Detalhe do processo

0002419-42.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002419-42.2025.8.16.0148 Processo: 0002419-42.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$20.536,82 Autor(s): NEUSA SAMPAIO Réu(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de consignação em pagamento proposta por Neusa Sampaio Morandi em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira requerida, em 30 de setembro de 2023, uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 010350001 75483, visando ao financiamento do veículo Nissan Sentra SL 2.0, ano/modelo 2015/2016, placa PPJ0G80. Sustenta que o valor principal financiado alcançou o montante de R$ 50.473,68, divididos em 48 prestações mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 1.607,65. Alega, contudo, a abusividade dos encargos contratuais, pontuando que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros nominal acordada de 1,88% a.m., aplicando uma taxa real de 2,36% a.m., o que geraria uma diferença mensal de R$ 147,53 e um pagamento indevido total de R$ 7.081,46. Argumenta a ilegalidade da capitalização de juros sob o sistema da Tabela Price. Questiona, outrossim, a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 870,00), avaliação de bem (R$ 150,00), emolumentos de registro de contrato (R$ 350,00) e do seguro prestamista (R$ 1.816,95), este último sob o argumento de configurar venda casada. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e pela procedência total dos pedidos para revisar o contrato, limitando os encargos e determinando a repetição em dobro do indébito. Juntou procuração, planilha de cálculo e documentos (mov. 1.1 a 1.9). A assistência judiciária gratuita foi inicialmente deferida no mov. 9.1, oportunidade em que se dispensou a realização da audiência conciliatória e determinou-se a citação do réu. Devidamente citado, o réu contestou a demanda (mov. 13.3). Preliminarmente, arguiu a irregularidade de representação processual da autora, asseverando a invalidade da assinatura digital realizada pela plataforma Gov.br, e impugnou a concessão da justiça gratuita, acostando aos autos a ficha cadastral do financiamento onde consta renda mensal declarada incompatível com o pálio assistencial. Impugnou também o valor da causa, aduzindo haver duplicidade e excesso na fixação do montante. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, demonstrando serem inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou a licitude da capitalização diária dos juros e a regularidade das tarifas administrativas, trazendo aos autos o respectivo laudo eletrônico de avaliação do veículo usado e a proposta de adesão ao seguro prestamista em instrumento autônomo, rechaçando a ocorrência de venda casada. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pleitos iniciais. Juntou documentos (mov. 13.4 a 13.11). A parte autora apresentou réplica no mov. 16.1, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na petição inicial, incorrendo em erro material ao nominar instituição financeira estranha à lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1 e 24.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movimentos 30.1 e 33.1, reiterando suas respectivas teses e posições jurídicas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de natureza eminentemente jurídica e os aspectos fáticos encontram-se exaustivamente demonstrados pela prova documental encartada, sendo despicienda e preclusa a produção de outras provas, conforme manifestação expressa de ambos os litigantes. Das Preliminares e Impugnações 1. Da Regularidade de Representação A preliminar arguida pela instituição financeira ré no tocante à suposta invalidade da assinatura digital lançada na procuração ad judicia deve ser rejeitada. A assinatura eletrônica advanced obtida por meio da plataforma digital "Gov.br" possui plena validade jurídica no âmbito dos processos judiciais eletrônicos, encontrando respaldo expresso na Lei Federal nº 14.063/2020. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não detém o monopólio das assinaturas eletrônicas válidas no ordenamento, de modo que a autenticidade e a integridade do mandato outorgado encontram-se devidamente asseguradas pelo sistema oficial de identificação do Poder Executivo Federal. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A instituição financeira requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido inicialmente à parte autora. Com total razão o impugnante. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desse modo, a presunção de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza meramente relativa, cedendo espaço quando houver nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte. No caso em testilha, os documentos colacionados pelo réu no mov. 13.6 desconstituem por completo o estado de miserabilidade jurídica alegado na exordial. A Ficha Cadastral da operação, assinada eletronicamente pela autora no ato da contratação, revela que a demandante se qualificou como empresária de serviços, declarando possuir uma renda mensal bruta de R$ 6.500,00 cumulada com renda adicional de igual valor (R$ 6.500,00), totalizando rendimentos mensais de R$ 13.000,00, além de patrimônio declarado de até R$ 500,000,00. Ademais, verifica-se que a autora assumiu, por livre manifestação de vontade, uma obrigação mensal expressiva no importe de R$ 1.607,65 para a aquisição de veículo de passeio de médio padrão, padrão financeiro este manifestamente incompatível com o pálio assistencial, que deve ser reservado aos cidadãos em efetiva vulnerabilidade econômica. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desta feita, ausente a comprovação da insuficiência de recursos e demonstrada a robusta capacidade financeira da demandante, ACOLHO a impugnação ventilada pelo réu e REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido à autora. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 20.536,82), asseverando a ocorrência de bis in idem no cálculo confeccionado pela assessoria da demandante. A irresignação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação revisional deve corresponder ao real conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso em tela, a autora pleiteia a redução do valor das parcelas por meio da exclusão das tarifas e do seguro, pretendendo simultaneamente a repetição do indébito em dobro desses mesmos encargos diluídos. Ocorre que o valor do recálculo da parcela pretendida (gerando um proveito econômico de R$ 7.081,46 ao longo das 48 prestações) já abrange a exclusão forçada das aludidas rubricas acessórias. Somar o valor nominal totalizado das tarifas com o valor do abatimento mensal das parcelas configura duplicidade evidente, distorcendo o teto econômico da lide. Dessa forma, o real proveito econômico almejado limita-se à importância de R$ 7.081,44. ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa no patamar definitivo de R$ 7.081,44, determinando à Secretaria a retificação das anotações cadastrais no sistema Projudi. MÉRITO A relação jurídica material travada entre as partes caracteriza-se como nítida relação de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal e da pacífica orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta que a instituição financeira aplicou juros de forma abusiva, asseverando que a taxa mensal real implementada de 2,36% a.m. divergiu frontalmente da taxa nominal contratada de 1,88% a.m. O argumento autoral pauta-se em equívoco conceitual financeiro. Conforme se extrai do Orçamento do Custo Efetivo Total (CET) encartado no mov. 13.2, a taxa de 1,88% a.m. (25,12% a.a.) reflete a taxa de juros remuneratórios pura incidente sobre o capital principal financiado. Por sua vez, o percentual de 2,36% a.m. (32,25% a.a.) constitui o Custo Efetivo Total (CET) da operação, indicador que aglutina não apenas os juros remuneratórios, mas também os tributos incidentes (IOF) e as despesas acessórias diluídas por opção da própria consumidora no financiamento. A inclusão de tais encargos no CET é imposição regulatória do Banco Central e não configura fraude ou cobrança dissimulada de juros. No que tange ao patamar dos juros remuneratórios puros fixados em 1,88% a.m., o parecer do assistente técnico contábil (mov. 13.8) demonstrou que o banco aplicou em seu sistema a taxa efetiva de 1,8605% a.m., adaptando o cálculo de forma linear ao calendário civil de dias corridos (ano de 365 dias). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esta somente resta configurada quando demonstrada discrepância gritante e flagrante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no mesmo período. No caso concreto, em consulta às tabelas oficiais do BACEN para o período de contratação (setembro de 2023), a taxa média de mercado praticada para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,94% a.m. (25,95% a.a.), patamar este superior à taxa efetiva praticada pela instituição ré de 1,88% a.m. (25,12% a.a.). Não demonstrado o excesso e evidenciado que a taxa aplicada situou-se abaixo da média de mercado, afasta-se o pleito de modificação dos juros remuneratórios. Questiona a autora a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price). Novamente, desprovida de razão jurídica a pretensão. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é amplamente permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa e clara no instrumento contratual. Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Outrossim, a Súmula nº 541 da mesma Corte Superior consolidou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No instrumento sub examine (mov. 13.4, campo IV), constata-se a taxa mensal nominal de 1,88% e a taxa anual efetiva de 25,12%. Como o duodécuplo da taxa mensal perfaz 22,56% (1,88% x 12), a estipulação expressa da taxa anual em patamar superior (25,12%) revela de forma clara a contratação da capitalização composta dos juros, cumprindo o dever de informação. Ademais, o contrato prevê expressamente no item 9 que a periodicidade da capitalização dos encargos dar-se-á de forma diária. A utilização da Tabela Price para a composição de parcelas fixas e predeterminadas não induz à ilicitude, inexistindo a figura do anatocismo vedado em lei, uma vez que os juros são calculados de forma decrescente sobre o saldo devedor remanescente, sem incorporação de juros vencidos ao capital principal. Fica, pois, integralmente mantida a sistemática de amortização. A autora pleiteia a extirpação das tarifas administrativas sob a alegação de abusividade. A análise das rubricas deve observar as balizas fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos. a) Tarifa de Cadastro (R$ 870,00): A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Evidenciado que a contratação ocorreu no início do relacionamento de crédito e estando a rubrica devidamente regulamentada, sua manutenção é imperativa. b) Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 150,00): O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso em apreço, a instituição financeira ré desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar no mov. 13.11 o respectivo "Termo de Avaliação de Veículo", documento eletrônico que atesta a vistoria visual do Nissan Sentra, especificando o estado excelente de conservação da lataria, pneus e estofamentos, acompanhado de registro fotográfico do bem e chassi. Demonstrada a efetiva contraprestação do serviço, desconstitui-se a alegação de abusividade. c) Ressarcimento de Registro de Contrato (R$ 350,00): A validade do repasse da despesa com o registro do contrato fiduciário também é condicionada à efetiva realização do ato perante o órgão de trânsito competente (Detran), nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. A prestação do serviço resta comprovada nos autos pelo próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital anexado pela autora no mov. 1.8, no qual consta expressamente a anotação do gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu. Legítimo, portanto, o repasse do custo. Por derradeiro, insurge-se a demandante contra a cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 1.816,95, sustentando a configuração da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Contudo, as provas documentais carreadas afastam por completo a ocorrência de coerção ou imposição unilateral. O banco réu colacionou no mov. 13.10 a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista" formalizada em instrumento inteiramente apartado e autônomo em relação à Cédula de Crédito Bancário. O documento exibe a opção expressa assinalada pela consumidora e contém cláusula destacada informando que a adesão possui caráter estritamente opcional, assegurando à proponente a liberdade de contratar apólice junto a qualquer outra seguradora de sua livre escolha no mercado nacional. A manifestação de vontade foi livremente exarada mediante validação por biometria facial, restando nítido que o seguro presta-se à legítima proteção financeira de ambas as partes em caso de sinistros (morte, invalidez ou desemprego involuntário), revertendo-se em benefício da própria aderente. Inexistindo prova de condicionamento da liberação do crédito à contratação da apólice, esvazia-se a tese de venda casada, mantendo-se hígido o encargo. Diante da total ausência de abusividades ou ilegalidades nos encargos incidentes no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora da devedora, nos termos da tese firmada no Tema 28 do STJ ("O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora"). Conforme demonstra o demonstrativo de débito do mov. 13.5, a autora encontra-se inadimplente com suas obrigações desde a prestação vencida em julho de 2025 (parcela 021), operando-se plenamente os efeitos da mora debendi, nos ditames da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Por consequência lógica, diante da manifesta regularidade das cobranças, restam integralmente prejudicados os pleitos de repetição do indébito (simples ou em dobro), de consignação de valores parciais e de manutenção da posse do veículo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. a) ACOLHO a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada pelo réu e, via de consequência, REVOGO a benesse outrora concedida à parte autora; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 7.081,44 (sete mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema Projudi. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré. Considerando o baixo valor da causa após a retificação, fixo a verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a resguardar a justa remuneração e a dignidade do trabalho profissional do advogado, evitando o aviltamento da verba, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média IPCA-E/INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA SAMPAIO

Réu SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 45445/PR

DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE

OAB: 494915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002419-42.2025.8.16.0148 Processo: 0002419-42.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$20.536,82 Autor(s): NEUSA SAMPAIO Réu(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de consignação em pagamento proposta por Neusa Sampaio Morandi em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira requerida, em 30 de setembro de 2023, uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 010350001 75483, visando ao financiamento do veículo Nissan Sentra SL 2.0, ano/modelo 2015/2016, placa PPJ0G80. Sustenta que o valor principal financiado alcançou o montante de R$ 50.473,68, divididos em 48 prestações mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 1.607,65. Alega, contudo, a abusividade dos encargos contratuais, pontuando que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros nominal acordada de 1,88% a.m., aplicando uma taxa real de 2,36% a.m., o que geraria uma diferença mensal de R$ 147,53 e um pagamento indevido total de R$ 7.081,46. Argumenta a ilegalidade da capitalização de juros sob o sistema da Tabela Price. Questiona, outrossim, a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 870,00), avaliação de bem (R$ 150,00), emolumentos de registro de contrato (R$ 350,00) e do seguro prestamista (R$ 1.816,95), este último sob o argumento de configurar venda casada. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e pela procedência total dos pedidos para revisar o contrato, limitando os encargos e determinando a repetição em dobro do indébito. Juntou procuração, planilha de cálculo e documentos (mov. 1.1 a 1.9). A assistência judiciária gratuita foi inicialmente deferida no mov. 9.1, oportunidade em que se dispensou a realização da audiência conciliatória e determinou-se a citação do réu. Devidamente citado, o réu contestou a demanda (mov. 13.3). Preliminarmente, arguiu a irregularidade de representação processual da autora, asseverando a invalidade da assinatura digital realizada pela plataforma Gov.br, e impugnou a concessão da justiça gratuita, acostando aos autos a ficha cadastral do financiamento onde consta renda mensal declarada incompatível com o pálio assistencial. Impugnou também o valor da causa, aduzindo haver duplicidade e excesso na fixação do montante. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, demonstrando serem inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentou a licitude da capitalização diária dos juros e a regularidade das tarifas administrativas, trazendo aos autos o respectivo laudo eletrônico de avaliação do veículo usado e a proposta de adesão ao seguro prestamista em instrumento autônomo, rechaçando a ocorrência de venda casada. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral dos pleitos iniciais. Juntou documentos (mov. 13.4 a 13.11). A parte autora apresentou réplica no mov. 16.1, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na petição inicial, incorrendo em erro material ao nominar instituição financeira estranha à lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 23.1 e 24.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movimentos 30.1 e 33.1, reiterando suas respectivas teses e posições jurídicas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos é de natureza eminentemente jurídica e os aspectos fáticos encontram-se exaustivamente demonstrados pela prova documental encartada, sendo despicienda e preclusa a produção de outras provas, conforme manifestação expressa de ambos os litigantes. Das Preliminares e Impugnações 1. Da Regularidade de Representação A preliminar arguida pela instituição financeira ré no tocante à suposta invalidade da assinatura digital lançada na procuração ad judicia deve ser rejeitada. A assinatura eletrônica advanced obtida por meio da plataforma digital "Gov.br" possui plena validade jurídica no âmbito dos processos judiciais eletrônicos, encontrando respaldo expresso na Lei Federal nº 14.063/2020. A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) não detém o monopólio das assinaturas eletrônicas válidas no ordenamento, de modo que a autenticidade e a integridade do mandato outorgado encontram-se devidamente asseguradas pelo sistema oficial de identificação do Poder Executivo Federal. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A instituição financeira requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido inicialmente à parte autora. Com total razão o impugnante. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desse modo, a presunção de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza meramente relativa, cedendo espaço quando houver nos autos elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira da parte. No caso em testilha, os documentos colacionados pelo réu no mov. 13.6 desconstituem por completo o estado de miserabilidade jurídica alegado na exordial. A Ficha Cadastral da operação, assinada eletronicamente pela autora no ato da contratação, revela que a demandante se qualificou como empresária de serviços, declarando possuir uma renda mensal bruta de R$ 6.500,00 cumulada com renda adicional de igual valor (R$ 6.500,00), totalizando rendimentos mensais de R$ 13.000,00, além de patrimônio declarado de até R$ 500,000,00. Ademais, verifica-se que a autora assumiu, por livre manifestação de vontade, uma obrigação mensal expressiva no importe de R$ 1.607,65 para a aquisição de veículo de passeio de médio padrão, padrão financeiro este manifestamente incompatível com o pálio assistencial, que deve ser reservado aos cidadãos em efetiva vulnerabilidade econômica. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Desta feita, ausente a comprovação da insuficiência de recursos e demonstrada a robusta capacidade financeira da demandante, ACOLHO a impugnação ventilada pelo réu e REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita outrora concedido à autora. 3. Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor atribuído à causa (R$ 20.536,82), asseverando a ocorrência de bis in idem no cálculo confeccionado pela assessoria da demandante. A irresignação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação revisional deve corresponder ao real conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso em tela, a autora pleiteia a redução do valor das parcelas por meio da exclusão das tarifas e do seguro, pretendendo simultaneamente a repetição do indébito em dobro desses mesmos encargos diluídos. Ocorre que o valor do recálculo da parcela pretendida (gerando um proveito econômico de R$ 7.081,46 ao longo das 48 prestações) já abrange a exclusão forçada das aludidas rubricas acessórias. Somar o valor nominal totalizado das tarifas com o valor do abatimento mensal das parcelas configura duplicidade evidente, distorcendo o teto econômico da lide. Dessa forma, o real proveito econômico almejado limita-se à importância de R$ 7.081,44. ACOLHO a impugnação para fixar o valor da causa no patamar definitivo de R$ 7.081,44, determinando à Secretaria a retificação das anotações cadastrais no sistema Projudi. MÉRITO A relação jurídica material travada entre as partes caracteriza-se como nítida relação de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal e da pacífica orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta que a instituição financeira aplicou juros de forma abusiva, asseverando que a taxa mensal real implementada de 2,36% a.m. divergiu frontalmente da taxa nominal contratada de 1,88% a.m. O argumento autoral pauta-se em equívoco conceitual financeiro. Conforme se extrai do Orçamento do Custo Efetivo Total (CET) encartado no mov. 13.2, a taxa de 1,88% a.m. (25,12% a.a.) reflete a taxa de juros remuneratórios pura incidente sobre o capital principal financiado. Por sua vez, o percentual de 2,36% a.m. (32,25% a.a.) constitui o Custo Efetivo Total (CET) da operação, indicador que aglutina não apenas os juros remuneratórios, mas também os tributos incidentes (IOF) e as despesas acessórias diluídas por opção da própria consumidora no financiamento. A inclusão de tais encargos no CET é imposição regulatória do Banco Central e não configura fraude ou cobrança dissimulada de juros. No que tange ao patamar dos juros remuneratórios puros fixados em 1,88% a.m., o parecer do assistente técnico contábil (mov. 13.8) demonstrou que o banco aplicou em seu sistema a taxa efetiva de 1,8605% a.m., adaptando o cálculo de forma linear ao calendário civil de dias corridos (ano de 365 dias). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), sedimentou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Esta somente resta configurada quando demonstrada discrepância gritante e flagrante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes no mesmo período. No caso concreto, em consulta às tabelas oficiais do BACEN para o período de contratação (setembro de 2023), a taxa média de mercado praticada para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 1,94% a.m. (25,95% a.a.), patamar este superior à taxa efetiva praticada pela instituição ré de 1,88% a.m. (25,12% a.a.). Não demonstrado o excesso e evidenciado que a taxa aplicada situou-se abaixo da média de mercado, afasta-se o pleito de modificação dos juros remuneratórios. Questiona a autora a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price). Novamente, desprovida de razão jurídica a pretensão. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é amplamente permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob a MP nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa e clara no instrumento contratual. Trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula nº 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada". Outrossim, a Súmula nº 541 da mesma Corte Superior consolidou o entendimento de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No instrumento sub examine (mov. 13.4, campo IV), constata-se a taxa mensal nominal de 1,88% e a taxa anual efetiva de 25,12%. Como o duodécuplo da taxa mensal perfaz 22,56% (1,88% x 12), a estipulação expressa da taxa anual em patamar superior (25,12%) revela de forma clara a contratação da capitalização composta dos juros, cumprindo o dever de informação. Ademais, o contrato prevê expressamente no item 9 que a periodicidade da capitalização dos encargos dar-se-á de forma diária. A utilização da Tabela Price para a composição de parcelas fixas e predeterminadas não induz à ilicitude, inexistindo a figura do anatocismo vedado em lei, uma vez que os juros são calculados de forma decrescente sobre o saldo devedor remanescente, sem incorporação de juros vencidos ao capital principal. Fica, pois, integralmente mantida a sistemática de amortização. A autora pleiteia a extirpação das tarifas administrativas sob a alegação de abusividade. A análise das rubricas deve observar as balizas fixadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos. a) Tarifa de Cadastro (R$ 870,00): A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Evidenciado que a contratação ocorreu no início do relacionamento de crédito e estando a rubrica devidamente regulamentada, sua manutenção é imperativa. b) Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 150,00): O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso em apreço, a instituição financeira ré desincumbiu-se de seu ônus probatório ao colacionar no mov. 13.11 o respectivo "Termo de Avaliação de Veículo", documento eletrônico que atesta a vistoria visual do Nissan Sentra, especificando o estado excelente de conservação da lataria, pneus e estofamentos, acompanhado de registro fotográfico do bem e chassi. Demonstrada a efetiva contraprestação do serviço, desconstitui-se a alegação de abusividade. c) Ressarcimento de Registro de Contrato (R$ 350,00): A validade do repasse da despesa com o registro do contrato fiduciário também é condicionada à efetiva realização do ato perante o órgão de trânsito competente (Detran), nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. A prestação do serviço resta comprovada nos autos pelo próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital anexado pela autora no mov. 1.8, no qual consta expressamente a anotação do gravame de alienação fiduciária em favor do banco réu. Legítimo, portanto, o repasse do custo. Por derradeiro, insurge-se a demandante contra a cobrança do seguro prestamista no importe de R$ 1.816,95, sustentando a configuração da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Contudo, as provas documentais carreadas afastam por completo a ocorrência de coerção ou imposição unilateral. O banco réu colacionou no mov. 13.10 a "Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista" formalizada em instrumento inteiramente apartado e autônomo em relação à Cédula de Crédito Bancário. O documento exibe a opção expressa assinalada pela consumidora e contém cláusula destacada informando que a adesão possui caráter estritamente opcional, assegurando à proponente a liberdade de contratar apólice junto a qualquer outra seguradora de sua livre escolha no mercado nacional. A manifestação de vontade foi livremente exarada mediante validação por biometria facial, restando nítido que o seguro presta-se à legítima proteção financeira de ambas as partes em caso de sinistros (morte, invalidez ou desemprego involuntário), revertendo-se em benefício da própria aderente. Inexistindo prova de condicionamento da liberação do crédito à contratação da apólice, esvazia-se a tese de venda casada, mantendo-se hígido o encargo. Diante da total ausência de abusividades ou ilegalidades nos encargos incidentes no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora da devedora, nos termos da tese firmada no Tema 28 do STJ ("O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora"). Conforme demonstra o demonstrativo de débito do mov. 13.5, a autora encontra-se inadimplente com suas obrigações desde a prestação vencida em julho de 2025 (parcela 021), operando-se plenamente os efeitos da mora debendi, nos ditames da Súmula nº 380 do STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Por consequência lógica, diante da manifesta regularidade das cobranças, restam integralmente prejudicados os pleitos de repetição do indébito (simples ou em dobro), de consignação de valores parciais e de manutenção da posse do veículo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra. a) ACOLHO a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada pelo réu e, via de consequência, REVOGO a benesse outrora concedida à parte autora; b) ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 7.081,44 (sete mil, oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do valor da causa no sistema Projudi. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira ré. Considerando o baixo valor da causa após a retificação, fixo a verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a resguardar a justa remuneração e a dignidade do trabalho profissional do advogado, evitando o aviltamento da verba, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média IPCA-E/INPC a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Oportunamente, cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito