Detalhe do processo

0002421-71.2019.8.19.0040

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paraíba do Sul- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A. em face do RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA ME. Narrou a petição inicial que o réu procedeu à abertura e mantém abertos inúmeros acessos à BR-393 de maneira irregular. Afirmou que a autora notificou a parte ré a demonstrar a regularidades destes acessos, o que não ocorreu. Apontou que se mantidos abertos os acessos um imenso número de usuários da rodovia permanecerá com a sua integridade física em risco. Requereu, ao final, a condenação da ré a regularizar o seu acesso à rodovia. Contestação apresentada em fls. 178. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o acesso em questão existe desde 1959 e que a requerida não é a proprietária do referido imóvel. Afirmou que o imóvel sempre observou as diretrizes para se encontrar regular na rodovia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada por POSTO CM LTDA em id. 963. No mérito, afirmou que o acesso foi construído antes do acesso da regulamentação dos acessos da rodovia. Sustentou que o posto possui todas as autorizações administrativas para operar na localidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Declinada a competência em favor da Justiça Estadual em id. 1322. Decisão de saneamento em id. 1380, oportunidade em que as preliminares arguidas foram rejeitadas. Honorários periciais homologados em id. 1499. Laudo pericial de engenharia em id. 1607 É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da existência de acessos irregulares à rodovia BR-393, bem como o dever de a parte ré proceder com a regularização do acesso. Durante a instrução pericial foi realizada perícia técnica de engenharia que trouxe as seguintes conclusões: 1º.) O acesso tem como condições gerais: localização em longo trecho de reta, superfície plana, distâncias mínimas de visibilidade atendidas e comprimento da faixa de desaceleração suficientes. Resta como item não atendido o comprimento da faixa de aceleração, que conta com 153 m, ao passo que o comprimento mínimo exigido é de 200 m; 2º.) A distância mínima entre acessos e pontes, que o Manual fixa em 500m, no local é de 153 m, entretanto, a ponte é muito curta (6,60m) e não causa alteração (estrangulamento) na pista, o que, por si só, é fator de mitigação do problema; 3º.) Diante de todo o exposto, considera o Perito que a situação é passível de ajustes e adequações que permitam satisfazer as normas de segurança. Note bem, que restou comprovado que há irregularidades e que tal obrigação recai sobre os proprietários. Por isso que o provimento condenatório se limitará ao réu, POSTO CM LTDA. Diga-se que por mais antigo que seja o funcionamento da atividade do réu na região, as obrigações de fazer aqui impostas na rodovia possuem natureza de limitação administrativa ao direito de propriedade. Como limitação administrativa, é lícito à Administração Pública criar novas regras para o melhor funcionamento da rodovia, sem que isso implique em uma supressão ao direito de propriedade. Há nada mais do que a garantia do exercício do direito de propriedade em consonância com a sua função social. De nada serviria ter um posto de gasolina na rodovia, se o acesso a ele impõe risco aos usuários que transitam ali em seus veículos. Assim, conclui-se pela existência de obrigação da parte ré em proceder com a regularização da via. Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré, POSTO CM LTDA, a adotar as medidas necessárias à regularização do acesso descrito na petição inicial e no laudo pericial dentro do prazo de 60 dias, sendo certo que enquanto não houver a regularização do acesso, este deverá permanecer fechado, sob penal de multa de R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do réu RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA ME. Condeno a parte autora e o réu POSTO CM LTDA a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada. Com relação aos honorários sucumbenciais, fixo os devidos pelo réu POSTO CM LTDA em favor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa e os devidos pelo autor para com o réu RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA ME em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K-INFRA RODOVIA DO AÇO S A

Réu POSTO CM LTDA

Réu RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICHOLAS FURLAN DI BIASE

OAB: 218978/RJ

CARLOS MARTINS NETO

OAB: 159766/RJ

CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO

OAB: 180370/RJ

ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS

OAB: 210906/RJ

MARIO DE CASTRO REIS NETO

OAB: 181722/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A. em face do RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA ME. Narrou a petição inicial que o réu procedeu à abertura e mantém abertos inúmeros acessos à BR-393 de maneira irregular. Afirmou que a autora notificou a parte ré a demonstrar a regularidades destes acessos, o que não ocorreu. Apontou que se mantidos abertos os acessos um imenso número de usuários da rodovia permanecerá com a sua integridade física em risco. Requereu, ao final, a condenação da ré a regularizar o seu acesso à rodovia. Contestação apresentada em fls. 178. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o acesso em questão existe desde 1959 e que a requerida não é a proprietária do referido imóvel. Afirmou que o imóvel sempre observou as diretrizes para se encontrar regular na rodovia. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Contestação apresentada por POSTO CM LTDA em id. 963. No mérito, afirmou que o acesso foi construído antes do acesso da regulamentação dos acessos da rodovia. Sustentou que o posto possui todas as autorizações administrativas para operar na localidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Declinada a competência em favor da Justiça Estadual em id. 1322. Decisão de saneamento em id. 1380, oportunidade em que as preliminares arguidas foram rejeitadas. Honorários periciais homologados em id. 1499. Laudo pericial de engenharia em id. 1607 É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da existência de acessos irregulares à rodovia BR-393, bem como o dever de a parte ré proceder com a regularização do acesso. Durante a instrução pericial foi realizada perícia técnica de engenharia que trouxe as seguintes conclusões: 1º.) O acesso tem como condições gerais: localização em longo trecho de reta, superfície plana, distâncias mínimas de visibilidade atendidas e comprimento da faixa de desaceleração suficientes. Resta como item não atendido o comprimento da faixa de aceleração, que conta com 153 m, ao passo que o comprimento mínimo exigido é de 200 m; 2º.) A distância mínima entre acessos e pontes, que o Manual fixa em 500m, no local é de 153 m, entretanto, a ponte é muito curta (6,60m) e não causa alteração (estrangulamento) na pista, o que, por si só, é fator de mitigação do problema; 3º.) Diante de todo o exposto, considera o Perito que a situação é passível de ajustes e adequações que permitam satisfazer as normas de segurança. Note bem, que restou comprovado que há irregularidades e que tal obrigação recai sobre os proprietários. Por isso que o provimento condenatório se limitará ao réu, POSTO CM LTDA. Diga-se que por mais antigo que seja o funcionamento da atividade do réu na região, as obrigações de fazer aqui impostas na rodovia possuem natureza de limitação administrativa ao direito de propriedade. Como limitação administrativa, é lícito à Administração Pública criar novas regras para o melhor funcionamento da rodovia, sem que isso implique em uma supressão ao direito de propriedade. Há nada mais do que a garantia do exercício do direito de propriedade em consonância com a sua função social. De nada serviria ter um posto de gasolina na rodovia, se o acesso a ele impõe risco aos usuários que transitam ali em seus veículos. Assim, conclui-se pela existência de obrigação da parte ré em proceder com a regularização da via. Ante o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré, POSTO CM LTDA, a adotar as medidas necessárias à regularização do acesso descrito na petição inicial e no laudo pericial dentro do prazo de 60 dias, sendo certo que enquanto não houver a regularização do acesso, este deverá permanecer fechado, sob penal de multa de R$ 500,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face do réu RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA ME. Condeno a parte autora e o réu POSTO CM LTDA a repartirem as custas e demais despesas processuais na proporção de metade para cada. Com relação aos honorários sucumbenciais, fixo os devidos pelo réu POSTO CM LTDA em favor da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da causa e os devidos pelo autor para com o réu RESTAURANTE E CHURRASCARIA JSD LTDA ME em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.