Detalhe do processo

0002418-06.2025.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002418-06.2025.8.16.0068 Processo: 0002418-06.2025.8.16.0068 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.990,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALDOCIR JOSE SZURA VILMA JOSEFINA SZURA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Valdocir José Szurra e Josefina Szura. Em síntese, alegou a autora que na qualidade de concessionária do serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, propõe a presente ação para constituição de servidão administrativa, nos termos dos artigos 3º e 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Argumentou a necessidade de constituição de servidão administrativa sobre a área de 404,79 m² de propriedade dos réus, conforme declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 118/2021, para instalação de faixa de passagem do interceptor de esgoto. Declinou que a referida área está registrada sob a Matrícula n.º 29.863 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, e que o objetivo da obra é a ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário de Saudade do Iguaçu, garantindo melhor qualidade de vida à população e observando os princípios da eficiência e supremacia do interesse público sobre o particular. Aduziu que o valor da indenização foi apurado com base em laudo de avaliação anexo, totalizando R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) e que tentou a aquisição amigável da área, sem sucesso. Em caráter de antecipação de tutela, pugnou, liminarmente, pela imissão provisória na posse do bem. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.17). Pela decisão de seq. 15.1, determinou-se a realização de perícia. Juntada de laudo pericial no seq. 56.1. No seq. 61.0, a parte autora efetuou o depósito do valor da avaliação. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. Da Tutela Provisória Com a sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/2015. Caso concreto O processo expropriatório demonstra a existência de regularidade quanto ao pedido formulado. A inicial demonstra o preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão da liminar, uma vez que o pedido está devidamente instruído com os documentos necessários para a formação do juízo de convencimento nos termos do art. 15, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. O laudo anexado no seq. 1.16 demonstra ser elaborado dentro de padrões técnicos, sendo corroborado pelo laudo judicial de seq. 56.1, o que permite o deferimento da imissão provisória,. No STJ é pacífico o entendimento de validade do art. 15, §1º do Decreto Lei n. 3.365/41 para aquelas situações de urgência demonstrada. A obra a ser realizada pela Sanepar é de inquestionável necessidade, na qual será construída a faixa da rede de esgoto. Por este motivo, em que pese o teor da Súmula nº 28 do TJPR, o posicionamento do STJ permite a concessão da liminar, desde que o valor do depósito seja condizente: "(...) O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia (...)" (AgRg na MC 18.876/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). Este posicionamento se reforça quando a servidão administrativa se refere a urgência e o indubitável caráter público da área. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INCONSISTÊNCIA NA AVALIAÇÃO PRÉVIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. URGÊNCIA VERIFICADA, APESAR DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO . DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINITIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A CONFECÇÃO POR PROFISSIONAL DA ENGENHARIA. PRECEDENTES DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE SERÁ ANALISADA EM MOMENTO OPORTUNO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00749254320238160000 Colombo, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Logo, o deferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe. Em face do exposto, defiro o pedido de imissão provisória. Ante a comprovação do depósito junto aos autos (seq. 61.0), expeça-se mandado de imissão provisória nos termos do art. 15, §1º do DL. 3365/41. Providências processuais: I – Intimem-se as partes sobre a presente decisão. I.2 – Após, expeça-se mandado de imissão provisória. I.3 - Expeça-se a averbação premonitória na matrícula do bem quanto à existência da ação de servidão (art. 15, §4º Decreto-Lei n 3.365/41). II – Cite(m)-se a parte ré, com as advertências legais, na forma do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41. II.1 – Decorrido o prazo legal sem manifestação, ou manifestada concordância à avaliação prévia pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, e após, façam-se os autos conclusos para homologação (art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41). II.2 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. II.3 – Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. nec. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002418-06.2025.8.16.0068 Processo: 0002418-06.2025.8.16.0068 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.990,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALDOCIR JOSE SZURA VILMA JOSEFINA SZURA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Valdocir José Szurra e Josefina Szura. Em síntese, alegou a autora que na qualidade de concessionária do serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, propõe a presente ação para constituição de servidão administrativa, nos termos dos artigos 3º e 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Argumentou a necessidade de constituição de servidão administrativa sobre a área de 404,79 m² de propriedade dos réus, conforme declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 118/2021, para instalação de faixa de passagem do interceptor de esgoto. Declinou que a referida área está registrada sob a Matrícula n.º 29.863 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Chopinzinho, e que o objetivo da obra é a ampliação do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário de Saudade do Iguaçu, garantindo melhor qualidade de vida à população e observando os princípios da eficiência e supremacia do interesse público sobre o particular. Aduziu que o valor da indenização foi apurado com base em laudo de avaliação anexo, totalizando R$ 1.990,00 (um mil novecentos e noventa reais) e que tentou a aquisição amigável da área, sem sucesso. Em caráter de antecipação de tutela, pugnou, liminarmente, pela imissão provisória na posse do bem. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.17). Pela decisão de seq. 15.1, determinou-se a realização de perícia. Juntada de laudo pericial no seq. 56.1. No seq. 61.0, a parte autora efetuou o depósito do valor da avaliação. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. Da Tutela Provisória Com a sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC/2015. Caso concreto O processo expropriatório demonstra a existência de regularidade quanto ao pedido formulado. A inicial demonstra o preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão da liminar, uma vez que o pedido está devidamente instruído com os documentos necessários para a formação do juízo de convencimento nos termos do art. 15, §1º do Decreto-Lei 3.365/41. O laudo anexado no seq. 1.16 demonstra ser elaborado dentro de padrões técnicos, sendo corroborado pelo laudo judicial de seq. 56.1, o que permite o deferimento da imissão provisória,. No STJ é pacífico o entendimento de validade do art. 15, §1º do Decreto Lei n. 3.365/41 para aquelas situações de urgência demonstrada. A obra a ser realizada pela Sanepar é de inquestionável necessidade, na qual será construída a faixa da rede de esgoto. Por este motivo, em que pese o teor da Súmula nº 28 do TJPR, o posicionamento do STJ permite a concessão da liminar, desde que o valor do depósito seja condizente: "(...) O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia (...)" (AgRg na MC 18.876/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). Este posicionamento se reforça quando a servidão administrativa se refere a urgência e o indubitável caráter público da área. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU . ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INCONSISTÊNCIA NA AVALIAÇÃO PRÉVIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. URGÊNCIA VERIFICADA, APESAR DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO . DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINITIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A CONFECÇÃO POR PROFISSIONAL DA ENGENHARIA. PRECEDENTES DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE SERÁ ANALISADA EM MOMENTO OPORTUNO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00749254320238160000 Colombo, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Logo, o deferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe. Em face do exposto, defiro o pedido de imissão provisória. Ante a comprovação do depósito junto aos autos (seq. 61.0), expeça-se mandado de imissão provisória nos termos do art. 15, §1º do DL. 3365/41. Providências processuais: I – Intimem-se as partes sobre a presente decisão. I.2 – Após, expeça-se mandado de imissão provisória. I.3 - Expeça-se a averbação premonitória na matrícula do bem quanto à existência da ação de servidão (art. 15, §4º Decreto-Lei n 3.365/41). II – Cite(m)-se a parte ré, com as advertências legais, na forma do art. 16 do Decreto-Lei n. 3.365/41. II.1 – Decorrido o prazo legal sem manifestação, ou manifestada concordância à avaliação prévia pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias, e após, façam-se os autos conclusos para homologação (art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41). II.2 – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. II.3 – Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. nec. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito