Detalhe do processo

0002421-23.2020.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002421-23.2020.8.16.0104 Processo: 0002421-23.2020.8.16.0104 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$55.090,76 Embargante(s): IRACI ALVES PALHANO Embargado(s): VALDERI VIECELLI DELLA BETTA 1. O perito requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, ao argumento de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a elaboração do laudo, dispensando o exame presencial — o que se justifica, ainda, pelo fato de o expert residir em Teresina/PI, tornando logisticamente inviável o deslocamento até esta Comarca (mov. 208.1). Em contrapartida, a parte embargante requereu que a perícia seja realizada de forma presencial, sustentando a insuficiência documental dos autos para subsidiar a modalidade indireta (mov. 199.1). Decido. 2. A pretensão do perito merece prosperar. No caso, verifico que foram fixados honorários periciais no valor de R$ 1.100,00, nos termos da decisão de mov. 33.1, proferida em consonância com a tabela estabelecida pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ressalto que este Juízo tem enfrentado dificuldades na localização de peritos que aceitem a nomeação para realização da prova de forma presencial, especialmente em razão dos custos adicionais inerentes a essa modalidade, tais como despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação e outros encargos operacionais, que tornam inviável, na prática, a aceitação do encargo pelo expert. Ademais, em que pese as peculiaridades do caso, reputo que o exame técnico de forma indireta — com base na documentação já incorporada aos autos — não prejudicaria a conclusão do perito, que atuará dentro dos limites do acervo documental disponível, elaborando laudo com base empírica devidamente delimitada. Destaca-se, ainda, que a parte embargante não demonstrou, de forma concreta, qual elemento probatório seria definitivamente inatingível pela análise documental, sendo certo que eventual insurgência quanto à suficiência do laudo poderá ser objeto de impugnação no momento oportuno (art. 477, §1º do CPC). Some-se ao exposto o fato de que o juízo não fica adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), razão pela qual eventual imprecisão técnica será objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Nesse contexto, a realização da perícia na modalidade indireta revela-se medida adequada e proporcional para viabilizar a produção da prova técnica, sem prejuízo relevante à sua finalidade, atendendo aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economicidade, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta, com base nos documentos já incorporados aos autos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar a efetiva produção da prova pericial. 4. CUMPRA-SE, no mais, integralmente a decisão de mov. 33.1 e 192.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 07 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRACI ALVES PALHANO

Réu VALDERI VIECELLI DELLA BETTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO PRESA

OAB: 87944/PR

LAIS MACHADO DOS SANTOS

OAB: 135509/PR

EDUARDO TELLI PINTO DE OLIVEIRA

OAB: 46202/PR

PABLO DE SOUZA NUNES

OAB: 59997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002421-23.2020.8.16.0104 Processo: 0002421-23.2020.8.16.0104 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$55.090,76 Embargante(s): IRACI ALVES PALHANO Embargado(s): VALDERI VIECELLI DELLA BETTA 1. O perito requereu que a perícia fosse realizada de forma indireta, ao argumento de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a elaboração do laudo, dispensando o exame presencial — o que se justifica, ainda, pelo fato de o expert residir em Teresina/PI, tornando logisticamente inviável o deslocamento até esta Comarca (mov. 208.1). Em contrapartida, a parte embargante requereu que a perícia seja realizada de forma presencial, sustentando a insuficiência documental dos autos para subsidiar a modalidade indireta (mov. 199.1). Decido. 2. A pretensão do perito merece prosperar. No caso, verifico que foram fixados honorários periciais no valor de R$ 1.100,00, nos termos da decisão de mov. 33.1, proferida em consonância com a tabela estabelecida pela Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ressalto que este Juízo tem enfrentado dificuldades na localização de peritos que aceitem a nomeação para realização da prova de forma presencial, especialmente em razão dos custos adicionais inerentes a essa modalidade, tais como despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação e outros encargos operacionais, que tornam inviável, na prática, a aceitação do encargo pelo expert. Ademais, em que pese as peculiaridades do caso, reputo que o exame técnico de forma indireta — com base na documentação já incorporada aos autos — não prejudicaria a conclusão do perito, que atuará dentro dos limites do acervo documental disponível, elaborando laudo com base empírica devidamente delimitada. Destaca-se, ainda, que a parte embargante não demonstrou, de forma concreta, qual elemento probatório seria definitivamente inatingível pela análise documental, sendo certo que eventual insurgência quanto à suficiência do laudo poderá ser objeto de impugnação no momento oportuno (art. 477, §1º do CPC). Some-se ao exposto o fato de que o juízo não fica adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), razão pela qual eventual imprecisão técnica será objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Nesse contexto, a realização da perícia na modalidade indireta revela-se medida adequada e proporcional para viabilizar a produção da prova técnica, sem prejuízo relevante à sua finalidade, atendendo aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economicidade, nos termos dos arts. 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta, com base nos documentos já incorporados aos autos, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de assegurar a efetiva produção da prova pericial. 4. CUMPRA-SE, no mais, integralmente a decisão de mov. 33.1 e 192.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 07 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto