Detalhe do processo

0002417-25.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0002417-25.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Orivaldo Antunes dos Santos SENTENÇA 1. Relatório: Orivaldo Antunes dos Santos, brasileiro, casado, construtor, natural de Inacio Martins/PR, nascido em 25/04/1988, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 9.447.009-9/PR, inscrito no CPF nº 064.334.289-32, filho de Lindacir Antunes Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Rozalia Tatarin, n° 52, bairro Uberaba, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, §1°, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal, pelo cometimento dos seguintes fatos delituosos: 1° FATO: “No dia 05 de maio de 2025, por volta das 10h30min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS, agindo de forma voluntária consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal motocicleta BMW, modelo G310, ano 2024, placa aplicada FRT-2H61, cujos sinais identificadores deveria saber estar adulterados. Consta dos autos que a equipe realizava pesquisa através da rede social ‘Facebook’, quando localizou a motocicleta acima descrita, sendo anunciada pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após receber o vídeo da referida motocicleta, os policiais civis realizaram as pesquisas de praxe e verificaram que o veículo verdadeiro encontrava-se na posse do real proprietário, constatando, portanto, que aquela anunciada se tratava de um clone. Diante dos fatos, se dirigiram até o endereço do denunciado ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS e realizaram a apreensão do bem. Realizadas as verificações veiculares, identificaram indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor e da placa, o que foi confirmado posteriormente no laudo pericial nº 50.432/2025 (mov. 40.1). (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.1; boletim de ocorrência nº2025/568420 – mov. 1.2; termos de depoimento – 1.3/1.4 e 1.5/1.6; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; mídias da motocicleta – mov. 1.8 a 1.12; termo de interrogatório – mov. 1.13/1.14; informações do veículo – mov. 1.16a 1.18; fotografias do veículo – mov. 1.29 a 1.36; relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1; laudo pericial – mov. 39.1/40.1).”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2° FATO: “No dia 05 de maio de 2025, por volta das 10h30min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, a motocicleta BMW, modelo G310, ano 2024, placa aplicada FRT-2H61 em substituição à original SFD-0E32, avaliada em R$ 35.672,00 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais), recuperada, objeto que sabia ser produto do crime de furto. Após perícia, verificou-se que a motocicleta original, de placa SFD-0E32, possuía alerta de furto datado de 15/01/2025, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 2025/61277. Diante dos fatos, ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS foi preso em flagrante de delito e encaminhado à Delegacia para adoção das medidas cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2025/568420 – mov. 1.2; termos de depoimento – 1.3/1.4 e 1.5/1.6; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; mídias da motocicleta – mov. 1.8 a 1.12; termo de interrogatório – mov. 1.13/1.14; informações do veículo – mov. 1.16a 1.18; fotografias do veículo – mov. 1.29 a 1.36; relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1; boletim de ocorrência do furto – mov. 40.2).”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante auto de prisão em flagrante delito, em 05/05/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, foi concedida ao acusado liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica (mov. 21.1). A denúncia (mov. 42.1) foi recebida em 15/05/2025 (mov. 50.1). O acusado constituiu advogado nos autos (cf. procuração de mov. 73.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e três testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 156.1 a 156.5). Em suas alegações finais (mov. 161.1), o ilustre representante do ministério público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a parcial procedência da ação, para o fim de condenar para o fim de condenar o denunciado nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo dispositivo legal, afastando-se a qualificadora do crime de receptação. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 165.1), requereu, em síntese, a absolvição do acusado, ao fundamento de que não há provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, no caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela fixação do regime inicialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aberto para o cumprimento da pena e, por fim, pelo direito de o réu apelar em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao acusado Orivaldo Antunes dos Santos foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, §1°, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal. A materialidade dos crimes restou devidamente consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), dos boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 40.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), das fotografias e do vídeo do veículo (mov. 1.8 a 1.12), do relatório da autoridade policial (mov. 7.1), do laudo pericial de exame de veículo a motor (mov. 40.1), bem como da prova oral colhida na fase policial e em juízo. A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, mostra-se irrefutável e decorre dos elementos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas produzidas em juízo, tendo restado devidamente comprovada a autoria dos delitos. Senão vejamos: A vítima Elto Lagnani, ouvida em juízo, relatou, em resumo, que foi vítima de um roubo ou furto de uma motocicleta BMW 310, porém negou lembrar da placa, acreditando que deva constar nos autos. Detalhou que o furto ocorreu em frente à UTFPR, na Avenida Sete de Setembro. Negou saber o momento exato da subtração ou quem subtraiu a moto, pois não havia câmeras na frente da UTFPR que cobrissem o local onde a moto estava. Relatou que foi à universidade verificar, mas informaram que as câmeras não alcançavam o local.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Falou que a moto não lhe foi devolvida porque acionou o seguro. Adicionou que, vários meses depois, a delegacia o contatou informando que a moto havia sido recuperada e estava com uma placa adulterada. Porém, como já havia recebido o valor do seguro, a moto foi transferida de sua propriedade para a seguradora. Negou ter visto a moto após a recuperação ou saber informar se apresentava algum dano, como no miolo da ignição. O policial civil Stefan Born, ouvido em juízo, relatou que a delegacia realiza varreduras no Marketplace do Facebook para localizar veículos ilícitos. Informou que uma motocicleta BMW chamou a atenção por estar com o valor abaixo do mercado, ocasião em que investigaram, descobriram a placa e verificaram que a moto era de São Paulo e que havia passagens tanto no local quanto onde a moto original se encontrava. Contou que conseguiu entrar em contato com o proprietário da moto original, que confirmou estar com ela, atestando que a anunciada no Marketplace era clonada. Adicionou que, com essa informação, marcaram um encontro para localizar a moto, sendo que um indivíduo chamado Orivaldo se apresentou como dono. Esclareceu que, após verificarem os itens identificadores, confirmaram que o chassi, o motor e a placa eram adulterados. Informou que, diante disso, levaram o indivíduo e a motocicleta para a delegacia. Mencionou que a moto estava sendo anunciada por cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), enquanto o valor da FIPE era superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confirmou que a motocicleta estava visível da via pública e era um clone. Explicou que Orivaldo indicou de quem comprou a motocicleta, e as investigações subsequentes revelaram uma cadeia de pessoas que repassavam o veículo, mas sem a documentação original. Informou que, após a perícia, constatou-se que a moto tinha alerta de furto ou roubo, mas negou saber se era recente. Adicionou que a placa era do padrão Mercosul, mas o QR Code não funcionava. Negou recordar danos na ignição, mas explicou que criminosos costumam trocar essas peças para simular regularidade. Negou conhecer Orivaldo de ocorrências anteriores. Disse que não precisaram de autorização para entrar no local onde aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal moto estava, pois a situação era de flagrante. Negou lembrar se a esposa do acusado autorizou verbalmente a entrada na residência. O policial civil Alexandre Imperador, ouvido em juízo, declarou que a equipe, especializada em Furtos e Roubos de Veículos, busca veículos com indícios de adulteração ou ilegalidade. Informou que encontraram uma moto BMW anunciada em redes sociais de vendas, com um valor muito abaixo da tabela. Adicionou que o policial Stefan entrou em contato com o proprietário documental da moto, que informou estar com a motocicleta original e que não residia em Curitiba. Detalhou que, com base nisso, levantaram indícios de que a motocicleta anunciada na região sul de Curitiba seria adulterada e, por meio de investigação, entraram em contato com o vendedor, chamado Orivaldo, com o qual obtiveram o endereço onde a moto estava sendo anunciada. Esclareceu que, ao chegarem ao local, avistaram a motocicleta estacionada no pátio e uma mulher, que se identificou como companheira de Orivaldo, os atendeu e concedeu acesso à equipe para verificar a moto. Relatou que, mesmo antes de checar os sinais identificadores, já havia um indicativo de adulteração. Declarou que entraram em contato com Orivaldo, que chegou ao local instantes depois e, juntamente com ele, verificaram indícios de adulteração, como a não leitura do QR Code da placa pelo aplicativo responsável, que não direcionava para o site da Senatran, indicando uma placa aplicada. Adicionou que, além disso, técnicas de verificação do código VIN no chassi da motocicleta também indicavam adulteração, como repintura sobre o código, sugerindo a remoção do código original e a implantação de um novo. Afirmou que esses eram sinais claros em relação à apreensão do veículo. Contou que o acusado foi conduzido à delegacia com a motocicleta para os procedimentos necessários, onde alegou ter feito negócio com outro veículo, provavelmente uma Parati, e que tanto a BMW quanto o carro eram "piseiras", veículos com débitos financeiros ou documentação atrasada. Explicou que "piseiras" nem sempre são produtos de crime, mas, neste caso, a perícia confirmou que a motocicleta tinha alerta de furto e a numeração VIN indicava isso. Informou que o preço de venda da motocicleta era de cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e que se tratava de um clone. Negou recordarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal se Orivaldo pesquisou sobre débitos bancários ou se ele indicou de quem pegou a moto, apenas que foi em um negócio. Negou lembrar a data do alerta de furto ou se havia danos no miolo da ignição da moto. Afirmou que a companheira de Orivaldo declarou que a moto era dele e estava para negócio. Relatou que, ao chegarem ao local, avistaram a moto da rua, devido às suas características peculiares e ao fato de ser o endereço que possuíam. Esclareceu que, quando chamaram a companheira de Orivaldo, ela prontamente aceitou a verificação, pois não sabia da ilegalidade naquele momento. Indagado pela defesa, afirmou que um cidadão comum, sem conhecimento técnico, não conseguiria identificar a adulteração na numeração VIN; no entanto, ressaltou que a placa com um QR Code que não lê ou apresenta alguma irregularidade é um indício que alguém que negocia veículos, mesmo como "piseira", deveria verificar. Disse acreditar que poderiam ter sido consultados débitos financeiros, pois a motocicleta original estava regular e com proprietário. Informou que não havia indícios de que o clone foi feito no local, como ferramentas. Por fim, explicou que é fácil constatar a adulteração do chassi e do motor, pois a estrutura e as adjacências do código VIN são verificadas. Adicionou que uma tinta nova ou mal feita sobre a gravação já é um indício; porém, para tirar a dúvida, usam acetona e Bombril, e a tinta original não sai, mas a de uma remarcação sai facilmente, indicando que foi pintada recentemente, sendo que os caracteres desalinhados no motor ou diferentes do original também são indicativos de adulteração. A testemunha Edson Domiciano Santos Pereira, ouvida em juízo, contou que já havia prestado esclarecimentos na delegacia e que havia comprado a moto de um indivíduo chamado Felipe, que reside em Fazenda Rio Grande. Mencionou que tinha as conversas e os documentos da negociação, incluindo informações sobre um financiamento atrasado da moto. Adicionou que a negociação envolveu a troca de uma Parati e um valor em dinheiro pela compra da moto. Relatou que Orivaldo era um conhecido que prestava serviços de pedreiro em sua casa e gostou da moto, sendo que acabaram negociando, ocasião em que recebeu um Peugeot de Orivaldo e um valor parcelado, repassando as mesmas informações sobre o financiamento atrasado da moto quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal havia recebido de Felipe. Enfatizou que, tanto para si quanto para Orivaldo, foi uma surpresa descobrir que a moto era roubada, pois os documentos pareciam legítimos. Afirmou que Felipe havia enviado a documentação da moto, que parecia estar em ordem e não indicava irregularidades. Informou que usava a moto em sua chácara e, após Orivaldo demonstrar interesse, fizeram o negócio. Indagado pelo Ministério Público, confirmou que tinha todas as conversas do WhatsApp referentes à compra da moto de Felipe. No entanto, em relação à venda para Orivaldo, explicou que, por serem conhecidos, não fizeram contrato nem recibo, apenas um acordo verbal com parcelamento. Informou que Orivaldo pagou uma ou duas parcelas, acreditando ter os comprovantes de Pix em seu celular. Mencionou que devolveu uma parte do dinheiro a Orivaldo. Negou saber se o réu costumava comprar e vender carros e afirmou que só ficou sabendo de seus problemas após a moto ser apreendida. Reiterou que o acusado era uma pessoa de confiança, que realizava serviços em sua casa. Esclareceu que os documentos da moto descreviam "nada consta" e que Felipe os enviou em PDF, incluindo o IPVA, indicando um financiamento atrasado. Negou ter pesquisado as pendências da moto, confiando nos documentos recebidos, e observou que, se a moto fosse clonada, a pesquisa poderia ter revelado a irregularidade. Confirmou que não verificou os sinais do chassi. Detalhou que, para a negociação da compra da moto, deu uma Parati, avaliada entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como R$ 1.000,00 (mil reais), via Pix, para Felipe, de quem já havia comprado um carro anteriormente. O réu Orivaldo Antunes dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas. Disse que comprou a moto de Edson, dando um carro e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) parcelados. Adicionou que ficou com ela por uma semana, não gostou e decidiu vendê-la, também no Marketplace. Informou que, no dia em que os compradores, que eram policiais, apareceram em sua casa, estava no trabalho. Detalhou que, no início, pensou que fosse um golpe, acionou outra viatura da polícia, mas, depois, os policiais confirmaram que a moto era um "clone" e o levaram para a delegacia. Negou ser acostumado a vender carros ou motos no Marketplace do Facebook, mas disse que a plataformaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal é útil para encontrar ferramentas de trabalho a preços acessíveis. Negou ter verificado a documentação da moto ao adquiri-la, pois confiava em Edson, que era seu amigo. Informou que a moto veio com a chave. Explicou que sua cunhada é casada com o filho de Edson. Declarou que não verificou o chassi, o motor ou a placa, pois ele havia dito que já tinha feito essa verificação. Contou que acabaram perdendo a amizade por conta desse incidente. Negou ter adulterado os sinais da motocicleta. Explicou que anunciou a motocicleta por R$ 14.000,00 (catorze mil reais), por ser o valor de veículos com documentação atrasada, como era o caso, inferior ao da tabela FIPE. Relatou que rodar com um veículo nessas condições é arriscado, pois há o risco de perdê-lo em uma blitz. Contou que o carro entregue a Edson como parte do pagamento da moto era um Peugeot 307, que também tinha documentação atrasada. Negou ter consultado se havia financiamento sobre a moto. Dessa forma, encerrada a instrução processual, verifica-se, em primeiro lugar, que a imputação formulada na denúncia em desfavor do acusado Orivaldo Antunes dos Santos, no tocante à prática do crime de receptação, restou amplamente comprovada ao longo da persecução penal, inexistindo controvérsia quanto à autoria e à tipicidade da conduta. Veja-se que, embora o réu tenha negado a prática do crime, não se pode afastar a realidade fática advinda dos autos. Não obstante a tese de que desconhecia a origem ilícita do bem que expôs à venda, as provas colhidas durante a investigação e em juízo demonstram, sem dúvidas, que a autoria do crime de receptação recai sobre ele. Nessa toada, cumpre destacar que o réu jamais negou ter estado na posse da motocicleta. Ao contrário, em seu interrogatório judicial, admitiu tê-la adquirido de Edson, tratando-se de uma BMW, modelo G310, ano 2024, mediante a entrega de um veículo e o pagamento parcelado do valor remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais), anunciando-a, posteriormente, àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal venda no Marketplace do Facebook pelo valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Sustentou, ademais, que não conferiu a documentação nem os sinais identificadores do veículo, por confiar no vendedor, com quem mantinha relação de amizade, e porque este lhe assegurou que tais verificações já haviam sido por ele realizadas. Todavia, tal versão mostra-se inverossímil e completamente dissociada do conjunto probatório. Isso porque os policiais civis, ouvidos em juízo, foram uníssonos ao afirmar que a motocicleta apresentava evidentes sinais de adulteração, dentre eles irregularidades na placa Mercosul e nos sinais identificadores do chassi e do motor, além de possuir registro de furto recente, datado de 15.01.2025, tendo sido anunciada à venda por valor significativamente inferior ao praticado no mercado. Com efeito, acerca da eficácia probatória dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, transcrevo os seguintes julgados: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE SE ATEVE AOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO OBJETO QUE NÃO PREJUDICOU O DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO EXTRAÍDO DOS INDICADORESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal EXTERNOS QUE CIRCUNDARAM A AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. NEGATIVA SEM LASTRO E JUSTIFICATIVA CONVINCENTE. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA, TAMPOUCO SUA BOA-FÉ. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021).[...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001349- 69.2024.8.16.0133 - Pérola -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 25.05.2026) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E 311, § 2°, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA AO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTAM A PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPUNHAM O DEVER DE DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE RECEBEU DE PESSOA DESCONHECIDA, EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL, O VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO. CIÊNCIA, OU ASSUNÇÃO DO RISCO, QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. ACUSADO QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA, RECEBEU E CONDUZIU VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO, CUJOS SINAIS IDENTIFICADORES ESTAVAM ADULTERADOS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DE 1/6 SOBRE A PENA DO DELITO MAIS GRAVE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SENTIDO. REGIME ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS.RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial detalhado e depoimentos dos policiais civis, que confirmaram adulterações evidentes no veículo, bem como a posse injustificada do automóvel pelo réu [...].”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001779-02.2023.8.16.0086 - Guaíra -Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -J. 25.05.2026) – grifei. Nesse viés, observa-se que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública constituem prova idônea e plenamente apta a embasar um decreto condenatório, sobretudo quando coerentes com o restante do conjunto probatório colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação policial e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo qualquer motivo para a incriminação de inocentes, exatamente como ocorre no presente caso. Nada obstante, a prova documental presente nos autos também corrobora a versão apresentada pelos policiais civis, ao passo que o réu não apresentou qualquer documento da alegada licitude na aquisição ou negociação do bem, apto a conferir verossimilhança à sua versão dos fatos. Assim, é certo que todas essas circunstâncias, analisadas de forma cumulativa, demonstram que o réu assumiu os riscos inerentes à aquisição e posterior exposição do bem à venda, afastando-se o reconhecimento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal receptação na modalidade culposa, prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal. Conclui-se que, logicamente, o acusado se colocou em situação, voluntária e consciente, de não querer saber a origem da motocicleta, embora pudesse, a todo tempo, ter a exata oportunidade de conhecê-la. Ou seja, veja-se que o denunciado se colocou em situação em que ele próprio fingiu não perceber a origem ilícita da motocicleta possuída por ele com o intuito de, indubitavelmente, auferir vantagens. Quer-se dizer, o réu se fez de inexperiente – quando de modo algum assim o era – justamente visando não tomar ciência da extensão da gravidade da situação em que estava se envolvendo, sobretudo porque, nas próprias condições por ele relatadas, era claro que tinha ciência da intensa possibilidade do bem exposto à venda ter origem ilícita. Está-se diante, deste modo, de uma clara situação de dolo, onde o agente apesar de conseguir entender o resultado de sua conduta, pouco caso faz em relação à sua ocorrência. Tecnicamente falando, tal circunstância impede que a responsabilização seja afastada justamente porque incide, ao caso, a teoria da cegueira deliberada (willfulblindness), porquanto o denunciado fez vistas grossas quando tinha condição de saber e se certificar a respeito da origem criminosa do bem possuído. Ou seja, o réu agiu com dolo justamente porque se colocou em posição de pacificidade frente àquela situação criminosa que lhe foi posta às vistas, sobretudo porque também tinha consciência da provável origem ilícita do bem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sob outra ótica, a receptação é um crime de difícil comprovação direta, principalmente no que tange ao elemento subjetivo do tipo e, por tal razão, admite-se a prova a partir de elementos externos à conduta do agente, em especial os depoimentos colhidos durante a instrução. É dizer, a prova do dolo não se extrai da “mente do autor” diretamente, mas das circunstâncias do caso concreto, que possibilitam concluir pela presença de um determinado estado de ânimo norteando sua conduta. Nesse sentido, consigne-se que a materialidade do crime antecedente restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 40.2, pelo laudo pericial (mov. 40.1) e pela prova oral produzida sob o contraditório judicial. Destarte, os elementos constantes dos autos evidenciam que o réu possuía ciência, ao menos potencial, acerca da origem ilícita da motocicleta, uma vez que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a alegada aquisição do bem. Além disso, expôs a motocicleta à venda por valor significativamente inferior ao efetivamente praticado no mercado, sem, contudo, oferecer qualquer explicação minimamente plausível para essa discrepância. Não bastasse isso, depreende-se, de forma clara, que o denunciado deixou de adotar as cautelas ordinariamente esperadas de qualquer pessoa diligente, especialmente no tocante à verificação da regularidade documental, da procedência e das condições do veículo, circunstâncias que revelam a inequívoca assunção do risco quanto à origem espúria da motocicleta. Com isto, o agente assume o risco da subsunção de sua conduta ao tipo penal incriminador, agindo com dolo eventual, sendo suficiente a potencial consciência da ilicitude e dispensando-se a certeza acerca da origem ilícita do bem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, as circunstâncias que envolveram a descoberta do crime, aliadas à forma de aquisição e posterior tentativa de revenda do bem, evidenciam, de maneira inequívoca, que o acusado expôs à venda, em proveito próprio, motocicleta cuja origem sabia ser ilícita, de forma que, mesmo assim, não interrompeu a linha de desenvolvimento de sua finalidade. Com efeito, caso essa não fosse sua intenção, é certo que o réu teria adotado cautelas mínimas antes anunciar a moto à venda, sobretudo diante do preço manifestamente inferior ao praticado, da ausência de documentação regular e dos evidentes sinais de adulteração dos identificadores veiculares, circunstâncias que não poderiam passar despercebidas, consoante restou demonstrado nos autos. Ressalte-se, ainda, que, nos crimes de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se, para tanto, o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca, o que não foi alcançado pelo denunciado no presente caso. Assim, se a alegação do réu for dúbia ou inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação. Isso porque, como cediço, a prova na receptação dolosa é extremamente difícil e invariavelmente indireta, porquanto o flagrante quase sempre se dá em relação à posse injustificada do bem de origem ilícita, e quase nunca no momento da tradição. E visando reduzir a impunidade, além de ter alterado o tipo penal, ampliando a figura nuclear típica, a jurisprudência possibilita a inversão do ônus da prova a partir da demonstração da posse – presumindo a transmissão ilícita e o dolo –, para exigir que o possuidor a justifique.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É o caso dos autos, pois as justificativas apresentadas pelo denunciado, ainda em sede judicial, não restaram comprovadas, limitando-se as sustentações em meras argumentações sem qualquer respaldo probatório. Desse modo, tendo o réu adquirido e, posteriormente, exposto à venda motocicleta de origem criminosa, sem oferecer explicação plausível para sua posse, impõe-se, de forma inarredável, sua condenação pela prática do crime de receptação. Nesse sentido, destaco os seguintes entendimentos do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTA DA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR SEU DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE OCULTOU VEÍCULO PROVENIENTE DE ORIGEM CRIMINOSA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIADO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ANTECEDENTES. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGOPENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo ao réu comprovar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sob pena de condenação se não apresentar justificativa plausível para sua posse.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001022-82.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025) – grifei. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido a respeito: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo .O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2599892 SP 2024/0114936-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) - grifei. Sendo assim, note-se que a alegação de desconhecimento acerca da origem ilícita do bem não favorece o acusado, ao contrário, revela-se tentativa de afastar a responsabilidade penal mediante a simulação de ignorância quanto à procedência criminosa da motocicleta cuja posse manteve e posteriormente expôs à venda, razão pela qual não há que se falar em absolvição. Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal, constante da denúncia, porquanto, embora tenha sido demonstrado que o acusado anunciou o veículo de origem ilícita na plataforma Marketplace do Facebook, não há prova de que exercessePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, tampouco de que se dedicasse habitualmente à compra e venda de bens dessa natureza. Ao mais, no que tange ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), igualmente restou comprovado que o réu se incorreu na prática delitiva, uma vez que expôs à venda a motocicleta BMW, modelo G310, ano 2024, cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. Nesse sentido, à semelhança do que ocorre no crime de receptação, o fato de o agente ser flagrado na posse direta e imediata de veículo com sinal identificador adulterado faz incidir, em seu desfavor, presunção relativa de ilicitude quanto à origem do bem, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo à defesa apresentar explicação plausível e minimamente verossímil acerca da origem lícita do objeto. No caso concreto, contudo, verifica-se que nem a defesa e tampouco o acusado lograram êxito em afastar tal presunção. Muito pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma clara, a irregularidade da situação. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos (mov. 40.1) concluiu que a placa, o chassi e o motor da motocicleta apresentavam sinais de adulteração, atestando, de forma categórica, a alteração dos sinais identificadores do veículo. Além disso, as fotografias juntadas aos movs. 1.9 a 1.12 demonstram que a motocicleta apreendida ostentava a placa FRT2H61. Entretanto, restou apurado que tal identificação correspondia a outra motocicleta, pertencente a terceiro residente no Estado de São Paulo, o qual encaminhou a fotografia de mov. 1.11, comprovando permanecer na posse do veículo original. Desse modo, evidencia-se que a placa afixada na motocicletaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreendida não lhe pertencia, circunstância que corrobora a conclusão pericial quanto à adulteração dos sinais identificadores do veículo. Outrossim, verifica-se a palavra firme e coerente dos policiais civis responsáveis pela diligência, a qual se mostra idônea e dotada de relevante valor probatório, sobretudo por ter sido prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de se revelar plenamente harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Dessa forma, a alegação defensiva de desconhecimento acerca da prática delitiva não merece acolhimento. Isso porque tal argumento revela-se isolado e desprovido de qualquer respaldo no conjunto probatório, o qual evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento das adulterações existentes no veículo que expôs à venda. Assim, diante do robusto acervo probatório reunido nos autos, não subsistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos delitos descritos na denúncia, recaindo esta, de forma segura e inequívoca, sobre o denunciado. Ao final, impõe-se, ainda, o reconhecimento do concurso formal entre os crimes imputados na denúncia, uma vez que, mediante uma única conduta, o réu se incorreu simultaneamente nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme restou suficientemente demonstrado nos autos. No mais, não concorre qualquer causa excludente de ilicitude ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que ele possuía potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de modo diverso, conforme o ordenamento jurídico. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Orivaldo Antunes dos Santos nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo dispositivo legal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena de cada um dos delitos. a) Receptação (artigo 180, caput, do Código Penal): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal, e no quesito em análise deve ser considerado neutro. Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes (ação penal nº 0009004-50.2010.8.16.0013), conforme se infere da certidão juntada no mov. 158.1, em consulta ao sistema Oráculo. Conduta social: deve ser valorada negativamente, considerando que, quando praticou o crime, o réu estava em cumprimento de pena por outro delito (autos de execução nº 0000191-07.2017.8.16.000), o que aumenta a gravidade de sua conduta, haja vista a sua indiferença ao caráter preventivo da pena e o seu desprezo pelo processo de ressocialização. Acerca do tema, destaco:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. MINORANTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA PROPORCIONAL À MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK EM QUANTIDADE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS QUE PERMITEM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000568-52.2024.8.16.0196 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 10.11.2025) – grifei. Personalidade: não há, nos autos, elementos para se aquilatar tal circunstância, razão pela qual permanecera neutra. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: ínsitos ao tipo. Consequências: normais ao crime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu vários novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo (0027291-87.2023.8.16.0182, nº 0014038-98.2016.8.16.0013 e nº 0000795-53.2017.8.16.0013), sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquela agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Por outro lado, não há atenuantes a serem consideradas. Assim, em razão da agravante mencionada acima, aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena apta a modificar a pena, razão pela qual a pena definitiva se perfaz em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. b) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal, e no quesito em análise deve ser considerado neutro. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conduta social: deve ser valorada negativamente, considerando que, quando praticou o crime, o acusado estava em cumprimento de pena por outro delito, o que aumenta a gravidade de sua conduta, haja vista a sua indiferença ao caráter preventivo da pena e o seu desprezo pelo processo de ressocialização. Personalidade: não há, nos autos, elementos para se aquilatar tal circunstância, razão pela qual permanecera neutra. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: ínsitos ao tipo. Consequências: normais ao crime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se a condição pessoal de reincidente do réu, conforme já fundamentado acima. Sob outro prisma, ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena apta a modificar a pena, razão pela qual a pena definitiva se perfaz em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Concurso formal – artigo 70 do Código Penal: Aplicável a regra do concurso formal entre os crimes descritos na denúncia (fatos 1 e 2), uma vez que, mediante uma só ação,o réu cometeu 02 (dois) crimes, quais sejam, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, em relação aos crimes, aplico-lhe apenas a pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, vez que mais grave, aumentada em 1/6 (um sexto), conforme disposição do artigo 70 do CP, perfazendo-se a pena final em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data das infrações, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal. Com fulcro no artigo 33, §3º e §2°, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, principalmente, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência do réu, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes. Ademais, ressalta-se que o delito foi cometido pelo denunciado enquanto estava em cumprimento de pena, ou seja, qualquer outro regime que seja fixado neste momento, que não o fechado, seria inadequado. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144-64.2024.8.16.0017 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTAMARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.07.2025) – grifei. Considerações gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo- se as medidas cautelares já fixadas (mov. 21.1). Não há danos a serem reparados. Intime-se a vítima Elto Legnani da presente sentença, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como para que informe a seguradora responsável pelo veículo ou junte aos autos o documento de transferência mencionado em seu depoimento judicial (mov. 156.4), conforme requerido pelo membro do Ministério Público. Finalmente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a) Expeça-se o competente mandado de prisão em relação ao réu, observando-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado (fechado) e, após o cumprimento deste, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando ambos à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o sentenciado não seja encontrado, intime-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VALDEMIR DOS SANTOS

OAB: 52521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0002417-25.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Orivaldo Antunes dos Santos SENTENÇA 1. Relatório: Orivaldo Antunes dos Santos, brasileiro, casado, construtor, natural de Inacio Martins/PR, nascido em 25/04/1988, com 36 (trinta e seis) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 9.447.009-9/PR, inscrito no CPF nº 064.334.289-32, filho de Lindacir Antunes Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Rozalia Tatarin, n° 52, bairro Uberaba, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, §1°, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal, pelo cometimento dos seguintes fatos delituosos: 1° FATO: “No dia 05 de maio de 2025, por volta das 10h30min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS, agindo de forma voluntária consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal motocicleta BMW, modelo G310, ano 2024, placa aplicada FRT-2H61, cujos sinais identificadores deveria saber estar adulterados. Consta dos autos que a equipe realizava pesquisa através da rede social ‘Facebook’, quando localizou a motocicleta acima descrita, sendo anunciada pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Após receber o vídeo da referida motocicleta, os policiais civis realizaram as pesquisas de praxe e verificaram que o veículo verdadeiro encontrava-se na posse do real proprietário, constatando, portanto, que aquela anunciada se tratava de um clone. Diante dos fatos, se dirigiram até o endereço do denunciado ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS e realizaram a apreensão do bem. Realizadas as verificações veiculares, identificaram indícios de adulteração na numeração do chassi, do motor e da placa, o que foi confirmado posteriormente no laudo pericial nº 50.432/2025 (mov. 40.1). (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.1; boletim de ocorrência nº2025/568420 – mov. 1.2; termos de depoimento – 1.3/1.4 e 1.5/1.6; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; mídias da motocicleta – mov. 1.8 a 1.12; termo de interrogatório – mov. 1.13/1.14; informações do veículo – mov. 1.16a 1.18; fotografias do veículo – mov. 1.29 a 1.36; relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1; laudo pericial – mov. 39.1/40.1).”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2° FATO: “No dia 05 de maio de 2025, por volta das 10h30min, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, a motocicleta BMW, modelo G310, ano 2024, placa aplicada FRT-2H61 em substituição à original SFD-0E32, avaliada em R$ 35.672,00 (trinta e cinco mil seiscentos e setenta e dois reais), recuperada, objeto que sabia ser produto do crime de furto. Após perícia, verificou-se que a motocicleta original, de placa SFD-0E32, possuía alerta de furto datado de 15/01/2025, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 2025/61277. Diante dos fatos, ORIVALDO ANTUNES DOS SANTOS foi preso em flagrante de delito e encaminhado à Delegacia para adoção das medidas cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.1; boletim de ocorrência nº 2025/568420 – mov. 1.2; termos de depoimento – 1.3/1.4 e 1.5/1.6; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; mídias da motocicleta – mov. 1.8 a 1.12; termo de interrogatório – mov. 1.13/1.14; informações do veículo – mov. 1.16a 1.18; fotografias do veículo – mov. 1.29 a 1.36; relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1; boletim de ocorrência do furto – mov. 40.2).”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante auto de prisão em flagrante delito, em 05/05/2025 (mov. 1.1). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, foi concedida ao acusado liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas, a monitoração eletrônica (mov. 21.1). A denúncia (mov. 42.1) foi recebida em 15/05/2025 (mov. 50.1). O acusado constituiu advogado nos autos (cf. procuração de mov. 73.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e três testemunhas e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 156.1 a 156.5). Em suas alegações finais (mov. 161.1), o ilustre representante do ministério público destacou a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e, no mérito, requereu a parcial procedência da ação, para o fim de condenar para o fim de condenar o denunciado nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo dispositivo legal, afastando-se a qualificadora do crime de receptação. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 165.1), requereu, em síntese, a absolvição do acusado, ao fundamento de que não há provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, no caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela fixação do regime inicialPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aberto para o cumprimento da pena e, por fim, pelo direito de o réu apelar em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Do mérito: Ao acusado Orivaldo Antunes dos Santos foi imputada a prática dos crimes descritos no artigo 311, §2º, inciso III, e artigo 180, §1°, na forma do artigo 70 (concurso formal), todos do Código Penal. A materialidade dos crimes restou devidamente consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), dos boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 40.2), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), das fotografias e do vídeo do veículo (mov. 1.8 a 1.12), do relatório da autoridade policial (mov. 7.1), do laudo pericial de exame de veículo a motor (mov. 40.1), bem como da prova oral colhida na fase policial e em juízo. A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, mostra-se irrefutável e decorre dos elementos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas produzidas em juízo, tendo restado devidamente comprovada a autoria dos delitos. Senão vejamos: A vítima Elto Lagnani, ouvida em juízo, relatou, em resumo, que foi vítima de um roubo ou furto de uma motocicleta BMW 310, porém negou lembrar da placa, acreditando que deva constar nos autos. Detalhou que o furto ocorreu em frente à UTFPR, na Avenida Sete de Setembro. Negou saber o momento exato da subtração ou quem subtraiu a moto, pois não havia câmeras na frente da UTFPR que cobrissem o local onde a moto estava. Relatou que foi à universidade verificar, mas informaram que as câmeras não alcançavam o local.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Falou que a moto não lhe foi devolvida porque acionou o seguro. Adicionou que, vários meses depois, a delegacia o contatou informando que a moto havia sido recuperada e estava com uma placa adulterada. Porém, como já havia recebido o valor do seguro, a moto foi transferida de sua propriedade para a seguradora. Negou ter visto a moto após a recuperação ou saber informar se apresentava algum dano, como no miolo da ignição. O policial civil Stefan Born, ouvido em juízo, relatou que a delegacia realiza varreduras no Marketplace do Facebook para localizar veículos ilícitos. Informou que uma motocicleta BMW chamou a atenção por estar com o valor abaixo do mercado, ocasião em que investigaram, descobriram a placa e verificaram que a moto era de São Paulo e que havia passagens tanto no local quanto onde a moto original se encontrava. Contou que conseguiu entrar em contato com o proprietário da moto original, que confirmou estar com ela, atestando que a anunciada no Marketplace era clonada. Adicionou que, com essa informação, marcaram um encontro para localizar a moto, sendo que um indivíduo chamado Orivaldo se apresentou como dono. Esclareceu que, após verificarem os itens identificadores, confirmaram que o chassi, o motor e a placa eram adulterados. Informou que, diante disso, levaram o indivíduo e a motocicleta para a delegacia. Mencionou que a moto estava sendo anunciada por cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a R$ 14.000,00 (catorze mil reais), enquanto o valor da FIPE era superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Confirmou que a motocicleta estava visível da via pública e era um clone. Explicou que Orivaldo indicou de quem comprou a motocicleta, e as investigações subsequentes revelaram uma cadeia de pessoas que repassavam o veículo, mas sem a documentação original. Informou que, após a perícia, constatou-se que a moto tinha alerta de furto ou roubo, mas negou saber se era recente. Adicionou que a placa era do padrão Mercosul, mas o QR Code não funcionava. Negou recordar danos na ignição, mas explicou que criminosos costumam trocar essas peças para simular regularidade. Negou conhecer Orivaldo de ocorrências anteriores. Disse que não precisaram de autorização para entrar no local onde aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal moto estava, pois a situação era de flagrante. Negou lembrar se a esposa do acusado autorizou verbalmente a entrada na residência. O policial civil Alexandre Imperador, ouvido em juízo, declarou que a equipe, especializada em Furtos e Roubos de Veículos, busca veículos com indícios de adulteração ou ilegalidade. Informou que encontraram uma moto BMW anunciada em redes sociais de vendas, com um valor muito abaixo da tabela. Adicionou que o policial Stefan entrou em contato com o proprietário documental da moto, que informou estar com a motocicleta original e que não residia em Curitiba. Detalhou que, com base nisso, levantaram indícios de que a motocicleta anunciada na região sul de Curitiba seria adulterada e, por meio de investigação, entraram em contato com o vendedor, chamado Orivaldo, com o qual obtiveram o endereço onde a moto estava sendo anunciada. Esclareceu que, ao chegarem ao local, avistaram a motocicleta estacionada no pátio e uma mulher, que se identificou como companheira de Orivaldo, os atendeu e concedeu acesso à equipe para verificar a moto. Relatou que, mesmo antes de checar os sinais identificadores, já havia um indicativo de adulteração. Declarou que entraram em contato com Orivaldo, que chegou ao local instantes depois e, juntamente com ele, verificaram indícios de adulteração, como a não leitura do QR Code da placa pelo aplicativo responsável, que não direcionava para o site da Senatran, indicando uma placa aplicada. Adicionou que, além disso, técnicas de verificação do código VIN no chassi da motocicleta também indicavam adulteração, como repintura sobre o código, sugerindo a remoção do código original e a implantação de um novo. Afirmou que esses eram sinais claros em relação à apreensão do veículo. Contou que o acusado foi conduzido à delegacia com a motocicleta para os procedimentos necessários, onde alegou ter feito negócio com outro veículo, provavelmente uma Parati, e que tanto a BMW quanto o carro eram "piseiras", veículos com débitos financeiros ou documentação atrasada. Explicou que "piseiras" nem sempre são produtos de crime, mas, neste caso, a perícia confirmou que a motocicleta tinha alerta de furto e a numeração VIN indicava isso. Informou que o preço de venda da motocicleta era de cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e que se tratava de um clone. Negou recordarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal se Orivaldo pesquisou sobre débitos bancários ou se ele indicou de quem pegou a moto, apenas que foi em um negócio. Negou lembrar a data do alerta de furto ou se havia danos no miolo da ignição da moto. Afirmou que a companheira de Orivaldo declarou que a moto era dele e estava para negócio. Relatou que, ao chegarem ao local, avistaram a moto da rua, devido às suas características peculiares e ao fato de ser o endereço que possuíam. Esclareceu que, quando chamaram a companheira de Orivaldo, ela prontamente aceitou a verificação, pois não sabia da ilegalidade naquele momento. Indagado pela defesa, afirmou que um cidadão comum, sem conhecimento técnico, não conseguiria identificar a adulteração na numeração VIN; no entanto, ressaltou que a placa com um QR Code que não lê ou apresenta alguma irregularidade é um indício que alguém que negocia veículos, mesmo como "piseira", deveria verificar. Disse acreditar que poderiam ter sido consultados débitos financeiros, pois a motocicleta original estava regular e com proprietário. Informou que não havia indícios de que o clone foi feito no local, como ferramentas. Por fim, explicou que é fácil constatar a adulteração do chassi e do motor, pois a estrutura e as adjacências do código VIN são verificadas. Adicionou que uma tinta nova ou mal feita sobre a gravação já é um indício; porém, para tirar a dúvida, usam acetona e Bombril, e a tinta original não sai, mas a de uma remarcação sai facilmente, indicando que foi pintada recentemente, sendo que os caracteres desalinhados no motor ou diferentes do original também são indicativos de adulteração. A testemunha Edson Domiciano Santos Pereira, ouvida em juízo, contou que já havia prestado esclarecimentos na delegacia e que havia comprado a moto de um indivíduo chamado Felipe, que reside em Fazenda Rio Grande. Mencionou que tinha as conversas e os documentos da negociação, incluindo informações sobre um financiamento atrasado da moto. Adicionou que a negociação envolveu a troca de uma Parati e um valor em dinheiro pela compra da moto. Relatou que Orivaldo era um conhecido que prestava serviços de pedreiro em sua casa e gostou da moto, sendo que acabaram negociando, ocasião em que recebeu um Peugeot de Orivaldo e um valor parcelado, repassando as mesmas informações sobre o financiamento atrasado da moto quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal havia recebido de Felipe. Enfatizou que, tanto para si quanto para Orivaldo, foi uma surpresa descobrir que a moto era roubada, pois os documentos pareciam legítimos. Afirmou que Felipe havia enviado a documentação da moto, que parecia estar em ordem e não indicava irregularidades. Informou que usava a moto em sua chácara e, após Orivaldo demonstrar interesse, fizeram o negócio. Indagado pelo Ministério Público, confirmou que tinha todas as conversas do WhatsApp referentes à compra da moto de Felipe. No entanto, em relação à venda para Orivaldo, explicou que, por serem conhecidos, não fizeram contrato nem recibo, apenas um acordo verbal com parcelamento. Informou que Orivaldo pagou uma ou duas parcelas, acreditando ter os comprovantes de Pix em seu celular. Mencionou que devolveu uma parte do dinheiro a Orivaldo. Negou saber se o réu costumava comprar e vender carros e afirmou que só ficou sabendo de seus problemas após a moto ser apreendida. Reiterou que o acusado era uma pessoa de confiança, que realizava serviços em sua casa. Esclareceu que os documentos da moto descreviam "nada consta" e que Felipe os enviou em PDF, incluindo o IPVA, indicando um financiamento atrasado. Negou ter pesquisado as pendências da moto, confiando nos documentos recebidos, e observou que, se a moto fosse clonada, a pesquisa poderia ter revelado a irregularidade. Confirmou que não verificou os sinais do chassi. Detalhou que, para a negociação da compra da moto, deu uma Parati, avaliada entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como R$ 1.000,00 (mil reais), via Pix, para Felipe, de quem já havia comprado um carro anteriormente. O réu Orivaldo Antunes dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou as práticas delitivas. Disse que comprou a moto de Edson, dando um carro e mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) parcelados. Adicionou que ficou com ela por uma semana, não gostou e decidiu vendê-la, também no Marketplace. Informou que, no dia em que os compradores, que eram policiais, apareceram em sua casa, estava no trabalho. Detalhou que, no início, pensou que fosse um golpe, acionou outra viatura da polícia, mas, depois, os policiais confirmaram que a moto era um "clone" e o levaram para a delegacia. Negou ser acostumado a vender carros ou motos no Marketplace do Facebook, mas disse que a plataformaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal é útil para encontrar ferramentas de trabalho a preços acessíveis. Negou ter verificado a documentação da moto ao adquiri-la, pois confiava em Edson, que era seu amigo. Informou que a moto veio com a chave. Explicou que sua cunhada é casada com o filho de Edson. Declarou que não verificou o chassi, o motor ou a placa, pois ele havia dito que já tinha feito essa verificação. Contou que acabaram perdendo a amizade por conta desse incidente. Negou ter adulterado os sinais da motocicleta. Explicou que anunciou a motocicleta por R$ 14.000,00 (catorze mil reais), por ser o valor de veículos com documentação atrasada, como era o caso, inferior ao da tabela FIPE. Relatou que rodar com um veículo nessas condições é arriscado, pois há o risco de perdê-lo em uma blitz. Contou que o carro entregue a Edson como parte do pagamento da moto era um Peugeot 307, que também tinha documentação atrasada. Negou ter consultado se havia financiamento sobre a moto. Dessa forma, encerrada a instrução processual, verifica-se, em primeiro lugar, que a imputação formulada na denúncia em desfavor do acusado Orivaldo Antunes dos Santos, no tocante à prática do crime de receptação, restou amplamente comprovada ao longo da persecução penal, inexistindo controvérsia quanto à autoria e à tipicidade da conduta. Veja-se que, embora o réu tenha negado a prática do crime, não se pode afastar a realidade fática advinda dos autos. Não obstante a tese de que desconhecia a origem ilícita do bem que expôs à venda, as provas colhidas durante a investigação e em juízo demonstram, sem dúvidas, que a autoria do crime de receptação recai sobre ele. Nessa toada, cumpre destacar que o réu jamais negou ter estado na posse da motocicleta. Ao contrário, em seu interrogatório judicial, admitiu tê-la adquirido de Edson, tratando-se de uma BMW, modelo G310, ano 2024, mediante a entrega de um veículo e o pagamento parcelado do valor remanescente de R$ 6.000,00 (seis mil reais), anunciando-a, posteriormente, àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal venda no Marketplace do Facebook pelo valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais). Sustentou, ademais, que não conferiu a documentação nem os sinais identificadores do veículo, por confiar no vendedor, com quem mantinha relação de amizade, e porque este lhe assegurou que tais verificações já haviam sido por ele realizadas. Todavia, tal versão mostra-se inverossímil e completamente dissociada do conjunto probatório. Isso porque os policiais civis, ouvidos em juízo, foram uníssonos ao afirmar que a motocicleta apresentava evidentes sinais de adulteração, dentre eles irregularidades na placa Mercosul e nos sinais identificadores do chassi e do motor, além de possuir registro de furto recente, datado de 15.01.2025, tendo sido anunciada à venda por valor significativamente inferior ao praticado no mercado. Com efeito, acerca da eficácia probatória dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, transcrevo os seguintes julgados: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE SE ATEVE AOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO OBJETO QUE NÃO PREJUDICOU O DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO EXTRAÍDO DOS INDICADORESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal EXTERNOS QUE CIRCUNDARAM A AÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ALÉM DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA, QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DOS BENS. NEGATIVA SEM LASTRO E JUSTIFICATIVA CONVINCENTE. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ESPÚRIA, TAMPOUCO SUA BOA-FÉ. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 7. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.8. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021).[...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001349- 69.2024.8.16.0133 - Pérola -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 25.05.2026) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E 311, § 2°, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA AO LAUDO PERICIAL, QUE ATESTAM A PRÁTICA DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPUNHAM O DEVER DE DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE RECEBEU DE PESSOA DESCONHECIDA, EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEL, O VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO. CIÊNCIA, OU ASSUNÇÃO DO RISCO, QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CONFIGURADO. ACUSADO QUE, MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA, RECEBEU E CONDUZIU VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO, CUJOS SINAIS IDENTIFICADORES ESTAVAM ADULTERADOS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. ACRÉSCIMO DE 1/6 SOBRE A PENA DO DELITO MAIS GRAVE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA REGIME MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SENTIDO. REGIME ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS.RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial detalhado e depoimentos dos policiais civis, que confirmaram adulterações evidentes no veículo, bem como a posse injustificada do automóvel pelo réu [...].”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001779-02.2023.8.16.0086 - Guaíra -Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA -J. 25.05.2026) – grifei. Nesse viés, observa-se que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública constituem prova idônea e plenamente apta a embasar um decreto condenatório, sobretudo quando coerentes com o restante do conjunto probatório colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação policial e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo qualquer motivo para a incriminação de inocentes, exatamente como ocorre no presente caso. Nada obstante, a prova documental presente nos autos também corrobora a versão apresentada pelos policiais civis, ao passo que o réu não apresentou qualquer documento da alegada licitude na aquisição ou negociação do bem, apto a conferir verossimilhança à sua versão dos fatos. Assim, é certo que todas essas circunstâncias, analisadas de forma cumulativa, demonstram que o réu assumiu os riscos inerentes à aquisição e posterior exposição do bem à venda, afastando-se o reconhecimento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal receptação na modalidade culposa, prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal. Conclui-se que, logicamente, o acusado se colocou em situação, voluntária e consciente, de não querer saber a origem da motocicleta, embora pudesse, a todo tempo, ter a exata oportunidade de conhecê-la. Ou seja, veja-se que o denunciado se colocou em situação em que ele próprio fingiu não perceber a origem ilícita da motocicleta possuída por ele com o intuito de, indubitavelmente, auferir vantagens. Quer-se dizer, o réu se fez de inexperiente – quando de modo algum assim o era – justamente visando não tomar ciência da extensão da gravidade da situação em que estava se envolvendo, sobretudo porque, nas próprias condições por ele relatadas, era claro que tinha ciência da intensa possibilidade do bem exposto à venda ter origem ilícita. Está-se diante, deste modo, de uma clara situação de dolo, onde o agente apesar de conseguir entender o resultado de sua conduta, pouco caso faz em relação à sua ocorrência. Tecnicamente falando, tal circunstância impede que a responsabilização seja afastada justamente porque incide, ao caso, a teoria da cegueira deliberada (willfulblindness), porquanto o denunciado fez vistas grossas quando tinha condição de saber e se certificar a respeito da origem criminosa do bem possuído. Ou seja, o réu agiu com dolo justamente porque se colocou em posição de pacificidade frente àquela situação criminosa que lhe foi posta às vistas, sobretudo porque também tinha consciência da provável origem ilícita do bem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Sob outra ótica, a receptação é um crime de difícil comprovação direta, principalmente no que tange ao elemento subjetivo do tipo e, por tal razão, admite-se a prova a partir de elementos externos à conduta do agente, em especial os depoimentos colhidos durante a instrução. É dizer, a prova do dolo não se extrai da “mente do autor” diretamente, mas das circunstâncias do caso concreto, que possibilitam concluir pela presença de um determinado estado de ânimo norteando sua conduta. Nesse sentido, consigne-se que a materialidade do crime antecedente restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 40.2, pelo laudo pericial (mov. 40.1) e pela prova oral produzida sob o contraditório judicial. Destarte, os elementos constantes dos autos evidenciam que o réu possuía ciência, ao menos potencial, acerca da origem ilícita da motocicleta, uma vez que não apresentou qualquer documento apto a comprovar a alegada aquisição do bem. Além disso, expôs a motocicleta à venda por valor significativamente inferior ao efetivamente praticado no mercado, sem, contudo, oferecer qualquer explicação minimamente plausível para essa discrepância. Não bastasse isso, depreende-se, de forma clara, que o denunciado deixou de adotar as cautelas ordinariamente esperadas de qualquer pessoa diligente, especialmente no tocante à verificação da regularidade documental, da procedência e das condições do veículo, circunstâncias que revelam a inequívoca assunção do risco quanto à origem espúria da motocicleta. Com isto, o agente assume o risco da subsunção de sua conduta ao tipo penal incriminador, agindo com dolo eventual, sendo suficiente a potencial consciência da ilicitude e dispensando-se a certeza acerca da origem ilícita do bem.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portanto, as circunstâncias que envolveram a descoberta do crime, aliadas à forma de aquisição e posterior tentativa de revenda do bem, evidenciam, de maneira inequívoca, que o acusado expôs à venda, em proveito próprio, motocicleta cuja origem sabia ser ilícita, de forma que, mesmo assim, não interrompeu a linha de desenvolvimento de sua finalidade. Com efeito, caso essa não fosse sua intenção, é certo que o réu teria adotado cautelas mínimas antes anunciar a moto à venda, sobretudo diante do preço manifestamente inferior ao praticado, da ausência de documentação regular e dos evidentes sinais de adulteração dos identificadores veiculares, circunstâncias que não poderiam passar despercebidas, consoante restou demonstrado nos autos. Ressalte-se, ainda, que, nos crimes de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se, para tanto, o ônus da prova e impondo-se justificativa inequívoca, o que não foi alcançado pelo denunciado no presente caso. Assim, se a alegação do réu for dúbia ou inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação. Isso porque, como cediço, a prova na receptação dolosa é extremamente difícil e invariavelmente indireta, porquanto o flagrante quase sempre se dá em relação à posse injustificada do bem de origem ilícita, e quase nunca no momento da tradição. E visando reduzir a impunidade, além de ter alterado o tipo penal, ampliando a figura nuclear típica, a jurisprudência possibilita a inversão do ônus da prova a partir da demonstração da posse – presumindo a transmissão ilícita e o dolo –, para exigir que o possuidor a justifique.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal É o caso dos autos, pois as justificativas apresentadas pelo denunciado, ainda em sede judicial, não restaram comprovadas, limitando-se as sustentações em meras argumentações sem qualquer respaldo probatório. Desse modo, tendo o réu adquirido e, posteriormente, exposto à venda motocicleta de origem criminosa, sem oferecer explicação plausível para sua posse, impõe-se, de forma inarredável, sua condenação pela prática do crime de receptação. Nesse sentido, destaco os seguintes entendimentos do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTA DA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR SEU DEFENSOR DATIVO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. ACUSADO QUE OCULTOU VEÍCULO PROVENIENTE DE ORIGEM CRIMINOSA. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIADO BEM. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. ANTECEDENTES. INCREMENTO FUNDAMENTADO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAS UTILIZADAS PARA AGRAVAR A PENA PELA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚPLICA DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGOPENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. Tese de julgamento: “No crime de receptação, a apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo, cabendo ao réu comprovar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sob pena de condenação se não apresentar justificativa plausível para sua posse.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001022-82.2020.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025) – grifei. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido a respeito: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ACUSADO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido destacou que o agravante foi abordado na condução de automóvel, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse e nem desconhecimento da origem ilegal do veículo .O quadro descrito está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso especial segundo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2599892 SP 2024/0114936-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) - grifei. Sendo assim, note-se que a alegação de desconhecimento acerca da origem ilícita do bem não favorece o acusado, ao contrário, revela-se tentativa de afastar a responsabilidade penal mediante a simulação de ignorância quanto à procedência criminosa da motocicleta cuja posse manteve e posteriormente expôs à venda, razão pela qual não há que se falar em absolvição. Por outro lado, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no artigo 180, §1º, do Código Penal, constante da denúncia, porquanto, embora tenha sido demonstrado que o acusado anunciou o veículo de origem ilícita na plataforma Marketplace do Facebook, não há prova de que exercessePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, tampouco de que se dedicasse habitualmente à compra e venda de bens dessa natureza. Ao mais, no que tange ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), igualmente restou comprovado que o réu se incorreu na prática delitiva, uma vez que expôs à venda a motocicleta BMW, modelo G310, ano 2024, cujos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados. Nesse sentido, à semelhança do que ocorre no crime de receptação, o fato de o agente ser flagrado na posse direta e imediata de veículo com sinal identificador adulterado faz incidir, em seu desfavor, presunção relativa de ilicitude quanto à origem do bem, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendo à defesa apresentar explicação plausível e minimamente verossímil acerca da origem lícita do objeto. No caso concreto, contudo, verifica-se que nem a defesa e tampouco o acusado lograram êxito em afastar tal presunção. Muito pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma clara, a irregularidade da situação. Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos (mov. 40.1) concluiu que a placa, o chassi e o motor da motocicleta apresentavam sinais de adulteração, atestando, de forma categórica, a alteração dos sinais identificadores do veículo. Além disso, as fotografias juntadas aos movs. 1.9 a 1.12 demonstram que a motocicleta apreendida ostentava a placa FRT2H61. Entretanto, restou apurado que tal identificação correspondia a outra motocicleta, pertencente a terceiro residente no Estado de São Paulo, o qual encaminhou a fotografia de mov. 1.11, comprovando permanecer na posse do veículo original. Desse modo, evidencia-se que a placa afixada na motocicletaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreendida não lhe pertencia, circunstância que corrobora a conclusão pericial quanto à adulteração dos sinais identificadores do veículo. Outrossim, verifica-se a palavra firme e coerente dos policiais civis responsáveis pela diligência, a qual se mostra idônea e dotada de relevante valor probatório, sobretudo por ter sido prestada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de se revelar plenamente harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Dessa forma, a alegação defensiva de desconhecimento acerca da prática delitiva não merece acolhimento. Isso porque tal argumento revela-se isolado e desprovido de qualquer respaldo no conjunto probatório, o qual evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento das adulterações existentes no veículo que expôs à venda. Assim, diante do robusto acervo probatório reunido nos autos, não subsistem dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos delitos descritos na denúncia, recaindo esta, de forma segura e inequívoca, sobre o denunciado. Ao final, impõe-se, ainda, o reconhecimento do concurso formal entre os crimes imputados na denúncia, uma vez que, mediante uma única conduta, o réu se incorreu simultaneamente nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme restou suficientemente demonstrado nos autos. No mais, não concorre qualquer causa excludente de ilicitude ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que ele possuía potencial consciência da ilicitude e possibilidade de agir de modo diverso, conforme o ordenamento jurídico. 3. Dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Orivaldo Antunes dos Santos nas sanções do artigo 311, §2º, inciso III e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do mesmo dispositivo legal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena de cada um dos delitos. a) Receptação (artigo 180, caput, do Código Penal): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal, e no quesito em análise deve ser considerado neutro. Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes (ação penal nº 0009004-50.2010.8.16.0013), conforme se infere da certidão juntada no mov. 158.1, em consulta ao sistema Oráculo. Conduta social: deve ser valorada negativamente, considerando que, quando praticou o crime, o réu estava em cumprimento de pena por outro delito (autos de execução nº 0000191-07.2017.8.16.000), o que aumenta a gravidade de sua conduta, haja vista a sua indiferença ao caráter preventivo da pena e o seu desprezo pelo processo de ressocialização. Acerca do tema, destaco:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO. MINORANTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE FORMA PROPORCIONAL À MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK EM QUANTIDADE RELEVANTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS QUE PERMITEM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE E A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. EVIDÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000568-52.2024.8.16.0196 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 10.11.2025) – grifei. Personalidade: não há, nos autos, elementos para se aquilatar tal circunstância, razão pela qual permanecera neutra. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: ínsitos ao tipo. Consequências: normais ao crime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu vários novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo (0027291-87.2023.8.16.0182, nº 0014038-98.2016.8.16.0013 e nº 0000795-53.2017.8.16.0013), sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquela agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Por outro lado, não há atenuantes a serem consideradas. Assim, em razão da agravante mencionada acima, aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena apta a modificar a pena, razão pela qual a pena definitiva se perfaz em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. b) Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2°, inciso III, do Código Penal): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou normal, e no quesito em análise deve ser considerado neutro. Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conduta social: deve ser valorada negativamente, considerando que, quando praticou o crime, o acusado estava em cumprimento de pena por outro delito, o que aumenta a gravidade de sua conduta, haja vista a sua indiferença ao caráter preventivo da pena e o seu desprezo pelo processo de ressocialização. Personalidade: não há, nos autos, elementos para se aquilatar tal circunstância, razão pela qual permanecera neutra. Motivos do crime: normais ao tipo. Circunstâncias do crime: ínsitos ao tipo. Consequências: normais ao crime.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a pena-base em 2/8 (dois oitavos) acima de seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se a condição pessoal de reincidente do réu, conforme já fundamentado acima. Sob outro prisma, ausentes circunstâncias atenuantes. Assim sendo, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena apta a modificar a pena, razão pela qual a pena definitiva se perfaz em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Concurso formal – artigo 70 do Código Penal: Aplicável a regra do concurso formal entre os crimes descritos na denúncia (fatos 1 e 2), uma vez que, mediante uma só ação,o réu cometeu 02 (dois) crimes, quais sejam, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, em relação aos crimes, aplico-lhe apenas a pena do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, vez que mais grave, aumentada em 1/6 (um sexto), conforme disposição do artigo 70 do CP, perfazendo-se a pena final em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. No que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data das infrações, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal. Com fulcro no artigo 33, §3º e §2°, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e, principalmente, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a multirreincidência do réu, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes. Ademais, ressalta-se que o delito foi cometido pelo denunciado enquanto estava em cumprimento de pena, ou seja, qualquer outro regime que seja fixado neste momento, que não o fechado, seria inadequado. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA FEITO PELO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. [...].” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025144-64.2024.8.16.0017 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTAMARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.07.2025) – grifei. Considerações gerais: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo- se as medidas cautelares já fixadas (mov. 21.1). Não há danos a serem reparados. Intime-se a vítima Elto Legnani da presente sentença, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como para que informe a seguradora responsável pelo veículo ou junte aos autos o documento de transferência mencionado em seu depoimento judicial (mov. 156.4), conforme requerido pelo membro do Ministério Público. Finalmente, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal a) Expeça-se o competente mandado de prisão em relação ao réu, observando-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado (fechado) e, após o cumprimento deste, expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando ambos à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (disposições do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso o sentenciado não seja encontrado, intime-se por edital; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito