0002420-60.2012.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002420-60.2012.4.03.6103 AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA DE PAULA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CEDARO - SP220971-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a) REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DESPACHO Baixo os autos em diligência. Considerando as constatações e as diligências indicadas no Laudo Pericial Contábil ID 588098163 e a determinação do E. TRF3 contida no acórdão ID 471355360 (que justificou a realização de nova perícia), intime-se as corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos, os documentos e informações indicados pela perita como imprescindíveis à conclusão do laudo, a saber: Série histórica dos índices do PES/CP para a categoria “Servidor Público Civil Federal” (EQ02P), abrangendo o período desde janeiro de 1992 até a data presente (índices/planilha que permitam confrontar os percentuais efetivamente aplicados às prestações); (item 1 do laudo); Planilha EMGEA completa relativa à prorrogação do contrato, contendo as competências nº 29 a 108 (jul/2014 a dez/2021) e demais colunas de memória de cálculo adotadas pela EMGEA no período de prorrogação; (item 2 do laudo); Memória de cálculo detalhada da prestação de prorrogação (R$ 6.784,93 ou valor que comprove o cálculo efetivamente adotado), elaborada pela CEF/EMGEA, com demonstrativo dos parâmetros, fórmulas, coeficientes e demais elementos utilizados no cálculo da prestação e do saldo remanescente; (item 3 do laudo); cópia dos comprovantes de solicitação e eventual resposta junto ao Banco Central do Brasil ou outros órgãos competentes relativos à obtenção da série histórica do PES/CP (caso os índices não constem em arquivo próprio da instituição). Observa-se que, por se tratar de instituições financeiras, espera-se a apresentação direta dos índices ou de prova documental de sua obtenção junto ao BACEN; (item 1 e sugestão do laudo); Extrato de benefício previdenciário ou contracheques da mutuária cujas cópias eventualmente estejam em seu poder — nas datas relevantes: data da contratação do financiamento e data de início da prorrogação (ou as mais próximas disponíveis) — para viabilizar a verificação do comprometimento da renda familiar; (item 4 do laudo). Concedo, em paralelo, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente a planilha de evolução dos reajustes da categoria profissional estabelecida no contrato (PES/CP) — considerada pela perita como informação complementar — caso a autora a possua, podendo juntar também eventuais documentos probatórios relativos à sua renda que julgar pertinentes (extratos, contracheques ou declaração previdenciária). O prazo aqui aberto é autônomo e não substitui o dever da CEF/EMGEA de apresentar os documentos indicados acima. Concluída a juntada integral da documentação, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias (os prazos serão contados a partir da juntada aos autos), para eventual manifestação. Na sequência, intime-se a perita nomeada para apresentação do laudo técnico definitivo no prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverá proceder à complementação das análises já iniciadas e responder de forma pormenorizada aos pontos indicados no acórdão ID 471355360 e no laudo preliminar ID 588098163. Int. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA MIRANDA DE PAULA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO CEDARO
OAB: 220971/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002420-60.2012.4.03.6103 AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA DE PAULA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CEDARO - SP220971-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009 ADVOGADO do(a) REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DESPACHO Baixo os autos em diligência. Considerando as constatações e as diligências indicadas no Laudo Pericial Contábil ID 588098163 e a determinação do E. TRF3 contida no acórdão ID 471355360 (que justificou a realização de nova perícia), intime-se as corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nos autos, os documentos e informações indicados pela perita como imprescindíveis à conclusão do laudo, a saber: Série histórica dos índices do PES/CP para a categoria “Servidor Público Civil Federal” (EQ02P), abrangendo o período desde janeiro de 1992 até a data presente (índices/planilha que permitam confrontar os percentuais efetivamente aplicados às prestações); (item 1 do laudo); Planilha EMGEA completa relativa à prorrogação do contrato, contendo as competências nº 29 a 108 (jul/2014 a dez/2021) e demais colunas de memória de cálculo adotadas pela EMGEA no período de prorrogação; (item 2 do laudo); Memória de cálculo detalhada da prestação de prorrogação (R$ 6.784,93 ou valor que comprove o cálculo efetivamente adotado), elaborada pela CEF/EMGEA, com demonstrativo dos parâmetros, fórmulas, coeficientes e demais elementos utilizados no cálculo da prestação e do saldo remanescente; (item 3 do laudo); cópia dos comprovantes de solicitação e eventual resposta junto ao Banco Central do Brasil ou outros órgãos competentes relativos à obtenção da série histórica do PES/CP (caso os índices não constem em arquivo próprio da instituição). Observa-se que, por se tratar de instituições financeiras, espera-se a apresentação direta dos índices ou de prova documental de sua obtenção junto ao BACEN; (item 1 e sugestão do laudo); Extrato de benefício previdenciário ou contracheques da mutuária cujas cópias eventualmente estejam em seu poder — nas datas relevantes: data da contratação do financiamento e data de início da prorrogação (ou as mais próximas disponíveis) — para viabilizar a verificação do comprometimento da renda familiar; (item 4 do laudo). Concedo, em paralelo, o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente a planilha de evolução dos reajustes da categoria profissional estabelecida no contrato (PES/CP) — considerada pela perita como informação complementar — caso a autora a possua, podendo juntar também eventuais documentos probatórios relativos à sua renda que julgar pertinentes (extratos, contracheques ou declaração previdenciária). O prazo aqui aberto é autônomo e não substitui o dever da CEF/EMGEA de apresentar os documentos indicados acima. Concluída a juntada integral da documentação, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias (os prazos serão contados a partir da juntada aos autos), para eventual manifestação. Na sequência, intime-se a perita nomeada para apresentação do laudo técnico definitivo no prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que deverá proceder à complementação das análises já iniciadas e responder de forma pormenorizada aos pontos indicados no acórdão ID 471355360 e no laudo preliminar ID 588098163. Int. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.