0002417-05.2024.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002417-05.2024.8.16.0117 Processo: 0002417-05.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.680,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, a necessidade de instituição de servidão administrativa destinada à passagem de tubulação subterrânea de coletores, para ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR. A intervenção recai sobre faixa de terras com área de 46,62 m², extensão de 15,54 m e largura de 3,00 m, localizada no Loteamento Panorâmico, Lote 8 da Quadra B, integrante da matrícula nº 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, conforme mapa e memorial descritivo juntados com a inicial. A área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 540/2022. A autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 12.680,00 a título de indenização. A imissão provisória na posse foi parcialmente deferida no mov. 18.1, condicionada à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da diferença apurada. O avaliador judicial estimou a indenização em R$ 13.030,00, tendo a autora realizado o depósito judicial correspondente, conforme registrado nos autos. Frustradas as tentativas de localização da ré, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no mov. 99.2, requereu a improcedência da pretensão e postulou a realização de prova pericial, além da fixação de remuneração pela atuação dativa. A decisão de mov. 104.1 declarou o processo saneado, delimitou como pontos controvertidos a adequação do valor oferecido e o montante da justa indenização e deferiu a produção de prova pericial definitiva. O laudo pericial definitivo foi apresentado no mov. 137.1. O perito avaliou o imóvel sem benfeitorias em R$ 304.080,70, correspondente a R$ 600,95 por metro quadrado, e, considerando a área serviente de 46,62 m² e índice de depreciação de 57%, apurou a indenização em R$ 15.969,28. A avaliação observou as diretrizes das normas ABNT NBR 14.653-1 e ABNT NBR 14.653-2, empregou o método comparativo direto de dados de mercado e, para o cálculo da servidão, o método Philippe Westin. A autora e a ré, por intermédio do curador especial, manifestaram concordância com a prova técnica. O laudo foi homologado no mov. 149.1, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. Em alegações finais, a autora requereu a procedência do pedido, com fixação da indenização no valor pericial, e defendeu o afastamento dos juros compensatórios por ausência de comprovação de perda efetiva de renda. A ré, por seu curador especial, reconheceu a regularidade do procedimento e a idoneidade da prova pericial, sem oposição à constituição da servidão ou ao valor da indenização. Sustentou, contudo, o cabimento de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano e reiterou o pedido de remuneração pela atuação dativa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, pois a instrução foi regularmente encerrada e não há outras provas a produzir. Não se verificam nulidades ou questões processuais pendentes. A ré, citada por edital, foi devidamente representada por curador especial, que apresentou defesa e acompanhou os atos processuais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Constituição da servidão administrativa A servidão administrativa constitui intervenção estatal na propriedade privada mediante a imposição de ônus real destinado a permitir a execução ou manutenção de obra ou serviço de interesse público, sem que haja, necessariamente, a transferência da titularidade do imóvel. Sua instituição exige finalidade pública, delimitação precisa da área atingida e indenização proporcional aos prejuízos e restrições efetivamente impostos ao proprietário, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e às disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicáveis às hipóteses de constituição de servidão administrativa. No caso concreto, a utilidade pública foi formalmente reconhecida pelo Decreto Municipal nº 540/2022, que autorizou a instituição de servidão administrativa em favor da autora para ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Medianeira/PR. A faixa atingida encontra-se individualizada no mapa e no memorial descritivo juntados com a petição inicial, incidindo sobre área de 46,62 m², extensão de 15,54 m e largura de 3,00 m, localizada no Lote 8 da Quadra B do Loteamento Panorâmico, integrante da matrícula nº 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira. A intervenção destina-se à instalação subterrânea de rede coletora de esgoto, obra vinculada à prestação de serviço público de saneamento básico. A medida, portanto, apresenta finalidade pública concreta e está respaldada no respectivo ato declaratório. Além disso, não houve impugnação específica quanto à validade do decreto, à localização da faixa ou à necessidade da obra. Encerrada a instrução, ambas as partes reconheceram a regularidade do procedimento e concordaram com a constituição da servidão nos moldes delineados na inicial. Estão, assim, preenchidos os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa. Justa indenização A controvérsia principal restringiu-se ao valor da indenização. A avaliação preliminar apresentada pela autora indicou o montante de R$ 12.680,00. Posteriormente, o avaliador judicial estimou a indenização em R$ 13.030,00. Diante da contestação por negativa geral, foi determinada a produção de perícia definitiva. O laudo de mov. 137.1 foi produzido por engenheiro civil habilitado, após vistoria presencial no imóvel. O profissional utilizou dados de mercado referentes a imóveis similares, considerou a localização, a área, a acessibilidade e o uso do solo, e apurou o valor unitário de R$ 600,95 por metro quadrado. Na sequência, empregou índice de depreciação de 57%, levando em consideração, entre outros fatores, a proibição de construções e de plantio de árvores de grande porte, os riscos decorrentes da implantação, as necessidades de fiscalização e reparos e a desvalorização da área remanescente. A aplicação da fórmula técnica sobre a área de 46,62 m² resultou no valor de R$ 15.969,28. Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmá-la. Ao contrário, o laudo apresenta metodologia identificada, critérios objetivos, vistoria presencial, pesquisa mercadológica e resposta aos quesitos formulados. A prova técnica também foi expressamente aceita pela autora e pela ré e já foi homologada pelo Juízo no mov. 149.1. Desse modo, o valor de R$ 15.969,28 deve ser acolhido como justa indenização pela instituição da servidão administrativa. Juros compensatórios A ré pretende a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, sob o fundamento de que a instituição da servidão impõe limitações permanentes ao exercício do direito de propriedade. O pedido não comporta acolhimento. Os juros compensatórios destinam-se a reparar a perda de renda efetivamente sofrida pelo proprietário em razão da antecipada imissão do expropriante na posse. No julgamento da ADI nº 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo os quais os juros compensatórios pressupõem comprovação da perda efetiva de renda pelo proprietário. Também foi reconhecida a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano, quando presentes os pressupostos para incidência do encargo. Embora a Súmula nº 56 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, na servidão administrativa, os juros compensatórios são devidos pela limitação do uso da propriedade, sua aplicação deve ser harmonizada com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de demonstração da efetiva perda de renda. No caso, não foi produzida prova de que a imissão provisória ou a instituição da faixa serviente tenha ocasionado perda efetiva de renda à proprietária. A perícia registrou que o imóvel é urbano, possui edificação em alvenaria e que a tubulação passará pelos fundos do lote, a aproximadamente dez metros da construção, sem afetá-la diretamente. A indenização fixada pelo perito já incorporou as limitações permanentes decorrentes da servidão, mediante a aplicação do índice de depreciação de 57%, que contemplou, especificamente, as restrições de uso, a proibição de construções e plantações de elevado porte, as necessidades de fiscalização e a desvalorização da área remanescente. A incidência de juros compensatórios, sem prova da perda de renda, representaria acréscimo sem suporte fático e duplicidade parcial de reparação, pois as limitações permanente e economicamente mensuráveis já integram a indenização fixada. Por conseguinte, são indevidos juros compensatórios. Correção monetária e juros moratórios A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial definitivo, elaborado em 18 de novembro de 2025, pois esse é o momento em que o valor econômico foi apurado. Deverão ser abatidos os valores já depositados judicialmente pela autora, considerados nas respectivas datas e com os acréscimos provenientes da conta judicial, cabendo à parte autora complementar eventual diferença. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apenas sobre eventual saldo indenizatório não satisfeito oportunamente. Levantamento do preço e registro da servidão O levantamento da indenização pela parte ré fica condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação da titularidade do bem e da quitação das dívidas fiscais que sobre ele incidam, ressalvada a possibilidade de adoção das providências legalmente cabíveis diante de eventual dúvida fundada quanto ao domínio. Após o trânsito em julgado e a integralização do valor indenizatório, deverá ser expedido mandado ao Registro de Imóveis competente para inscrição da servidão administrativa sobre a faixa descrita no mapa e memorial descritivo de mov. 1.2, na matrícula correspondente. Custas e honorários sucumbenciais Como a indenização fixada judicialmente supera a oferta inicial, incumbe à autora o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. Considerando a reduzida expressão econômica dessa diferença e o trabalho processual desenvolvido, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da indenização fixado nesta sentença e a oferta inicial, observada a legislação de regência. A verba sucumbencial não se confunde com a remuneração devida ao advogado dativo pelo exercício da curadoria especial. Remuneração do curador especial O advogado dativo Idair José de Bortoli Junior foi nomeado no mov. 93 para exercer a curadoria especial da ré citada por edital. O profissional aceitou o encargo, apresentou contestação por negativa geral, acompanhou a produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo e apresentou alegações finais. Diante da efetiva atuação profissional e considerando os parâmetros previstos no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da PGE/SEFA, arbitro honorários dativos em favor do curador especial no valor de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, sem prejuízo da verba sucumbencial fixada em desfavor da autora. Expeça-se oportunamente a certidão necessária ao recebimento, observadas as rotinas administrativas pertinentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE servidão administrativa em favor da autora sobre a faixa de terras com área de 46,62 m², extensão de 15,54 m e largura de 3,00 m, situada no Lote 8 da Quadra B do Loteamento Panorâmico, integrante da matrícula nº 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, conforme mapa e memorial descritivo de mov. 1.2; b) CONFIRMAR a imissão da autora na posse da área serviente; c) FIXAR a indenização devida à ré em R$ 15.969,28 (quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial de mov. 137.1; d) determinar que o valor indenizatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 18 de novembro de 2025, abatendo-se os valores já depositados judicialmente, considerados com seus respectivos acréscimos, devendo a autora complementar eventual saldo; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda; f) determinar a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, somente sobre eventual saldo não satisfeito oportunamente; g) condicionar o levantamento da indenização pela ré à observância do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; h) condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da indenização fixada e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; i) arbitrar em R$ 600,00 os honorários devidos ao curador especial Idair José de Bortoli Junior, pela atuação dativa, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da PGE/SEFA, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado; j) após o trânsito em julgado e a integralização da indenização, EXPEDIR MANDADO ao Registro de Imóveis competente para inscrição da servidão administrativa na matrícula correspondente, fazendo constar a descrição integral da faixa constante do memorial de mov. 1.2. Eventual levantamento de numerário deverá observar as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IDAIR JOSÉ DE BORTOLI JUNIOR
OAB: 118868/PR
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002417-05.2024.8.16.0117 Processo: 0002417-05.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$12.680,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora sustentou, em síntese, a necessidade de instituição de servidão administrativa destinada à passagem de tubulação subterrânea de coletores, para ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR. A intervenção recai sobre faixa de terras com área de 46,62 m², extensão de 15,54 m e largura de 3,00 m, localizada no Loteamento Panorâmico, Lote 8 da Quadra B, integrante da matrícula nº 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, conforme mapa e memorial descritivo juntados com a inicial. A área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 540/2022. A autora ofertou inicialmente a quantia de R$ 12.680,00 a título de indenização. A imissão provisória na posse foi parcialmente deferida no mov. 18.1, condicionada à realização de avaliação judicial prévia e ao depósito da diferença apurada. O avaliador judicial estimou a indenização em R$ 13.030,00, tendo a autora realizado o depósito judicial correspondente, conforme registrado nos autos. Frustradas as tentativas de localização da ré, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo sem comparecimento, foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no mov. 99.2, requereu a improcedência da pretensão e postulou a realização de prova pericial, além da fixação de remuneração pela atuação dativa. A decisão de mov. 104.1 declarou o processo saneado, delimitou como pontos controvertidos a adequação do valor oferecido e o montante da justa indenização e deferiu a produção de prova pericial definitiva. O laudo pericial definitivo foi apresentado no mov. 137.1. O perito avaliou o imóvel sem benfeitorias em R$ 304.080,70, correspondente a R$ 600,95 por metro quadrado, e, considerando a área serviente de 46,62 m² e índice de depreciação de 57%, apurou a indenização em R$ 15.969,28. A avaliação observou as diretrizes das normas ABNT NBR 14.653-1 e ABNT NBR 14.653-2, empregou o método comparativo direto de dados de mercado e, para o cálculo da servidão, o método Philippe Westin. A autora e a ré, por intermédio do curador especial, manifestaram concordância com a prova técnica. O laudo foi homologado no mov. 149.1, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução e determinada a apresentação de alegações finais. Em alegações finais, a autora requereu a procedência do pedido, com fixação da indenização no valor pericial, e defendeu o afastamento dos juros compensatórios por ausência de comprovação de perda efetiva de renda. A ré, por seu curador especial, reconheceu a regularidade do procedimento e a idoneidade da prova pericial, sem oposição à constituição da servidão ou ao valor da indenização. Sustentou, contudo, o cabimento de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano e reiterou o pedido de remuneração pela atuação dativa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento de mérito, pois a instrução foi regularmente encerrada e não há outras provas a produzir. Não se verificam nulidades ou questões processuais pendentes. A ré, citada por edital, foi devidamente representada por curador especial, que apresentou defesa e acompanhou os atos processuais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Constituição da servidão administrativa A servidão administrativa constitui intervenção estatal na propriedade privada mediante a imposição de ônus real destinado a permitir a execução ou manutenção de obra ou serviço de interesse público, sem que haja, necessariamente, a transferência da titularidade do imóvel. Sua instituição exige finalidade pública, delimitação precisa da área atingida e indenização proporcional aos prejuízos e restrições efetivamente impostos ao proprietário, em observância ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e às disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicáveis às hipóteses de constituição de servidão administrativa. No caso concreto, a utilidade pública foi formalmente reconhecida pelo Decreto Municipal nº 540/2022, que autorizou a instituição de servidão administrativa em favor da autora para ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Medianeira/PR. A faixa atingida encontra-se individualizada no mapa e no memorial descritivo juntados com a petição inicial, incidindo sobre área de 46,62 m², extensão de 15,54 m e largura de 3,00 m, localizada no Lote 8 da Quadra B do Loteamento Panorâmico, integrante da matrícula nº 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira. A intervenção destina-se à instalação subterrânea de rede coletora de esgoto, obra vinculada à prestação de serviço público de saneamento básico. A medida, portanto, apresenta finalidade pública concreta e está respaldada no respectivo ato declaratório. Além disso, não houve impugnação específica quanto à validade do decreto, à localização da faixa ou à necessidade da obra. Encerrada a instrução, ambas as partes reconheceram a regularidade do procedimento e concordaram com a constituição da servidão nos moldes delineados na inicial. Estão, assim, preenchidos os requisitos para a constituição definitiva da servidão administrativa. Justa indenização A controvérsia principal restringiu-se ao valor da indenização. A avaliação preliminar apresentada pela autora indicou o montante de R$ 12.680,00. Posteriormente, o avaliador judicial estimou a indenização em R$ 13.030,00. Diante da contestação por negativa geral, foi determinada a produção de perícia definitiva. O laudo de mov. 137.1 foi produzido por engenheiro civil habilitado, após vistoria presencial no imóvel. O profissional utilizou dados de mercado referentes a imóveis similares, considerou a localização, a área, a acessibilidade e o uso do solo, e apurou o valor unitário de R$ 600,95 por metro quadrado. Na sequência, empregou índice de depreciação de 57%, levando em consideração, entre outros fatores, a proibição de construções e de plantio de árvores de grande porte, os riscos decorrentes da implantação, as necessidades de fiscalização e reparos e a desvalorização da área remanescente. A aplicação da fórmula técnica sobre a área de 46,62 m² resultou no valor de R$ 15.969,28. Embora o julgador não esteja adstrito à conclusão pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmá-la. Ao contrário, o laudo apresenta metodologia identificada, critérios objetivos, vistoria presencial, pesquisa mercadológica e resposta aos quesitos formulados. A prova técnica também foi expressamente aceita pela autora e pela ré e já foi homologada pelo Juízo no mov. 149.1. Desse modo, o valor de R$ 15.969,28 deve ser acolhido como justa indenização pela instituição da servidão administrativa. Juros compensatórios A ré pretende a incidência de juros compensatórios à taxa de 6% ao ano, sob o fundamento de que a instituição da servidão impõe limitações permanentes ao exercício do direito de propriedade. O pedido não comporta acolhimento. Os juros compensatórios destinam-se a reparar a perda de renda efetivamente sofrida pelo proprietário em razão da antecipada imissão do expropriante na posse. No julgamento da ADI nº 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo os quais os juros compensatórios pressupõem comprovação da perda efetiva de renda pelo proprietário. Também foi reconhecida a constitucionalidade da taxa de 6% ao ano, quando presentes os pressupostos para incidência do encargo. Embora a Súmula nº 56 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, na servidão administrativa, os juros compensatórios são devidos pela limitação do uso da propriedade, sua aplicação deve ser harmonizada com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de demonstração da efetiva perda de renda. No caso, não foi produzida prova de que a imissão provisória ou a instituição da faixa serviente tenha ocasionado perda efetiva de renda à proprietária. A perícia registrou que o imóvel é urbano, possui edificação em alvenaria e que a tubulação passará pelos fundos do lote, a aproximadamente dez metros da construção, sem afetá-la diretamente. A indenização fixada pelo perito já incorporou as limitações permanentes decorrentes da servidão, mediante a aplicação do índice de depreciação de 57%, que contemplou, especificamente, as restrições de uso, a proibição de construções e plantações de elevado porte, as necessidades de fiscalização e a desvalorização da área remanescente. A incidência de juros compensatórios, sem prova da perda de renda, representaria acréscimo sem suporte fático e duplicidade parcial de reparação, pois as limitações permanente e economicamente mensuráveis já integram a indenização fixada. Por conseguinte, são indevidos juros compensatórios. Correção monetária e juros moratórios A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do laudo pericial definitivo, elaborado em 18 de novembro de 2025, pois esse é o momento em que o valor econômico foi apurado. Deverão ser abatidos os valores já depositados judicialmente pela autora, considerados nas respectivas datas e com os acréscimos provenientes da conta judicial, cabendo à parte autora complementar eventual diferença. Quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, apenas sobre eventual saldo indenizatório não satisfeito oportunamente. Levantamento do preço e registro da servidão O levantamento da indenização pela parte ré fica condicionado ao cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mediante comprovação da titularidade do bem e da quitação das dívidas fiscais que sobre ele incidam, ressalvada a possibilidade de adoção das providências legalmente cabíveis diante de eventual dúvida fundada quanto ao domínio. Após o trânsito em julgado e a integralização do valor indenizatório, deverá ser expedido mandado ao Registro de Imóveis competente para inscrição da servidão administrativa sobre a faixa descrita no mapa e memorial descritivo de mov. 1.2, na matrícula correspondente. Custas e honorários sucumbenciais Como a indenização fixada judicialmente supera a oferta inicial, incumbe à autora o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o preço oferecido. Considerando a reduzida expressão econômica dessa diferença e o trabalho processual desenvolvido, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da indenização fixado nesta sentença e a oferta inicial, observada a legislação de regência. A verba sucumbencial não se confunde com a remuneração devida ao advogado dativo pelo exercício da curadoria especial. Remuneração do curador especial O advogado dativo Idair José de Bortoli Junior foi nomeado no mov. 93 para exercer a curadoria especial da ré citada por edital. O profissional aceitou o encargo, apresentou contestação por negativa geral, acompanhou a produção da prova pericial, manifestou-se sobre o laudo e apresentou alegações finais. Diante da efetiva atuação profissional e considerando os parâmetros previstos no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da PGE/SEFA, arbitro honorários dativos em favor do curador especial no valor de R$ 600,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, sem prejuízo da verba sucumbencial fixada em desfavor da autora. Expeça-se oportunamente a certidão necessária ao recebimento, observadas as rotinas administrativas pertinentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para: a) CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE servidão administrativa em favor da autora sobre a faixa de terras com área de 46,62 m², extensão de 15,54 m e largura de 3,00 m, situada no Lote 8 da Quadra B do Loteamento Panorâmico, integrante da matrícula nº 2.866 do Registro de Imóveis de Medianeira, conforme mapa e memorial descritivo de mov. 1.2; b) CONFIRMAR a imissão da autora na posse da área serviente; c) FIXAR a indenização devida à ré em R$ 15.969,28 (quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor apurado no laudo pericial de mov. 137.1; d) determinar que o valor indenizatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde 18 de novembro de 2025, abatendo-se os valores já depositados judicialmente, considerados com seus respectivos acréscimos, devendo a autora complementar eventual saldo; e) AFASTAR a incidência de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação de efetiva perda de renda; f) determinar a incidência de juros moratórios de 6% ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, somente sobre eventual saldo não satisfeito oportunamente; g) condicionar o levantamento da indenização pela ré à observância do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; h) condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% sobre a diferença, devidamente atualizada, entre o valor da indenização fixada e a oferta inicial, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; i) arbitrar em R$ 600,00 os honorários devidos ao curador especial Idair José de Bortoli Junior, pela atuação dativa, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 6/2024 da PGE/SEFA, verba a ser suportada pelo Estado do Paraná, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado; j) após o trânsito em julgado e a integralização da indenização, EXPEDIR MANDADO ao Registro de Imóveis competente para inscrição da servidão administrativa na matrícula correspondente, fazendo constar a descrição integral da faixa constante do memorial de mov. 1.2. Eventual levantamento de numerário deverá observar as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as determinações e realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto