro dos parâmetro de mercado (com impugnações dos requeridos); 5- Decisão determinando que as partes indiquem hospital paradigma/similar ao hospital requerente para fins de futura intimação (fls. 892); 6- Decisão determinando que os hospitais indicados fossem oficiados para verificação dos valores cobrados na mesma espécie de prestação de serviços (fls. 910); 7- Respostas aos ofícios às fls. 924, 927, 947/950 e 968; 8- Foi oportunizado o contraditório às partes; Pois bem. Observados os trâmites supra, considerando que foram produzidas as provas apontadas pelas partes e juízo, acerca do primeiro ponto controvertido (se os valores cobrados pelo hospital requerente estão dentro dos parâmetros do mercado), no prazo de 15 (quinze) dias, digam se existem pedidos de provas complementares para deslinde de referida controvérsia. Ato contínuo, no que se refere ao segundo ponto controvertido (estado de perigo dos pactuantes na época da contratação que gerou o débito aqui discutido), tem-se que parte dos requeridos pugnou por prova oral de forma genérica (fls. 496), assim, a fim de ser analisada a pertinência desta prova, no mesmo prazo, digam os requeridos sobre o que pretendem comprovar por meio de depoimento pessoal e testemunhal, pormenorizando as justificativas, arrolando desde já as testemunhas, sob pena de indeferimento. Com as informações nos autos, tornem conclusos para deliberações.. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDA GENOEFA MARCON PELEGRINI

Réu BENEDITO ANTONIO MARCON

Réu CARMEM LUCIA MARCON SIMON

Réu CELSO ANTONIO MARCON

Réu CâNDIDO LUIZ MARCON

Autor HOSPITAL E MATERNIDADE SãO LUIZ - UNIDADE ITAIM

Réu MARIA CRISTINA MARCON AMARAL CAMPOS

Réu MARIA HELENA MARCON

Réu SôNIA MARIA MARCON RAZERA

Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP

THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI

OAB: 340206/SP

LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA

OAB: 312650/SP

ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN

OAB: 134620/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

AMANDO CAMARGO CUNHA

OAB: 100360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002422-21.2011.8.26.0629 (629.01.2011.002422) - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - Hospital e Maternidade São Luiz - Unidade Itaim - Aparecida Genoefa Marcon Pelegrini - - Sônia Maria Marcon Razera - - Celso Antonio Marcon - - Cândido Luiz Marcon - - Maria Helena Marcon - - Maria Cristina Marcon Amaral Campos - - Benedito Antonio Marcon - - Carmem Lucia Marcon Simon - Unimed do Estado de São Paulo - Vistos. Em análise aos últimos trâmites, consigna-se: 1- Decisão Saneadora de fls. 526/527 que fixou os pontos controvertidos (se os valores cobrados pelo hospital requerente estão dentro dos parâmetros do mercado; estado de perigo dos pactuantes na época da contratação que gerou o débito aqui discutido) e determinou a realização de perícia para deslinde do primeiro ponto controverso; 2- Decisão de fls. 783/784 que distribuiu o ônus probatório (caberá ao hospital requerente fornecer informações e documentos que estejam em seu poder e, nas demais situações deverá ser observado e aplicado o artigo 373, do Código de Processo Civil) e pontuou sobre a impossibilidade do perito buscar parâmetros comparativos, tornando a perícia e laudo pericial prejudicados. No mais, intimou os requeridos para indicarem meios de elucidar o primeiro ponto controverso; 3- Agravo de instrumento que alterou em parte a decisão de fls. 783/784 (fls. 800/804), determinando-se a inversão do ônus da prova, com observação; 4- O hospital requerente manifestou-se às fls. 807/873 para comprovar que os valores cobrados estão dentro dos parâmetro de mercado (com impugnações dos requeridos); 5- Decisão determinando que as partes indiquem hospital paradigma/similar ao hospital requerente para fins de futura intimação (fls. 892); 6- Decisão determinando que os hospitais indicados fossem oficiados para verificação dos valores cobrados na mesma espécie de prestação de serviços (fls. 910); 7- Respostas aos ofícios às fls. 924, 927, 947/950 e 968; 8- Foi oportunizado o contraditório às partes; Pois bem. Observados os trâmites supra, considerando que foram produzidas as provas apontadas pelas partes e juízo, acerca do primeiro ponto controvertido (se os valores cobrados pelo hospital requerente estão dentro dos parâmetros do mercado), no prazo de 15 (quinze) dias, digam se existem pedidos de provas complementares para deslinde de referida controvérsia. Ato contínuo, no que se refere ao segundo ponto controvertido (estado de perigo dos pactuantes na época da contratação que gerou o débito aqui discutido), tem-se que parte dos requeridos pugnou por prova oral de forma genérica (fls. 496), assim, a fim de ser analisada a pertinência desta prova, no mesmo prazo, digam os requeridos sobre o que pretendem comprovar por meio de depoimento pessoal e testemunhal, pormenorizando as justificativas, arrolando desde já as testemunhas, sob pena de indeferimento. Com as informações nos autos, tornem conclusos para deliberações.. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)