0002417-19.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002417-19.2021.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0002417-19.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00472114 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: AMARO ROSA DE LIMA ADVOGADO: THAIS FREITAS PEREIRA OAB/RJ-205174 ADVOGADO: PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO OAB/RJ-030611 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE PARCIAL DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameApelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), determinou o refaturamento das cobranças e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.O autor alegou ter sido surpreendido pela emissão de dois TOIs, dos quais decorreram cobranças por supostas irregularidades no medidor de energia elétrica. Sustentou a inexistência de fraude e requereu a declaração de nulidade dos débitos, o refaturamento das contas e compensação por danos morais.A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a invalidade das cobranças e condenando a concessionária ao pagamento de indenização extrapatrimonial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade dos TOIs lavrados pela concessionária; (ii) a legitimidade das cobranças decorrentes dos respectivos termos; (iii) a adequação do refaturamento determinado; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.III. Razões de decidirO conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou a invalidade do TOI nº 2019/1709603, uma vez que não houve alteração significativa do padrão de consumo após a constatação da suposta irregularidade, afastando a conclusão de consumo não registrado.O histórico de consumo revelou manutenção de níveis compatíveis antes e após a lavratura do referido TOI, circunstância que corrobora a inexistência de fraude ou de desvio capaz de justificar a recuperação de consumo promovida pela concessionária.Em relação ao TOI nº 2021/1917042, o laudo pericial não contemplou a análise específica da irregularidade nele descrita, sendo que as faturas acostadas aos autos evidenciaram consumo extremamente reduzido ou inexistente durante o período apurado, incompatível com a utilização regular de unidade residencial habitável.Diante das circunstâncias do caso concreto, mostram-se presentes elementos suficientes para validar o TOI nº 2021/1917042 e restabelecer a respectiva cobrança.Mantém-se a determinação de refaturamento das contas, porquanto o consumo estimado pelo perito judicial revelou-se mais compatível com a realidade da unidade consumidora do que os critérios utilizados pela concessionária.A mera falha na prestação do serviço não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, interrupção indevida do serviço essencial ou inscrição irregular em cadastros restritivos, circunstâncias não comprovadas nos autos.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, declarar a nulidade apenas do TOI nº 2019/1709603, com o cancelamento das cobranças dele decorrentes, e restabelecer a cobrança oriunda do TO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMARO ROSA DE LIMA
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO
OAB: 30611/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
THAIS FREITAS PEREIRA
OAB: 205174/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002417-19.2021.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0002417-19.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00472114 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: AMARO ROSA DE LIMA ADVOGADO: THAIS FREITAS PEREIRA OAB/RJ-205174 ADVOGADO: PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO OAB/RJ-030611 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). NULIDADE PARCIAL DOS DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exameApelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs), determinou o refaturamento das cobranças e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.O autor alegou ter sido surpreendido pela emissão de dois TOIs, dos quais decorreram cobranças por supostas irregularidades no medidor de energia elétrica. Sustentou a inexistência de fraude e requereu a declaração de nulidade dos débitos, o refaturamento das contas e compensação por danos morais.A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a invalidade das cobranças e condenando a concessionária ao pagamento de indenização extrapatrimonial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade dos TOIs lavrados pela concessionária; (ii) a legitimidade das cobranças decorrentes dos respectivos termos; (iii) a adequação do refaturamento determinado; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.III. Razões de decidirO conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, demonstrou a invalidade do TOI nº 2019/1709603, uma vez que não houve alteração significativa do padrão de consumo após a constatação da suposta irregularidade, afastando a conclusão de consumo não registrado.O histórico de consumo revelou manutenção de níveis compatíveis antes e após a lavratura do referido TOI, circunstância que corrobora a inexistência de fraude ou de desvio capaz de justificar a recuperação de consumo promovida pela concessionária.Em relação ao TOI nº 2021/1917042, o laudo pericial não contemplou a análise específica da irregularidade nele descrita, sendo que as faturas acostadas aos autos evidenciaram consumo extremamente reduzido ou inexistente durante o período apurado, incompatível com a utilização regular de unidade residencial habitável.Diante das circunstâncias do caso concreto, mostram-se presentes elementos suficientes para validar o TOI nº 2021/1917042 e restabelecer a respectiva cobrança.Mantém-se a determinação de refaturamento das contas, porquanto o consumo estimado pelo perito judicial revelou-se mais compatível com a realidade da unidade consumidora do que os critérios utilizados pela concessionária.A mera falha na prestação do serviço não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, interrupção indevida do serviço essencial ou inscrição irregular em cadastros restritivos, circunstâncias não comprovadas nos autos.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, declarar a nulidade apenas do TOI nº 2019/1709603, com o cancelamento das cobranças dele decorrentes, e restabelecer a cobrança oriunda do TO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.