0002418-78.2025.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Realeza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002418-78.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.164,00 Autor(s): GLACI LUCILDA FEIX Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão: 1. Intimada para se manifestar sobre a decisão saneadora, a parte ré pugnou pela desnecessidade na produção da perícia grafotécnica (mov. 48.1). Ainda, em seq. 57 acostou aos autos laudo pericial elaborado de forma unilateral. 2. No presente caso, a parte autora impugnou a validade da assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade da assinatura. Apesar do entendimento previsto no Tema Repetitivo nº 1061- Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da causa (art. 370 do Código de Processo Civil). Desse modo, no presente caso, entendo pela permanência da determinação quanto a produção da prova pericial postulada pela autora, uma vez que privar a parte da realização da referida prova poderá implicar no cerceamento de defesa, considerando ainda, que a ré apresentou laudo pericial unilateral em mov. 57.2. Ademais, levando em conta que é ônus da parte ré a provar a autenticidade da assinatura, deverá arcar com os honorários periciais conforme determinado em mov. 39.1. Assim, mantenho a decisão saneadora. 3. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de honorários periciais de mov. 44.1. 4. Após, intime-se o perito para manifestação, em 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002418-78.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.164,00 Autor(s): GLACI LUCILDA FEIX Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Decisão: 1. Intimada para se manifestar sobre a decisão saneadora, a parte ré pugnou pela desnecessidade na produção da perícia grafotécnica (mov. 48.1). Ainda, em seq. 57 acostou aos autos laudo pericial elaborado de forma unilateral. 2. No presente caso, a parte autora impugnou a validade da assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade da assinatura. Apesar do entendimento previsto no Tema Repetitivo nº 1061- Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito da causa (art. 370 do Código de Processo Civil). Desse modo, no presente caso, entendo pela permanência da determinação quanto a produção da prova pericial postulada pela autora, uma vez que privar a parte da realização da referida prova poderá implicar no cerceamento de defesa, considerando ainda, que a ré apresentou laudo pericial unilateral em mov. 57.2. Ademais, levando em conta que é ônus da parte ré a provar a autenticidade da assinatura, deverá arcar com os honorários periciais conforme determinado em mov. 39.1. Assim, mantenho a decisão saneadora. 3. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a proposta de honorários periciais de mov. 44.1. 4. Após, intime-se o perito para manifestação, em 15 dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito