0002420-77.2014.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002420-77.2014.8.16.0159 Processo: 0002420-77.2014.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELZA RUFINO LIRA Réu(s): Espólio de João Sávio Marcelino TORNEARIA SAVIO DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 432.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Autorizo, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial, referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, tendo em vista a efetiva conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo em consonância com as diretrizes fixadas por este Juízo. 3.1. À Secretaria para as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe. 4. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as documentais já acostadas, intimem-se as partes, para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem em agrupador específico para tal análise. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZA RUFINO LIRA
Réu ESPóLIO DE JOãO SáVIO MARCELINO
T MARCELO ANTONIO MARCELINO
Réu TORNEARIA SAVIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON SILVA DA COSTA
OAB: 37790/PR
CAROLINE GENI VAMERLATTI
OAB: 99926/PR
FABRICIO PERON FAGION
OAB: 40103/PR
ALEXANDRE POLITA
OAB: 30980/PR
IJAIR VAMERLATTI
OAB: 14928/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002420-77.2014.8.16.0159 Processo: 0002420-77.2014.8.16.0159 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ELZA RUFINO LIRA Réu(s): Espólio de João Sávio Marcelino TORNEARIA SAVIO DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 432.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Autorizo, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial, referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, tendo em vista a efetiva conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo em consonância com as diretrizes fixadas por este Juízo. 3.1. À Secretaria para as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe. 4. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as documentais já acostadas, intimem-se as partes, para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem em agrupador específico para tal análise. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito